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2 de Maio de 2024

Estratégia de defesa para quem está sendo cobrado por dívida de empréstimo consignado (decisão do STJ)

Publicado por Rafael Rocha Filho
há 4 anos

Uma das modalidades mais comuns de empréstimo bancário feita por servidores públicos é o empréstimo consignado.

Esse tipo de financiamento é concedido com juros menores que o demais tipos por ter o pagamento garantido de forma quase que absoluta.

Após a assinatura do contrato e o depósito do dinheiro para o servidor, o banco receberá diretamente do órgão pagador a parcela descontada da folha de pagamento, sem que o agente público tenha de fazer mais nada.

Acontece que, não raras vezes, esse pagamento não acontece, seja porque o órgão responsável pelo repasse não o fez, por exoneração/demissão do servidor público, ausência de margem consignável, liminar que suspendeu os descontos ou que fez o servidor entrar no serviço público ter sido revogada, etc.

Vários são os motivos pelos quais pode ter havido a impossibilidade do pagamento do empréstimo pela via tradicional.

Quando isso ocorrer e o banco ficar sem receber o seu crédito, ele tomará as medidas cabíveis para o recebimento do dinheiro.

Entre essas medidas, é comum que ele entre com uma ação judicial, uma ação de execução, cobrando os valores não pagos vencidos e os que estão para vencer, porque no contrato dever haver uma cláusula antecipando todos as parcelas em caso de inadimplemento de alguma.

Nessa ação de execução, haverá um pedido para que o servidor pague o total da dívida, que será um valor bem alto, em um prazo de 3 (três) dias ou que diga quais de seus bens poderão ser penhorados.

Não haverá agendamento de audiência, prazo para apresentar contestação, etc.

Na execução o caminho é mais curto e os procedimentos são mais agressivos.

Isso, entretanto, não significa que não tenha nada que possa ser feito, pelo contrário, existem outros meios de se defender.

O que o STJ decidiu?

E o Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu, recentemente, sobre um caso como esse, onde o servidor, por qualquer motivo, não conseguiu fazer o pagamento de um empréstimo consignado e o banco entrou com uma execução, concedendo vitória ao agente público.

E essa vitória decorreu de um vício que existia no processo, uma nulidade.

Para que uma ação de execução possa ocorrer, entre outros requisitos, é necessário que haja um documento chamado de título executivo, que no caso seria o contrato do empréstimo.

O banco até tinha esse documento. Porém, seria necessário que o contrato tivesse duas testemunhas para garantir outro requisito, o da executoriedade.

A Cédula de Crédito Bancário (CCB), que era o documento que a instituição financeira tinha, nos moldes do artigo 28 da Lei 10.931/2004, não precisa de assinatura de duas testemunhas, mas no caso julgado pelo STJ, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) de onde veio o recurso julgado, entendeu que essa CCB foi feita apenas alterar a denominação desse contrato que, na verdade, seria de um empréstimo consignado.

O empréstimo consignado, segundo o TRF1, possui características peculiares que o diferenciam dos demais títulos de crédito fixos constituídos a partir de valores e encargos preestabelecidos, visto que há na relação a presença de um empregador que é responsável pelo desconto dos recursos na folha de pagamento e pelo repasse à instituição credora.

Então, seria necessário que houvesse a assinatura das duas testemunhas para ser viável a ação de execução, o que não aconteceu.

Dessa forma, houve a extinção da execução, ou seja, o processo foi encerrado sem que o servidor tivesse de pagar os valores cobrados naquela ação, gerando ônus para o banco, como o pagamento das custas processuais e honorários de advogado.

O encerramento do processo, como foi feito, não significa, automaticamente, que o servidor não poderá ser cobrado em outro tipo de ação no futuro, apenas que não seria possível que isso ocorresse através de um processo de execução.

Pelo tempo em que foi feito o contrato do processo falado – 2010 – pode ter ocorrido a prescrição para qualquer meio de cobrança do débito, o desinteresse do banco em propor nova ação ou que ele esteja maleável a fazer um acordo em um valor razoável para quitação, além de outras hipóteses de extinção da dívida.

O que eu quero dizer é que existem estratégias jurídicas totalmente legais para serem utilizadas por devedores para conseguirem resguardar os seus interesses e que nem tudo está perdido quando você recebe um Oficial de Justiça ou uma carta de citação/intimação na sua porta.

Esse artigo é um comentário dessa notícia.

Processo: REsp 1823834

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Rafael Rocha Filho é advogado, especialista em Contratos, Dívidas e Imóveis, com atuação em demandas de pessoas e empresas em Empréstimos Bancários, Financiamentos Imobiliários, Processos de Execução, Execução Fiscal, Revisionais de Contratos, Ações de Indenização, Busca e Apreensão de Veículos e Leilões de Imóveis.

Site: www.rochadvogados.com.br

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11 Comentários

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Muito bom. continuar lendo

Interessante, muito bom saber disso. Porém fica uma questão: isso será válido em todos os estados do Brasil? continuar lendo

A decisão é do Superior Tribunal de Justiça, que é quem tem a última palavra no Brasil sobre matéria infraconstitucional, Gilson! continuar lendo

Vivendo e aprendendo. continuar lendo

Artigo muito, esclarecedor. Parabéns doutor Rafael Rocha! continuar lendo

Obrigado, Nixon! Fico feliz por ter gostado. continuar lendo