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1 de Maio de 2024

A Equiparação do crimes de Homofobia sob a visão do Supremo Tribunal Federal

há 13 dias

A EQUIPARAÇÃO DO CRIME DE HOMOFOBIA SOB A VISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL À LEI 7.716/89: A PARTIR DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO (ADO) Nº 26 E DO MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 4.733[1]

The equalization of the crime of Homophobia under the view of the Supreme Federal Court to Law 7.716/89: Based on the direct action of unconstitutionality by omission (Ado) nº. 26 and writ of injunction nº. 4.733

João Vitor Alves Xavier [2]

Raquel Buzatti Souto [3]

RESUMO

Este artigo tem como problemática os estudos que demonstram que desde os anos 70 a população LGBTQIA+ sofre preconceito, discriminação e violência, sendo destaque na sociedade, apenas por um comportamento divergente do que deveria ser considerado aceitável. Portanto, o objetivo geral será analisar se com a equiparação da homofobia à Lei nº 7.716/89, houve diminuição das violências e avanços positivos para a comunidade LGBTQIA+, já os objetivos específicos são analisar a Lei nº 7.716/89, os avanços positivos da equiparação e analisar a decisão do Supremo Tribunal Federal. Assim, as hipóteses são que inexiste lei específica para a proteção da comunidade, bem como, a criminalização no Código Penal, já que o Estado tem o dever de proteger os cidadãos e estruturar legislações conforme demandas sociais. Para isso, far-se-á uma pesquisa qualitativa, através da utilização do método de abordagem, hipotético-dedutivo. Para melhor esclarecer o propósito deste texto, a pesquisa será apresentada em três momentos: o primeiro apresenta uma abordagem sobre a luta por o reconhecimento da população LGBTQIA+; o segundo apresenta a violência contra a população LGBTQIA+ a partir da perspectiva de violação dos direitos humanos; e o terceiro discorre sobre a equiparação à lei do racismo: considerações da ação direta de inconstitucionalidade por omissão nº 26 e do mandado de injunção nº 4.733. A presente pesquisa enquadra-se na linha de Pesquisa República, Estado e Sociedade Contemporânea do Grupo de Pesquisa Jurídica (GPJur), pois trata de tema regulamentado pelo Estado, e que é um dos tantos desafios em relação à sociedade contemporânea.

Palavras-chave: Crime Racismo. Equiparação. Homofobia. Supremo Tribunal Federal.

ABSTRACT

This article has as a problem study that show that since the 70s the LGBTQIA+ population has suffered prejudice, discrimination and violence, being highlighted in society, only for a behavior that deviates from what should be considered acceptable. Therefore, the general objective will be to analyze if with the assimilation of homophobia to Law nº 7.716/89, there was a decrease in violence and positive advances for the LGBTQIA+ community, since the specific objectives are to analyze Law nº 7.716/89, the positive advances of the equality and analyze the decision of the Federal Supreme Court. Thus, the hypotheses are that there is no specific law for the protection of the community, as well as criminalization in the Penal Code, since the State has a duty to protect citizens and structure legislation according to social demands. For this, qualitative research will be carried out, through the use of the hypothetical-deductive method of approach. To better clarify the purpose of this text, the research will be presented in three moments: the first presents an approach to the struggle for the recognition of the LGBTQIA+ population; the second presents violence against the LGBTQIA+ population from the perspective of human rights violations; and the third discusses the assimilation to the racism law: considerations of the direct action of unconstitutionality by omission nº 26 and the writ of injunction nº 4,733. The present research is part of the Republic, State and Contemporary Society Research line of the Legal Research Group (GPJur), as it deals with a subject regulated by the State, and which is one of the many challenges in relation to contemporary society.

Keywords: Crime Racism. Equation. Homophobia. Federal Court of Justice.

1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O presente artigo tem como temática a violência contra a população LGBTQIA+ [4], o qual se delimita a olhar sobre a equiparação do crime de homofobia sob a visão do Supremo Tribunal Federal à lei 7.716/89: a partir da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) nº 26 e do Mandado de Injunção nº 4.733.

Neste contexto, a problemática levantada parte do pressuposto de que há falta de compreensão acerca da legitimidade da homossexualidade e da expressão da sexualidade humana. Como preconceito, a homofobia tem seu último grau de violência, colocando em risco a vida da população LGBTQIA+, já a homofobia engloba questões de igualdade de direitos e a luta por políticas públicas. O Brasil está cercado de crenças religiosas e culturas, que foram construídas com base no “certo e erradas”, assim, mostra-se que as relações sexuais entre pessoas do mesmo sexo não são naturais, e à vista disso, não podem ser consideradas como “normais” diante à sociedade.

Ainda, salienta-se a notória relevância social do assunto, no qual aborda uma discussão no cotidiano da sociedade, em especial a própria comunidade LGBTQIA+, sendo assim, a evidenciação da relevância jurídica, indubitavelmente envolve direitos fundamentais trazidos pelo artigo , caput da Constituição Federal, tais como, a segurança, liberdade, igualdade, e por fim, direito à vida.

No Brasil, a LGBTFOBIA é evidenciada pela maior quantidade de registros de crimes homofóbicos, no qual a necessidade de uma maior proteção dessa comunidade, uma vez que é função do Estado para enfrentamento de quaisquer violências sociais que interfiram na liberdade, igualdade e dignidade de todos ou de algum grupo em sociedade.

O que de fato ocorreu, a equiparação da homofobia foi remetida à mesma Lei do Racismo (Lei nº 7.716/1989), no entanto, a mera equiparação à lei do racismo aos crimes praticados contra a comunidade LGBTQIA+, está sendo suficiente para combater e prevenir a violência contra a população LGBT?

Igualmente, inexiste lei específica para crimes de homofobia, bem como, prioritariamente, sobre a criminalização no Código Penal em vigência, fica claro as desigualdades jurídicas que a comunidade LGBTQIA+ enfrenta. O Brasil possui uma ausência de legislação em relação a sua edição das Leis, consequentemente, nas quais projeta para a comunidade LGBTQIA+, pois como exemplo o Congresso Nacional responsável por introdução das normas, deixou de acatar propostas para a elaboração de uma Lei Específica à comunidade supracitada, mesmo com uma breve comparação e introdução à Lei de nº 7.716/89, não existe a efetiva obtenção de êxito até o presente momento.

De igual forma, fala Gustavo Gomes da Costa, doutor em Ciência Política pela Unicamp (Universidade Estadual de Campinas) e autor do artigo “Movimento LGBT e Partidos Políticos no Brasil”, parte da revista de sociologia “Contemporânea”, publicada pela UFSCar (Universidade Federal de São Carlos), diz que “ocorre que a maioria dessas ideias é apresentada, mas não passa nem das primeiras fases de tramitação. Há muito pouco apoio dos parlamentares para que essas propostas avancem”. Além disso, O advogado Paulo Iotti, especialista em Direitos Humanos e questões LGBTQIA+, afirma que a dificuldade é histórica, “o Congresso sempre se mostrou institucionalmente homotransfóbico, nunca aprovando nada em favor da nossa comunidade. Estamos lá, pedindo, mas nunca tivemos apoio. Só posso concluir que é preconceito”, diz.

Portanto, havendo a necessidade de comprometimento e interesse do Estado Democrático de Direito, o Estado tem como objetivos fundamentais estruturar a legislação conforme as demandas sociais, e bem-estar de todos, sem preconceito e outras formas de discriminação. Bem como, a homofobia é uma das formas de preconceito com maiores índices de ocorrências a nível territorial nacional, sendo como fundamental a efetiva criminalização desta.

A escolha do presente tema se justifica pelo fato de que a violência ainda é uma grande arma em nossa sociedade, no qual, especificamente para o público LGBT, certa vez que se observa, em vez de diminuir, acentua-se, considerando que a temática envolve questões de gênero, raça e pontos que ilustram a fragilidade maior de uma determinada parcela da sociedade com relação à violação de direitos.

A indagação aqui exposta diz respeito ao Trabalho de Conclusão de Curso de Direito da Universidade de Cruz Alta/RS (Unicruz), estando estruturado nos moldes de artigo científico, versando sua metodologia em pesquisa descritiva e investigativa bibliográfica de cunho qualitativo, centrada na Lei de nº 7.716/89. A presente pesquisa enquadra-se na linha de Pesquisa República, Estado e Sociedade Contemporânea do Grupo de Pesquisa Jurídica (GPJur) do Curso de Direito da Universidade de Cruz Alta, posto que se trata de tema regulamentado pelo Estado, e que é um dos tantos desafios em relação à sociedade contemporânea.

Para melhor esclarecer o objetivo desta análise, o texto subdivide-se em três momentos: o primeiro diz respeito a uma breve abordagem sobre a luta por reconhecimento da população LGBTQIA+, esta abordagem demonstra sobre a necessidade de continuarmos refletindo sobre o que está expresso no texto legal, bem como na Lei de nº 7.716/89, haja vista agravamento da violência contra a população LGBT; o segundo apresenta a violência contra a população LGBTQIA+ a partir da perspectiva de violação dos direitos humanos, de certa forma, percebe-se que algumas medidas reforçam a violência contra a comunidade, e, por fim, o terceiro discorre sobre equiparação à lei do racismo: considerações da ação direta de inconstitucionalidade por omissão nº 26 e do mandado de injunção nº 4.733.

