Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Exibição de Documentos

    Apontamentos sobre a exibição de documentos

    Publicado por Alexandre Szymanski
    há 3 anos

    Exibição de Documentos

    1. O pedido de exibição regulada nos arts. 396 a 404 do CPC é um dos instrumentos previstos na legislação processual destinado a possibilitar que uma pessoa (Autor ou Réu) tenha acesso a determinado documento ou coisa.

    2. O pedido de exibição de documentos é utilizado na prática por meio de petição escrita, apesar de parte da doutrina admitir o pedido oral, sendo que cabe ao requerente proceder conforme disciplina o art. 397, inc. I a III do CPC, sob o risco de não acolhimento da pretensão pelo juíz.

    3. O pedido deverá conter: (a) a descrição, o detalhamento, a individualização, a explicação do que é, do que se constitui o documento ou coisa; (b) a finalidade da prova, atendendo os requisitos genéricos de admissibilidade da prova - arts. 370, parágrafo único, e 374 do CPC; e (c) a afirmação de que o documento está com o requerido, apontando as circunstâncias que indiquem que o documento esteja com ele.

    4. De acordo com o art. 396 do CPC/2015, o juiz tem o poder de ordenar que a parte exiba documento ou coisa que esteja em seu poder, como efeitos gerais da instrução processual e do dever de colaboração das partes com o processo (art. 399), ressalvado o direito da parte de não produzir prova contra si próprio (art. 379, caput).

    5. O artigo 398, parágrafo único concomitantemente com o artigo 400 do CPC/2015 expressamente possibilita que a parte Requerida deixe de cumprir a ordem de exibição de documento ou coisa, quando afirmar não possuir o documento ou a coisa.

    6. Nada impede que o requerido afirme que não possui o documento ou a coisa e também alegue que, ainda que tivesse na sua posse, não poderia apresentá-lo em função do estabelecido em um dos incisos do art. 404 ou outra norma.

    7. A consequência da não apresentação do documento requerido pela parte contrária no processo, por inércia ou recusa ilegítima, acarretará na desnecessidade de apresentação do documento, pois, haverá a presunção da veracidade dos fatos que seriam provados pelo documento ou pela coisa não apresentado pelo requerido (art. 400 do CPC).

    8. Quando o requerimento de exibição de documento não é atendido pelo requerido, sendo terceiro ou parte do processo, o juízo poderá adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido (art. 400, parágrafo único, CPC),

    9. Vale dizer que os atos coertivos acima não poderão ser aplicados conjuntamente à presunção de veracidade.

    10. Apesar de não estar mencionado expressamente, entre as medidas coercitivas inclui-se a fixação de multa pecuniária diária, ou seja, de astreintes apesar da Súmula nº 372 do STJ c/c ao julgamento do REsp nº 1.333.988 expressamente proibir a aplicação de multa diária em exibição de documento relativo a direito disponível, razão pela qual o posicionamento atual do STJ deve ser revisto.



    • Sobre o autorEspecialista em Direito Tributário
    • Publicações3
    • Seguidores7
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoArtigo
    • Visualizações231
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/exibicao-de-documentos/1256905178

    Informações relacionadas

    Direito Contemporâneo, Estudante de Direito
    Artigoshá 8 anos

    Exibição de Documento ou Coisa no CPC/2015

    Mário Pedrosa, Advogado
    Artigoshá 2 anos

    Sou sócio mas não estou no Contrato Social. E agora?

    Superior Tribunal de Justiça
    Súmulahá 20 anos

    Súmula n. 297 do STJ

    Rogério Tadeu Romano, Advogado
    Artigoshá 3 anos

    Apontamentos sobre a ação de exibição de documentos ou de coisa no novo processo civil

    Exibição de Documento ou Coisa

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)