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5 de Maio de 2024

Contratos: Visão Negocial

Princípios Fundamentais e Noções Gerais

há 6 anos

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Os contratos estão presentes no cotidiano mais do que imaginamos, em um jantar, por exemplo, as partes entram em comum acordo de que o cliente consumirá a refeição e em consequência, o dono do restaurante será pago. Nenhum papel foi assinado, e, ainda sim, um contrato foi firmado entre as partes.

Isto porque, quando se entra em um restaurante, o cliente tem a confiança de que ao ali sentar, será atendido, igualmente, o proprietário tem a confiança de que o cliente irá efetuar o pagamento, esta confiança advém da proteção concedida pelo Estado.

Igualmente quando deixamos um veículo no estacionamento e recebemos o Tíquete, um novo contrato é firmado, sem a necessidade de qualquer comunicação o dono do veículo sabe que terá que efetuar o pagamento e que em contrapartida poderá deixar o veículo estacionado.

É possível constatar que não há contratos ou negócios jurídicos formados sem a existência de um grande pré-requisito: a confiança.

Neste contexto, um negócio jurídico só pode ser considerado válido quando há vontade de contratar entre as partes, uma banda de jazz, por exemplo, quando efetua a performance, mesmo sem comunicação, tocam as notas previamente ensaiadas, pois estão voluntariamente coordenados a fazer aquela tarefa.

Sendo assim, a formação do contrato se dá com o encontro de vontades sobre coisa, preço e condições, além disto, com a apresentação da proposta, o contrato se forma a partir do momento da manifestação da aceitação pelo contratante.

Quando há comunicação, vontade e um objeto de interesse entre as partes, se preenchidos alguns requisitos legais, como agente capaz e a licitude do objeto, os contratos são a ferramenta necessária para fortalecer a confiança entre as partes, já que nem sempre a atuação do Estado é suficiente para suprir as negociações.

Neste contexto, consoante Fabio Ulhoa Coelho, os contratos entre empresários ou consumidores são regidos de formas distintas, em suas palavras:

“[...] os contratos entre empresários ou estão regulados pelo regime cível ou pelo de tutela dos consumidores. Submetem-se ao primeiro, em que é altamente prestigiada a autonomia da vontade, os contratos celebrados entre empresários iguais. Por sua vez, submetem-se ao direito do consumidor, caracterizado por normas cogentes sobre as obrigações das partes, os contratos entre empresários em que um deles é consumidor – figura como destinatário final, sob o ponto de vista econômico e não físico, da mercadoria ou serviço) ou se encontra em situação análoga à de consumidor (vulnerabilidade econômica, social ou cultural). [...]”[1]

Isto é, apesar de os contratos serem regidos de forma distintas, os requisitos de formação, validade e os princípios gerais são aplicados de forma equivalente no B2B e no B2C[2].

No que tange aos princípios, há dois que se destacam nos contratos: o Princípio da Função Social do Contrato e o Princípio da boa-fé, sendo que ambos estão resguardados no Código Civil, nos artigos 421 e 422, vide legis:

“Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato;

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”

A Função Social do Contrato e a boa-fé objetiva decorrem do fato de que nem sempre as relações jurídicas firmadas entre as partes afetam somente estas, pode ocorrer que os efeitos gerados pelo objeto do contrato tenham reflexos em terceiros estranhos ao contrato. Desta forma, as partes têm liberdade para contratar, nos limites da função social e sem vícios de consentimento, isto é, sem prejudicar a terceiros e em respeito à coletividade.

A dificuldade surge na pacificação da abrangência da função social, e para tanto, somente o diálogo entre o Código Civil e a Constituição Federal permite tal esclarecimento, já que todo contrato deve respeitar os direitos fundamentais constitucionais.

Segundo Carlos Roberto Gonçalves, a função social do contrato se resume a busca de uma justiça igualitária entre as partes contratantes, em seus dizeres:

“[...] A concepção social do contrato apresenta-se, modernamente, como um dos pilares da teoria contratual. Por identidade dialética guarda intimidade com o princípio da “função social da propriedade” previsto na Constituição Federal. Tem por escopo promover a realização de uma justiça comutativa, aplainando as desigualdades substanciais entre os contraentes[...]”[3]

Com a lição trazida pelo doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, é de fácil constatação de que o atendimento da função social está diretamente relacionado ao princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo. , III da Constituição Federal.