2 BREVE ABORDAGEM SOBRE A LUTA POR O RECONHECIMENTO DA POPULAÇÃO LGBTQIA+

A sigla LGBT (lésbicas, gays, bissexuais e transgêneros) é usada desde os anos 1990, ficou conhecido como uma sigla para autodesignação, uma vez que, funciona como um termo que abrange as minorias da orientação sexual e identidade de gênero, a sigla remete-se a qualquer pessoa não heterossexual ou não-cisgênero, ou fora das normas de gênero, e foi reconhecida em uma Conferência Nacional em Brasília [5], no ano de 2008.

Com a evolução do movimento LGBT, foram englobadas outras letras à sigla para dar visibilidade e abrangência, no qual o principal objetivo é conscientizar as pessoas sobre a variedade e diversidade que uma sociedade é construída, donde todos possam respeitar as diferenças. Atualmente, a sigla mais usada para fazer referência à comunidade é LGBTQIA+ (lésbicas, gays, bissexuais, transexuais, travestis, queer, intersexo e assexuais).

Salienta-se ainda que a palavra homofobia [6] segundo Junqueira, surgiu-se na década de 70 nos Estados Unidos, e se estendia apenas na aversão, pelo fato, o ódio reinava pela optação de ter relações homossexuais ou outras formas diferentes da que é aceita pelo seio da sociedade, e, por isso, a todas as pessoas que manifestam orientação sexual ou identidade de gênero diferente dos padrões atuais (heterossexuais), eram considerados anormais.

Ademais, os comportamentos homofóbicos variam desde a violência física composta pela agressão e da violência fatal, ou seja, o assassinato, ou até mesmo a violência simbólico-psicológica, que acontece nos atos de xingamentos, ridicularização, apelidos, exclusão de grupos, e, por fim, o mais espantoso, no qual não gostariam de frequentar os mesmos lugares que uma pessoa homossexual frequenta.

Com a Declaração de Viena sobre os Direitos Humanos de 1993, abordando a consideração da cultura, religião e história de um Estado, é seu dever proteger todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, porém, adotou-se a teoria do forte universalismo, onde os direitos humanos se encontram em posição superior a culturas que possuem práticas degradantes para a dignidade da vida humana. Essa teoria defende por princípio, a defesa de todos os seres humanos, que no qual, possui um valor intrínseco, de forma justa de sua condição de pessoa humana que é inalienável e de aplicação universal.

Outrossim, conforme Souza [7], os direitos LGBTQIA+ começaram a ser reconhecidos como direitos humanos a partir de 1994, com o caso Toonen vs. Austrália, em que Nicholas Toonen levantou queixa contra as leis que criminalizavam a prática sexual privada entre pessoas do mesmo sexo como violação ao direito à privacidade, chegando ao Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas que considerou que leis que violem os direitos LGBTQIA+ violam os direitos humanos.

Ademais, com o surgimento da homofobia está ligada, diretamente, à necessidade que certos indivíduos têm de afirmar sua masculinidade e também o papel tradicionalista de seu gênero. Há certas violências que estão presentes na sociedade, seja nas numerosas esferas de convívio social e constituição de identidades dos indivíduos, no entanto, as ramificações se fazem notar no universo de contexto familiar, escolas, nas igrejas, na rua, na polícia, e em outras esferas públicas e na falta de políticas públicas afirmativas que contemplem a comunidade LGBTQIA+ (MOTT, 2006).

Salienta-se ainda, no início da década de 1980, sobre a coordenação de Luiz Mott chamado “Grupo Gay da Bahia (2012)” [8], no qual, estudam-se e realizam balanço de notícias diretamente relacionado a homicídios cometidos contra esta população, neste sentido, tomando as medidas através da denúncia contra a homofobia no Brasil, e a divulgação de todas as formas cometidas contra lésbicas, travestis, gays e transgêneros.

Tal estudo aponta o Brasil em primeiro lugar no ranking mundial de assassinatos homofóbicos, com cerca de 44% do total de execuções de todo o planeta, sendo que no ano de 2012, aconteceram 338 assassinatos contar gays, travestis, lésbicas, no qual inclui-se duas transexuais mortas na Itália, revela-se então um aumento de 27% em relação ao ano de 2011 quando foram registradas em média 266 mortes. Ainda Mott (2006, p. 509-512), introduz o relatório, com o comentário:

[...] a subnotificação destes crimes é notória, indicando que tais números representam apenas a ponta de um iceberg de violência e sangue, já que nosso banco de dados é construído a partir de notícias de jornal, internet e informações enviadas pelas Ongs LGBT, e a realidade deve certamente ultrapassar em muito tais estimativas.

Quando criada a Secretaria Nacional dos Direitos Humanos – (SNDH) em 1997, não tinham suporte de mapeamento estatístico sobre as ações homofóbicas, entretanto no final do ano de 2010, início de 2011, iniciou-se o atendimento pelo disque direitos humanos (Disque 100), para acolher as denúncias e as violações dos direitos de pessoas em situação de rua, idosos e a população LGBTQIA+, incluindo as pessoas com deficiências.

Ademais, conforme Borrilo (2010) no decorrer da história podem-se encontrar alguns fatores que podem contribuir para a homofobia, como por exemplo, a superprevalência masculina e a opressão feminina, é certo que a nossa sociedade foi construída sob uma relevância patriarcal, quando se fala em homofobia, é possível reconhecer ela como um efeito do machismo que há na sociedade.

Sendo assim, há uma desigualdade na qual o indivíduo heterossexual masculino ocupa posição de destaque. Ou seja, pela simples razão constante na evocação de sua suposta superioridade biológica e moral sobre as demais sexualidades, assim o heterossexual é facultado a ditar as regras de comportamento dos demais cidadãos. Como consequência desta hierarquia, o heterossexismo faz-se presente. Sobre esta mesma ideia, afirma Rios (2007, p. 121):

Ideia de heterossexismo se apresenta como alternativa a esta abordagem [a psicológica], designando um sistema onde a heterossexualidade é institucionalizada como norma social, política, econômica e jurídica, não importa se de modo explícito ou implícito. Uma vez institucionalizado, o heterossexismo manifesta-se em instituições culturais e organizações burocráticas, tais como a linguagem e o sistema jurídico. Daí advém, de um lado, superioridade e privilégios a todos que se adéquam a tal parâmetro, e de outro, opressão e prejuízos a lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e até mesmo heterossexuais que porventura se afastem do padrão de heterossexualidade imposto.

Desse modo, é notável que certa violência homofóbica esta culminada nas crenças, atitudes e valores transmitidos ao longo das gerações pelo próprio núcleo familiar, é indiscutível que a escola possui um papel ímpar na continuidade da educação sexual iniciada pela família, certamente que, a educação formal, os processos de aprendizagem da educação informal, cujos todos os processos não ocorrem de forma fragmentada, transcendendo os muros das escolas (TESSARIOLI, 2014).

A visão patriarcal acaba nos modelando a masculinidade, que beneficiam os homens no qual mais se aproximam da virilidade que espera deles e discrimina aqueles que não correspondem a expectativas, haja vista, a superioridade seria ser homem, branco, bem sucedido, heterossexual, escolarizado com poder cultural, e político. Muito embora a necessidade de ações pela via penal, não é o suficiente que o Direito Penal acabará sozinho com a discriminação, a pretensão punitiva pode não ser por si só, a solução dos problemas, sendo notável que é imprescindível a adoção conjunta de outras medidas antidiscriminatórias. Para melhorar a exemplificação, discorre Souza (2002, p. 84-97):

Pode-se, então, resumir o que seja política pública como o campo do conhecimento que busca, ao mesmo tempo, “colocar o governo em ação” e/ou analisar essa ação (variável independente) e, quando necessário, propor mudanças no rumo ou curso dessas ações (variável dependente). Em outras palavras, o processo de formulação de política pública é aquele através do qual os governos traduzem seus propósitos em programas e ações, que produzirão resultados ou as mudanças desejadas no mundo real.

Destarte, torna-se claro que algumas atitudes precisam ser feitas, Borrillo (2010, p. 106) defende que a primeira mudança deve ser a cultural:

Previamente à repressão, a luta contra a homofobia exige, portanto, uma ação pedagógica destinada a modificar a dupla imagem ancestral de uma heterossexualidade vivenciada como natural e de uma homossexualidade apresentada como uma disfunção afetiva e moral.

De acordo com Sorgetz (2018, p. 30), as políticas públicas, nas últimas décadas, assumiram um papel importante no mundo moderno, exigindo pesquisas aprofundadas para a sua devida implementação, sobre as demandas da população LGBTQIA+, o Brasil se retardou ao falar-se de Políticas Públicas. Somente no ano de 2002, com o Programa Nacional de Direitos Humanos, foi implementado no rol o movimento de incidência política da população LGBT, que se tratava de temas como a orientação sexual.

Com o Programa de Combate à Violência e à Discriminação contra LGBT e Promoção da Cidadania Homossexual [9], essa apresentação é constituída de ações públicas, envolvendo os seguintes: a) projetos de fortalecimento que realizam promoção de cidadania homossexual; b) habilitação de profissionais do movimento homossexual; c) dispersão de informações sobre direito da autoestima homossexual; e d) denúncia de violações dos direitos humanos do segmento LGBTQIA+.

Nesse sentido, Ramos e Carrara (2004, p. 127 apud VIANA; LACERDA, 2004, p. 130), afirmam:

O reconhecimento da especificidade e, ao mesmo tempo, da diversidade de formas de violência que atingem homossexuais, fundamenta a criação pelo Governo Federal, do “Brasil Sem Homofobia: Programa de Combate à violência e à Discriminação contra LGBT e de promoção da Cidadania Homossexual”, lançado em maio de 2004”. “O programa foi elaborado por uma comissão do Conselho Nacional de Combate à Discriminação e pelo Ministério da Saúde com a participação de vários ativistas e organizações militantes.

