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2 de Maio de 2024

Assédio sofrido por mulher em ônibus na capital paulista é realmente estupro?

Mulher sofreu assédio de rapaz de 27 anos dentro de ônibus na Av. Paulista. Rapaz foi encaminhado ao 78º DP no bairro Jardins e liberado no dia seguinte após audiência de custódia.

há 7 anos

Na tarde do dia 29.08.2017, uma mulher foi vítima de uma situação que a deixou pouco à vontade dentro de um ônibus que trafegava na Av. Paulista, na cidade de São Paulo.

Um rapaz de 27 anos ejaculou na mulher enquanto esta estava em estado de sonolência, sentada num dos bancos do veículo. O assediador foi mantido dentro do ônibus até ser retirado por policiais militares e levado ao 78ª Distrito Policial, no bairro Jardins, na capital paulista, onde foi preso em flagrante pela prática de estupro.

Em audiência de custódia realizada no dia 30.08.2017, o autor da ação foi liberado pelo juiz sob o pretexto de que a ação não configurava crime de estupro, configurando somente contravenção penal prevista no artigo 61 do Decreto-Lei 3.688 de 03 de outubro de 1941, Lei das Contravencoes Penais - "Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor: Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis."

A grande discussão neste caso, que se tem percebido tanto nas redes sociais, quanto nas conversas cotidianas, é a indignação em relação a decisão do juiz, em libertar o assediador e não lhe imputar a prática de crime de estupro. Entretanto, indaga-se, “o ato cometido pelo rapaz configura realmente a prática de crime de estupro? ”.

O crime de estupro está previsto no artigo 213 do Código Penal – "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Pena – reclusão, de 6 a 10 anos.".

No ato praticado pelo rapaz, percebe-se a ausência de elementos do tipo penal descrito no caput do artigo 213, do Código Penal.

Segundo o doutrinador Cleber Masson, em Código Penal Comentado, “O estupro constitui-se um crime complexo em sentido amplo. Nada mais é do que o constrangimento ilegal voltado para uma finalidade específica, consistente em conjunção carnal ou outro ato libidinoso.”.

O ato de constranger, consiste em “obrigar (alguém) a fazer algo contra vontade; coagir; compelir; forçar”, ou seja, trocando a miúdos as palavras descritas no tipo penal, o estupro pode ser caracterizado como “obrigar alguém, sem a sua vontade, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir com ele se pratique outro ato libidinoso”.

Não obstante, para caracterizar a prática do estupro, não é necessária a conjunção carnal, pois, se extrai da parte final do dispositivo a simples prática de permitir ou praticar outro ato libidinoso, mesmo que não haja contato com a vítima.

Neste primeiro momento, o ato praticado pelo rapaz, caracterizaria o crime do artigo 213 da carta penal, pois, houve o constrangimento em face da mulher em relação a prática ou permissão para a prática de ato libidinoso. Entretanto, para configurar essa prática é imprescindível que o ato tenha sido realizado mediante violência o grave ameaça, que são requisitos essenciais para a caracterização do tipo penal, o que não ocorreu.

Houve sim um ato ofensivo ao pudor, isso é inegável. Entretanto, a ausência da violência ou grave ameaça faz com que a conduta do agente seja classificada somente como uma contravenção penal.

Diante disso, por mais revoltante e injustificada que seja essa conduta do rapaz, é preciso observar o que a legislação prevê em relação a tais casos.

Assim, o ato praticado pelo agente não configura crime de estupro, mas somente aquela conduta prevista no artigo 61 da Lei das Contravencoes Penais, ante a ausência de elementos caracterizadores do tipo penal (violência ou grave ameaça), diferentemente se o rapaz estivesse constrangendo, ou seja, forçando a mulher a observar aquela prática libidinosa contra a sua vontade, pois, assim, estaria praticando um ato mediante uma violência ou grave ameaça de tal modo que estaria configurado o crime de estupro descrito no artigo 213 do Código Penal.


Imagem: http://g1.globo.com/são-paulo/noticia/mulher-sofre-assedio-sexual-dentro-de-onibus-na-avenida-paulis...

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Sérgio Henrique da Silva Pereira, Jornalista
Artigoshá 7 anos

Por que ejacular dentro de ônibus não é estupro?

