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30 de Abril de 2024

A ausência da DRT nas contratações de artistas pela Administração Pública: Um passo a ilegalidade

Publicado por Joel Moreira
há 8 anos

A ausncia da DRT nas contrataes de artistas pelas Administrao Pblica Um passo a ilegalidade

Neste artigo abordaremos a suposta ausência da DRT – Registro na Delegacia Regional do Trabalho – nas contratações de artistas feitas pela Administração Pública para shows musicais, uma exigência trazida pela própria lei 6.533/78 para o regular exercício da profissão, sendo esta a responsável por regulamentar a profissão de técnicos e artistas em espetáculos.

Palavras-Chaves: DRT. Contração. Artista. Administração Pública.

1. Introdução

O presente artigo se propõe a abordar a necessidade e a ausência de exigências quanto ao registro profissional de artistas na Delegacia Regional do Trabalho, quando das contratações dos mesmos pela Administração Pública e até mesmo para o livre e regular exercício da profissão. Embora o tema não seja atual, na perspectiva da lei que regulamenta a profissão, sendo a mesma de 1978, este é atual no seio técnico e artístico, sendo um dos principais temas abordados e ainda alvo de muitas dúvidas. É relevante, visto que, milhares foram as verbas parlamentares que migraram do âmbito de obras para o de entretenimento. É pertinente ao ponto que inúmeras são as contratações de artistas feita pela Administração Pública por meio da inexigibilidade de licitação. Dessa forma incialmente traremos a previsão contida na Lei 6.533/78, passando por uma rápida abordagem de como se dá as contratações de artistas pela Administração Pública, indo até o foco central, qual seja, a exigência da DRT nas contratações de artistas pela Administração Pública, e por derradeiro apresentaremos uma conclusão.

2. O artigo em questão

Art. 6º - O exercício das profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, o qual terá validade em todo o território nacional.

3. Contratações de artistas pela Administração Pública

Via de regra para a contração de obras, bens e serviços a Administração Pública é obrigada a realização do procedimento licitatório, porém, em alguns casos a própria lei dispõe que, não será necessária a realização do mesmo, como no caso da contratação de profissionais do setor artístico, fazendo o legislador questão de trazer a expressão “profissionais” na previsão legal, senão vejamos o art. 25, III, da lei 8.666/1993, litteris:

Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.(Grifo nosso).

Na inexigibilidade de licitação se faz impossível a realização do procedimento licitatório pela impossibilidade de competição, decorrente da natureza singular e única, do serviço, e em nosso caso da produção, criação e execução artística. Vale ressaltar que o próprio legislador estabelece que tais contratações só serão possíveis quando se tratar de profissional do setor artístico, estando a profissão regulamentada pela Lei 6.533/78.

4. A necessidade do artista contratado possuir registro na delegacia regional do trabalho - DRT

Apesar deste não ser um tema novo, visto que teve sua previsão legal estabelecida para os artistas e técnicos em espetáculos em 1978 com o advento da Lei 6.533 que regulamenta a profissão, o mesmo se mostra bastante atual nas discussões do seio técnico e artístico, entretanto a Administração Pública no âmbito das contratações de bandas para shows musicais não faz exigências quanto a necessidade do artista contratado possuir registro na Delegacia Regional do Trabalho.

O registro DRT nada mais é que, o reconhecimento e posterior registro das capacidades técnicas ou artísticas exercidas na carteira profissional do requerente, sendo atestadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O registro DRT possui pertinência no caráter técnico, pois será esse que dará ao profissional o status de apto para a realização ou execução da produção artística ou técnica. Indo um pouco além o DRT é reconhecido como o meio ao qual o artista se torna legalmente profissional e capaz ao exercício da sua profissão. Nesse ponto cabe destacar a expressa previsão legal, dispondo que, “o exercício das profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, o qual terá validade em todo o território nacional”.[2]

Neste ponto cabe destacar um dos princípios mais importantes que norteia o direito administrativo, sendo este o princípio da legalidade. Tal princípio determina que a Administração Pública não poderá fazer ou deixar de fazer algo que não possua previsão expressa em lei, ou seja, está a Administração Pública vinculada a previsão legal no exercício das suas atribuições de gerir, executar e disciplinar todas as relações e atividades que o direito administrativo lhe impõe, devendo, portanto, em suas contratações observar o disposto no art. 6º da Lei 6.533/78.

