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17 de Maio de 2024
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    Enquadramento Sindical dos Terceirizados após a Reforma Trabalhista

    há 4 anos

    ÁREAS DO DIREITO: Trabalho e Coletivo do Trabalho

    RESUMO: O presente trabalho tem como escopo analisar o impacto das reformas trabalhista e das terceirizações no sistema sindical brasileiro.

    ABSTRACT: The present work has as scope to analyze the impact of the labor and outsourcing reforms in the Brazilian trade union system.

    ENQUADRAMENTO SINDICAL DOS TERCEIRIZADOS APÓS A REFORMA TRABALHISTA

    1. INTRODUÇÃO

    O presente trabalho parte do exame das alterações legais promovidas pelas Leis 13.429/2017 (Nova Lei da Terceirização) 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) para analisar o impacto provocado pelas mesmas no sistema sindical brasileiro.

    A Lei 13.429/2017 também conhecida como nova lei da terceirização trouxe muitas alterações neste tipo de subcontratação, passando a permitir a terceirização da área-fim, aumentou o período de contratação do trabalho temporário, autorizou a “quarteirização” ou a terceirização da terceirização e traz ainda dispositivos sobre condições de trabalho, causas trabalhistas e previdência.

    Já a Lei 13.467/2017 é a chamada reforma trabalhista que trouxe alteração de mais de 100 dispositivos da CLT, sendo muitos deles ligados ao direito coletivo e sindical. Houve ainda alteração quanto a terceirização, alterando a própria lei 13.429/2017.

    2. O FENOMENO DA TERCEIRIZAÇÃO

    A terceirização não surgiu ontem no Brasil com a lei 13.429/2017, ela existe desde a Grécia antiga, onde se alugavam escravos para os trabalhos nas minas ou nas fábricas brasileiras de cerveja do império, que também preferia alugar escravos a compra-los.

    Mas modernamente a terceirização surgiu com as fábricas de automóveis em meados do século XX, assim, hoje é bem provável que compremos um dispositivo eletrônico qualquer onde suas peças podem ter sido fabricadas ou montadas em 10 países diferentes. Entre os economistas esta prática se chama outsourcing ou putting-out, mas os juristas preferem subcontratação ou mesmo terceirização.

    Márcio Túlio Viana classifica a terceirização em interna e externa. Interna quando se articula com o trabalho por conta alheia. A empresa vai se apropriando do trabalho dos terceirizados a medida que eles os executam. Aproveita a força de trabalho do modo que faria se os tivesse contratado como empregados seus. Já a terceirização externa uma empresa contrata a outra, mais o que interessa é o produto final.[1]

    A terceirização não é um fenômeno isolado, nem uma questão jurídica simples, há um universo de tendências que pressionam em sua direção. As empresas precisam de competividade, ser voláteis, inconstantes, versáteis. Querem ser enxutas, ágeis, leves e livres como se espelhassem em estereótipos humanos. Isso tudo não só lhes permitem reduzir custos, mas os riscos, reagindo melhor as variações do mercado.

    A terceirização corresponde a esses anseios empresariais, pois promete esses estereótipos, essa ambiguidade, enfim, a liberdade de escolha e de movimentos. A globalização contribui a relativização de tudo, pois é uma rede que nos cerca, que nos mostra diferentes composições, colagens e misturas.

    Muitas transformações sociais se assemelham ao fenômeno das terceirizações, trocar a propriedade pela posse, alugar carros ou andar por meio de aplicativos, pedalar de bicicleta, fazer compras on-line à se dirigir as lojas de departamentos e do mesmo modo e de forma crescente as empresas utilizam coisas alheias – dentre os quais os trabalhadores coisificados, com todo o seu potencial “humano”. Já diria Marx: Quem possui alguma coisa -disse ele – é igualmente possuído. Quando uma empresa terceiriza, deixa de ser dona, não tem mais as máquinas, as instalações, e principalmente os contratos de trabalho, livra-se do domínio e foca na maximização do lucro.

    Hoje, o trabalhador terceirizado já é considerado o modelo de relações contratuais do futuro, em pouco tempo parecerá um padrão a ser visto com naturalidade. Mas não podemos encarar o fenômeno como algo natural e muito menos positivo ou sinal de progresso, mas como uma conveniência do capitalismo para continuar a dar as cartas na sociedade.