325 Comentários

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Não há duvidas que, os sentimentos de indignação e injustiça contagiam nossa sociedade. Condutas como essa devem receber severas sanções, principalmente para desencorajar outras pessoas a cometerem tal prática, contudo “todos somos escravos da lei”, e nos fatos apresentados sucintamente pelo autor, não estão presentes os elementos que configuram o crime de Estupro, na sua forma simples. A conduta do agente não preenche o tipo penal contido no art. 213 do CP, pois, aparentemente, não está configurado o emprego de violência e tampouco grave ameaça (violência moral). Do mesmo modo, apesar de ter assumido um papel passivo, a vitima, não sofreu nenhum constrangimento para permitir que com ela se praticasse o ato libidinoso.
Com a máxima vênia, os fatos narrados se enquadram na tipificação do art. 217-A, um a vez que a vítima se encontrava em um situação de vulnerabilidade, pois estava em estado de sonolência, prevista na parte final do § 1º do mesmo artigo, que descreve: “ Alguém que por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência
Cleber Masson discorre sobre o tema: “ a expressão, qualquer outra causa, precisa ser interpretada em sentido amplo, para fim de alcançar todos os motivos que retirem de alguém a capacidade de resistir ao ato sexual. Com efeito, a vítima não reúne condições para se manifestar seu dissenso em relação à conjunção carnal ou outro ato libidinoso” (Direito Penal , vol. 3, 7ª edição)
Vale salientar que a redação do art. 217-A do CP, não exige o emprego de violência ou grave ameaça como meio de execução do crime.
Para concluir, é irrelevante que a origem do estado de vulnerabilidade da vítima, seja de responsabilidade do agente infrator, bastando que somente se aproveite da causa, para configurar o delito em questão. continuar lendo

Perfeito, Andre Machado.

Eu não havia lido sua perspectiva e acabei reproduzindo-a nos comentários, de uma forma mais simplória e rústica.

De fato, a tipificação adequada deve considerar a vulnerabilidade da vítima: 217-A, § 1º, na certa. continuar lendo

Tive a mesma linha de raciocínio, colega!
Está faltando interesse do Poder Judiciário em buscar a verdade real e fazer justiça. continuar lendo

Perfeito Dr. André. Lendo os comentários já estava temendo que ninguém (assim como o juiz), se desse conta. É, sim, estupro de vulnerável. continuar lendo

Eu só gostaria de apontar o absurdo que esse tipo de decisão gera:

Se o sujeito em vez de ejacular no pescoço da moça enquanto ela dormia, fizesse o mesmo sob ameaça de faca ou arma, mesmo que ela passe por 10 minutos de pleno terror, ele seria submetido a uma pena de 6 a 10 anos.

No art. 217 ele é submetido a uma pena de 8 a 15 anos. continuar lendo

Melhor explanação de todas. Perfeito! continuar lendo

Perfeitooooooooo!

Faltou disposição ao Juiz em enquadrá-lo em normatividade por ele amplamente conhecida, mas é que não foi na filha dele foi? Se fosse o nobre magistrado teria pedido ao coleguinha julgador lastro legal para mantê-lo sob custódia, afora outros argumentos, como o fato de ter ficha corrida sempre no mesmo tipo de conduta, demonstrando a necessidade da custódia tendo em vista o risco em voltar a delinquir, etc etc,
O problema é que bom senso, empatia, não se aprende em cadeiras acadêmicas.
Parabéns nobre colega! continuar lendo

A mesma interpretação que eu tenho para o fato. Já estava prestes a elaborar uma tese jurídica sobre o tema, quando li seu comentário.
Perfeito seu raciocínio, Dr. André.
.Estupro de vulnerável, tipificado no artigo 217-A, parágrafo primeiro, parte final. continuar lendo

Se fosse ácido, água quente ou até água muito fria seria violência?
Então, você pode jogar nas pessoas qualquer coisa q não é violência? Só é violência se causa lesão no corpo?
Pra mim, atirar algo em alguém q lhe cause dor ou sofrimento,é violência! continuar lendo

Excelente raciocínio!

Do ponto de vista jurídico, entendo que foi estupro porque ela estava dormindo. Mas a intenção do legislador não foi bem essa... quando a lei foi escrita, nunca se imaginou que alguém que estivesse dormindo não notasse o estupro (não alguém drogado, e sim alguém simplesmente dormindo).

