Exibição de Documentos
Apontamentos sobre a exibição de documentos
Exibição de Documentos
1. O pedido de exibição regulada nos arts. 396 a 404 do CPC é um dos instrumentos previstos na legislação processual destinado a possibilitar que uma pessoa (Autor ou Réu) tenha acesso a determinado documento ou coisa.
2. O pedido de exibição de documentos é utilizado na prática por meio de petição escrita, apesar de parte da doutrina admitir o pedido oral, sendo que cabe ao requerente proceder conforme disciplina o art. 397, inc. I a III do CPC, sob o risco de não acolhimento da pretensão pelo juíz.
3. O pedido deverá conter: (a) a descrição, o detalhamento, a individualização, a explicação do que é, do que se constitui o documento ou coisa; (b) a finalidade da prova, atendendo os requisitos genéricos de admissibilidade da prova - arts. 370, parágrafo único, e 374 do CPC; e (c) a afirmação de que o documento está com o requerido, apontando as circunstâncias que indiquem que o documento esteja com ele.
4. De acordo com o art. 396 do CPC/2015, o juiz tem o poder de ordenar que a parte exiba documento ou coisa que esteja em seu poder, como efeitos gerais da instrução processual e do dever de colaboração das partes com o processo (art. 399), ressalvado o direito da parte de não produzir prova contra si próprio (art. 379, caput).
5. O artigo 398, parágrafo único concomitantemente com o artigo 400 do CPC/2015 expressamente possibilita que a parte Requerida deixe de cumprir a ordem de exibição de documento ou coisa, quando afirmar não possuir o documento ou a coisa.
6. Nada impede que o requerido afirme que não possui o documento ou a coisa e também alegue que, ainda que tivesse na sua posse, não poderia apresentá-lo em função do estabelecido em um dos incisos do art. 404 ou outra norma.
7. A consequência da não apresentação do documento requerido pela parte contrária no processo, por inércia ou recusa ilegítima, acarretará na desnecessidade de apresentação do documento, pois, haverá a presunção da veracidade dos fatos que seriam provados pelo documento ou pela coisa não apresentado pelo requerido (art. 400 do CPC).
8. Quando o requerimento de exibição de documento não é atendido pelo requerido, sendo terceiro ou parte do processo, o juízo poderá adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido (art. 400, parágrafo único, CPC),
9. Vale dizer que os atos coertivos acima não poderão ser aplicados conjuntamente à presunção de veracidade.
10. Apesar de não estar mencionado expressamente, entre as medidas coercitivas inclui-se a fixação de multa pecuniária diária, ou seja, de astreintes apesar da Súmula nº 372 do STJ c/c ao julgamento do REsp nº 1.333.988 expressamente proibir a aplicação de multa diária em exibição de documento relativo a direito disponível, razão pela qual o posicionamento atual do STJ deve ser revisto.
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