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17 de Maio de 2024

Alíquota e Base de Cálculo do IPTU

Para a Administração, atualização, para o contribuinte, majoração. IPTU.

Publicado por Marcos Pinheiro
há 7 anos

Resumo: O presente estudo visa analisar a possibilidade de majoração do referido imposto, IPTU. Por meio de Decreto é possível que o Prefeito atualize a base de cálculo sem precisar recorrer a lei ordinária, pois considera-se no presente caso, tão somente atualização e não majoração. A dúvida que persiste está no seio da atualização; se é ou não considerada atualização e se essa atualização não extrapola a capacidade do contribuinte e o inviabiliza economicamente por excesso de exação.

Palavras-chaves: IPTU. Atualização. Majoração. Base de cálculo.

Sumário: Introdução. 1. Princípio da Legalidade Tributária Constitucional. 2. Da atualização monetária do IPTU. 3. Do Princípio da não surpresa tributária aplicada ao IPTU. 4. Considerações finais.

INTRODUÇÃO

Qualquer cidadão sabe que anualmente vários impostos federais, estaduais e municipais devem ser recolhidos para os cofres públicos. Os municípios brasileiros no afã de regularizar o orçamento e garantir a tal receita derivada, receita essa arrecadada por meio dos impostos, acabam por vezes extrapolando e de forma abusiva do ente tributante sem o conhecimento prévio do contribuinte, aumentam a base de cálculo do IPTU, gerando entre a Administração e o administrado uma celeuma sem precedentes.

Na maioria dos casos, o contribuinte não concorda com o aumento e outrossim, não entende os motivos que levaram o aumento do valor pago referente ao ano anterior. Isso, soma-se quando a economia principalmente a que rege o setor imobiliário tem significativa queda demonstrando um contrassenso administrativo na majoração do imposto.

Com o fito de proteger a parte mais hipossuficiente, pois em minha opinião essa relação é de uma gigante (Estado), frente a um pequenino (contribuinte) vários setores da sociedade começam a lançar-se a proteger este último; advogados, juristas, imprensa, dentre outros.

O impasse fica evidente. No entanto, prevendo a ânsia desmedida e com a finalidade de frear a sede arrecadatória do Estado que possui necessidade perene em receita para os fins sociais e manutenção da própria máquina, é que o constituinte originário, lançou sabiamente, princípios que possuem força de frear o próprio Estado.

Reconhecido tais dispositivos como verdadeiras garantias constitucionais, além das já previstas no art. da Carta da Republica, os princípios insertos na sessão que trata da tributação brasileira, são considerados cláusulas pétreas sendo reconhecidas pelo próprio Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido, tentarei apresentar um contraponto que envolve anualmente essa celeuma nos municípios brasileiros que entre a legalidade ou ilegalidade da majoração do IPTU pelos poderes executivos municipais. Da mesma forma, como não poderia deixar de ser por meio da Constituição Federal, apresentar a relação de limitação ao poder de tributar que como já exposto alhures é considerado pelo STF como verdadeira cláusula pétrea.

1. PRINCIPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA CONSTITUCIONAL

Em princípio, os acontecimentos históricos nos fazem entender com mais clareza, o porquê a legalidade tributária é talvez o princípio de maior relevância. Vejamos.

Em verdade esse princípio é multissecular. Previsto na Carta Inglesa de 1215, do Rei João sem Terra. Com o intuito de inibir a atividade tributária esmagadora do governo, nobreza e plebe se insurgiram contra o poder estatal e impuseram ao príncipe João, um estatuto.

Em síntese, impuseram a necessidade de obtenção prévia de aprovação dos súditos para a cobrança de impostos, o que acabou gerando a expressão no taxation whithout out representation”

Assim, tem-se a origem da constituição inglesa Magna Carta Libertatum que rechaçava a tributação pela desapropriação desmedida e chancelava a ideia de que para a invasão patrimonial era necessário o consentimento popular. SABBAG (2011, p.60)

Em outras palavras, nesse contexto, é o próprio povo que autoriza a criação do tributo, permitindo que o Estado invada seu patrimônio para a obtenção de receita na finalidade de garantir o bem estar social. Nesse sentido TORRES (2005, p.64) afirma que “a soberania financeira, que é do povo, transfere-se limitadamente ao Estado pelo contrato constitucional, permitindo-lhe tributar e gastar.”

Num escalonamento vertical, não olvidando da hierarquia das leis, a Constituição da República encontra-se no ápice da pirâmide, devendo todo o arcabouço legislativo nacional, submeter-se ao que ela preceitua.

Desta feita o art. 150, I da Constituição Federal, onde se encontra dispositivo sobre o princípio da legalidade, é bastante claro ao determinar ser necessária lei para exigir ou aumentar tributo. Ante ao dispositivo e por exclusão, tudo que não for lei em sentido formal, não poderá ser usado de artifício com a finalidade de criar ou aumentar tributo pois violará o dispositivo supra, considerando-se o mesmo inconstitucional.