Na minha opinião, precisamos de um novo crime, e algo que não tenha "estupro" no nome. É que... colocar na mesma categoria esse cara e outro que aponta uma arma para a cabeça da vítima e faz "conjunção carnal" é péssimo. Um estuprador tem que mofar na cadeia; já esse cara pode ter condições de viver em sociedade (embora com o histórico dele seja mais complicado). De qualquer forma, precisamos separar as gravidades das condutas! Estupro com uma arma apontada para a cabeça é uma coisa, e ejacular no pescoço de uma mulher que está dormindo é outra! continuar lendo

A análise do fato foi meticulosa, coadunando exatamente com a minha linha de raciocínio. Nós, operadores do Direito, devemos tomar o máximo de cautela com o discurso extremista da sociedade hodierna. continuar lendo

O que se esperar do CPT (Código Penal Tupiniquim) com todas as suas aberrações? Eu até gostaria de saber quem foi o primeiro "cacique jurista" que introduziu tal denominação (estupro) para o crime de violação, já que "estupro" do latim "stupru" é apenas e tão somente o ato de deflorar uma mulher virgem com ou sem violência e que por extensão se aplicava antigamente ao ato sexual forçado com mulher solteira por presunção de virgindade. À luz do verdadeiro significado de tal latinismo ou aportuguesamento, fica ainda mais caricata tamanha amplitude de sua aplicação a um evento com caraterísticas de violação sem uso de violência. A definição correta seria "violação" como ocorre no CP Português, já que esta possibilitaria maior amplitude em sua abrangência e aplicação, com ou sem uso de violência física ou ameaça. Como que é possível lançar mão de uma palavra que possui na língua culta o significado específico de defloramento de virgem e com tal palavra definir a violação do corpo e da vontade de outrem? Simplesmente ridículo, ainda mais se tratando de um ambiente jurídico, onde a língua deveria ser usada com muito mais respeito e a inerente obrigação do seu conhecimento. Essa mulher, não foi estuprada, mas indubitavelmente teve parte do seu corpo e sua vontade violados por fluidos sexuais. Se tocar o corpo de outrem com as mãos, boca ou pernas com intentos libidinosos é violação (estupro no tupiniquês), como que ejacular no corpo de uma mulher dentro de um transporte público não seria? Não é pior acordar com o pescoço escorrendo esperma ejaculado por um maníaco do que ter o seio ou os glúteos tocados por ele? Claro que é muito, mas muito pior e nojento. Cada vez mais me convenço que a Lei neste país é redigida por analfabetos funcionais. Lamentável.
E continuar lendo

Não é Estupro, mas também não é só contravenção. É Violação Sexual Mediante Fraude. Art. 215 do CP.

https://andredemessias.jusbrasil.com.br/artigos/495129577/ejacular-furtivamente-no-pescoco-de-alguemecrime?ref=feed

Sauldções Jusbrasileiras! continuar lendo

Prezado Dr. André Cavalcanti, a doutrina vem esclarecer essa questão: "Com efeito, se a prática da conjunção carnal ou ato libidinoso envolver vítima menor de 14 anos, ou pessoa que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para o ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, estará caracterizado o crime de estupro de vulnerável, definido no art. 217-A do Código Penal, ainda que o meio de execução empregado pelo agente seja a fraude ou expediente análogo" (Cleber Masson, Direito Penal, vol. 3, ed.7ª) Concluímos então que, independente do meio de execução (violência, fraude...), empregado pelo agente criminoso, quando a vítima do delito se enquadrar no conceito penal de vulnerável para fins sexuais, o delito será de estupro de vulnerável. continuar lendo

Caro André Machado.

Irretocáveis, sob o ponto de vista científico, suas colocações, com as quais concordo.

No entanto, parece-me, que, no caso concreto, ao menos foi o que inferi das informações repassadas pela imprensa, que muitas vezes não são fidedignas, a vítima não estava em nenhuma situação de vulnerabilidade, tendo sido, isto sim, surpreendida pela ejaculação do pervertido, que a atingiu na região do pescoço.

A situação, pois, não seria de estupro de vulnerável, mas sim de Violação Sexual Mediante Fraude, crime tipificado no art. 215 do CP.

Maiores fundamentos apresento em artigo publicado aqui sobre o tema, no link que já deixei comentário anterior.