    Mas a terceirização não está sozinha na precarização das relações de trabalho, a tal da “livre-iniciativa” inventa outras formas de sobreposição do capital ao trabalho, do just in time (é um sistema que tem por objetivo produzir a quantidade demandada a uma qualidade perfeita, sem excesso e de forma rápida, transportando o produto para o lugar certo no tempo desejado) ao trabalho escravo, da robotização às terceirizações.

    O trabalhador sofre com o impacto das transformações econômicas, políticas, sociais e culturais. Mais individualista e pragmático, vivendo um presente quase sem futuro (hipertrofia do presente), e sentindo-se menos seguro, ele simplesmente agarra o que lhe parece pela frente. Muito mais do que antes, conforma-se – acompanha as formas da empresa e do produto que fabrica – e neste sentido também se deforma.[2]

    Uma das consequências da chamada “globalização” tem levado as empresas buscarem países mais “baratos”, os grandes conglomerados na área têxtil ou de eletrônicos praticamente não têm mais fabricas físicas nos seus países de origem, mas espalhadas por muitos lugares do mundo. O comércio foi globalizado antes da industrialização, sendo que esta tem se intensificado ultimamente por conta da busca por menores custos de produção.

    Outra consequência da globalização foi o chamado “dumping” que constitui um conceito oriundo do direito do comércio internacional, cujo nome e ideia básica - a competição injusta - foram apropriados pela literatura acerca da regulação do trabalho no mercado global. Essa literatura passou a descrever o movimento de empresas Transnacionais e da descentralização internacional da produção para países como ordenamentos trabalhistas fracos como dumping social. O mesmo termo e a mesma ideia vêm sendo utilizada atualmente por juízos trabalhistas no Brasil para designar a conduta da empresa que reiteradamente violam as normas laborais a fim de adquirir uma vantagem comparativamente injusta em relação a seus concorrentes. Os dois conceitos, no entanto, podem ser diferenciados da seguinte forma. Enquanto o dumping social no âmbito do comércio internacional indica uma espécie de vantagem comparativa injusta de um país em relação a outros, dado o baixo patamar de proteção social adotado no país que comete o dumping-, o dumping social brasileiro trata de situação de violações reiteradas de direitos sociais, no âmbito interno, o que levaria a empresa que pratica essas violações à uma situação comercial mais privilegiada que a concorrente que cumpre com suas obrigações trabalhistas. O elemento comum, portanto, entre todas essas diferentes versões do dumping é a ideia de concorrência desleal.[3]

    Pode afirmar que a terceirização é instrumento que empresas podem se utilizar para praticar a concorrência desleal, praticar o dumping, principalmente pela “vantajosa” redução dos custos trabalhistas.

    O capital evoluiu de forma tão intensa a obter controle sobre todas os aspectos da vida social e política das nações a ponto de neutralizar os seus inimigos de classe (com o fomento da terceirização, por exemplo), deteriorando as promessas de distribuição mais justa dos benefícios sociais e de um sistema político estável e relativamente democrático.[4]

    A ofensiva burguesa resultou na precarização das condições de trabalho, regulação do mercado de trabalho, intensa terceirização, prática de trabalho análogo a de escravo e privatização de funções essenciais do Estado. Enfim, foi construído um mundo excêntrico, permeado por extremo estímulo ao consumismo, valorização do fútil e do individualismo.[5]

    Junto a globalização surgiram as bases para a criação de uma ideologia afinada com o capital, com a produção flexível, o neoliberalismo, ideologia que não muda a realidade material nem traz transformações ou mudanças concretas nas relações sociais de produção, do contrário, só fortalece e dar respaldo as ideias das classes dominantes e valores morais burgueses além de anestesiar reações contrárias ao regime econômico e político que lhe dar sustentação. A ideologia neoliberal pretende ser uma ideologia-mundo, eficiente e justa, ideia que desqualifica qualquer outra tida como irracional e incerta.

    Capitalismo e neoliberalismo são, embora nascidos em épocas distintas, irmãos gêmeos univitelinos que afirmam o modelo econômico de sistema livre e sem interferências externas, salvo aqueles que realimentem o seu poder despótico.

