Alguns atos que podem agilizar o processo (civil).
Sem dúvidas, o processo é em grande medida movimentado pelas secretarias e cartórios dos fóruns nos estados. Entretanto, alguns atos podem ser praticados pelas partes no intuito de tentar amenizar a morosidade do processo judicial e se tenha uma razoável duração. Abaixo, com base em artigos do próprio CPC/15, irei elencar alguns.
(i) antecipação da prática de ato processual: não se precisa esperar ser intimado para praticar determinado ato processual. A parte pode se antecipar. Isso, graças ao art. 218, § 4º do CPC/15[1], que considera tempestivo o prazo praticado antes do termo inicial.
Destaca-se, que sob a égide do CPC/73, reinava uma jurisprudência defensiva e amparada em um exacerbado formalismo processual que considerava intempestivo a prática do ato antes do início do prazo, o que causava receio em muitos advogados[2].
Entretanto, isso encontra-se superado e se antecipar para oferecer um recurso, réplica à contestação, por exemplo, agiliza o andamento do processo e tem amparo legal.
(ii) pedir o julgamento antecipado do mérito: versando o processo somente em relação à questão de direito, o autor já pode pedir na sua inicial, em um tópico específico, o julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, inciso I do CPC/15[3].
Com isso, evita-se o saneamento do processo, memoriais, e em muitos casos, até audiências de instrução e julgamento.
(iii) renunciar prazo que lhe é favorável: se a parte não deseja praticar determinado ato, ela pode renunciar ao mesmo, com amparo no art. 225 do CPC/15[4].
Na prática, pode ocorrer a concessão de prazo sucessivo, ou seja, para cada parte individualmente praticar determinado ato. Assim, a parte não tendo interesse em praticá-lo, pode renuncia-lo, diminuindo, assim, o lapso temporal.
Por fim, pedir o (iv) julgamento antecipado parcial de mérito: quando verificar que determinada questão de fato se encontra incontroversa (não fora contestada). Isso é muito importante, pois existindo muitas questões de fatos nos autos, pode ocorrer de se passar despercebido tal questão incontroversa (art. 356, inciso I do CPC/15)[5].
Ademais, com o julgamento parcial de mérito, ocorrendo o seu trânsito em julgado, pode ocorrer o cumprimento da decisão.
Essas são apenas algumas práticas que o faço no dia a dia e compartilho com os colegas. Existem outras, que serão descritas em outro texto.
[1] Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§ 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
[2] Exemplo dessa jurisprudência defensiva era a famigerada Súmula 418 do STJ, amplamente criticada pela doutrina. Remeto o leitor ao texto: https://flaviosoares.jusbrasil.com.br/artigos/188968321/sumula-418-do-superior-tribunal-de-justiça
[3] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;
[4] Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.
[5] Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso;
3 Comentários
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sou totalmente favorável a essa posição. ex. estou com uma ação no inss sobre aposentadoria por idade já a 2 anos tenho direito mas estão procurando cabelo em ovo e não aprovam. ai o juiz manda para junta de conciliação. continuar lendo
Infelizmente, Jose, essa situação com o INSS é recorrente. Desejo a você sorte na empreitada. Abç. continuar lendo
Obg.pela explicação continuar lendo