Saudações Jusbrasileiras. continuar lendo

A ficção jurídica querer interpretar genericamente ou por analogia a vulnerabilidade descrita no art. 217-A, do CPB. Logo, para que seja considerado vulnerável no tipo penal elencado, é necessário que a vítima preencha os seguintes requisitos: menor de 14 (catorze) anos; tenha enfermidade ou deficiência mental; não tem o necessário discernimento para a prática do ato; ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. Diante disso, a explanação aventada não possui qualquer elo com o art. 217-A, do CPB. continuar lendo

Me parece que o entendimento do André Cavalcanti é mais adequada:
https://andredemessias.jusbrasil.com.br/artigos/495129577/ejacular-furtivamente-no-pescoco-de-alguemecrime?ref=feed
Não apenas pela interpretação do que é um "vulnerável", mas também pelo bom senso:
Ao se enquadrar esse ato no 217-A, na prática está se colocando uma ejaculação inesperada no pescoço no mesmo patamar de uma violação de uma criança, e ao mesmo tempo considerado que esse ato foi mais grave do que, por exemplo, uma penetração forçada com uma arma apontada, que de fato se enquadra no 213. Destaque-se que as penas previstas para o 217 são maiores do que aquelas previstas para o 213.
A tipificação no 215 por sua vez, faz a justa distinção entre esse ato e outros que se enquadram indubitavelmente no 213, sem deixar a situação impune na prática, como foi o que ocorreu quando o juiz tipificou como contravenção. E assim, o crime continua sendo incentivado, pois é o efeito prático da impunidade. Lamentável. continuar lendo

Estupro não; é crime! continuar lendo

O art. 217 faz referencia a menor de 14 anos. continuar lendo

Estupro é:
a) constranger alguém -> constrangeu? sim

b) mediante violência ou grave ameaça -> teve uso de poder que resultou em violencia psicologica? sim

"Violência é definida pela Organização Mundial da Saúde como"o uso intencional de força física ou poder, ameaçados ou reais, contra si mesmo, contra outra pessoa ou contra um grupo ou comunidade, que resultem ou tenham grande probabilidade de resultar em ferimento, morte, dano psicológico, mal-desenvolvimento ou privação ", embora o grupo reconheça que a inclusão de"uso do poder"em sua definição expande a compreensão convencional da palavra."

c) ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. -> teve ato libidinoso? sim, teve

Portanto, teve sim estupro, nao teve apenas justiça.
Nao ter justiça esta virando a regra, não a exceção neste pais. continuar lendo

Não meu caro amigo, não houve violência. continuar lendo

Respeito sua opinião, contudo, até sei do ocorrido, a moça estava sentada dormindo. Onde está a violência? continuar lendo

Discordo, não há nenhum elemento que indique violência ou grave ameaça no caso, tanto que a mulher só percebeu o ocorrido quando o cara ejaculou nela. continuar lendo

Falou tudo Molusco. E os homens que discordam que o ato foi uma violência são incapazes de imaginar como uma atitude dessas marca psicologicamente uma mulher pro resto da vida. continuar lendo

Não houve violência, então se um gay ejacular em outro homem é estupro???

Evidentemente que não, não houve estupro, pode até ser um ato repugnante, mas dizer que foi estupro é falta de razoabilidade. continuar lendo

Apesar de entender a visão do autor e a utilizada pelo juiz, há sim a dupla interpretação, se não houvesse ninguém nem estaria discutindo isto. Para mim a interpretação deveria ser a mais severa possível, pois precisamos impedir a impunidade no país que, infelizmente, tem virado algo rotineiro. continuar lendo

não houve a violência!!! ele não forçou ela a nada continuar lendo

Bah, o que está virando regra é as pessoas tentarem distorcer os fatos...A MOÇA ESTAVA DORMINDO, cadê a violência? continuar lendo

Parece-me que o Molusco se referiu à violência em seu sentido mais amplo,notadamente seu viés psicológico,emocional. A meu ver,o legislador quando usa o binômio 'violência/grave ameaça' está por diferenciar violência física da psicológica ao fazer menção a grave ameaça,que seria,esta sim,coação psicológica. É inegável que houve constrangimento como alude o 213 do CP,entretanto, de forma alguma materializou-se mediante o emprego de violência ou grave ameaça. continuar lendo

Nada de violência, a leitura do texto é bem clara!!!
É muito revoltante, porém não devemos acrescentar nada entre as linhas dos fatos! continuar lendo

Caique, já levou uma esporrada na cara de uma pessoa desconhecida? Gostou?
E uma cusparada? continuar lendo

