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3 de Maio de 2024

Empresas do Simples Nacional: quais teses posso oferecer?

Empresas do Simples Nacional quais teses posso oferecer

Olá colegas!

Hoje queremos conversar com vocês um pouco sobre as possibilidades de recuperação de tributos para as empresas do Simples nacional.

Simples Nacional: o que é?

O Simples Nacional é um sistema tributário diferenciado, previsto constitucionalmente no art. 146, caput, III, “d” e parágrafo único, bem como no art. 170, IX. No campo infraconstitucional, sua regulamentação é dada pela Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional das Micro e Pequenas Empresas).

Trata-se de um sistema facultativo de tributação disponível para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. Sua proposta é oferecer uma tributação simplificada, trazendo economia aos seus adeptos. Aqui, os tributos mensais são calculados e recolhidos em guia única. Em relação às obrigações acessórias, elas também serão cumpridas em conjunto, com a apresentação de declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais.

Os tributos abrangidos pelo Simples Nacional são os seguintes: IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Juridica), CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), PIS (Programa de Integracao Social), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e contribuição sobre a folha de pagamento. Também poderão ser incluídos, a depender das atividades econômicas desenvolvidas, o ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados).

Mas afinal, qual a vantagem de adotar o Simples Nacional?

Um vez adotado o Simples Nacional o cálculo dos valores devidos se faz com base no faturamento de microempresas e empresas de pequeno porte, sendo necessária, ainda, a verificação da atividade econômica desenvolvida. No caso de microempreendedores individuais, há um custo fixo que independe do faturamento mensal bruto.

Essa sistemática de tributação é bastante vantajosa, pois simplificada e reduzida, quando comparada ao sistema de tributação tradicional. Além disso, ser optante do Simples Nacional dá preferência em licitações federais, estaduais ou municipais.

E quais teses tributárias podem ser oferecidas às empresas do Simples?

Compreendida a sistemática basilar do regime tributário, é hora de apontar quais teses tributárias podem ser apresentadas a essas empresas com o fito de trazer recuperação de tributos indevidamente pagos ao fisco brasileiro.

A primeira delas é a tese do ICMS-ST. Aqui, há um grande nicho a ser explorado, pois o procedimento apesar de poder ser realizado administrativamente é muito pouco feito pelos contadores, dada a complexidade dos cálculos.

É direito das empresas do Simples que compram na substituição abater esses valores com aquele ICMS já recolhido na tributação diferenciada. Trata-se de uma tese que permite restituições rápidas e administrativas, em regra. Além disso, o trabalho da advocacia é facilitado, pois, em regra, compreende a orientação do empresário e seu contador, sem a necessidade de demandas judiciais.

Também é possível que essas empresas aproveitem-se da tese do ISSQN sobre a locação de bens móveis, pois há a possibilidade de destacar esse tributos daqueles pagos junto ao Simples Nacional.

A restituição do ICMS indevidamente cobrado sobre a TUST/TUSD também é viável a essas empresas. Apesar de, em regra, não envolver cifras milionárias, trata-se de tese de fácil fechamento de contratos, sendo interessante, principalmente, para um contato inicial com clientes.

A tese de restituição da multa dos 10% do FGTS também poderá ser aproveitada, mas aqui a sua apresentação é mais interessante para as empresas que tenha grande turn over.

Em relação à tese do INSS sobre verbas indenizatórias e não habituais, a regra é a impossibilidade de aplicação às empresas do Simples, pois elas pagam o INSS sobre a renda da empresa, não sobre as verbas trabalhistas. Todavia, excepcionam-se desta regra as empresas que estão no Anexo IV da Lei nº 123/2006.

Um forte abraço e até a próxima!

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Referências:

BRASIL. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, da Lei nº 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999. Publicada no DOU de 15.12.2006, republicado em 31.01.2009, republicado em 31.01.2012 e republicado em 06.03.2012. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp123.htm>.

________. Receita Federal. O que é o Simples Nacional? Disponível em: <http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Documentos/Página.aspx?id=3 >.

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Sobre os autores:

IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito - Perfil dedicado à criação de conteúdo para o Blog.
Anna Paula Cavalcante G Figueiredo - Advogada inscrita nos quadros da OAB/ES. Bacharela em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo. Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Faculdade Damásio. Especialista em Direito Tributário pela Faculdade Faveni. Apoio Especializado Jurídico no IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito.

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3 Comentários

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Bom texto professor, realizando um breve adendo a respeito das teses, para despertar a curiosidade e, a vontade de querer saber mais sobre tal temática interessantíssima. continuar lendo

Tudo isso é muito importante para o Brasil continuar lendo

Parabéns pelo texto, didático e plenamente sucinto. Me fez fazer a inscrição para o workshop. continuar lendo