    Nesse contexto, o mundo do trabalho tem conhecido nas últimas décadas, técnicas de gestão capitalista comprometidas com o rebaixamento das condições de trabalho, entre elas principalmente a terceirização, um espécime de pilar do capital, da globalização e do neoliberalismo que tem impactado severamente as relações de trabalho no Brasil, por sua capacidade de mitigação de direitos sociais com tamanha intensidade e profundidade jamais vista desde a regulação do trabalho pelo Estado. É um desmonte do trabalho.

    Antes da reforma promovidas pelas leis 13.429 e 13.467, ambas de 2017, a terceirização era permitida apenas nas chamadas “atividades-meio”, consideradas apenas as atividades de suporte ao objeto central de seus negócios, agora após a reforma também é possível nas “atividades-fim”, assim, se a terceirização neste século já era um fenômeno que já caminhava a passos largos, agora será mais ainda para podemos chegar a um “absurdo” de termos uma empresa 100% terceirizada, sem qualquer funcionário, e exemplo disso já existe como o caso do banco mexicano Bancomer que transferiu a totalidade de seus funcionários para uma operadora (prestadora de serviços para nós) criada por ela mesma.[6]

    É dentro deste panorama que a terceirização caminha a passos largos no Brasil e no mundo para se transformar num modelo padrão, normal e natural de contratação, que certamente será acompanhada de redução dos direitos trabalhistas, aumento de mortes e acidentes de trabalhos e o esvaziamento sindical, e o correspondente sacrifício dos meios de subsistência do trabalhador.

    É esse esvaziamento sindical, que abordaremos mais adiante neste artigo.

    3. O que mudou na reforma das terceirizações

    A lei 13.429/2017 que alterou a lei 6.019 regulamentou a terceirização e trouxe como principais modificações ao ordenamento anterior: permissão de terceirização da área-fim; impede o vínculo de emprego com o tomador de serviços; permite a quarteirização (a terceirização da terceirização); estabelece obrigações para garantir segurança, higiene, acesso ao refeitório, salubridade, atendimento médico e ambulatorial; nas causas judiciais a contratada é responsável pelos eventuais obrigações trabalhistas e a tomadora também de forma subsidiária; há uma quarentena de 18 meses para recontratar como terceirizado ex-empregado; aumentou para seis meses o tempo de contratação temporária, com possibilidade deste tipo de contratação para substituição de empregados em greve.

    As leis 13.429/017 e a 13.467/2017 ao viabilizarem a existência de empresa sem empregados, acabaram por esvaziar a eficácia protetiva dos direitos fundamentais dos trabalhadores.[7]

    A lei 13.429/2017 apenas alterou a lei anterior do contrato temporário, mas a lei 13.467/2017 veio para escrachar o instituto da terceirização de modo a permitir a subcontratação geral e irrestrita, mas muitos doutrinadores e principalmente os procuradores do trabalho consideração a terceirização da área-fim ou a terceirização total como inconstitucional por ferir princípios e padrões constitucionais de emprego socialmente protegido (arts. 7º a 11º; 170 VIII; e 193, da CF de 1988) e também por violar o valor da livre iniciativa (que não é absoluta, tem de ser conjugada com a dignidade humana).

    Alguns juízes também consideram que a terceirização de atividade-fim não vale.[8]

    Quando se fala em atividade econômica, não há vinculação, necessariamente, à ideia de lucro, mas de produção de bens e serviços. Daí a necessidade de a empresa contratada possuir certa especialidade, uma atividade definida, nos termos do contrato social. Inexistindo tal atividade, ou quando, ao contrário, uma infinidade de objetos aparece no contrato social, há indícios de mera intermediação ilegal ou tráfico de mão de obra, especialmente se houver finalidade lucrativa. A ilegalidade não decorre diretamente de expressa vedação legal, mas, indiretamente, do nosso sistema jurídico, seja no conceito de empregador, que não se ajusta ao de tráfico de mão de obra, seja do conceito de empregado (art. da CLT), devendo-se considerar também, o art. da CLT.[9]

    Estas leis citadas colocaram em xeque o veículo-mor do sistema internacional e brasileiro de proteção do social do trabalho, qual seja o princípio de que o trabalho humano não é mercadoria a ser manipulada pelo capital. O trabalhador passou a ser artigo de comércio, uma mercadoria, e o trabalho que deveria dignificar, passa a danificar.

