Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024

Esse detalhe poderá salvar a sua CNH Suspensa

Publicado por Jacobi Advocacia
há 4 anos

Certo dia você recebe em sua residência uma carta do DETRAN informando que você deve entregar a CNH dentro de 48 horas para dar início ao cumprimento de um Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir.

Para piorar, você precisa da sua habilitação para trabalhar e trazer o sustento de cada dia para a sua família.

E agora, o que fazer?

Foi justamente isso que aconteceu com um cliente meu recentemente, no qual ele me procurou dizendo que não poderia ficar sem dirigir, pois isso resultaria em sua demissão do trabalho, pois é caminhoneiro.

Então solicitei que ele buscasse uma cópia do Processo Administrativo para eu analisar com calma se haveria alguma possibilidade de ajudá-lo.

Foi então que após algumas horas de análise e estudo do processo que percebi uma saída para o caso dele, que evitaria a sua demissão no trabalho e manteria o sustento de sua família.

Atualmente há um questionamento sobre quando iniciaria o cumprimento da Suspensão do Direito de Dirigir do condutor processado, pois no diploma regulamentar traz o fundamento acerca do cumprimento presumido da pena instituído pela Deliberação CONTRAN nº. 163/017 que foi aprovada pela Resolução CONTRAN nº. 723/2018, e ficou estabelecido que o prazo para cumprimento da penalidade de suspensão de CNH inicia-se com o bloqueio da CNH, sendo este o termo inicial do cumprimento da CNH.

Modificando assim a forma de cumprimento de pena estabelecido pelo diploma revogado (Resolução CONTRAN 182/2005), no qual o cumprimento da penalidade iniciava-se somente com a efetiva entrega da CNH ou a efetiva apreensão da mesma.

Nesse sentido, a jurisprudência:

MANDADO DE SEGURANÇA – Pretensão de desbloquear prontuário de CNH – Viabilidade – Termo inicial para contagem do prazo de suspensão do direito de dirigir que independe da efetiva entrega da CNH – Aplicabilidade da Resolução CONTRAN nº 723/2018 – Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1062322-16.2019.8.26.0053; Relator (a): Leme de Campos; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/06/2020; Data de Registro: 02/06/2020)

Ainda, vejamos a recentíssima jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina sobre o tema:

PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO ORIGINARIAMENTE DISCIPLINADA PELA RESOLUÇÃO N. 182/2005/CONTRAN, INICIANDO-SE A PARTIR DA ENTREGA DO DOCUMENTO À AUTORIDADE DE TRÂNSITO. SUPERVENIÊNCIA DA RESOLUÇÃO N. 723/2018/CONTRAN, MODIFICANDO O TERMO INICIAL PARA A DATA DA ANOTAÇÃO FIXADA NO RENACH, DISPENSANDO-SE A ENTREGA DA CNH.RETROATIVIDADE DA NORMA PUNITIVA MAIS BENÉFICA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. , XL, DA CF. PRECEDENTES DO STJ, DESTA CORTE E DE OUTROS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4015616-40.2019.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-11-2019)

O que tenho visto na prática, ao menos em Santa Catarina, Estado que atuo como Especialista em Trânsito, é que muitas CIRETRANS tem dado início no cumprimento da Suspensão do Direito de Dirigir apenas quando a pessoa entrega a CNH.

Essa atitude das Autoridades de Trânsito contraria princípios constitucionais, tais como o de isonomia, legalidade estrita e proporcionalidade, já que uma pessoa que não entregou a sua CNH poderá ficar com a restrição por muitos meses além do que deveria.

Levando isso em consideração, foi impetrado contra o Estado de Santa Catarina um Mandado de Segurança, buscando reparar o direito do cliente, sendo exemplarmente decidido pelo Desembargador da seguinte forma:

Dão a entender o caput e os §§ 1º e 3º que a penalidade vigora desde o fim do prazo para entrega da CNH, independentemente de ela ter-se realizado. O magistrado de origem deduziu do § 2º, ao contrário, que só ao se entregar o documento se iniciaria a contagem do prazo de suspensão, mas o dispositivo não diz isso e, com a devida vênia, essa leitura parece incongruente com o restante do artigo. O que dá a entender esse segundo parágrafo é que, como o prazo para entrega pode variar, a data correta de início de sua vigência tem de constar da anotação.

Portanto, caso você esteja enfrentando um problema com a Suspensão da sua CNH, aconselho buscar um advogado especialista em trânsito para ajudá-lo, pois talvez ainda há possibilidades do seu problema ser reparado, mas para isso deverá ocorrer um estudo técnico do seu caso.

-----

Autor: Guilherme Jacobi

Advogado Especialista em Trânsito em Santa Catarina

Contato: clique aqui

  • Sobre o autorGuilherme Jacobi, advogado especialista.
  • Publicações267
  • Seguidores155
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoArtigo
  • Visualizações1106
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/esse-detalhe-podera-salvar-a-sua-cnh-suspensa/1118053572

Informações relacionadas

Lucas Vinicius Souza Franco, Advogado
Artigoshá 4 anos

O Cumprimento da Suspensão só se inicia com a entrega da CNH?

Desnecessidade de entrega da CNH para início do prazo de cumprimento da suspensão do direito de dirigir.

Lucas Bernardo , Advogado
Artigoshá 6 meses

Liminar Judicial para Desbloqueio de CNH: Entenda como Funciona

Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Jurisprudênciahá 4 anos

Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação: APL XXXXX-40.2017.8.24.0020 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-40.2017.8.24.0020

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Jurisprudênciahá 5 anos

Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX-55.2015.8.13.0338 Itaúna

1 Comentário

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)
Angelo Rozner
3 anos atrás

Fiz a contestação das multas por infrações que foram cometidas por minha esposa e por meu filho, mas o Detran, DSV, Prefeitura não aprovaram e fiquei com a CNH cancelada, fiz o curso para reciclagem e cometi erros na devolução das respostas e estou sem CNH desde 2016, não estou dirigindo, claro. Agora vou tentar fazer reciclagem novamente, se der tempo, minha vida é muito corrida. continuar lendo