"Constranger" significa obrigar a fazer algo à força, sendo condição sine qua non que a vítima esteja acordada. Uma pessoa inconsciente, seja por ação de drogas, seja por que está dormindo, não pode ser obrigada a nada, portanto não pode ser constrangida. Muitos consideram que o núcleo "constranger" presente no tipo penal do estupro significa deixar a vítima "constrangida", no sentido de embaraçada. Não é este o significado do termo. Melhor seria tipificar no estupro de vulnerável, já que a vítima estava inconsciente e esta situação se encaixaria no tipo penal presente no fim do artigo 217 - A, § 1º. continuar lendo

O que mais me espantou não foi o malabarismo utilizado no argumento do "Molusco John", mas sim uma advogada rotulando todos os homens em função da interpretação legal que eles tenham.

Em tempo: o constrangimento exigido no tipo penal do estupro é o de coação, é obrigar a vítima a se relacionar sexualmente ou de forma libidinosa com o agente que comete o crime. ISSO NÃO OCORREU. A moça estava dormindo, não foi coagida a nada, daí porque dizer que foi estupro é errado.

A OMS nada tem a ver com o nosso código penal. Deus do céu, o que andam ensinando nas faculdades de Direito hoje em dia? continuar lendo

@rafamzie Peraí, alto lá, moça. Ninguém discordou que o ato repugnante e odioso foi um tipo de violência, é claro que foi, e como punitivista que sou, entendo que a punição será deveras ridícula.

O que muitos estão dizendo, e eu me incluo nisso, é que não ocorreu estupro, como estão querendo pintar nos comentários. Entre dizer que não foi estupro e argumentar juridicamente sobre isso e dizer que homens estão utilizando machismo para não tipificar a conduta como estupro (que de fato não é em virtude da inexistente coação para a prática do ato libidinoso), há uma diferença abissal. continuar lendo

Não, "estupro" não houve mesmo, já que a mesma não era virgem e ainda que fosse não teria havido penetração e portanto o seu defloramento. O que houve foi "violação" sem uso de violência física ou ameaça. O esperma é uma extensão viva do corpo de um "macho" e portanto, o corpo dessa mulher foi violado, maculado, ultrajado e conspurcado. Psicologicamente, é ofensa irreparável e abominável. continuar lendo

Roberto (Tim)!:
Quem define violência não é a OMS. A área é JURÍDICA e não de saúde. A OMS pode definir "lesão corporal", não violência,que é um conceito a ser definido na sala jurídica.

artigo 213 do Código Penal : "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Pena – reclusão, de 6 a 10 anos.".

A violência psíquica já está contida no verbo "Constranger" citado no ART. 213. Portanto, a "violência" referida no artigo é somente violência FÍSICA. Mesmo porquê, a violência psíquica a tipificar o crime tem que estar voltada a obrigar que a vítima pratique o ato libidinoso ou conjunção, portanto, a única forma de violência psíquica apta a caracterizar o estupro é a ameaça. Portanto, é violência FÍSICA ou AMEAÇA. E só. Não basta a Mariazinha se sentir violentada, há de haver violência REAL ou AMEAÇA. A atitude do rapaz foi grave, mas não é estupro em nenhuma de suas formas.Não houve violência. Portanto, o crime não é de estupro, mas o crime é de Violação sexual mediante fraude, pois utilizou o meio de praticar o ato libidinoso com a vítima dormindo, que dificultou a livre manifestação de vontade da mulher, nos termos do Código Penal:

Violação sexual mediante fraude (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Absurdo é querer dar a pena de estupro (bem mais grave) por um ato que é bem menos grave.À mulher que diz que simplesmente ejacular tem a mesma gravidade do estupro, pergunte a ela, se o agressor perguntasse se ela preferia ser ejaculada ou estuprada, o que ela diria?
Vamos deixar de hipocrisia e demagogia, gente! continuar lendo