O programa “Brasil sem Homofobia” [10] promovia a cidadania e os direitos humanos da população, devido à equiparação de direitos e do combate à violência e à discriminação homofóbicas, sendo um dos objetivos a educação e a mudança de comportamento dos gestores públicos, tal programa criado no Governo Lula no ano de 2004.

Vale ressaltar, ainda, que no Brasil, as movimentações e ações da comunidade LGBTQIA+ teve seu marco histórico no ano de 1995, que deu seus primeiros passos o que é conhecido hoje como a Parada Gay de São Paulo, naquele mesmo ano aconteceu a 17ª Conferência do ILGA (Associação Internacional de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Trans e Intersex), que terminou com um grupo pequeno marchando na praia de Copacabana [11].

No seguinte ano, na Praça Roosevelt, em São Paulo, com 500 pessoas, em média para reivindicar direitos à comunidade LGBTQIA+, com esse ato, inúmeros grupos em prol da comunidade começaram a unir forças e organizar marchas anuais na Avenida Paulista, entretanto, o movimento ainda era conhecido como GLS (Gays, Lésbicas e Simpatizantes) [12].

Em 1997, em São Paulo, aconteceu a primeira Parada LGBT na cidade, pequena em comparação as dos dias atuais, inspirada pelas marchas americanas e europeias, mudou e teve grandes evoluções nos dias atuais, uma das principais reivindicações do evento é o combate à LGBTfobia, recorrente desde 2006, agregou públicos distintos ganhou espaço em cidades brasileiras e tomou anualmente a Avenida Paulista em São Paulo, no ano de 2011 a marcha reuniu cerca de 4 milhões de pessoas. (SILVA, 2006, p. 53-54).

O tema de 2019 da parada foi os “50 anos de Stonewall”, um conflito que aconteceu em 1969 em um bar nos Estados Unidos e foi um marco para o ativismo da comunidade LGBT. Em entrevista ao Portal EAM de Macau – Rio Grande do Norte, o ator e vereador, Tammy Miranda, que é trans, afirmou que gostaria que o evento fosse visto mais como forma de resistência e representatividade, disse ele: “Eu gostaria que a parada fosse mais uma parada mesmo, com representantes dos órgãos públicos, da polícia, do povo, não só uma festa. As pessoas ainda não sabem o que é trans. É um passinho de cada vez e a gente ainda está bem para trás” (MAIA, 2019).

Deste modo, a Parada Gay de São Paulo também é marcada por casamentos coletivos, famílias reunidas para apoio da causa, crianças, no qual, é importante mostrar desde cedo o que é o amor, o respeito, a igualdade. Logo, por ser um movimento que gera aglomeração e um público de grande escala, a segurança no local é de suma importância já que houve furtos de celulares, de acordo com Secretaria de Segurança Pública (SSP), 18 pessoas foram presas por roubo, 14 celulares apreendidos.

Portanto, é de suma importância destacar o Dia do Orgulho LGBTQIA+, que é comemorado no dia 28 de junho, de acordo com o artigo do Jornal Correio Brasiliense (2021): “graças a um símbolo de resistência e luta por direitos à igualdade de direitos civis, a Rebelião de Stonewall, que foi recriado como filme “Stonewall: onde o orgulho começou”, de 2015, onde relata e expressa o ocorrido no dia 28 de junho de 1969, foi uma revolta contra a repressão policial violenta em um bar frequentado apenas pela comunidade LGBTQIA+ de Nova York”.

Nesta linha, a polícia de Nova York, tinha mandado para inspeção no local, entretanto, nessa inspeção os donos não foram avisados, e quando a polícia chegou, prendeu 13 pessoas, desde frequentadores e funcionários. Por conta da prisão de alguns indivíduos, e do tratamento abusivo por conta dos policiais, membros da comunidade que estavam presentes no bar, e do lado de fora também, e pessoas em volta, não se dispersaram como era de costume durante as ações policiais.

Entretanto, ao tentar prender uma mulher LGBT que estava presente, o policial acabou por bater na cabeça dela na viatura e ela começou a pedir socorro ao restante do grupo, gritando para que socorressem, e assim, começaram a jogar materiais em volta dos policiais. Em pouco espaço de tempo, a rebelião começou, os policiais tiveram que entrar no bar e se proteger e os manifestantes continuaram até outros policiais e bombeiros chegaram ao local, após este episódio, as manifestações nos arredores da cidade ocorreram por 5 dias e envolveram milhares de pessoas.

Os protestos ao redor do bar se estenderam por dias, em uma época em que a comunidade LGBTQIA+ era fortemente reprimida e alguns atos eram criminalizados. Depois de Stonewall, as manifestações em prol dos direitos civis se intensificaram nos Estados Unidos, segundo uma notícia do jornal The New York Times da época.

Após um ano do marco histórico, membros da comunidade LGBTQIA+ marcharam do local do bar até o Central Park, e ficou conhecido como a primeira parada gay dos Estados Unidos, o acontecimento em Stonewall também impulsionou a organização dos ativistas da causa LGBTQIA+ e diversas organizações foram fundadas nos anos seguintes, como a Frente de Libertação Gay em 1969 e a Human Rights Campaign (Campanha dos Direitos Humanos) em 1980.

Segundo Guedes [13], surgiu-se nos anos seguintes de Stonewall, ainda, houve diversas conquistas para a comunidade: por exemplo, em 1978, Harvey Milk foi o primeiro homem gay a ser eleito para um cargo político na Califórnia, se tornando um dos supervisores da cidade de San Francisco e fazendo parte do governo legislativo da cidade. Foi Harvey Milk também, junto com o artista e ativista LGBTQIA+, Gilbert Baker, responsável pela criação da primeira bandeira arco-íris para representar a comunidade.

Na década de 70, um pouco mais de 100.000 pessoas fizeram parte da Marcha Nacional em Washington pelos Direitos das Lésbicas e Gays. Vale dizer que antes desse protesto na capital dos Estados Unidos, os grupos defensores dos direitos LGBT estavam dispersos e focando mais em situações locais, mas durante a marcha foi possível para a comunidade se manter unida e falar como um todo, assim como aconteceu durante a Rebelião de Stonewall, assim, já no ano de 2016, o então Presidente dos Estados Unidos, Barack Obama, designou a área de Stonewall e arredores como um monumento nacional de modo a reconhecer a sua importância na luta pelos direitos das pessoas LGBT no País.

Já em solo brasileiro, conforme “Revista com Arte” do curso de Jornalismo, da Universidade de Passo Fundo – RS, Laércio Zancan, de 32 anos, formado em Comunicação Social, é um exemplo da representatividade LGBTQIA+ em espaço político, representatividade, está cada vez mais presente. Laércio é gay, e ativista de pautas LGBTQIA+, foi eleito vereador no ano de 2020, na cidade de Marau – RS, com mais de 900 votos. Laércio fala com orgulho sobre o fato de ser o primeiro vereador assumidamente gay a ser eleito em Marau – RS: “Acredito que é um avanço estar representando os LGBTs e ser o primeiro deles na Câmara de Vereadores de Marau”.

Destarte, segundo o vereador, além de ser um avanço para a cidade de pouco mais de 40.000 habitantes, é também um avanço para a região, pois mostra que a comunidade LGBT não apenas pode ocupar espaços públicos, como também deve ocupar esses espaços de tomadas de decisões. Assim, quando perguntado sobre possíveis episódios de homofobia por conta de seus colegas políticos e da população mais conservadora, Laércio, responde que nunca sofreu nenhum ataque direto, mas que percebe que alguns colegas se sentem desconfortáveis com sua presença, que assim preceitua: “Faço questão de ir a toda sessão com a máscara do arco-íris, que representa a bandeira LGBT, então percebo alguns olhares mais estranhos”. Em contrapartida, Laércio disserta que sempre que seus projetos são postados nas redes sociais, aparecem comentários desagradáveis, sempre relacionados à questão da sexualidade do vereador, mesmo que tais projetos não tenham nenhuma relação com sua orientação sexual. “Eu devo ser o vereador mais monitorado pela população, eles ficam à espreita de qualquer deslize para usar isso contra mim” (FAVRETTO e TROMBETTA, 2021).

Desta maneira, Laércio tem planos de criar e executar projetos voltados para a comunidade LGBTQIA+. Porém, como forma de evitar críticas por parte dos mais conservadores, nesse primeiro momento de seu mandato como vereador, ele está voltando sua atenção para projetos “gerais” em áreas diversas, como forma de estratégia para agradar a todos os públicos. Com bom humor e uma pitada de ironia, ele conta que seu pedido de ter as luzes da Câmara iluminadas com as cores da bandeira LGBT no Dia Internacional do Orgulho LGBT (28/06) foi negado, então ele entende que é preciso ter cautela com possíveis projetos de lei voltados à temática, mas que tais projetos certamente estão em seus planos dentro de um futuro próximo e, claro, dentro do possível para uma cidade conservadora como Marau.

Com isso no balanço do processo eleitoral, com base de todo o País, membros da comunidade LGBT celebraram marco histórico com mais de 80 vereadores LGBTs eleitos no ano de 2020, conforme afirma a Revista Online Gay Blog BR [14]. Assim como Laércio, outras 80 pessoas aumentam à representatividade na política, com esses números evidencia-se que o cenário político começa a se transformar, isto é, anos atrás no campo político era dominado por homens brancos, heterossexuais e cisgênero. Assim, na próxima seção será desenvolvido alguns conceitos sobre questões de gênero e, por fim, analisar a violência contra a população LGBTQIA+ sob a perspectiva de violação dos direitos humanos.