    4. Reforma Trabalhista – O que mudou para o direito coletivo

    Relativamente ao direito ou que dizem respeito ao sindicalismo a reforma trabalhista alterou diversos dispositivos, entre os quais destacamos: faculdade de firmar termo de quitação perante o sindicato da categoria (art. 507-B da CLT); representação dos empregados na empresa; contribuição sindical; flexibilização e negociação coletiva; anulação de convenção e acordo coletivo de trabalho; objeto lícito de convenção e acordo coletivo de trabalho; ultratividade das normas coletivas (proibição); prevalência do acordo coletivo em face da convenção coletiva do trabalho.

    As repercussões da (des) reforma trabalhista que mais se evidenciaram foram as relativas ao fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, a sucumbência e gratuidade da justiça.

    Quanto à contribuição sindical, outrora conhecido como “imposto sindical” prevista pelos arts. 578 e seguintes da CLT sofreu alteração na reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) passando de obrigatória para facultativa, porém permanece, quando autorizado equivalente a remuneração de um dia de trabalho para os empregados.

    No dia 29/6/2018, exatamente no último dia antes do recesso do meio do ano, o STF na análise de 20 ações que discutiam o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, julgou constitucional por 6 a 3 o dispositivo da Lei 13.467/2017, portanto a alteração legislativa está valendo e acabou no nosso ordenamento a obrigatoriedade da contribuição sindical.[10]

    Esta contribuição sindical que era prevista em lei e de forma obrigatória, compulsória, além de acarretar restrição à liberdade sindical, era incompatível com a convenção 87 da OIT, pois era devida independentemente de manifestação de vontade ou concordância do trabalhador ou empregador, bem como de filiação ao ente sindical.

    A decisão promovida pela reforma trabalhista referendada pelo STF faz sincronia com o recomendado pela convenção 87 da OIT. Abaixo a decisão do STF cujo acórdão será publicado posteriormente.

    ADI 5794

    Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Luiz Fux, que redigirá o acórdão, julgou improcedentes os pedidos formulados nas ações diretas de inconstitucionalidade e procedente o pedido formulado na ação declaratória de constitucionalidade. Vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Rosa Weber e Dias Toffoli. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 29.6.2018.

    É sabido que o Brasil tem muitos sindicatos, números não são precisos e variam de 12000 a 17000 sindicatos. Também é certo que de 1/3 a metade dos mesmos são chamados de “sindicatos de carimbo”, ou aqueles que jamais fizeram qualquer negociação, acordo ou convenção coletiva de trabalho para as suas bases e existem exclusivamente por causa da contribuição sindical, que com o seu fim tendem a desaparecer.

    Mas não é só o fim da obrigatoriedade que afetará as entidades sindicais, outros desafios foram colocados por outros artigos da reforma que enfraquecem o sindicalismo. Entre eles, estão a possibilidade de negociação individual de aspectos importantes da relação de trabalho sem assistência sindical, a representação dos trabalhadores no local de trabalho independentemente dos sindicatos, com a formação de comissões de empregados com atribuições que hoje são das entidades - e que, em sua avaliação, podem sofrer interferência das empresas -, e a não obrigatoriedade de que as rescisões contratuais sejam homologadas nos sindicatos.

    Outro impacto imediato do fim da obrigatoriedade da contribuição sindical e da homologação das rescisões nos sindicatos será a despedida de muitos funcionários dos próprios sindicatos, seja pela falta de recursos seja pela falta do que fazer (fim das homologações nos sindicatos). estima-se que haverá cerca de 117,6 mil demissões.[11]

    A Convenção n. 87 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) apontam, na parte I - liberdade sindical, nos artigos 02, 03 e 08, as garantias básicas que garantam essa liberdade, que são: o direito de fundar sindicatos, direito de administrados, o direito de atuação e direito de filiação e desfiliação.

    O Brasil não ratificou a convenção n. 87 da OIT (datada de 1948), pois encontram entraves no modelo sindical, que são, a unicidade sindical e a contribuição sindical e seus elementos de liberdade sindical plena não estão em nossa Carta Magna que é posterior à Convenção. Porém, desde 1998 as convenções fundamentais devem ser implementadas, independente de ratificação, pelos estados-membros.