Num plano axiológico o princípio da legalidade tributária apresenta-se com carga valorativa que reflete a segurança jurídica e justiça, valores esses que não podem ser solapados na seara da tributação.

A critério de curiosidade quanto ao referido princípio doméstico esse, percorreu todos os textos constitucionais, com exceção da Constituição Federal de 1937, que foi omissa a respeito de forma direta. Todavia de forma indireta, observa-se genéricamente no art. 5º, II, da atual Carta Magna, sob a disposição “Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

2. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO IPTU

Tributo, na verdade é, gênero, conforme posicionamento doutrinário e jurisprudencial a qual se divide em cinco espécies, quais sejam: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais.

No caso do presente artigo que tem o IPTU como objeto de discussão, é imposto. Nesta senda, somente poderá sofrer majoração por meio de lei anterior respeitando em, a depender do caso, dos princípios da anterioridade tributária e da anterioridade.

Em que pese já termos traçado uma posição constitucional acerca do tema, o CTN em seu art. 97 em alinhamento a Carta da Republica assim dispõe;

Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:(...)

II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;(...)

§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.”

Em primeiras linhas, apesar da Constituição Federal atribuir a necessidade de lei para a criação e majoração, essa não parece ser a mais acertada exegese. A lei tributária deve servir de parâmetro para criar e extinguir e para majorar e reduzir a exação.

O artigo citado acima trata do tema da majoração e é de simples conclusão. Bom, se for constatada majoração fica claro que somente será por meio de lei. Caso oposto, se a base de cálculo apenas sofrer atualização, essa necessidade será afastada, o que autoriza o prefeito a fazê-lo por meio de decreto.

Na prática e em observância ao dispositivo supra, o Prefeito obedecendo a índices uniformes locais ou nacionais, por meio de decreto, pode atualizar a base de cálculo que é o valor venal do imóvel. Atualizando, a consequência e o que sente o contribuinte de toda forma é a majoração em si, tornando o IPTU mais oneroso. Todavia, se a majoração corresponder à atualização da base de cálculo estar-se-á diante de uma situação autorizativa, sem necessidade de lei.

Na lição de ALEXANDRE (2016, p.88) vejamos:

“O exemplo mais marcante é o IPTU. Tendo por base de cálculo o valor venal do imóvel, o IPTU é calculado tomando por referências tabelas que estipulam ao valor do metro quadrado de área construída do imóvel nas diversas zonas do Município. Os valores estipulados são corroídos pelo fenômeno inflacionário e quando o Município, utilizando-se de índices uniformes, resolve atualizá-los, pode fazê-lo por meio de Decreto do Prefeito, pois não está a aumentar a base de cálculo, mas apenas a se impedir que ela seja artificialmente diminuída.”

O STJ publicou súmula nº 160 segundo o qual “é defeso, ao município, atualizar o IPTU mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária”. Assim, caso o Prefeito de determinado município em inobservância a estes índices atualize a maior, na verdade estará majorando a base de cálculo e não atualizando.

Para se chegar a essa atualização a municipalidade segue um sistema com a finalidade de encontrar o valor de venda do imóvel, ou pelo menos deveria. Isso faz com que o ente não atribua um valor arbitrário. Assim, haverá uma Planta de Valores Genéricos que indica quanto vale o metro quadrado em regiões do município. Então, é multiplicado o valor do metro quadrado do setor pela área construída do imóvel para que se encontre o valor venal. Sobre esse valor encontrado, será aplicada uma alíquota que varia em torno de 1 a 1,5% no País, para que se encontre o valor do IPTU. Cálculo da fórmula: IPTU = (m² de área construída do imóvel x valor do m² do bairro) x alíquota, ou: IPTU = Valor venal x alíquota.

A hipótese que não se submete ao princípio da legalidade é a seguinte. O Município aplica os índices de correção sobre a base de cálculo do IPTU. Assim tem-se a modificação do metro quadrado de cada região, isso se reflete no valor a ser encontrado após a multiplicação do metro quadrado de área construída pelo valor monetário de cada metro para surgir a base de cálculo de cada imóvel. Diverso, como ensina SABBAG (2016, p.74), se, sob a capa da atualização, forem utilizados índices acima da correção monetária do período em análise, não se terá atualização, mas induvidoso aumento do tributo”.

Diversamente do que já fora tratado até o presente momento, caso a alteração se efetive na alíquota aplicada sobre a base de cálculo para o lançamento do IPTU, esta somente poderá ser majorada em virtude de lei formal, conforme nos ensina o art. 97 do CTN. Se o ente municipal o faça por meio de decreto não terá validade.

3. DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA TRIBUTÁRIA APLICADA AO IPTU

O princípio da não surpresa é um instrumento constitucional que garante o direito do contribuinte à segurança jurídica que é a essência do Estado de Direito.

Materializado na Constituição Federal em seu art. 150, III, b e c aplicado aos tributos em geral e pela fixação de um lapso temporal de noventa dias, chamado de princípio da noventena, este fica relativizado no que concerne ao IPTU, em um aspecto.

Em termos práticos é proteger o contribuinte de ser surpreendido como surgimento de majoração de um tributo o qual não havia previsto pagamento em seu orçamento pessoal. Conforme AMARO (2005, p.121), “A constituição exige, como dizíamos, que a lei que crie ou aumente o tributo seja anterior ao exercício financeiro em que o tributo seja cobrado e, ademais, que se observe a antecedência mínima de noventa dias entre a data de publicação da lei que o instituiu ou aumentou e a data em que passa a aplicar-se.”

Logo, se faz necessária a observância de dois requisitos legais para validade do tributo. Afirma SABBAG (2016, p.94), “o período anual e o período nonagesimal” quando da edição ou majoração de um tributo em qualquer das esferas federativas”.

Como já dito, trazendo à baila o IPTU ocorre o seguinte. Se houver fixação ou majoração de sua base de cálculo mediante lei em sentido formal, não sendo, simples caso de atualização, não será aplicado o princípio da anterioridade nonagesimal em razão de exceção surgida com o Emenda Constitucional nº 42/2003, art. 156, I da CF. Entretanto, deverá obedecer a anterioridade anual, podendo ser cobrado no dia 1 de janeiro desde que a lei tenha sido publicada até o dia 31 de dezembro do ano anterior ao da sua cobrança.

Na prática, a Prefeitura poderá cobrar novo valor do IPTU em 2017 caso tenha majorado a base de cálculo do imposto por Lei Ordinária Municipal até o dia 31 de dezembro de 2016. Da mesma forma poderá majorar o imposto por meio de Decreto Municipal que tenha atualizado a base de cálculo por índice de correção oficiais.

Importante observar é que quando a majoração é na alíquota do IPTU a situação é diferente. Nesse caso de alíquota deverá ser obedecido o duplo critério para aferição da obediência ao princípio da anterioridade tributária e da noventena. Da mesma forma, não será possível a majoração da alíquota por meio de Decreto.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conforme o exposto resta demonstrado que o IPTU de qualquer município brasileiro tem a prerrogativa de atualizar a base de cálculo do imposto em referência, desde que obedeça aos índices oficiais de atualização a qual poderá ser feita por meio de Decreto do Prefeito, sem violar o princípio da legalidade tributária.

Todavia, sem essa imprescindível observância aos índices oficiais requisito para a atualização da base de cálculo, estar-se-á majorando e nesse caso, inviável por meio de Decreto, devendo ser feito por lei ordinária. Dessa forma, poderá ser publicada até o dia 31 de dezembro do exercício anterior, podendo ser cobrada já em 1 de janeiro do ano subsequente. Ou seja, havendo majoração da base de cálculo do IPTU não será necessário obedecer a noventena, mas sim a anterioridade anual e a legalidade tributária.

Noutra banda, no que tange a alteração de alíquota, não será possível sua majoração por meio de Decreto, tão somente por meio de lei ordinária que deverá ser publicada no exercício anterior devendo respeitar o princípio da anterioridade e também o da noventena.

A Constituição Federal, com já explanado, protege o contribuinte a fim que não seja “pego” de surpresa evitando assim um aumento em seu orçamento. Isso implica que o sujeito passivo da obrigação tributária tenha conhecimento prévio de que o seu IPTU será majorado para que se adeque economicamente.

Quando o valor da base de cálculo sofre alteração utilizada por índices oficiais, o contribuinte teria condições de saber de forma objetiva qual seria o novo valor venal do imóvel aplicado com base nos índices oficiais que foram publicados e dispostos com acesso a todos.

Por derradeiro, cumprindo o município com a atualização da base de cálculo, alicerçado em índices oficiais tão somente, não há ilegalidade no ato, podendo ser pela via de Decreto. Caso contrário, na majoração da respectiva base somente por lei ordinária em respeito a legalidade tributária e a anterioridade anual.

REFERÊNCIAS

ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 10 ed. São Paulo: Método, 2016

SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 9 Ed. São Paulo: Saraiva, 2017

HARADA, Kiyoshi. IPTU: doutrina e prática. São Paulo: Atlas. 2012

AMARO, Luciano da Silva. Direito tributário brasileiro. 11. Ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 3 Ed. São Paulo: Saraiva, 2011

http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/o-principio-da-nao-surpresa-do-contribuinte/4047

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Muito bom artigo tributário. Muito claro e objetivo. Está de parabéns o colega que dedicou seu tempo para elabora-lo. continuar lendo