Sendo o registro na Delegacia Regional do Trabalho meio necessário para o exercício da profissão, este se mostra necessário não só para os artistas contratados pela Administração Pública, em verdade, todo artista para o livre exercício de sua profissão está obrigado a possuir o registro DRT sendo que será por este que se constatará a aptidão para a execução dos shows artísticos ou arte de qualquer natureza. Essa obrigatoriedade é também destacada por Fernandes (2010, p. 14), dispondo que:

O profissional artista deve estar inscrito na Delegacia Regional do Trabalho. Recomendação essa, válida também, aos agenciadores dessa mão de obra, constituindo esse registro elemento indispensável à regularidade da contratação.(Grifo nosso).

O autor trazido à baila destaca ainda que, em caso da ocorrência de contratação de shows artísticos formalizadas através de empresário exclusivo recomenda-se que este, também possua o registro DRT, registro este que é intermediados via de regra pelo SATED – Sindicato do Artistas e Técnicos em Espetáculo de Diversão -, o qual será responsável por constatar a ocorrência de apresentações realizadas pelo artista, prêmios, cursos técnicos, experiência, entre outras formas que atestem sua capacidade artística, e por fim, podendo ou não serem ratificadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Por oportuno, vale destacar, que nas contratações onde são realizados os procedimentos licitatórios é comum encontrar exigências nos editais para que aquele que pretende contratar com a Administração Pública possua em seu quadro técnico profissional registrado na Delegacia Regional do Trabalho, razão pela qual se mostra ainda mais pertinente a presença da DRT nas contratações efetivadas por via da inexigibilidade de licitação nas contratações de artistas, proporcionando dessa forma maior segurança técnica e qualidade nas futuras contratações, sendo esse um dos principais pontos de observância, qual seja, que o serviço seja prestado com qualidade e segurança e dessa forma atender todas as exigências que giram em torno do interesse público.

5. Conclusão

Na pratica o que se ver são inúmeras irregularidades nas contratações de profissionais do setor artísticos, que vão de superfaturamentos ao desrespeito da mínima previsão legal que traz a Lei 8.666/93, se valendo a Administração Pública de uma previsão legal e da falta de fiscalização para cometer abusos. Na pratica não se consegue encontrar um documento contratual que se traga a exigência do registro do artista contratado na Delegacia Regional do Trabalho ou DRT como é conhecida para a contratação com a Administração Pública, embora a Lei 6.533/78 exija a mesma para o regular exercício da profissão de artistas e técnicos em espetáculos. Por derradeiro destacamos a necessidade de tal exigência, visto que, é esta responsável por auferir a capacidade artística do profissional a ser contratado, proporcionando assim maior qualidade e melhor atendimento ao interesse público.


Referências

BRASIL. Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978. Dispõe sobre a regulamentação das profissões de artistas e de técnico em espetáculos de diversões, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6533.htm>. Acesso em: 03. Nov.2015.

BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Dispõe sobre a regulamentação do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666cons.htm>. Acesso em: 17. Set.2015.

FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. O Pregoeiro.. Disponível em: < http://www.jacoby.pro.br/novo/CDA.pdf >. Acesso em 03. Set.2015.


[1] Técnico de som, Bacharel em Direito, aprovado no XX exame de ordem dos Advogado do Brasil. E-mail: moreira.joeldiego@hotmail.com.

[2] Art.6ºº da Lei6.5333/78.

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10 Comentários

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Muito bom! continuar lendo

A DRT que decide se o artista é bom ou não?
Estou falando quanto a cantores.
Essa exigência, ao meu ver, não se faz pertinente a estes. continuar lendo

Realmente, pois músicos têm legislação própria e Órgão Regulamentador da profissão: a Ordem dos Músicos do Brasil -OMB, que através de provas e certificados emitem a carteira de registro da profissão. Atores, técnicos e bailarinos não e por isso precisam da DRT. Existem tb para a categoria Portarias Ministeriais que não são respeitadas pelos contratantes, sejam da área privada ou pública. continuar lendo

