Apontamentos: Ação Popular
A existência de lesividade ao patrimônio público é requisito essencial para a propositura da ação popular?
A existência de lesividade ao patrimônio público é requisito essencial para a propositura da ação popular?
De acordo com entendimento reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a propositura de ação popular independe de comprovação de prejuízo aos cofres públicos. (O Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 824781 teve repercussão geral reconhecida).
APONTAMENTOS:
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- Previsão Constitucional: Art. 5º, “LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, aomeio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”;
- Lei nº 4.717/65 (Ação Popular). Por se tratar de ação coletiva, também se aplicam a ela as disposições da Lei de Ação Civil Pública – LACP e do Código de Defesa do Consumidor – CDC;
- Só é cabível para defender direitos DIFUSOS;
- Prazo PRESCRICIONAL (art. 21 da Lei 4.717/1965)= 5 anos. Ressalva = será IMPRESCRITÍVEL na hipótese de ressarcimento ao erário (art. 37, § 5º, da CF);
- A ação popular possui natureza CÍVEL, por isso, quando proposta contra Presidente, a competência para julgamento NÃO será do STF. Não existe foro especial por prerrogativa de função nesta ação, sendo sempre processada nojuízo de primeiro grau.
- Somente o CIDADÃO possui legitimidade ativa para propor ação popular (CF, art. 5º, LXXIII), devendo constituir advogado para tanto. A qualidade de cidadão será comprovada por meio da juntada de título de eleitor. Qualquer cidadão pode habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular (Lei 4.717/1965, art. 6º, § 5º), assim como poderá recorrer das decisões proferidas em seu desfavor.
- A sentença de improcedência é DECLARATÓRIA, só resultando em condenação ao pagamento de custas judiciais e do ônus da sucumbência se comprovada má-fé do autor. Mesmo sendo julgada improcedente, poderá ser proposta outra ação popular com idêntico fundamento, desde que seja apresentada nova prova.
- Somente no caso de desistência da ação, o Ministério Público, desde que presente o interesse público, poderá dar prosseguimento ao feito. Apesar de não ter legitimidade para ação popular, o MP poderá propor ação rescisória referente ao decidido nesta ação (desde que atendidos os requisitos do art. 485 do CPC);
- A ação deverá ser ajuizada contra todas as pessoas responsáveis pela ação ou omissão que deu ensejo à ação popular, impondo-se litisconsórcio passivo necessário.
Jurisprudência – STF:
- “Não é da competência originária do STF conhecer de ações populares, ainda que o réu seja autoridade que tenha na Corte o seu foro por prerrogativa de função para os processos previstos na Constituição”.
- “Considerando a potencialidade do conflito federativo estabelecido entre a União e Estado-membro, emerge a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar a ação popular, a teor do que dispõe o art. 102, I, f, da Constituição.”
A existência de lesividade ao patrimônio público é requisito essencial para a propositura da ação popular? De acordo com entendimento reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a propositura de ação popular independe de comprovação de prejuízo aos cofres públicos. (O Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 824781 teve repercussão geral reconhecida).
- SÚMULA 101: O mandado de segurança não substitui a ação popular.
- SÚMULA 365: Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.
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