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21 de Maio de 2024

Candidato que não faz prova de concurso por causa de atraso em voo pode fazê-la em outra data ou pedir indenização por danos morais?

há 3 anos

Alguns concursos públicos, como os das carreiras policiais, possuem diversas etapas que são realizadas em datas distintas, de acordo com o previsto no edital.

Cita-se, por exemplo, a prova do concurso da Polícia Militar de Santa Catarina em que a prova objetiva com questões objetivas e redação é realizada no mesmo dia, já o teste de aptidão física, exame de saúde e avaliação psicológica são promovidos em datas distintas.

Assim, após a aprovação na primeira etapa, os candidatos continuam na preparação para as próximas fases. Aqueles que residem em local distante, já começam a reservar as passagens aéreas para comparecerem no dia e local previsto.

No entanto, infelizmente, é muito comum que o voo atrase, seja adiado, por inúmeros motivos, e o candidato não consiga chegar a tempo no local previsto. Nesse sentido, indaga-se: cabe o direito de fazer a prova em outra data ou apenas um pedido de indenização por danos morais?

Depende de qual etapa o candidato faltou.

Caso a ausência do candidato seja em uma prova que obrigatoriamente deve ser coletiva, como a prova escrita, sendo objetiva ou discursiva, apenas caberá um pedido de indenização por danos morais, sob pena de violação ao princípio da isonomia.

Imagine a hipótese de a banca ter que refazer a prova para milhares de candidatos porque um candidato não conseguiu chegar a tempo pelo atraso de um voo?

Nesse caso, ainda que o candidato tenha estudado e se preparado para ser aprovado, a solução mais adequada seria a indenização por danos morais, como base na teoria da perda de uma chance.

A teoria da perda de uma chance é utilizada para conceder indenizações para alguém que, em virtude da culpa de outro, deixou de participar de determinado evento que possibilitaria um benefício futuro. É a perda da existência de uma expectativa que poderia acarretar uma vantagem.

Cita-se o recente julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. PERDA DE UMA CHANCE. CANCELAMENTO DE VOO QUE IMPEDIU O AUTOR DE PARTICIPAR DE ETAPA DE CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE O VOO FOI CANCELADO EM RAZÃO DAS MÁS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. EXCLUDENTE NÃO COMPROVADA. JUNTADA DE TELAS DO SISTEMA "METAR" REFERENTES AO AEROPORTO SANTOS DUMONT, NO RIO DE JANEIRO. VOO QUE PARTIRIA DA CIDADE DE SÃO PAULO. ÔNUS QUE COMPETIA À RÉ. ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO RESTOU COMPROVADA A PERDA DE UMA CHANCE. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. SUSTENTADA A INOCORRÊNCIA DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL. INSUBSISTÊNCIA. PERDA DE UMA CHANCE CARACTERIZADA. AUTOR QUE FOI APROVADO NA PROVA TEÓRICA E DIRIGIA-SE PARA A ETAPA DE AVALIAÇÃO DE SAÚDE. NÃO COMPARECIMENTO QUE OCASIONOU A ELIMINAÇÃO DO AUTOR DO CONCURSO. CONDUTA DA RÉ QUE FEZ INTERROMPER O PROCESSO ALEATÓRIO QUE PODERIA CULMINAR NA APROVAÇÃO DO AUTOR. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 50.000,00. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0308787-57.2018.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2020).

Por outro lado, diante da possibilidade de se aplicar a prova individualmente em outra data sem que os outros candidatos sejam afetados diretamente, a jurisprudência entende ser mais prudente conceder ao candidato o direito de refazer a exame.

Isso porque, como no exemplo do teste de aptidão física, exame de saúde ou avaliação psicológica, ainda que as provas sejam em conjunto, é possível realizar de forma individual, sem que os outros candidatos sejam prejudicados.

A jurisprudência, portanto, entende que não se mostra plausível permitir que um candidato se dedique exaustivamente para ser aprovado em um concurso público e sequer tenha a possiblidade de fazer a prova, por culpa exclusiva de terceiro.

Assim, o candidato possui o direito de fazer a prova em outra data, caso não haja prejuízo aos outros candidatos. Na hipótese de não ser possível, garante-se a indenização pelos danos morais sofridos, com base na teoria da perda de uma chance.

Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:

CONCURSO PÚBLICO - PROVA DE ESFORÇO FÍSICO - FORÇA MAIOR EFAZIMENTO - PRINCÍPIO ISONÔMICO. Longe fica de implicar ofensa ao princípio isonômico decisão m que se reconhece, na via do mandado de segurança, o direito de o candidato refazer a prova de esforço, em face de motivo de força maior que lhe alcançou a higidez física no dia designado, dela participando sem as condições normais de saúde. (STF, RE 179.500/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ de 15/10/1999).

O Tribunal Regional Federal da 1ª região também já decidiu sobre a matéria:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PAPILOSCOPISTA FEDERAL. PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. REALIZAÇÃO EM SEGUNDA CHAMDA. ARGUIÇÃO DE CASO FORTUITO. 1. É possível a realização de teste de aptidão física em segunda chamada quando, por motivo de força maior ou caso fortuito, o candidato tenha deixado de se submeter à avaliação na primeira chamada. Inadmissível, porém, a realização do teste em segunda chamada nas hipóteses em que o pleito do candidato é formulado após sua reprovação em tal etapa. Precedentes do STF e desta Corte. [...] (TRF – 1ª Região, EIAC 2004.38.00.028966-4/MG, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Terceira Seção, DJe de 23/03/2009).

E:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO. OVERBOOKING. ATRASO DA VIAGEM. CONSEQUENTE FALTA A AULAS. DESLIGAMENTO. 1. Embora tivesse adquirido passagem quase dois meses antes, marcado o vôo paraum dia antes do início do curso de formação de delegado de polícia federal e comparecido ao embarque com a antecedência recomendada, o impetrante não pôde embarcar para Brasília porque a empresa aérea vendera passagens acima da capacidade da aeronave (overbooking). Por conta disso, só pôde embarcar no dia seguinte, perdendo as aulas ministradas nesse dia, o que culminou com seu desligamento do curso. [...] (TRF – 1ª Região, EIAC 2004.38.00.028966-4/MG, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Terceira Seção, DJe de 23/03/2009).

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