3 ANÁLISE DA VIOLÊNCIA CONTRA A POPULAÇÃO LGBTQIA+ A PARTIR DA PERSPECTIVA DE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

Em síntese, deve-se respeitar a opção sexual de cada pessoa, entretanto, muito embora, muitas pessoas homofóbicas ou apenas desinformadas dizem que os gays, lésbicas, e bissexuais, optam por serem gays, ora, a orientação sexual não é uma escolha do indivíduo. Ou seja, orientação sexual é a inclinação do desejo afetivo e erótico de cada ser humano, desta maneira, é correto afirmar que esse desejo, pode ter como principal foco pessoas do sexo oposto (heterossexualidade), pessoas do mesmo sexo (homossexualidade) ou poderá ser (bissexualidade) ambos os sexos.

De igual forma, o termo pejorativo “orientação sexual”, é o correto ao ser usado ao invés de “opção sexual”, de certa forma, que a ideia de opção, permitirá a compreensão de que o (a) homossexual escolheu sentir atração e desejo, e, portanto, poderia ter optado pela heterossexualidade. Visto que, em situação hipotética fosse uma questão de heterossexuais também poderiam escolher sentir desejo por pessoas do mesmo sexo, no caso, o que pode ou não acontecer, por esta designação é termo correto a ser utilizado é orientação sexual. Ainda, vale destacar que, o ser humano não nasce com uma orientação sexual definida, muito pelo contrário, adquire-se ao longo da vida, ainda, identificando-se com diferentes formas de vivenciar desejos de uma forma mais fixa ou flexível, conforme cada experiência (ARAGUAIA, 2017).

O Pesquisador do NUH - Núcleo de Direitos Humanos e Cidadania LGBT da UFMG - Universidade Federal de Minas Gerais, Juliano Bonfim, afirma que: “orientação sexual é o termo correto, pois é como a sexualidade e o desejo sexual das pessoas é direcionado internamente, sendo que as pessoas não optam por qual gênero sentirão atração afetiva e sexual”. Ainda, o pesquisador, reafirma o pensamento que a homofobia em uma sociedade heteronormativa (sociedade na qual somente os comportamentos heterossexuais são aprovados e incentivados) faz com as pessoas aprendam a discriminar os filhos e amigos que são da comunidade gay, excepcional os homens e crianças homens que demonstram traços femininos.

Destarte, conforme o Manual de Comunicação LGBT (2018, p. 54) [15] desde o pronunciamento da ciência sobre a homossexualidade, bissexualidade, este integralmente ligada ao crime, ao pecado e pela doença. Antigamente, “utilizava-se a expressão “ISMO”, isto é, “homossexualismo” e “bissexualismo”, e servia para indicar as práticas homossexuais era considerada doença, e, portanto, poderia e deveriam ser tratadas assim.

Sendo assim, o uso sufixo “ISMO” foi substituído pelo sufixo “DADE”, reconhecendo que se trata de uma vivência/prática humana, característica da sexualidade das pessoas e que nada tem a ver com doença, crime ou pecado (ARAGUAIA, 2018). Desta forma, podemos entender a homossexualidade como a atração afetiva e sexual por uma pessoa do mesmo sexo.

De natureza igual, a heterossexualidade (atração pelo sexo oposto) não tem explicação científica universal, a homossexualidade também não tem e cada pessoa escolherá a sua forma de viver (ou não) a sua homossexualidade, sendo alguns/algumas mais visíveis e outros/as menos. Com isso, vale algumas explicações da Revista Vivendo a Adolescência [16] com base no Manual de Comunicação LGBT (2018, p. 55) sobre as sexualidades: “Heterossexual: indivíduo amorosamente, fisicamente e afetivamente atraído por pessoas do sexo/gênero oposto”. Isto é, homem e mulher, heterossexuais não precisam, necessariamente, terem tido experiências sexuais com pessoas do outro sexo/gênero para se identificarem como tal.

Ainda, com relação a sexualidades, o referido Manual de Comunicação LGBT (2018, p. 55), tem-se: “Homossexual: é a pessoa que se sente atraída sexual, emocional ou afetivamente por pessoas do mesmo sexo/gênero”. Já homossexual atração por gênero idêntico, homem e homem, sendo nacionalmente conhecido como gay. Ainda, com relação à lésbica: “Lésbica: mulher que é atraída afetivamente e/ou sexualmente por pessoas do mesmo sexo/gênero”. Não precisam ter tido, necessariamente, experiências sexuais com outras mulheres para se identificarem como lésbicas. “Bissexual: é a pessoa que se relaciona afetiva e sexualmente com pessoas de ambos os sexos/gêneros”. Bi é uma forma reduzida de falar de pessoas Bissexuais, e relacionam-se tanto com homens e mulheres.

Ainda, seguindo a linha do Manual de Comunicação LGBT (2018, p. 55): “Travesti: pessoa que nasce do sexo masculino ou feminino, mas que tem sua identidade de gênero oposta ao seu sexo biológico.” Assumindo-se papéis de gênero diferentes daquele imposto pela sociedade. Muitas travestis modificam seus corpos por meio de hormonioterapias, aplicações de silicone e/ou cirurgias plásticas, porém, vale ressaltar que isso não é regra para todas (definição adotada pela Conferência Nacional LGBT em 2008). E, por fim, “Transexuais: pessoa que possui uma identidade de gênero diferente do sexo designado no nascimento.” Homens e mulheres transexuais podem manifestar o desejo de se submeterem a intervenções médicas cirúrgicas para realizarem a adequação dos seus atributos físicos de nascença (inclusive genitais) a sua identidade de gênero constituída.

Dessa maneira, conforme Manual de Comunicação LGBT (2018, p. 74), os termos pejorativos estão diretamente ligados à comunidade LGBTQIA+, sendo que, tem como objetivo nomear algum indivíduo ou os seus traços. O termo “afeminado” usado principalmente para homens gays, dando a notar que eles são menos homens por terem jeitos afeminados.

Em contrapartida, o termo pejorativo “sapatão” é designado para mulheres homossexuais que tem trejeitos masculinos, de forma estereotipada, sendo que a forma correta é lésbica. Em conclusão, o termo “traveco” indica o sentido de diminuição e depreciativo, de forma negativa, e na maioria das vezes ofendendo alguém, assim, o correto é travesti ou transexual.

O preconceito é com intuito de agir, pensar e sentir a respeito de determinados grupos e indivíduos. A diferença entre a simples generalização e o preconceito é que esse último é baseado em hierarquias que estabelecem que certas pessoas sejam superiores e outras, inferiores, alimentando, assim, os estereótipos, ou seja, visões distorcidas e generalistas a respeito de pessoas somente porque pertencem a um grupo ou segmento específico.

A população LGBT está sujeita a escores alarmantes de preconceito, com consequências fisiológicas diretas e desfechos psicológicos negativos, existe uma relação significativa entre experiências de discriminação, expectativas de rejeição e homofobia/transfobia internalizadas. As pessoas sentem na pele a ferida do ódio, da incompreensão, da apatia. Há pesquisas que apontam que a expectativa de vida de pessoas LGBT é reduzida em ambientes explicitamente contrários à diversidade sexual e de gênero, colocando essa população em risco para mortes por suicídio, homicídio e doenças cardiovasculares.

Existem achados que apontam que jovens LGBT que experimentam preconceito e rejeição na família e outras redes de apoio podem estar de quatro a oito vezes mais propensas a tentativas de suicídio, mulheres lésbicas estão sujeitas à objetificação e automonitoramento persistentes, podendo ocasionar risco para transtornos alimentares. Ainda, os níveis de depressão, ansiedade, abusos de substâncias, tentativas de suicídio e suicídios consumados entre pessoas não-heterossexuais e transexuais são mais elevados do que na população heterossexual e não-transexual.

As barreiras de acesso da população trans à saúde são diversas e carecem de um olhar mais cuidadoso pelos formuladores de políticas públicas e pelos próprios pesquisadores no contexto brasileiro (BUTLER, 2009). Ao antecipar o preconceito, travestis e pessoas trans deixam de frequentar os serviços de saúde; quando frequentam são maltratadas e rechaçadas. Nota-se que, parte das transexuais recorre à prostituição como forma de sobrevivência, já que não têm acesso à educação formal, redundando em portas fechadas no mercado de trabalho.

No ambiente escolar, o bullying com viés de orientação sexual é uma experiência comum entre jovens gays, lésbicas e bissexuais; relatos de assédio, agressões físicas, perseguições, entre outras situações abusivas, são mais comuns do que gostaríamos de imaginar (APA, 2009; Herek & Garnets, 2007). E o Brasil é considerado um dos lugares mais perigosos para ser LGBT, uma vida baseada em medo, abandono, vulnerabilidade e agressão pode gerar cicatrizes psicológicas profundas.

As repercussões do preconceito e da discriminação não são conversa de defensores da “ideologia de gênero”, porém, evidências baseadas numa série de estudos robustos e na vivência cotidiana e sistemática das pessoas vítimas desse processo de produção de morte. É isso que, no fim, o estigma, o preconceito e a discriminação produzem: morte subjetiva, social e física.

Diante desse cenário, o papel de profissionais da psicologia é proporcionar acolhimento de qualidade para a população LGBT, tendo um entendimento adequado acerca da forma como a experiência de exposição à violência, preconceito e rejeição podem impactar a saúde mental e trazer uma série de prejuízos, então, os profissionais devem receber treinamento e formação específicos em psicologia do preconceito e saúde mental da população LGBT, a fim de desenvolver práticas psicológicas afirmativas, informadas por evidências e culturalmente adequadas para reconhecer e validar as especificidades das vivências de pessoas LGBT.