    Parte da divergência entre a legislação e a convenção 87 da OIT foi resolvida agora com o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, permanecendo ainda a questão da unicidade.

    A conjuntura política e econômica em que o país se encontra marca um aprofundamento das políticas neoliberais e fim do pacto de conciliação, representados pelo profundo ataque e retirada dos direitos dos trabalhadores. Nesse escopo, aprovada recentemente a Lei n. 13.467 que altera a Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT, a “reforma trabalhista” aprofunda a exploração do trabalhador e o torna cada vez mais fragilizado na relação de trabalho.

    Para Estado neoliberal, enfraquecer os trabalhadores e seus sindicatos é parte essencial para a implementação de todos os outros ataques presentes nessa Lei. O sindicato combativo, enquanto instrumento de luta dos trabalhadores frente ao capital, que dá a segurança ao trabalhador, para amenizar os impactos da exploração e impedir a retirada de direitos, é uma ameaça à aplicação de políticas como as previstas na “reforma trabalhista”. Portanto, não causa espanto o fato da lei que desmonta a legislação trabalhista, como aponta Souto Maior, não prever qualquer mecanismo para a garantia da plena liberdade sindical, pelo contrário, o conjunto das medidas atua no sentido de enfraquecer as organizações da classe trabalhadora.[12]

    No atual cenário normativo brasileiro, a prática da terceirização irrestrita vilipendia diversos direitos fundamentais da classe trabalhadora protegidos pela norma constitucional. Como brilhantemente salientado por Delgado e Amorim:

    A terceirização decodifica, por assim dizer, importantes códigos de segurança do clássico sistema normativo de proteção ao trabalhado, impondo ao regime de emprego repercussões deletérias, imanentes ao fenômeno, entre as quais se destacam as seguintes: a) desconstitui, formal e juridicamente, a relação de trabalho entre o trabalhador e o beneficiário final de sua mão de obra, impedindo a integração do obreiro ao empreendimento principal; b) pulveriza a ação sindical, em face da transferência de grande contingente de empregados diretos para empresas prestadoras de serviços, desintegrando a identidade de classe dos trabalhadores e desmobilizando os movimentos grevistas; c) enseja empregos precários e transitórios, porque as empresas fornecedoras precisam de grande flexibilidade e mobilidade externa, conforme os movimentos do mercado, já que estão submetidas a ambiente de acirrada concorrência pelos contratos de prestação de serviços, e, nesse movimento, promovem a redução salarial e de benefícios sociais dos trabalhadores terceirizados, como meio de sobrevivência d ) sob a lógica de mercado, a terceirização promove a redução de investimento em medidas de proteção à saúde e segurança no trabalho dos empregados terceirizados, com eliminação de benefícios sociais diretos e indiretos; e) enseja a insegurança no emprego, com ampliação da rotatividade de mão de obra; e f) impossibilita a participação dos trabalhadores nos benefícios concedidos pela empresa principal, beneficiária final de seu trabalho.[13]

    A prática da terceirização nas atividades finalísticas das empresas fomentará um verdadeiro apartheid sindical. O modelo de organização sindical brasileiro é fundamentado nos conceitos de categoria profissional e econômica, de maneira que a categoria profissional é vinculada à atividade econômica da empresa beneficiaria da mão de obra. Assegura-se, assim, a máxima integração do trabalhador à empresa e, por via de consequência, a eficácia da negociação coletiva e da greve.

    No entanto, com a terceirização em atividade finalística, o trabalhador é expulso da sua categoria profissional genuína, qual seja a categoria econômica beneficiária da sua mão de obra, e é redirecionado para a frágil categoria dos prestadores de serviços. A interação entre os obreiros é minada, a organização coletiva do trabalho é desarticulada, tornando sem efetividade instrumentos coletivos de melhoria da condição social do trabalhador, como a greve e os acordos e convenções coletivas (arts. 8º e 9º, da Constituição Cidadã)[14].