Artigo 217-A: Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. § 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. No caso em questão, o acusado praticou outro ato libidinoso (ejacular no pescoço da vítima) com alguém que, por qualquer outra causa não podia oferecer resistência (a vítima dormia, ou mexia, despreocupadamente, em seu celular num ônibus, local onde não poderia imaginar que seria alvejada pela ejaculação de outrem, estando obviamente incapaz de oferecer resistência, já que não viu a ação do acusado). Note: o parágrafo 1º indica que qualquer pessoa, ao atentar contra indivíduos que se encontrarem na situação de vulnerabilidade prevista no parágrafo em questão, incorrerá nas mesmas penas previstas no "caput", nada mencionando, diferentemente do "caput", sobre eventual idade da vítima. Houve, portanto, óbvio estupro de vulnerável. Trata-se, o artigo 217-A, de tipo penal que não exige o constrangimento (palavra que, para o direito técnico, quanto ao artigo 213, aproxima-se da coação, não da vergonha causada pelo ato), ou a violência (palavra que, para o direito técnico, quanto ao artigo 213, aproxima-se da ação que utiliza da força física ofensiva contra a vítima, visando impedir, impossibilitar ou dificultar a reação) para sua consumação: basta que o autor pratique ato libidinoso contra pessoa que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. Em suma: não houve o estupro previsto no artigo 213. O réu praticou outra modalidade de estupro, tão grave quanto a prevista no artigo 213 (senão mais grave que aquela): a do artigo 217-A, em seu parágrafo 1º, do Código Penal, o estupro de vulnerável. A ação ultrapassou - e muito - a contravenção penal em questão. Em minha modesta opinião, o juiz errou gravemente, posto que estavam evidentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva do acusado (vide artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal): garantir a ordem pública (note a comoção causada pelo caso e a fragilização da crença no Poder Judiciário, como um todo, que erros como este provocam) e assegurar a aplicação da Lei Penal, por haver prova da existência do crime e certeza quanto à autoria, em crime doloso que comina pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos. continuar lendo

Não existe analogia in malam partem no âmbito penal como essa que você está fazendo. continuar lendo

Luis Claudio "[...]por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência", analogias se criam, elas não caem do céu. continuar lendo

Prezado Lucas,

Excelente posicionamento.
Exatamente como eu entendo.
É isso aí. continuar lendo

Luis Claudio: não se trata de analogia.
A legislação está exposta no argumento.
A interpretação do Magistrado, neste caso, poderia divergir no tocante à questão de poder - ou não - a vítima, no momento da ação, por qualquer outra causa, oferecer resistência. Eu acredito que ela não poderia, razão pela qual entendi consumada a conduta prevista no artigo 217-A, § 1º do Código Penal.
Outras pessoas podem entender de forma diversa, fundamentando que a circunstância em que a vítima estava não consubstancia vulnerabilidade.
Mas, como dito, é preciso fundamentar. Não basta dizer que não há "analogia in malam partem no âmbito penal" e refutar argumento que interpretou a norma per si, livre de analogias.
Não fiz analogia.
Interpretei a norma. continuar lendo

Não você tá errado!!!!O ato original para aplicar a sonoência não é estupro, porque a pena de estupro foi unificada com o atentado ao pudor e não houve atentado ao pudor porque esse crime não existe mais. continuar lendo

Perfeito Lucas! Você expressou um raciocínio técnico-jurídico eficaz! Aliás, é impressionante como as pessoas se utilizam de retórica barata para defender posicionamentos pessoais e duvidosos, quando na verdade o que precisamos, de fato, é agir como profissionais do Direito, fazendo análise jurídica (sem é claro deixar de se utilizar de toda e qualquer ferramenta suplementar de outras ciências "psicologia; sociologia, enfim"). Assim, em que pese ser factível qualquer discordância "jurídica" (e concordo com sua análise em número, gênero e grau) que seja, pois, colocada sob argumentação "jurídica" e coerente, afinal, uma boa estuda no tema servirá para apresentar um comentário enriquecedor no debate jurídico, seja qual ele for! continuar lendo

Luis Claudio, você está confundindo analogia in malam partem com interpretação analógica, duas coisas absolutamente distintas. A interpretação analógica analisa uma situação não expressamente descrita no tipo penal, que porém se adequa ao espírito do tipo. O Código Penal usa da interpretação analógica em vários tipos, utilizando normalmente as expressões "ou por qualquer outro meio". Por exemplo, no homicídio qualificado o legislador, não podendo evidentemente prever cada conduta criada pela imaginação do autor do homicídio, utilizou a fórmula genérica "ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido". Assim, uma ação do autor do homicídio que não esteja literalmente no tipo penal pode ser classificada como sendo a forma qualificada do crime, bastando que o juiz entenda que tal ação se encaixa dentro do espírito daquilo que a lei entende que é qualificadora. O tipo penal do estupro de vulnerável segue exatamente a mesma linha utilizada no homicídio qualificado e o Código então utiliza a expressão "ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência". continuar lendo

