Empregado sem registro? A multa vai doer no bolso Sr. Empregador!
- Conforme dispõe o Art. 41 da CLT O empregador obrigatoriamente deve realizar o registro dos respectivo trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. Inclusive, deverão ser devidamente anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador , conta o parágrafo único do mesmo artigo.
- A Reforma Trabalhista trouxe nova redação ao art. 47, caput, e parágrafo § 1º da CLT estabelecendo valor maior na aplicação da multa para o empregador que não mantiver empregado registrado, vejamos a literalidade do artigo:
Art. 47. O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
§ 1º Especificamente quanto à infração a que se refere o caput deste artigo, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.
Ademais, caso não seja realizadas as anotações referente a admissão do empregado, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes, dados descrito no parágrafo único do art. 41, o empregador ficará sujeito à multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado, conforme dispõe o Art. 47-A da CLT.
Como se vê, o legislado ao estabelecer valor maior a multa, encontrou uma maneira de inibir o cometimento de irregularidades por parte dos empregadores.
Sendo assim a orientação é EMPREGADOR NÃO CORRA ESSE RISCO! NUNCA ESQUEÇA: REGISTRE. FAÇA AS DEVIDAS ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO DO SEU COLABORADOR.
MANTER O FUNCIONÁRIO SEM REGISTRO É COMO UMA BOMBA RELÓGIO, UMA HORA VAI EXPLODIR.
ALÉM DO DISPÊNDIO FINANCEIRO COM MULTA, INCLUSIVE QUANDO A ESTAÇÃO PARA CUSTOS NÃO É BOA, E AINDA ENFRENTAR UM POSSÍVEL PROCESSO JUDICIAL.
PARA EVITAR ESSE TIPO DE "DOR DE CABEÇA", PROCURE MANTER SEUS FUNCIONÁRIOS DEVIDAMENTE REGISTRADOS DE ACORDO COM A LEI. É DEVER SEU E DIREITO DO EMPREGADO!
4 Comentários
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Olá... então eu estou com esse problema.meu ex-patrão disse que me daria o contrato pra eu assinar a data exata é 20/09/2021 a 20/12/2021... trabalhei até o dia 23 /12 ele me disse q acabou o contrato e ficou por isso mesmo nunca vi esse contrato... só recebi os dias trabalhados e o décimo terceiro só em 08/01 /2022 continuar lendo
Oi, sr Anderson Lima. Se sua contratação foi mediante contrato de trabalho (preenchido todos os requisitos da relação de emprego), porém não teve sua carteira de trabalho assinada, e não recebeu todos os seus direitos da rescisão, é necessário que busque perante a Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo empregatício do período da prestação de serviço. continuar lendo
Bonjour je travaille chez un employeur depuis un an il n’a jamais voulu me déclarer que puis-je faire merci continuar lendo
Oi Boa tarde, eu trabalho a 3 anos pra um rapaz que tem uma empresa de limpeza de coifa e exaustor, ele lucra muito bem, mas não me registrou, me paga só 200 por dia, porém trabalhamos de 3 a 4 vez na semana, tenho algum direito? continuar lendo