    Sobre a filiação sindical do terceirizado ou seu enquadramento a Lei nº 13.429/2017 prevê livre filiação sindical, mas existe o projeto do Senado Federal (PLC nº 30/2015) que regulamenta os contratos de terceirização e as relações de trabalho deles decorrentes, dispunha que os empregados da empresa terceirizada seriam representados pelo mesmo sindicato, quando o contrato envolvesse empresas da mesma categoria, garantindo os respectivos acordos e convenções coletivas de trabalho.

    Novamente, não há qualquer dúvida que o projeto do Senado Federal, no tema, se apresenta mais razoável e protetivo ao trabalhador do que a Lei nº 13.429/2017, na medida em que mitiga a precarização na relação laboral.

    Nada mais lógico que empregados que trabalhem, lado a lado, no mesmo ambiente laboral sejam defendidos, em seus direitos, pelo mesmo sindicato profissional, que conhece suas peculiaridades, diferenças, bem como similitudes, estando desta forma mais apto a defender o conjunto da classe trabalhadora, independentemente de esta ser constituída por trabalhadores próprios ou terceirizados. Todos são representados igualmente.

    É exatamente isto que ocorre em países de economia avançada, como os Estados Unidos da América, onde prevalece a mais ampla democracia sindical, com o papel relevante do sindicato por empresa, em que os próprios trabalhadores podem obter a certificação e a descertificação do sindicato obreiro, sempre por tempo determinado (2 ou 3 anos), e sob a tutela do Board – National Labour Relations Board (o Ministério Público norte-americano), diversamente do sistema arcaico e superado de categorias, que vige no Brasil desde a CF/1937, oriundo da Carta Del Lavoro, de 1927.

    O empregador distribui o terceirizado em inúmeras organizações empresariais, o que por si só já dificulta a aglutinação e a concentração típica necessária para a discussão e reivindicação de seus direitos básicos.

    Pelas próprias características do terceirizado, a aprovação da Lei nº 13.429/2017 como sancionada deixa uma grande lacuna, pois não contempla o direito coletivo dos trabalhadores. Isto significa deixá-los à total deriva, desprotegidos e submetidos totalmente ao poder do capital desenfreado e ávido somente pelo aumento de seus lucros.

    Neste momento de instabilidade política no Brasil com um governo que ultrapassa 90% de rejeição e de intervenção federal no Rio de Janeiro além de uma eleição imanente, não se espera que qualquer alteração legal seja aprovada ou sequer discutida, o PLC 30/2015 encontra-se parado no Senado Federal aguardando designação de relator.

    Assim prevê o art. 8º do PLC nº 30/2015, verbis:

    Art. Quando o contrato de prestação de serviços especializados a terceiros se der entre empresas que pertençam à mesma categoria econômica, os empregados da contratada envolvidos no contrato serão representados pelo mesmo sindicato que representa os empregados da contratante, na forma do art. 511 da Consolidação das Leis do TrabalhoCLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

    5. O exemplo da terceirização total no México

    O México fez uma reforma trabalhista (2012) antes do Brasil e lá como cá foi permitido terceirizar por completo as atividades de uma empresa, regulamentou a “subcontratação”, é o famoso caso do banco BANCOMER (Banco do Comércio). A análise dos especialistas de lá é que as terceirizações duplicaram de 2004 para cá com o consequente aumento da oferta de empregos precários.

    O caso do Bancomer é o mais emblemático com relação à precarização no país. Em 2006, o banco criou uma operadora para a qual transferiu a totalidade de seus funcionários, passando a funcionar como se não tivesse funcionário algum.

    Desta forma, se eximiu das responsabilidades trabalhistas com os funcionários e do pagamento das "utilidades" — bônus similar à PLR (Participação nos Lucros e Resultados) brasileira. A partir do “sucesso” obtido pela instituição, diversos outros bancos e empresas, como o Walmart, passaram a adotar a prática.

    Apenas em 2012, após um trabalhador demitido ter acionado a empresa na Justiça, o Bancomer teve que reconhecer que era o patrão. O funcionário, então, obteve na Justiça a integralidade de seus direitos trabalhistas, e o caso criou jurisprudência.[15]

    Quanto a sindicalização dos terceirizados tem impacto menor em países como o Uruguai, que negocia salários “por meio de sindicatos que representam todos os trabalhadores do setor”. No país sul-americano, os conselhos nacionais de salário “evitam os efeitos perversos da terceirização para reduzir custos trabalhistas”.