Há analogia pois você está equiparando "estado de sonolência" a não poder oferecer resistência, o que são coisas bem diferentes. As leis existem para serem interpretadas, não moldadas a quaisquer interesses, seja com boa ou má intenção, como muitas vezes acontece no Brasil. continuar lendo

Aos senhores que dizem não ter havido violência, esperem acontecer com alguém da família, depois dê essa opinião machista. Esse molestador ja fez isso varias vezes, é só dar uma olhada nas matérias que foram estampadas, o problema é, roubaram tanto o Brasil e STF, STJ, TSE não fazem nada, ou melhor, salvam a pele dos ladrões, e sequer os obriga a devolver o que roubaram, que não tem lugar em presidio pra tanta gente. Mas deixe acontecer com uma irmã, esposa, mãe....daí vamos ver se o juiz vai fazer corpo mole como fez....se não foi agressão..... Dar de mamar a uma criança em público é constrangedor, mas ejacular no pescoço de alguém em público é normal? Por isso o Brasil esta nessa inversão de valores....vai ver lhe aplicaram uma multa de alguns réis e pronto! Parabéns senhor juiz e demais concordantes. continuar lendo

O que assusta muito mesmo é argumentarem que ela estava dormindo e não houve agressão física, para justificar não ser estupro. Quer dizer então que o tal do CONSENTIMENTO não é mais relevante nas relações libidinosas?
Ai dizem que não existe cultura do estupro, mas defende-se que ejacular no pescoço de alguém em um lugar público não é estupro porque a vítima dormia.
Machismo não existe, por isso mulheres, lembrem-se de andarem escondendo-se, em transporte particular, em ruas iluminadas e movimentadas, e sempre ALERTAS porque de outra forma alguém pode ejacular em vocês. continuar lendo

Célia,

Esse tipo de opinião muito forte é que me incomoda.

Não, não houve violência.

Mesmo eu achando que não houve violência, não deseje isso para mim. Eu não desejo isso para vc e nem para ninguém.

Só porque eu acho que o cara não deve ser preso não significa que eu sou estuprador.

Só porque eu acho que a decisão do juiz foi correta eu não devo ser linchado. continuar lendo

Edu Perez e se ejaculassem no teu pescoço enquanto você estivesse dormindo em um ônibus coletivo? Entenderia o juiz e o rapaz que praticou tal ato ou seria capaz de perder a razão e agredi-lo? continuar lendo

À senhorita Celia Maria e a todos os outros irritados comentáristas: o direito AINDA é uma ciência e como tal não leva em conta coisas como "empatia" e "alteridade".

Não houve violência portanto não houve estupro. Poupem-me de conceitos absurdos e estranhos ao direito como a tal "violência simbólica". A violência descrita na conduta típica é uma violência que domina, que coage, que obriga a vítima a praticar ou deixar que se pratique algum ato libidinoso.

A solução para esse caso não é violentar a ciência jurídica em nome de sentimento de vendeta mas sim criar um novo tipo penal especifico para tais casos como bem vem afirmando o professor Luís Flavio Gomes...!

OBS: Tudo indica que o individuo detido dezessete vezes por abusos sexuais é um demente que não pode mais conviver em sociedade e como tal deveria ser trancafiado em um instituição psiquiatrica para o resto da vida por meio de uma medida de segurança. continuar lendo

Nicolly Bueno,

Se ejaculassem no meu pescoço enquanto eu dormisse eu ia ficar muito **** sim! Dava umas porradas no cara sim! Mas nem mesmo nesse momento eu diria que houve violência. Ah... explicando melhor: eu teria sofrido uma violência psicológica muito forte, mas não teria sofrido violência antes do "estupro".

O problema é que colocar todas as condutas no mesmo saco, e dizer que tudo é estupro, banaliza o crime. É muito importante diferenciar o "estupro clássico" desse caso. Se eu fosse obrigado a escolher entre ser estuprado com uma arma apontada para a cabeça ou ser ejaculada no pescoço, qual seria a escolha?

E se o juiz fosse o "ejaculado", ele não poderia julgar a causa. É necessário ter uma pessoa sem ligação com o fato para poder julgar com coerência. continuar lendo

Esse é o argumento mais tosco que existe, inimaginável de ser utilizado por qualquer pessoa que trabalhe com o Direito. continuar lendo