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1 de Junho de 2024

Disciplina Direito Processual do Trabalho

Execução no processo do trabalho; processo cautelar e sua aplicação no processo do trabalho; ações e procedimentos especiais trabalhistas; outras espécies de ações admissíveis no processo do trabalho. Curso de Direito da Faculdade de Educação São Francisco - Faesf 7º período

Publicado por João Maranhão
há 11 meses

1INTRODUÇÃO

O presente trabalho busca abordar o direito processual do trabalho, que está sendo vivenciado em sala de aula. O direito do trabalho processual é o conjunto de normas e princípios que regulam os procedimentos, trâmites e prazos das ações trabalhistas, bem como a atuação dos juízes, advogados e demais partes envolvidas no processo.

Ademais, visa garantir a efetividade do direito ao trabalho e das relações trabalhistas, protegendo os direitos dos trabalhadores e assegurando que empregadores cumpram suas obrigações legais.

Entre as principais leis que regem o direito do trabalho processual no Brasil, estão a Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT) e o Código de Processo Civil ( CPC). Além dos objetivos citados acima, esta área procura solucionar conflitos trabalhistas, conflitos estes, tanto individuais como coletivos, os desacordos na relação trabalhistas, e tendo por base a Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT).

Ainda nesta linha de raciocínio o direito processual do trabalho serve para assegurar o cumprimento da legislação trabalhistas.

Assim também o direito processual do trabalho visa a proteção do trabalhador e a melhoria da sua condição social, propiciando o acesso dos trabalhadores à justiça, garantindo os valores sociais ocupacionais e resolução justa dos conflitos trabalhistas, bem como resguardando a dignidade do trabalhador.

O Direito Processual do Trabalho, busca assegurar o acesso do trabalhador à justiça do trabalho, incentivar o cumprimento da legislação trabalhistas e social, dirimindo por meio da justiça os conflitos trabalhistas.

O Direito Processual do trabalho é bem dinâmico e apresenta aspectos próprios, que faz com que tenha mais celeridade processual, sempre equilibrando as partes envolvidas. Além disso, as principais características do Direito Processual do trabalho, é a celeridade, oralidade e a finalidade social.

Portanto, no decorrer do trabalho, trabalhar-se-á os seguintes tópicos, como a execução no processo do trabalho, processo cautelar e sua aplicação no processo do trabalho, ações e procedimentos especiais trabalhistas e especiais de ações admissíveis no processo do trabalho.

2 EXECUÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO

A execução trabalhista é o procedimento jurídico utilizado para fazer cumprir uma decisão judicial favorável ao trabalhador em uma ação trabalhista. É a fase final do processo, na qual ocorre a cobrança das verbas trabalhistas devidas pelo empregador ao empregado.

Essa cobrança pode ser feita por meio de penhora de bens do empregador ou pela transferência de valores diretamente da conta bancária da empresa para a do trabalhador.

A execução trabalhista é regulada pela CLT e deve ser acompanhada por um advogado especializado em direito do trabalho. A execução trabalhista se inicia quando a há condenação e o devedor não cumpre espontaneamente a decisão judicial, quando a acordo não cumprido. Então, a primeira parte da execução é a liquidação, em que é calculado, a moeda correte, o valor do que foi objeto de condenação.

A liquidação pode ocorrer a partir de quatro tipos de cálculos - cálculo apresentado pela parte, cálculo realizado por um contador judicial, cálculo feito por um perito (liquidação por arbitramento) e por artigos de liquidação (procedimento judicial que permite a produção de provas em questões relacionadas ao cálculo).

Além disso, os valores definidos na execução trabalhistas podem ser contestados, isso pode acontecer antes de proferir a sentença de liquidação, o juiz do Trabalho pode optar por abrir vistas às partes por um prazo sucessivo de oito dias para que a manifestação sobre o cálculo, em que devem ser indicados itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (perda da oportunidade de impugnar o cálculo depois), conforme o art. 879, § 2º., da Consolidação das Leis do Trabalho.

Já o art. 884 da CLT possibilita a homologação direta dos cálculos pelo magistrado, com possibilidade de eventual impugnação posterior, quando efetuado o depósito do valor em conta judicial ou realizada a penhora do bem de valor igual ou superior ao da execução.

Estes valores definidos na execução trabalhistas eles podem ser contestados, isso mesmo antes de ser proferida a sentença de liquidação, neste caso o juiz do trabalho pode optar por abrir vistas como dito anteriormente.

Então, proferida sentença de liquidação, o juiz expede mandado para que o oficial de justiça intime a parte condenada a pagar a dívida mediante depósito de dinheiro em juízo ou oferecimento de bens à no prazo de 48 horas.