    No México, onde apenas 8.8% da população economicamente ativa é sindicalizada, a reforma na lei não alterou em nada as regras da sindicalização, mas em um cenário de deterioração da qualidade do emprego e no qual a rotatividade trabalhista aumenta a dispersão dos trabalhadores, “é mais difícil organizar o trabalhador”.

    Na prática, a precarização do trabalho atinge principalmente os setores para vulneráveis da sociedade, como mulheres, jovens, indígenas e camponeses.

    6. CONCLUSÕES

    O sistema capitalista de produção se aperfeiçoa, vem se formatando a alguns séculos para se tornar cada vez mais sólido, mas tem sido um processo lento, porém complexo e penoso para os expropriados, a grande massa de trabalhadores, que nos tempos atuais têm sido levados para a terceirização.

    O capitalismo ou a acumulação da riqueza pelos velhos e novos burgueses não existiriam sem a expropriação, sem exploração e sem miséria.

    A jurisprudência do TST quanto ao enquadramento sindical dos terceirizados ainda não existe sob a égide da reforma trabalhista, mas até então é no sentido de reconhecer o mesmo sindicato e normas coletivas das tomadoras e quando constatado a ilicitude da terceirização.

    AGRAVO REGIMENTAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIA. SÚMULA 55 DO TST. Acórdão embargado que endossa enquadramento sindical de financiária e aplicação das respectivas normas coletivas por configurada a terceirização ilícita não contraria a Súmula 55 do TST, que trata de matéria distinta, qual seja, a equiparação a bancário de empregados de empresas de crédito (financeiras) que prestam serviços típicos de empresas de crédito, financiamento ou investimento, apenas para efeito de jornada de trabalho. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgR-E-ED-RR - 18100-16.2010.5.17.0014 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 05/10/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13/10/2017)

    RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. CALL CENTER. TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA E DA EMPRESA TOMADORA. ISONOMIA. NORMA COLETIVA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DESTA SUBSEÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA. NÃO SE TRATA DE PEDIDO DE VÍNCULO DE EMPREGO, MAS DE APLICAÇÃO DO MESMO PISO SALARIAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. A autora é operadora de telemarketing contratada por empresa prestadora de serviços terceirizados para trabalhar em empresa de telefonia e pretende alcançar o pagamento de diferenças salariais pela aplicação do piso salarial fixado nos acordos coletivos firmados pela empresa tomadora dos serviços. No caso, o mesmo sindicato da categoria profissional negociou piso salarial diverso para os empregados das empresas tomadora e prestadora dos serviços. Não houve pedido de vínculo de emprego, mas de aplicação do mesmo piso salarial dos empregados da empresa tomadora, que não requer o exercício de mesmas funções, mas o enquadramento na mesma categoria profissional. Examinando controvérsia acerca da aplicação analógica do art. 12, a, da Lei nº 6.019/74 a empregados terceirizados e fundamentando-se no princípio da isonomia, esta e. Subseção pacificou o entendimento de que são devidas as mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas aos empregados do tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 383. A se extrair a ratio dessa mesma Orientação Jurisprudencial, sobressai a coibição de tratamento discriminatório entre os empregados da empresa prestadora e os da tomadora, não somente em relação aos salários pagos para o exercício das mesmas funções, mas também em relação ao enquadramento sindical. Admitida a terceirização dos serviços de call center, destinados ao desenvolvimento de atividade-fim das empresas de telecomunicações, embora não tenha sido pleiteado o vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora dos serviços, enquadra-se o empregado na mesma atividade econômica dela, responsabilizando-se solidariamente as empresas envolvidas na fraude trabalhista. Tanto é assim que o mesmo sindicato da categoria profissional celebrou acordo coletivo tanto com a empresa prestadora, quanto com a tomadora, estabelecendo, porém, pisos salariais diversos para os empregados de ambas. Logo, fundado o pedido, não no exercício das mesmas atividades, mas no compartilhamento do mesmo enquadramento sindical, porque inserida a atividade terceirizada na finalidade da empresa tomadora dos serviços, evidencia-se o tratamento discriminatório pela adoção de piso salarial normativo diferenciado para os empregados da empresa e os empregados terceirizados, cuja inibição é, exatamente, a ratio da Orientação Jurisprudencial nº 383 desta Subseção, a ensejar a sua aplicação analógica. Recurso de embargos conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido. (E-ED-RR - 201000-88.2009.5.12.0030 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 20/11/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/02/2015)