As ferramentas psicoterápicas afirmativas podem ajudar a reduzir os efeitos deletérios do estigma, minimizar o sofrimento, potencializar a resiliência, fortalecer redes de apoio, aumentar a assertividade e aperfeiçoar o funcionamento psicológico (MEYER, 2003).

A informação é fundamental para melhorarmos um ciclo, donde o respeito e a inclusão tomem o lugar da intolerância, preconceito e da discriminação, isto é, todos os setores da coletividade precisam se comprometer. É verdade que falta um caminho longo a percorrer, e que a comunidade LGBTQIA+ possa estar plenamente com seus direitos e garantias, porém é importante ter o mínimo de conhecimento e linguagem para notar que é essencial para a transformação de como pensamos e agimos, e, portanto, um grande passo em direção à mudança.

É importante frisar que a categoria da psicologia somente engaja na defesa de outras trajetórias possíveis para quem não se encaixa no padrão de gênero e sexualidade que é estabelecido socialmente. É um dever ético cruzar o limiar da indiferença em direção a posturas mais empáticas, a vida é plural, diversa, múltipla, abundante, multifacetada. A diferença e a diversidade humana, mais especificamente a diversidade sexual e de gênero, precisa ser reconhecida, afirmada, validada e reforçada. Aquilo que diverge do que somos não deve nos ameaçar, reduzir ou anular, mas engrandecer, qualificar e ampliar.

A psicologia vem produzindo teorias e ferramentas que podem ajudar a melhorar a qualidade de vida da população LGBT e construir uma sociedade com mais respeito e empatia, contrapondo um histórico de patologização e produção de estigma que infelizmente foram estimulados por determinadas correntes da psicologia.

A população LGBT pode ser ajudada por psicólogos e psicólogos a se reestruturar cognitiva, comportamental e emocionalmente; ter outras visões de si, do mundo e do futuro; desenvolver estratégias assertivas de enfrentamento às adversidades; e construir uma vida que valha a pena ser vivida.

Antigamente na década de 90, a Organização Mundial da Saúde (OMS), assumiu a posição de ser contra que a homossexualidade seria uma doença, entendendo que apenas que apenas a homossexualidade seria uma variação natural da sexualidade dos indivíduos, a OMS explanou que essa condição não poderia ser considera como patológica. A partir desse instante, uma resolucao do Conselho Federal de Psicologia (CFP) em 1999, proibiu que os profissionais contribuíssem de qualquer tipo de terapia para alterar a orientação sexual de um ser humano.

Depois de 40 anos, a Associação Americana de Psiquiatria retirou a homossexualidade da lista de doenças, em 1998, a mesma associação se posicionou contra qualquer tipo de tratamento degradante psiquiátrico de “reparação” ou “conversação” de homossexuais (VEIGA, 2015). É notável, que a vida sexual de uma pessoa não pode ser patologizada, por ela ser hétero ou homossexual, entretanto, não é doença. Porém, as práticas sexuais, em regra, também não.

Em 18 de setembro de 2017, a decisão liminar do Juiz Federal Waldemar Cláudio de Carvalho [17], teria liberado a cura gay, certa decisão que causou estranheza nas redes sociais, e em diversos meios de comunicação, e por óbvio, ataques e indignações ( BETIM, 2017). Nesta linha, o Projeto 234/11 de autoria própria do Deputado João Campos (PSDB), que acabou sendo arquivado, o principal objetivo do projeto era tornar sem efeito o parágrafo único do artigo 3º e 4º [18] da Resolução 01/99 do Conselho Federal de Psicologia.

Deferida em parte tal decisão judicial, apenas limitou-se a questionar a interpretação de tais dispositivos à luz da liberdade, tanto dos pacientes, quanto dos psicólogos, quando, voluntariamente, o assunto for de interesse daquele cliente que buscar o consultório com o intuito de extirpar suas angústias e aflições, ainda que no campo da sexualidade, sejam elas quais forem. Para tal, não é preciso que se esteja “doente”, assim, não há de se falar em cura.

Portanto, os dispositivos ficaram evidenciados e passou a ser vedado o tratamento não voluntário, ou seja, coercitivo, da homossexualidade, posto isso que não é uma doença, ainda, que aos psicólogos passou a ser vedado participar ou promover qualquer tipo de evento que tratasse da homossexualidade como desordem psíquica, e, consequentemente, ampliassem seus estudos científicos nesse tema, ou seja, como uma desordem.

Além disso, a questão ganhou cunho religioso e político, e quem saiu perdendo foi apenas os pacientes que tinham angústias reais à sua sexualidade ou questões periféricas e ela, perderam também os comprometidos com a profissão sabiam que não podia haver radicalismo sob pena de realmente ocorrer censura e alijamento científico. E sim, inúmeros profissionais da área por questões religiosas e também políticas, não concordavam ou aceitavam a despatologização e falavam em “curar” o paciente, estes, estão na contramão da ética profissional.

Outrossim, vários profissionais querem tratar os homossexuais, não como portadores de uma doença, mas como seres humanos que tem todo tipo de aflição e angústias, inclusive no campo da sexualidade. No qual passaram a utilizar o dissabor da lei da mordaça, do medo e da perseguição, que decorre, lamentavelmente, pelo Conselho Federal de Psicologia, com uma gestão totalmente política e ditatorial, conforme denúncias nesse sentido.

Tendo em vista que nos consultórios a palavra homossexualidade passou a ser proibida, era o medo da cassação do registro profissional impedia o atendimento, ainda que fosse voluntário, de pacientes que se mostrassem incomodados com qualquer questão relativa à sexualidade, o foco seria se fosse homo ou bissexual. E, qualquer trabalho ou pesquisa que envolvesse o tema era considerado promotor de preconceito.

Portanto, não obstante o efeito negativo, pejorativo e simplista que a mídia, os artistas, a comunidade LGBT e os organismos internacionais e nacionais impuseram a presente decisão judicial, verifica-se que se trata, mormente, da angústia na tentativa de solução de um conflito posto em juízo, que abrange muito mais do que, de fato, está nos autos. Tenha sido ou não ingressada por quem tem interesse nitidamente religioso, seu alcance abrange toda uma classe profissional.

Ainda, faz-se necessário a importância do tema proposto, como uma ressalva à população LGBTQIA+, que é vítima de uma sociedade preconceituosa e machista, que apenas busca seus direitos e deveres, donde muitas vezes não tem voz diante tanta violência cometida, outras vezes um membro da comunidade é calado sem poder se defender. Não obstante, a importância da equiparação da homofobia à lei do racismo, abrangeu e protegeu tal comunidade punindo seus agressores, não deixando pessoas sem caráter e empatia impune de um crime de tal barbaridade.

Para o bem da sociedade e da democracia, ainda que todos nós sejamos falhos e a decisão venha a ser cassado ou alterado, justa ou injustamente, o mais importante é que o referido Conselho Federal de Psicologia passe a adotar uma postura mais ética e condizente com a sua finalidade, desvestida de alterações externas, uma vez que um levante de profissionais da psicologia altamente qualificados e comprometidos com a profissão aguardava, por anos, essa liberdade de trabalhar com o que realmente importa: o ser humano. Assim, na próxima seção será desenvolvida a equiparação da homofobia à Lei do Racismo, e considerações sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 26 e o Mandado de Injunção nº 4.733.

4 EQUIPARAÇÃO À LEI DO RACISMO: CONSIDERAÇÕES DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO Nº 26 E DO MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 4.733

Há algum tempo, a Lei nº 7.716/89 [19] não citava a população LGBTQIA+, de igual forma, foi necessário o Projeto de Lei da Câmara dos Deputados nº 122, de 2006, o qual tinha por objetivo alterar o artigo 1º da Lei, estabelecendo que os crimes resultantes de atos discriminatórios ou preconceituosos de gênero, sexo, ou identidade de gênero, pudessem ser punidos pela Lei de Racismo, porém, não foi acatado no ano da proposta, sendo criminalizadas tais condutas só após a decisão da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) nº 26, pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

No dia 13 de junho de 2019, o Supremo Tribunal Federal (STF) aprovava por 8 votos a 3 a criminalização da homofobia e da transfobia no Brasil, pois houve omissão legislativa do Congresso Nacional em não redigir uma lei específica para tratar de infrações motivadas por discriminações de gênero, isto é, a homofobia e todos os outros crimes foram enquadrados na Lei do Racismo, até que o Conselho Nacional (CN) [20] edite norma sobre a matéria.

Com a decisão, atos preconceituosos contra homossexuais e transexuais passaram a configurar crime com pena de um a cinco anos, além da aplicação de multa. Disserta o ministro Gilmar Mendes (2019, p. 5), sendo o oitavo voto para enquadrar a homofobia e transfobia no crime de racismo, disse ele:

A simples apreciação desta ADO parece ter impulsionado o parlamento a abandonar o estado de absoluta inércia na criminalização da matéria. Fica claro que a tramitação dos projetos de lei tem sido tumultuada por todos os gêneros de embaraços típicos do processo legislativo", disse o ministro sobre projetos de lei.

Assim, a Lei nº 7.716/89 prega em seu artigo , que serão punidos atos resultantes de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, ainda a lei define como crime praticar, induzir ou incitar a discriminação ou o preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, estipulado pelo Supremo Tribunal Federal, tais condutas ofensivas a orientação sexual, sendo previamente regulamentada pelo art. , inc. XLII da Constituição Federal de 1988 [21].

