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30 de Maio de 2024

Assédio Moral Do Trabalho

Prejuízo exclusivo do empregado?

Publicado por Renato Santos
há 4 anos

O assédio moral no trabalho constitui na odiosa prática abusiva, que se perpetua ao longo do tempo e tem por finalidade expor um trabalhador a uma situação vexatória e humilhante. O assédio ganhou mais destaque a partir de 1980 e hoje ocupa a 2º posição na classificação de motivos para o ajuizamento de demandas judiciais trabalhistas.

O assédio também recebe o nome de Bossing, Bullying, Mobbing ou Acoso moral (Espanha). Para sua caracterização são necessários a presença de 03 (três) elementos, sendo eles: (a) a conduta abusiva; (b) o prolongamento reiterado no tempo e, por fim; (c) a existência de um dano psíquico ou moral na vítima. Diferentemente do Dano Moral puro, que dispensa a prova do dano, o assédio moral no trabalho exige que as práticas reiteradas tenham como consequência um adoecimento psicológico da sua vítima, sendo indispensável a realização de uma perícia médica na Justiça do Trabalho para a sua comprovação.

Contudo, o prejuízo gerado pelo assédio moral no trabalho recai exclusivamente sobre os empregados? Não! O assédio moral tem por consequência atingir tanto o psicológico quanto o físico das vítimas, sendo comum que as vítimas do assédio sofram no aspecto psíquico de: síndrome do pânico, crises de ansiedade, depressão, oscilações de humor e alteração no comportamento. Já no aspecto físico é comum que as vítimas venham a sofrer de: gastrite e hipertensão.

Em razão dessas consequências o empregado tem uma queda considerável no seu rendimento, uma vez que passa a ter constantes afastamentos do trabalho e, no pior dos casos, podendo evoluir até mesmo para uma incapacidade laboral permanente. Além disso, o empregado se vê obrigado a arcar com as despesas de suas consultas médicas além da compra de medicamentos (na maioria das vezes, ansiolíticos). Assim, no momento de dificuldades enfrentadas pelo assédio sofrido o empregado ainda se vê obrigado a arcar com o próprio tratamento.

No outro lado da balança, com a ocorrência do assédio moral dentro da sua instituição, a empresa passa a sofrer prejuízos em razão das sucessivas faltas pelo empregado que sofre o assédio além da queda severa de produção, o que impacta no produto final da organização. Não se pode esquecer que nas hipóteses de as vítimas pedirem demissão a empresa irá arcar com as verbas rescisórias. Não apenas os custos com a saída do empregado, mas também será obrigada a arcar com as despesas da contratação de um novo empregado para a ocupação do posto de trabalho recém-aberto, pagamentos com os treinamentos e demais custos pelo novo obreiro.

Uma vez desligado dos quadros de empregados a vítima ainda pode recorrer ao Poder Judiciário no intuito de receber indenização pelos danos morais sofridos em razão do assédio moral no trabalho. Para uma melhor visualização segue o quadro abaixo:

No intuito de evitar esta situação, as empresas de todos os portes vêm adotando o Compliance trabalhista como uma forma de se adequar às normas legais, regulamentos e princípios Constitucionais e do Direito do Trabalho. O programa de Compliance ainda tem como objetivo evitar multas e passivos trabalhistas por falta de adequação às normas, ou por falta mesmo de idoneidade, integralidade e conduta ética por parte de seus colaboradores, não fazendo distinção entre os empregados da mais alta gestão ou mais simples dos trabalhadores, prestadores de serviços ou quaisquer outros com que eles se relacionem.

É de uma importância de que as empresas entendam que o Compliance vai muito além da adequação às normas, trata-se, na verdade de uma cultura que deve partir da alta administração e que deve observar os princípios da ética e da integridade, sendo uma meta a ser alcançada.

Publicação original no BLOG do autor. Caso preferira, leia o texto original em https://renattosantosadv.com.br/blog-int/Assedio-Moral-Do-Trabalho---Prejuizo-exclusivo-do-empregado-/32

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