    Espera-se que o Brasil em 2019 com uma nova administração do País, os trabalhadores voltem a ter voz e que projetos de lei como o PLC nº 30/2015 voltem a tramitar e sejam deliberados e que de alguma forma seja freado ou até mesmo revertido a desconstrução dos direitos fundamentais trabalhistas e, quem sabe, tenhamos o fim da unicidade sindical e a proibição da terceirização das atividades finalísticas das empresas.

    7. Referências bibliográficas

    COSTA, Ângelo Fabiano Farias da, MONTEIRO, Ana Cláudia Rodrigues Bandeira e BELTRAMMELLI NETO, Sílvio (Organizadores). Reforma Trabalhista na visão dos procuradores do trabalho. Salvador: ed. JusPODIVM, 2018.

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    [1] VIANA, Márcio Túlio. Para entender a terceirização. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2017. p. 20.

    [2] VIANA, Márcio túlio. Op. Cit. p. 38.

    [3] DUTRA, Lincoln Zub (Coordenador) ...[et al]. Dumping Social no direito do trabalho e no direito econômico. Curitiba: Ed. Juruá, 2016. pp. 63-64

    [4] SANTOS, Boaventura de Sousa. A crítica da razão indolente: contra o desperdício da experiencia. apud COUTINHO, Grijalbo Fernandes. Terceirização: máquina de moer gente trabalhadora. São Paulo: LTr, 2015. p. 84.

    [5] COUTINHO, Grijalbo Fernandes. Terceirização: máquina de moer gente trabalhadora. São Paulo: LTr, 2015. p. 84

    [6] SILVA, Vanessa Martins. Prometendo modernizar lei, terceirização no México consagrou precarização.

    [7] RODRIGUES, Safira Nila de Araújo Campos. As inconstitucionalidades da terceirização das atividades-fim das empresas à luz das Leis 13.429/2017 e 13.467/2017. In COSTA, Ângelo Fabiano Farias da, MONTEIRO, Ana Cláudia Rodrigues Bandeira e BELTRAMMELLI NETO, Sílvio (Organizadores). Reforma Trabalhista na visão dos procuradores do trabalho. Salvador: ed. JusPODIVM, 2018. p. 51.

    [8] TEIXEIRA Matheus. Terceirização não vale para governo nem para atividade-fim, dizem juízes

    [9] MANNRICH, Nelson. A modernização do contrato de trabalho. São Paulo. LTr. 1998. P.117.

    [10] ADI 5794. STF declara constitucionalidade do fim da contribuição sindical obrigatória.

    [11] Artigo de economia sobre a reforma no G1 em 31/07/2017.

    [12] MAIOR, Jorge Luiz Souto e SEVERO, Valdete Souto (Cordenadores) ...[et al]. RESISTÊNCIA: Aportes teóricos contra o retrocesso Trabalhista. São Paulo: Ed. Expressão Popular, 2017. p. 416

    [13] DELGADO, Gabriela Neves; AMORIM, Helder Santos. Os limites constitucionais da terceirização 2 ed. São Paulo: LTr, 2015, p. 45- 46. apud COSTA, Ângelo Fabiano Farias da, MONTEIRO, Ana Cláudia Rodrigues Bandeira e BELTRAMMELLI NETO, Sílvio (Organizadores). Reforma Trabalhista na visão dos procuradores do trabalho. Salvador: ed. JusPODIVM, 2018. p. 58

    [14] RODRIGUES, Safira Nila de Araújo Campos. As inconstitucionalidades da terceirização das atividades-fim das empresas à luz das Leis 13.429/2017 e 13.467/2017. In COSTA, Ângelo Fabiano Farias da, MONTEIRO, Ana Cláudia Rodrigues Bandeira e BELTRAMMELLI NETO, Sílvio (Organizadores). Reforma Trabalhista na visão dos procuradores do trabalho. Salvador: ed. JusPODIVM, 2018. p. 59.

    [15] O caso Mexicano do BACOMER.

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