Da decisão podemos extrair alguns pontos relevantes: o primeiro é a necessidade de criação de uma lei específica por parte do Congresso Nacional regulamentando os direitos da população LGBTQIA+ e criminalizando a homofobia. Segundo: para não depender da inércia do legislador, enquanto perdurar o lapso temporal da chegada de uma lei específica há a equiparação, para as condutas homofóbicas e transfóbicas, para os delitos previstos na lei 7.716, de 5 de janeiro de 1989.

Contudo, o ADO nº 26 (foi intentada pelo Partido Popular Socialista-PPS com a finalidade de obter a criminalização específica de todas as formas de homofobia e transfobia, julgado pelo Ministro Celso de Mello, entretanto, percebe-se que houve uma reivindicação social, legitimada por eventos sociais, que buscavam melhoria para a população LGBTQIA+, assim sendo, a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) nº 26 quanto o Mandado de Injunção nº 4.733, julgado pelo Ministro Edson Fachin, proposto pela Associação de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, com o principal objetivo de preencher a lacuna legislativa à criminalização de atos homofóbicos e transfóbicos, no qual não reconhecido pelo primeiro relator Ministro Ricardo Lewandoski, posteriormente julgado procedente pelo Ministro Edson Fachin, designado como novo relator.

Assim, tais equiparações possuem em seus requisitos os pedidos para a equiparação das contradições de gênero e sexo ao delito de crime de racismo, suscetível de pena de prisão de um a cinco anos; os atos processuais possuíam como fundamentação o artigo , inciso XLII [22] da Constituição Federal (ABRAAO; RODRIGUES, 2019).

Ainda, vale ressaltar que os magistrados têm concebido indenizações por prejuízos a aqueles que sofrem preconceitos pela sua orientação sexual, utilizando por fundamentação o art. , inciso IV, da CF/88, cumulado ao art. da CF, inciso X, conforme se observa o julgado do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região:

HOMOFOBIA. DISCRIMINAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Diante da histeria homofóbica e a hipocrisia que teima em subsistir em nossa sociedade, o Judiciário tem se posicionado de forma vanguardista, ao assegurar igualdade substantiva aos que adotam orientação sexual diversa do padrão imposto sob o olhar da constituição biológica (do sexo). In casu, restou provada a conduta de cunho homofóbico dirigido ao autor por parte de preposta da empresa, e esta não adotou qualquer medida a garantir a integridade moral do trabalhador-ofendido. O caráter da agressão praticada no ambiente de trabalho e a omissão do empregador ensejam o dever de indenizar o dano moral ocasionado ao autor, em vista do notório atentado à dignidade do deste, que se viu humilhado com comentários depreciativos e atingido em sua intimidade e vida privada (art. , CF), resultando malferidos os princípios da igualdade (art. 5º, caput) e da dignidade humana (art. , III, CF). Recurso patronal improvido, no particular. (Processo: RO - 0001302-78.2013.5.06.0014, Redator: José Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 20/09/2017, Quarta Turma, Data de publicação: 02/10/2017)

A partir dessas mudanças houve o reconhecimento de direitos humanos fundamentais que por muito tempo foram violados por terceiros e negligenciados pela sociedade, segundo o STF, logo após a sentença do ADO nº 26, criou uma nova política jurídica baseada em princípios que consagram a humanização do direito das minorias, conforme o Ministro relator Celso de Mello, há previsão constitucional o direito à legislação e do dever do Estado em criminalizar atos atentatórios a direitos e liberdades fundamentais da comunidade LGBTQIA+, citando novamente o art. da CF, inciso XLI, bem como, o art. 22, inciso I. Ainda, de acordo com o relatório do ADO nº 26 (2019, p. 102), o relator disserta:

A ausência de efetiva reação estatal a agressões a direitos de grupos sociais vulneráveis como o das pessoas homossexuais ou transexuais traduzem omissão que, entre outras coisas, compromete o princípio da igualdade, o que não deveria ser tolerado por Estados fundada em bases democráticas.

Conseguinte, não resta dúvidas da importância do tema e da criminalização da homofobia, que ainda muitas pessoas sofrem quase que todos os dias com diversas formas, já mencionadas, pelo simples motivo de ser quem são e expor as suas relações socioafetivas ou por emitirem suas opiniões acerca da orientação sexual. Conforme menciona Garcia (2020, p.300), expõe que:

De acordo com os dados coletados pelo Grupo Gay da Bahia (GGB), única organização não governamental (ONG) de que se tem notícia a se dedicar à pesquisa e compilação de dados da violência contra lésbicas, gays, bissexuais e transexuais (LGBT), especificamente, no Brasil, o país assumiu o recorde no ranking de países que mais mata LGBTs no mundo. No ano de 2018, quatrocentas e vinte (420) mortes ocorreram, sendo que trezentas e vinte (320) pessoas do grupo foram vítimas de homicídios e (100) se suicidaram, significando que a cada vinte (20) horas uma pessoa LGBT foi vítima de violência, quer por homicídio ou por suicídio.

Conforme os dados o Brasil assume recorde de país que mais mata os LGBTs no mundo, ou seja, pelo simples fato de assumirem quem realmente é uma orientação sexual diferente do padrão pré-estabelecido. Assim, conforme figura abaixo mostra a realidade enfrentada no Brasil em relação às mortes em cada Estado Brasileiro.

O Brasil é um dos países que mais mata homossexuais no mundo, o qual contém um grande quadro significativo de violências e homicídios, se vendo por tanto uma importância da decisão do STF em criminalizar tais atos para combater essas atrocidades.

Ainda, denota-se também um crescimento alarmante de violências contra os homossexuais (PINHO, 2019, p. 9), o que motivou o Estado brasileiro a providenciar uma proteção a essa comunidade, para que não se sentissem desprotegidas e nem ameaçadas, sendo evidenciada pelo STF a importância de criminalizar condutas violentas contra a comunidade LGBTQIA+.

A violência cometida contra pessoas LGBTs, a inferiorização e desumanização dessa população, estimulado pelo preconceito e discriminação quanto às orientações e identidades sexuais desenvolve assustadoramente a cada ano no país, sendo assim, exigindo não só dos governos Federais, Estaduais, Distritais e Municipais aprimorarem as políticas públicas eficazes e articuladas para o enfrentamento dessa violência, mas que tomem medidas cabíveis, como também articulem um esforço com toda a população brasileira contra esse grave quadro de violência no Brasil.

Na prática a criminalização iria acrescer a proteção das minorias com o Projeto de lei 122/2006, não qual, não logrou êxito, então, restou-se a inclusão da discriminação sexual, de fato, a necessidade de se criar uma lei específica sobre os direitos da população LGBTQIA+. Se caso, houvesse lei própria a possibilidade de um construto em torno do tema com a correta responsabilização não apenas no âmbito penal, como também no âmbito civil, para os indivíduos não respeitassem os direitos das lésbicas, bissexuais, gays, travestis e transexuais.

Nesse momento, é o momento do Congresso Nacional e da sociedade reconhecer que os LGBTs precisam de uma atenção especial e diferenciada, e, mais do que isso, ter seus direitos reconhecidos e estabelecidos, apesar, de ser a minoria em comparação aos heterossexuais, porém não é questão de minoria, e sim, de uma quantia suficiente a ponto de permanecer ao próprio ordenamento jurídico e dele receberem o cuida e certo respeito. Em contraponto, o acolhimento da comunidade, pois, as delegacias não possuem preparo suficiente para o acolhimento de uma travesti, um transexual, e ainda que velada, a discriminação, que continua presente, porquanto a influência do machismo são as dificuldades enfrentadas pelas mulheres, se já acontece preconceito com as mulheres, imagina para um homossexual, ou seja, não há uma adequação e preparo para as inúmeras sexualidades que existem na atualidade.

Ainda, com a equiparação, o Brasil não tem apoio à mulher vítima de violência, a cada 8 de cada 10 municípios, sendo na totalidade na situação 4.406 localidades donde vivem cerca de 30 milhões de mulheres, segundo a Pesquisa de Informações Básicas Municipais (MUNIC) realizada pelo IBGE. O que seria necessário para acolher com integridade, respeito e atenção à população LGBTQIA+?

Por excelência a escola é a formação para uma cidadania justa e de uma socialização de crianças, adolescentes e jovens, assim, no que se refere às situações ligadas a sexualidade e à orientação sexual dos jovens, ou seja, prejudica a escola que se desempenhe suas funções sociais do dia a dia, no fortalecimento da sociedade e uma cultura que saiba respeitar e valorizar a diversidade. No ano de 2018, pesquisa realizada pelo Jornal Leia Já, chegou à conclusão que as principais vítimas de discriminação e bullying no ambiente escolar são membros da comunidade LGBTQIA+, donde a pesquisa aponta que mais de 70% dos estudantes já foram agredidos verbalmente, conforme gráfico abaixo:

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Foto: Reprodução/Pesquisa Nacional Sobre o Ambiente Educacional no Brasil em 2016.

Nota-se que falta, o principal, a educação, o entender e querer aprender que ser diferente não é uma escolha, mas, um descobrimento e ao promovê-la, vem à intolerância e o desrespeito o que é processado, na maioria dos casos, é a segregação, incompatível com a uma sociedade democrática e pluralizada como a brasileira, nota-se também se houver casos de preconceito com LGBTs é maior a probabilidade de no mesmo ambiente haver preconceito contra negros, pobres e mulheres.