Em atendimento a função social e a boa-fé objetiva, caso haja algum vício de consentimento no contrato firmado ou ainda a ocorrência de erro, a legislação permite que se faça a revisão, exceto em casos de dolo, coação ou estado de perigo, quando são considerados nulos.Neste sentido, leciona Márcia Carla Pereira Ribeiro:

“[...] O erro aparece no art. 138, e, quando inescusável, poderá servir de fundamento à anulação do contrato. Porém, a Lei autoriza que este seja convalidado se o erro tiver natureza de erro de cálculo (art. 143) ou se for conformada a manifestação de vontade declarada à real (art. 144). Portanto, o erro, ainda que essencial, poderá ser superado, mediante revisão das condições do contrato. Os vícios de dolo e coação não conduzirão à revisão do contrato, podendo o mesmo ser mantido e associado ao ressarcimento da parte lesada pela via da responsabilidade civil, nos termos da legislação civil. [...]”[4]

Cabe ressaltar que há a possibilidade de envolver terceiros em negócios jurídicos ainda que estes não estejam presentes, desde que atendido o interesse coletivo, a título de exemplo, a contratação de seguro de vida em benefício de terceiro, não há qualquer prejuízo e consequentemente razões para que a legislação vedasse esta forma de contratar, é a beleza do respeito a autonomia privada e a liberdade de contratar.

A extinção dos contratos vem disciplinada no artigo 472 e seguintes do Código Civil, e pode ocorrer meio do distrato, quando ambas as partes concordam com a extinção, por meio da resilição unilateral, quando apenas um dos contraentes deseja livrar-se da relação pactuada e ainda pelo cumprimento do objeto do contrato.

É de vital importância ao entrar em um negócio jurídico saber como sair dele, por isso um bom contrato deve conter cláusula resolutiva, prevendo as condições para a extinção e as penalidades em caso de resilição unilateral.

Em relação ao cumprimento do objeto do contrato como razão de extinção, cabe refletir sobre a polêmica do “adimplemento substancial”, a doutrina e a jurisprudência tem considerado a hipótese de manutenção da relação contratual em situações em que o devedor não cumpre integralmente sua obrigação, mas, satisfaz o interesse do credor, a título de exemplo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E RECONVENÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. OCORRÊNCIA. A teoria do adimplemento substancial atua como instrumento de eqüidade, impondo que, nas hipóteses em que a extinção da obrigação pelo pagamento esteja muito próxima do final, exclua-se a possibilidade de resolução do contrato, permitindo-se tão-somente a propositura da ação de cobrança do saldo em aberto.O adimplemento de mais de 80% das parcelas avençadas no contrato conduz à ausência de mora.RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70033149386, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 06/11/2009.

(TJ-RS - AG: 70033149386 RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Data de Julgamento: 06/11/2009, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/11/2009)

Neste sentido, pode-se afirmar que em um contrato de compra e venda de imóvel, caso o devedor tenha adimplido quase a totalidade do valor devido, não deveria por esta teoria ter seu negócio jurídico cancelado, sendo autorizado ao credor efetuar a cobrança mediante ações de cobranças próprias.

Como vemos, essa situação jurídica acima narrada serve para evitar o conhecido em transações internacionais por “dead weight loss”, que é uma situação em que ambas as partes estão em desvantagem, caso não entrem em acordo.

A título de exemplo, em um contrato de seguro, o segurado efetua o pagamento mensal, gera um crédito com a Seguradora que, em casos de necessidade, poderá ser acionada para sanar os prejuízos do Segurado, esta situação evita uma “dead weight loss”, pois sem o Seguro o contratante estaria desprotegido e a Seguradora não teria proveitos do risco do negócio (quando não há necessidade de indenizar).

Com a exposição do texto, é possível concluir que contratos surgem de negociações, que geram obrigações e promessas, baseadas em uma relação de confiança, nos limites da função social e da boa-fé objetiva, aliados a liberdade de contratar.

Por: Carolina Orlowski Damaceno, Advogada com prática e atuação nas áreas de Contencioso e Consultoria Empresarial, Pós-Graduanda em Direito Tributário pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, com término em Dezembro de 2018, graduada em Direito pela mesma faculdade em 2016.

E-mail: carolina.odmadv@gmail.com


[1] Coelho, Fabio ulhoa, Curso de direito comercial, volume 3: direito de empresa, 14ª Edição, São Paulo, Saraiva, 2013, pág. 37

[2] Business to business/ business to consumer

[3] Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 3: contratos e atos unilaterais 9. Ed. Pg. 22— São Paulo: Saraiva, 2012.

[4] Ribeiro, Marcia Carla Pereira, Teoria Geral dos Contratos: contratos empresariais e análise econômica, Rio de Janeiro: Elsevier, 2009, pág. 27/28

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