Contudo, efetuado o depósito ou a penhora, as partes têm cincos dias para impugnar o valor da dívida, desde que o juiz não tenha aberto prazo para contestação antes de proferir a sentença de liquidação, ou aberto o prazo, na forma do parágrafo 2º do artigo 879, da CLT, a parte pode impugnar satisfatoriamente o exequente e pode apresentar um recurso chamado de “impugnação” à sentença de liquidação.

Portanto, este recuso é chamado embargos à execução, que após decisão do juiz sobre quaisquer desses recursos, é possível ingressar com um novo recurso.

3 PROCESSO CAUTELAR E SUA APLICAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO

O processo cautelar é uma medida jurídica prevista pelo ordenamento jurídico para proteger o direito que uma pessoa acredita que pode ser violado. Esse processo pode ser aplicado em diversos ramos do direito, incluindo o processo do trabalho.

No processo do trabalho, o processo cautelar tem como objetivo proteger o direito do trabalhador, evitando que ele seja prejudicado pela demora no julgamento do processo principal.

Por exemplo, se um trabalhador foi demitido sem justa causa e sua ação trabalhista ainda não foi julgada, ele pode ingressar com uma medida cautelar de liminar para garantir o recebimento do salário e demais benefícios enquanto o processo principal tramita na Justiça do Trabalho.

Além disso, o processo cautelar também pode ser utilizado para evitar a perda de provas, garantir a efetividade da sentença e evitar a continuidade de práticas ilícitas por parte do empregador, como por exemplo, o descumprimento de normas trabalhistas.

Em suma, o processo cautelar é uma ferramenta importante para proteger os direitos dos trabalhadores e garantir que as decisões judiciais sejam cumpridas. Por isso, é fundamental que a pessoa que se sentir lesada ingresse com a medida cautelar de forma rápida e eficaz, a fim de evitar maiores prejuízos. De acordo, com Nelson Nery Júnior, a tutela cautelar “tem como objetivo assegurar o resultado útil do processo de conhecimento ou de execução, ou, ainda, a viabilidade do direito afirmado pelo autor”.

Em corroboração a este conceito, Sergio Pinto Martins, onde observa-se que “o objeto da tutela cautelar é o direito ao processo e não ao direito material postulado” e que “o processo cautelar vai determinar um provimento jurisdicional tendente a verificar ou não uma situação de perigo quanto ao direito material”.

Portanto, o referido autor demonstra que “tutela cautelar é a ação de natureza antecedente que visa estabelecer meios processuais para garantia de futura execução do julgado ou a garantia de proteção probatória”, sendo que esta tem por “finalidade específica a prevenção”.

As tutelas cautelares têm aplicabilidade no processo do trabalho como medida de urgência para proteger direitos trabalhistas que possam estar sendo ameaçados ou violados.

As tutelas cautelares podem ser requeridas antes ou durante o trâmite do processo principal e têm como objetivo garantir a efetividade da decisão final, evitando que o trabalhador sofra prejuízos irreparáveis durante a espera pelo julgamento do mérito da causa.

Exemplos de tutelas cautelares que podem ser aplicadas ao processo do trabalho são: liminares de reintegração de posse, antecipação de tutela de pagamento de salário, bloqueio de valores cíveis ou tributários, entre outras.

“As tutelas cautelares ao processo do trabalho, na vigência do CPC de 1973, era muito discutida, entretanto, com o advento do atual código bem como a colaboração da doutrina e jurisprudência, verifica-se atualmente que é possível e válida sua aplicabilidade, ainda que pouco utilizada.

Neste sentido, observamos a Instrução Normativa nº 39, editada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST), através da Resolução nº 203, de 15 de março de 2016, em seu art. 3º, inciso VI, que prevê a aplicabilidade da tutela provisória inserida no Código de Processo Civil em vigência, entre os artigos 294 e 311 – é valido ressaltar que a tutela cautelar de evidência é tratada no referido códex nos artigos 305 a 310 [...]”.

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4 AÇÕES E PROCEDIMENTOS ESPECIAIS TRABALHISTAS

As ações especiais trabalhistas são muito importantes para o direito processual do trabalho, e cada tipo de ação tem suas características e finalidades próprias, dando aos autores a oportunidade de contestar determinadas questões com ações específicas.

Essas ações e procedimentos especiais trabalhistas são aqueles que visam proteger os direitos dos trabalhadores de forma específica e abrangente.

Pode-se citar alguns exemplos dessas ações e procedimentos incluem: ação de reconhecimento de vínculo empregatício: quando o trabalhador alega que foi contratado informalmente, sem registro, e busca o reconhecimento de seu vínculo empregatício, com todos os direitos e benefícios correspondentes, ação de equiparação salarial: quando um trabalhador alega que está recebendo salário inferior ao de outro empregado que exerce as mesmas funções e possui as mesmas qualificações, ação de horas extras: quando um trabalhador alega que realizou horas extras não remuneradas e busca o pagamento correspondente.