Retorna-se ainda, a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), o único a atuar na defesa da população, pois, entende-se a 3ª Turma Criminal de Justiça do Distrito Federal decidiu unanimemente que as mulheres transexuais que forem agredidas, tal conduta seria configurada a tentativa de feminicídio, de maneira que, a Delegacia da Mulher, estabeleceu em regimentos internos que tal órgão as mulheres transexuais terão o devido acolhimento e lá podem fazer as denúncias.

Outro ponto, o decido pelo STF foi à questão da não restrição ao exercício da liberdade religiosa, desde que não permitisse o discurso de ódio, decisão que, é cercada de intolerâncias acerca da comunidade LGBT. Em artigo realizado pelo Jornal Íbia de Montenegro - RS, a postura da Igreja Católica mudou com a posição do Papa Francisco, que inclusive critica os fiéis que vão às igrejas e depois professam discurso de ódio: É um escândalo dizer uma coisa e fazer outra. Isto é uma vida dupla. E prossegue: Há muitos católicos que são assim e eles causam escândalos, [...] “Quantas vezes todos ouvimos pessoas dizerem se esta pessoa é católica, é melhor ser ateu” ( KALIBERDA, 2017).

É o que se espera de um líder religioso, o aconselhamento a seus fiéis e mostrar que todos são iguais e devem ser respeitadas por suas escolhas e opções, inclusive sexuais, sem discriminação, e, principalmente, homofobia e transfobia.

O último ponto a ser destacado, é que o racismo nega a dignidade da pessoa humana e da humanidade aos vulneráveis, já a Constituição Federal de 1988, conhecida como Cidadã teve em principio construir, garantir e efetivar um conjunto de pilares e direitos fundamentais, dentre esses direitos a sociedade democrática brasileira e a defesa da dignidade da pessoa humana. Não é compatível com os objetivos constitucionais o desrespeito, discriminação, e o preconceito contra a população LGBT, pois, se, a dignidade é violada, pode não somente resultar em problemas clínicos, mas também, tentativa de suicídio ou com a abreviação da própria vida.

Embora, o que ainda falta refletir, em que pese o ganho para a população LGBTQIA+, é se o Supremo Tribunal Federal deve ocupar um espaço que não lhe é devido, isto é, o de legislador, afinal, a mais alta Corte do País tem como função primordial, dentre os elencados no art. 102 da Constituição Federal, julgar casos em que se questiona a constitucionalidade e não assumir o papel destinado ao Congresso Nacional de legislador. De igual forma, disserta Martins [23].

Os 11 ministros passaram a legislarem politicamente, porquanto é fundamental a separação dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e um não atravessarem a seara do outro, como alertam Alexandrino e Paulo (2010, p. 412):

A partir dessa ideia-chave, Montesquieu estruturou de forma racional a concepção de que o poder só pode ser eficazmente contido se o seu exercício for distribuído por diferentes centros independentes entre si, de tal sorte que se obtenha a" limitação do poder pelo poder ". Como foram identificadas três funções nucleares na atividade do governo, propôs o pensador francês que cada uma delas fosse atribuída a um órgão, sem que qualquer deles prevalecesse sobre o outro. Desse modo, pregava ele, há de existir um órgão encarregado do exercício de cada uma dessas funções e, ademais, não deverá existir nenhuma subordinação entre eles, o que permitirá um controle recíproco e automático de cada qual pelos demais.

Isto é, não é atribuição do Supremo Tribunal Federal, em sua função exclusiva é salvaguardar a correta manutenção da Constituição Federal, se no qual invadir competência que não é dele pode gerar interpretações de influência e poderes políticos que não deveria se misturar. O enfrentamento e as grandes evoluções da comunidade LGBT, o que não significa que está tudo certo, não é fácil, e declarada a sua orientação sexual tenha se tornado um ato corriqueiro e sem nenhuma consequência.

A falta de compreensão sobre o tema, e uma resistência social em aceitar o diferente, as tradições aqui existentes, compreendem o certo somente o homem e a mulher, assim, toda pessoa tem o direito de escolha sobre sua religião, sexualidade, cor, sexo e preferência política. Tendo em vista a CF/88 estabelece que tenham liberdade de escolha garantida citadas nos artigos , e , ou seja, determina que todos são iguais perante a lei, portanto, não existe discriminação ou diferenciação de gênero. As pessoas têm o direito de exercer plenamente seu direito de escolha e, por conseguinte, ter o seu direito respeitado.

O fato é que a falta de desinformação ainda é predominada e aliada com a sociedade que se permanece machista e não adequada a nova realidade. É fácil afirmar que a Constituição Federal protege a diversidade sexual, mas é difícil notar a punibilidade na prática. Ademais, a herança cultural de nosso País demonstra que o preconceito e a discriminação ainda imperam cotidianamente, logo, cabe também ao Estado professar a tolerância, a convivência harmônica com os demais independentemente de sua orientação sexual (FACCHINI, 2018).

Portanto, ressalva-se que educar os homens, mulheres e a família, é o norte para que a homofobia diminua e que as mortes em decorrência da diversidade sexual sejam inferiores a 20 por dia. Assim, além da falta de acolhimento na estrutura policial do Brasil, mais do que criar leis, o que precisa ser feito para garantir que uma pessoa LGBTI+ não seja a vítima de hoje é educar, educar e educar.

Por fim, em decisão inédita, o Supremo Tribunal de Justiça validou a aplicação da Lei Maria da Penha para as mulheres trans no dia 05/04/2021, tal decisão protege vítimas de violência doméstica, primeira vez na história um julgado procedente pelos tribunais (FALCÃO e VIVAS, 2022). No caso em tela, os ministros do STJ analisaram recuso proposto pelo Ministério Público contra a justiça de São Paulo, que interviu medidas protetivas para uma mulher transgênero.

Os ilustres desembargadores decidiram que a norma a ser aplicada em casos de violência doméstica ou familiar contra pessoas do sexo feminino. Caso uma mulher trans agredida pelo pai (não aceita a sexualidade da filha), pode então, pedir medida protetiva, os ministros da Sexta Turma entenderam que o artigo da Lei Maria da Penha caracteriza violência contra a mulher, como ação e omissão baseada no gênero, entretanto, não envolve questões biológicas. Ainda, em artigo realizado pela Agência de Notícias da AIDS no ano de 2022, titulado sobre a decisão inédita da aplicação da Lei Maria da Penha para mulheres trás, afirmou o ministro Rogério Schietti:

Registro que no ano passado foram 140 assassinatos. O dado é preocupante porque reflete comportamento predominante que não aceita identidades outras que aquelas que a nossa cultura e formação nos levou a definir, até por questões religiosas, como identidades relacionadas tão somente ao sexo, característica biológica. “O que se discute é que a possibilidade de uma lei que veio para proteger a mulher possa também abrigar assim quem se define, se identifica”, afirmou o então ministro.

Ou seja, não há o porquê excluir as mulheres trans da medida protetiva caracterizada Lei Maria da Penha, portanto, independendo de cirurgia ou não, deverá estar protegida por tal decisão, tendo em vista que o conceito de gênero não se confunde com o conceito de sexo biológico, isto é, a mulher é realmente agredida pela condição de mulher, ademais, a violência da mulher transexual é crime praticado no contexto cultural que foi conduzida a Lei Maria da Penha.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Compreendemos que a violência contra a comunidade LGBTQIA+ demonstra-se agravada a cada ano, e que os dados são alarmantes e indicam a necessidade de políticas concretas, eficazes e permanentes para reverter esse quadro, e assim, garantir cidadania e direitos à população LGBTQIA+.

A pesquisa iniciou-se com a conceituação de termos importantes envolvendo a compreensão do vocabulário da comunidade, e uma breve abordagem sobre a luta pelo reconhecimento do grupo LGBTQIA+ no Brasil, para que seja possível identificar as vítimas desta forma de discriminação, portanto, concluem-se que todas as pessoas podem sofrer homofobia, abrangendo esta, todos os indivíduos pertencentes à comunidade LGBT, não só os homossexuais propriamente ditos.

Há anos, a proteção de tal comunidade é negligenciada pelo poder público, ainda tendo em vista os atos brutais de violência que vitimam diariamente, é relevante que centenas de projetos foram apresentadas ao Congresso Nacional para efetivar os direitos da comunidade, todavia, muitos deles foram reprovados e outros sequer apreciados, evidenciando-se mora e desleixo com a causa, possivelmente por terem os parlamentares tendências ao conservadorismo bíblico.

Porém, independente de crenças pessoais, os parlamentares devem agir em conformidade com a Constituição Federal de 1988, no qual é expressa na proteção de todos os indivíduos, dependente de qualquer característica, ou seja, é inquestionável, o texto constitucional dito e cabe aos Estados combater discriminações e violações de direitos, garantindo, assim, a dignidade e justiça social para todos os entes.

Tratando-se em termos práticos, denota-se que, o Poder Legislativo ignora descaradamente os ditames constitucionais e permanece inerte diante de sua obrigação de agir para criar leis de proteção aos grupos LGBTs, razão por que, constatou-se o Poder Judiciário obrigado a agir fora de seus limites legais, e afinal, não bastaria apenas reconhecer a mora legal. De igual forma, o Supremo Tribunal Federal de conduta expansiva justifica a luz que, apenas poderá reconhecer a mora e não poderá obrigar o Poder Legislativo a editar leis, ficando de igual forma, uma grande mácula no ordenamento jurídico brasileiro.