Olá Renan, de antemão agradeço por sua pergunta que se mostra bastante pertinente.
Mais para responde-la teremos que remontarmos ao conceito do que seja artista, e qual o interesse da Administração Pública em contrata-los. Entretanto, antes de irmos a diante respondo sua primeira pergunta, esclarecendo que o Registro do artista na Delegacia Regional do Trabalho é apenas uma condição para o regular exercício da profissão, conforme disciplina o art. 6º da Lei 6533/78. Dito isso, retomemos nosso pensamento para o conceito de artista. Bom, inicialmente, na Grécia antiga, artista era aquele responsável por criar alguma arte, entretanto ao logo dos anos esse conceito foi mudando e sendo incorporado por outros conceitos, sendo hoje o artista, aquele que cria, produz, ou interpreta alguma arte. Dai indagamos e o cantor é um artista? Inicialmente não - inclusive para o cantor a é exigência é apenas a licença prévia - entretanto caso este venha a interpretar ou produzir alguma arte, sem dúvidas o mesmo se enquadra como artista. O segundo ponto é, qual seria o interesse da Administração Pública em contratar artistas, e o legislador foi muito feliz ao utilizar a expressão artista, o que se quis aqui foi prestigiar a arte, única e singular, que o mesmo produz e não a pessoa, inclusive sendo o reconhecimento do público e da critica especializada da sua arte um dos requisitos para a sua contratação pela Administração Pública, ou seja, se fossemos fazer uma ficção diríamos que o que se contrata aqui é a Arte, posto que pela nova tendência constitucional a cultura é tida como direito fundamental. Por fim, firmo que o cantor não precisa do registro DRT, caso não produza, crie ou interprete alguma arte, consequentemente não haverá motivos para sua contratação pela Administração Pública através da inexigibilidade licitação encontrada no art. 25, III, da Lei 8666/93.

Fraterno abraço. continuar lendo

Caro Joel,

Respeitando seu ponto de vista, que é correto, a Lei nº 6.533 de 24 de maio de 1978 que legaliza a profissão de artista profissional apenas abrange as 52 funções técnicas e artísticas que são específicas das artes cênicas, do circo, do teatro, do balé, da fotonovela e da televisão, regulamentadas pelo DECRETO LEI Nº 82.385, DE 05 DE OUTUBRO DE 1978, com seu anexo, conforme pode se ver no seguinte link do site do Núcleo do Teatro de Brecht - https://nucleodobrecht.blogspot.com.br/p/legislacao-teatral-referencias.html -

Outras leis que criaram as profissões de músicos, cantores, artistas plásticos, cineastas e técnicos de cinema, publicitários e jornalistas também exigem formação técnica ou superior, dependendo da profissão, ou atestado de capacitação profissional expedido pelo sindicato ou associação da categoria profissional, reconhecido pelo MTE.

Concluindo, é certo seu raciocínio, quando expõe que existe a obrigatoriedade por lei, seja ele geral ou específica, que artistas das mais variadas modalidades culturais tenham seu registro validado por uma DRT ou pelo seu sindicato profissional, sendo certo que a referida lei do seu artigo, a 6.533 apenas se refere à funções específicadas no decreto regulamentador.

Um grande abraço! continuar lendo

Muito obrigado por sua contribuição caro João.

De fato o decreto regulamentador lista e descreve em seu anexo todas as práticas que são abarcadas pela lei 6.533/78, inclusive conceituando que artista é aquele que cria, executa ou interpreta uma arte de qualquer natureza, estando as bandas musicais que criem, executem ou interpretem alguma arte, incluídos na categoria artes cênicas, sendo a mesma a execução ou interpretação de uma arte em palcos ou qualquer local destinado a espectadores, podendo ser musical, teatral ou através da dança, portanto, aqueles que se apresentam em palcos públicos, como também seus agenciadores tem como condição o registro DRT para o regular exercício da profissão, recomendação esta feita pelo professor Jacoby Fernandes em o Pregoeiro. Por derradeiro vale ressaltar que, o que se busca prestigiar com as contratações de bandas musicais pela Administração Pública de fato é arte em homenagem a cultura, e não a pessoa responsável pela mesma, não havendo justificativa para tal contratação caso essa não crie, execute ou interprete alguma arte.

Fraterno abraço! continuar lendo

Só para acrescentar ao debate a exigência do DRT esta sendo questionado judicialmente no STF. Vide esta reportagem:

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=249452 (questionamento do DRT para artistas)

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=269293 (questionamento de inscrição de ordens dos músicos)

E eu particularmente concordo com o fim destas exigências pois claramente violam o direito de livre manifestação artística e liberdade de expressão.

E, olhando pelo ponto de vista prático nesses casos específicos o fato de o artista ou músico serem técnicos por si só não habilitam para captar o interesse do público.

Não faz sentido gastar dinheiro público para entreter a população e apresentar um técnico super habilitado em artes cênicas ou em música que não consiga conquistar a população. continuar lendo

Excelentes apontamentos Dr. Olympio. Agradeço por sua contribuição. continuar lendo