Ao não termos prisão em segunda instância, André do rap é presumidamente inocente, absurdo como possa parecer, e é.
André do rap, acusado de integrar o PCC, condenado em segunda instância, esteve foragido por 4 anos, quando foi capturado numa mansão de luxo em Angra dos Reis, RJ, a polícia apreendeu inclusive helicópteros e lancha.
O dispositivo em questão, o art. 316 CPP alvo da vez, foi o dispositivo usado para sua libertação, não estava no pacote anticrime proposto pelo Ministro Sérgio Moro, foi empurrado goela a baixo pelo Congresso Nacional, sob o pretexto de cunho nobre, de não deixar presos pobres mofarem na cadeia, mas sem gradação na análise, sem observar o grau de periculosidade, as condições de fuga do criminoso, as condenações em segunda instância, nada disso, igualou todos.
Bolsonaro, - certamente interessado e mais preocupado com a própria pele, e da prole - não vetou. Portanto contribuiu para o desfecho ao não atender ao pedido de veto feito pelo à época ministro Moro.
No meio do caminho, há ainda, o Ministro Marco Aurélio, que com interpretação mecanicista da legislação, pôs em liberdade o criminoso.
Críticos do dispositivo, defende que o mesmo seja revogado ou ao menos reformulado, de modo que o fato de um juiz não analisar a cada 90 dias os motivos da prisão preventiva não tornaria a prisão preventiva automaticamente ilegal, e consequentemente combinasse em soltura do preso. Defende-se que se não apreciado no prazo estipulado pelo juiz, deve ser instado pela defesa a apreciação do magistrado de primeira instância, e não a ser protocolado direto na mais alta corte da justiça.
Nas palavras do min. Barroso, ao pronunciar seu voto, foi crucial nas palavras, “O caso só confirma, a convicção que a decisão que impediu a execução da condenação depois do segundo grau, foi um equívoco que o poder legislativo precisa remediar”. Porém, nem só de decisões errôneas vive o legislativo, o supremo, é em grande parte, e sobretudo neste, responsável pelo malfeito.
Um réu condenado em segunda instância, ou seja, em dois processos, ainda é considerado por decisão dos ministros do supremo tribunal federal, e pela parcimônia do legislativo, inocente. Como pode manter a presunção de inocência no seu grau mais elevado de alguém condenado em duas instâncias criminais? André é presumido inocente, absurdo como possa parecer. Trata-se da cultura da procrastinação, que não permite o processo acabar, também conclama Barroso.
André do rap, teve muito mais que um bom advogado, teve vários, um congresso inoperante, os presidentes da câmara Rodrigo Maia, e do Senado Davi Alcolumbre, igualmente preguiçosos como são, não pautam o julgamento da prisão em segunda instância por conivência com o crime, e o supremo que realiza mudança ocasional de posicionamento, também tem sua culpa pra chamar de sua. Todo tem suas digitais no processo. André do rap, está foragido, e o erário público deve, mais uma vez, ser gasto aos montes, para capturar quem não devia estar em liberdade. Brasil, e suas brasilidades.
2 Comentários
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Estou no 9º ano do curso de Direito, fico abismado como um erro de uns beneficia outros, neste caso do André do rep, o advogado foi exemplar. continuar lendo
A constituição de 1.988 não deveria ter artigos sobre leis jurídicas.
Deveria ter sido criado uma única constituição para leis jurídicas e criminais.
O código penal brasileiro e tudo o que se refere à leis criminais e do judiciário deveria ter a sua própria constituição.
Como na área militar tem seu próprio tribunal, assim deveria ser na área medicina com o seu próprio tribunal e todas as áreas em separado cada um com sua própria constituição. continuar lendo