A ação de indenização por dano moral: quando o trabalhador alega ter sofrido danos à sua integridade psicológica, moral ou emocional em decorrência de assédio moral, discriminação ou outras violações de seus direitos trabalhistas, procedimento de interdição de estabelecimento: quando as condições de trabalho são consideradas inadequadas ou insalubres, e a Justiça do Trabalho determina a interdição temporária do estabelecimento até que as condições sejam regularizadas.

Por fim, o procedimento de tutela de urgência: quando há risco iminente de lesão ou prejuízo aos direitos trabalhistas do trabalhador, a Justiça do Trabalho pode determinar uma tutela de urgência, que tem como objetivo proteger os direitos do trabalhador até que a decisão final seja tomada.

5 ESPÉCIES DE AÇÕES ADMISSÍVEIS NO PROCESSO DO TRABALHO

O artigo 114 da Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre a competência dos Tribunais do Trabalho, estabelece no inciso IX que as demais questões decorrentes da relação de trabalho poderão ser objeto de processo separado e que, portanto, poderá ser aplicada lei de processo civil especial.

Além disso, instrui Celso Antônio Bandeira de Mello que princípio “é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico.” Nos ensina Maria Helena Diniz:

“Ante a consideração dinâmica do direito e a concepção multifária do sistema jurídico, que abrange um subsistema de normas, de fatos e de valores, havendo quebra da isomorfia, três são as espécies de lacunas: 1a) normativa, quando se tiver ausência de norma sobre determinado caso; 2a) ontológica, se houver normas, mas ela não corresponder aos fatos sociais, quando, p.ex., o grande desenvolvimento das relações sociais, o progresso técnico acarretarem o ancilosamento da norma positiva; 3o) axiológica, no caso de ausência de norma justa, ou seja, quando existe um preceito normativo, mas, se for aplicado, sua solução será insatisfatória ou injusta.”

De acordo com o referido texto, com cuja qualificação concordamos, as lacunas da legislação processual podem ser:

a ) normativas: quando a lei não contém previsão para o caso concreto. Vale ressaltar: não há regulamentação estatutária de instituto processual específico; b ) ontológico: quando a norma não é mais compatível com os fatos sociais, ou seja, está desatualizada. Aqui, as normas regulam certas instituições processuais. Mas não foram encontradas mais respostas reais. Ineficácia das normas processuais existentes c ) axiológica: quando as normas processuais guiam o decisões injustas ou insatisfatórias.

A norma existe, mas sua aplicação conduz a uma solução incompatível com os valores de justiça e igualdade solicitados para a eficácia da norma processual.

Atualmente, diante do novo Codificação de processo Civil, intensificam-se as discordâncias sobre a aplicação subsidiária da codificação de processo Civil no processo do Trabalho e se é possível a aplicação da norma de processo civil caso haja norma expressa em sentido diverso na CLT.

É neste sentido que as disposições consolidadas no direito do trabalho são fundamentais para a compreensão de todo o contexto do direito processual do trabalho, que defini o seu alicerce do direito, que é cheios princípios e normas garantido o direito do trabalhador.

Então pode-se destacar as principais espécies de ações admissíveis no processo do trabalho são:

1. Ação de cobrança: tem como objetivo a cobrança de valores devidos ao trabalhador, como salários, horas extras, adicional noturno, férias, décimo terceiro salário, entre outros.

2. Ação de rescisão de contrato de trabalho: busca a rescisão do contrato de trabalho por culpa do empregador ou do empregado, além de buscar o pagamento das verbas rescisórias devidas.

3. Ação de reconhecimento de vínculo empregatício: visa reconhecer a existência de relação empregatícia entre o trabalhador e o contratante, quando esse fato é negado.

4. Ação de indenização: busca a reparação pelos danos sofridos pelo trabalhador em razão do descumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador, como assédio moral, dano moral, doenças ocupacionais, acidentes de trabalho, entre outros.

5. Ação anulatória de demissão: busca a anulação da demissão do trabalhador, quando essa é considerada ilegal ou abusiva.

Portanto, além destas espécies, há outras ações que podem ser propostas no processo do trabalho, como ação de exigência de anotação na carteira de trabalho, ação de nulidade de normas coletivas, ação de revisão de benefícios previdenciários, entre outras.

6 REFERÊNCIA

Direito Processual do Trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr, 2016, p. 95.

NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC - lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 1997. p. 573.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. – 38 eds. – São Paulo: Saraiva, 2016.

Diniz, Maria Helena. As lacunas do Direito. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 95.

Disponível: < https://www.jusbrasil.com.br/artigos/da-tutela-cautelar-no-processo-do-trabalho/458716373>; acesso: 20/06/2023 às 21:30.

  • Sobre o autorEstudante de Direito Bacharelado-FAESF. Trabalhou no Tjma
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