Outrossim, como não pôde o Poder Judiciário, por interposição do STF, obrigar o Congresso Nacional a se manifestar, fez ele próprio a criminalização da homofobia por meio da equiparação ao crime de racismo (Lei 7.716/1989), na esperança de fosse sanada a mora.

Apesar o STF é dotado de intenções positivas, agiu fora de seus limites de atuação, ofendendo princípios constitucionais, como legalidade e o da reserva legal, que discorre que ano há crime sem lei anterior que o defina como tal e que somente poderá haver punição por fatos expressos em leis, sem margem para interpretação fora do texto.

Dessa maneira, a criminalização da homofobia seja inquestionável, necessária e urgente, deveria ocorrer por meio de ato específico do Poder Legislativo, e não pela simples equiparação e formalização de tese do Poder Judiciário, isto é, agiu-se por não possuir outros meios adequados para efetivá-la, no qual se denota a lacuna instrumental do direito brasileiro.

Portanto, necessário lembrar o foco principal desta pesquisa, qual seja analisar a legitimidade da equiparação da homofobia no Brasil, donde as condutas discriminatórias em razão de orientação sexual ou identidade de gênero é cabível dentro do ordenamento jurídico brasileiro, por qual, legítimo perante as normas do País.

Ademais, os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da liberdade e da autonomia privada dão respaldo constitucional para medidas efetivas do Estado, em prol da proteção dos indivíduos da comunidade LGBT, inclusive com a tipificação da homofobia, para coibir esta violência.

A homofobia é convergente com as outras formas de discriminação que já estão tipificadas em lei, conforme ordena a Constituição, mirando a pertinência da equiparação de todas as formas de preconceito, incluindo as decorrentes de orientação sexual ou identidade de gênero, por outro lado, a necessidade social também se mostra como fator que legitima a equiparação da homofobia, tendo em vista os altos números de mortos decorrentes desta forma de violência no Brasil.

A equiparação da homofobia só veio a ocorrer por meio da decisão do STF na ADO/26, ou seja, por intermédio de uma decisão judicial. Ocorre que ao analisar o princípio da legalidade, disposto tanto no Código Penal, como na Constituição Federal, verifica-se que a criminalização de condutas só pode ocorrer estritamente por meio de lei.

O STF, quando da decisão da ADO 26/DF, alegou não estar tipificando uma nova conduta, e sim utilizando de interpretação conforme a constituição para o termo racismo, sendo entendido em seu sentido amplo, ou seja, racismo social, do qual a homofobia está inserida. Em detrimento da justificativa alegada, dada às devidas vênias, permanece o fato de que uma conduta não antes objeto de persecução penal, agora o é, revelando que há sim mudança no ordenamento e tipificação de uma nova ação, a homofobia.

Desta forma, observa-se que ocorreu analogia in malam partem na decisão do STF na ADO 26/DF, pois a Lei nº 7.716 deverá abranger também a homofobia, que não está presente em seu texto. Dessa forma, confirmar-se a hipótese de que a homofobia deve ser criminalizada para garantir a vida, liberdade sexual e a dignidade dos indivíduos, em razão de necessidade social, além de fundamentos constitucionais, porém não por meio de ativismo do STF, e sim pelo processo legislativo constitucionalmente adequado, não só para resguardar a estabilidade do ordenamento e a segurança jurídica, mas também para garantir, de forma efetiva, concreta e absoluta perante as normas brasileiras, o direito à liberdade sexual dos indivíduos da comunidade LGBT.

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  1. Artigo desenvolvido como trabalho de conclusão do curso de graduação em Direito, da Universidade de Cruz Alta, como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito, apresentado em Julho/2022.

  2. Acadêmico do curso de Direito da Universidade de Cruz Alta – Unicruz. E-mail: joaovitor1105@live.com.

  3. Professora Orientadora do TCC. Professora do curso de Direito da Universidade de Cruz Alta – Unicruz. Mestre em Desenvolvimento, linha de pesquisa Direito, Cidadania e Desenvolvimento pela Unijuí. Especialista em Direito Constitucional Aplicado pela UFN. Líder do GPJUR. E-mail: rsouto@unicruz.edu.br.

  4. LGBTQIA+: Lésbicas, gays, bissexuais, transexuais, queer, intersexo, assexual, já o símbolo “+” significa abrangênia abranger as demais pessoas da bandeira e a pluralidade de orientações sexuais e variações de gênero.

  5. Anais da Conferência Nacional de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais – GLBT, DIREITOS HUMANOS E POLÍTICAS PÚBLICAS: o caminho para garantir a cidadania GLBT. Disponível em: https://direito.mppr.mp.br/arquivos/File/IConferenciaNacionaldeGaysLesbicasBissexuaisTravestiseTrans.... Acesso em 12/04/2022.

  6. A homofobia pode ser definida como “uma aversão irreprimível, repugnância, medo, ódio, preconceito que algumas pessoas nutrem contra os homossexuais, lésbicas, bissexuais e transexuais (também conhecidos como grupos LGBT”. (JUNQUEIRA, 2007, p. 145-165).

  7. SOUSA; Letícia Trajano. As Garantias Constitucionais para a Criminalização da LGBTfobia. 2019 p. 17. Disponível: https://dspace.bc.uepb.edu.br/jspui/bitstream/123456789/20238/1/PDF%20%20Let%C3%ADcia%20Trajano%20de.... Acesso: 06/04/2022.

  8. Grupo Gay Bahia: é uma organização não governamental (ONG) voltada para a defesa dos direitos dos homossexuais no Brasil. Fundada em 1980, é a mais antiga associação brasileira de defesa dos gays ainda em atividade, sua sede fica em Salvador, no Pelourinho.

  9. BRASIL (2004). Brasil sem homofobia: Programa de combate à violência e à discriminação contra GLTB e promoção da cidadania homossexual. Brasília: Ministério da Saúde, Conselho Nacional de Combate à Discriminação. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/brasil_sem_homofobia.pdf. Acesso em 17 mar. 2022.

  10. O Programa Brasil Sem Homofobia foi lançado em 2004, a partir de uma série de discussões entre o Governo Federal e a sociedade civil organizada (Organizações Não-Governamentais, entre outras), com o objetivo de promover a cidadania e os direitos humanos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais (LGBT), a partir da equiparação de direitos e do combate à violência e à discriminação.

  11. Relembramos como foi a primeira Parada LGBT do Brasil. (NAÍSA, 2017).

  12. “Saindo dos armários” – A análise das políticas de identidade na formação da Parada de Orgulho GLBT de São Paulo: um contraponto pela psicanálise. (SCHIRMER, 2010, p. 67-68).

  13. “Rebelião de Stonewall: qual a sua importância para o movimento LGBT+ nos dias atuais” (Guedes, 2021, p. 10).

  14. Criado em 2011, o GAY BLOG BR, a missão sempre foi organizar e tornar informações acessíveis com linha editorial otimista, positivista e humorada. O leitor nunca encontrará por aqui discursos de ódio, conteúdo de (ou com) violência, aconselhamentos e propagação de notícias falsas.

  15. São informações que ajudam a embasar o debate sobre a população de lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e intersexuais – LGBTQIA+.

  16. Vivendo a Adolescência foi criado pela ONG - Reprolatina - Soluções Inovadoras em Saúde Sexual e Reprodutiva em 2.000 para ser uma fonte de informação em saúde sexual e saúde reprodutiva, especialmente para adolescentes.

  17. Decisão liminar: https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2017/09/Decis%C3%A3o-Liminar-RES.-011.99-CFP.pdf.

  18. Art. 3º - Os psicólogos não exercerão qualquer ação que favoreça a patologização de comportamentos ou práticas homoeróticas, nem adotarão ação coercitiva tendente a orientar homossexuais para tratamentos não solicitados. Parágrafo único - Os psicólogos não colaborarão com eventos e serviços que proponham tratamento e cura das homossexualidades.

    Art. 4º - Os psicólogos não se pronunciarão, nem participarão de pronunciamentos públicos, nos meios de comunicação de massa, de modo a reforçar os preconceitos sociais existentes em relação aos homossexuais como portadores de qualquer desordem psíquica.

  19. Lei nº 7.716/89, conhecida como Lei do Racismo, pune todo tipo de discriminação ou preconceito, seja de origem, raça, sexo, cor, idade.

  20. CN: Congresso Nacional, órgão constitucional que exerce, no âmbito federal, as funções do poder legislativo, quais sejam, elaborar/aprovar leis e fiscalizar o Estado brasileiro, bem como administrar e julgar.

  21. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; [...].

  22. Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; [...].

  23. Tenho, reiteradamente, declarado admiração aos 11 ministros da suprema corte, mas nem por isso, muito mais velho que eles, sentem-me confortável em vê-los, poder técnico que são transformarem-se em poder político. Creio que esse protagonismo crescente resulta em insegurança jurídica e, ao invés de ser, como era no passado, uma corte que garantia a estabilidade das instituições, por mais que sua intenção seja essa, termina por trazer um nível de instabilidade maior, visto que contra a lei inconstitucional pode-se recorrer ao Judiciário, mas contra a invasão de competências não há a quem recorrer. Creio que valeria a pena a reflexão, não só por parte dos eminentes juristas que compõem a máxima instância, mas também de professores, doutrinadores e operadores de direito, sobre se o momento não é de retornar-se a efetiva autonomia e independência dos Poderes, nenhum deles invadindo seara alheia, valorizando-se, assim, o artigo segundo da Lei Suprema. Para mim, o Supremo não é um"legislador constituinte", mas, pelo artigo 102, exclusivamente um guardião da Carta da Republica. Jornal Folha de São Paulo (2016, p. 02).

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