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16 de Junho de 2024

Extinção do processo

Breve síntese dos artigos 485,486 e 487 do Código Processual Civil

Publicado por Mariana Degani
há 4 anos

Extinção do processo

SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO

A extinção do processo sem resolução do mérito é aquela em que ocorre a sentença terminativa ou extintiva. O juiz não aprecia o direito material, pois existe algum vício processual.

O artigo que trata desse tipo de sentença é o 485 do CPC, e as hipóteses são:

1) A petição inicial for indeferida

As causas de indeferimento da petição inicial estão elencadas no artigo 330 do CPC.

a) Ela será indeferida quando for inepta, e será inepta quando não for dotada de raciocínio lógico, tiver falta de coerência, não atender a requisitos legais, circunstâncias que a tornam inepta para uso.

b) Quando a parte for ilegítima, ocorre quando uma das partes não deveria fazer parte do processo, por exemplo quando o réu no caso não tiver nenhuma relação com o dano reclamado, ou quando o autor pleiteia sobre um direito que não lhe pertence.

c) Quando o juiz notar falta de interesse do autor na ação em que ele quer iniciar.

d) Quando não forem atendidos os requisitos dos artigos 106 e 321 do CPC, o 106 trata de advogado que quer postular em causa própria. Já o 321 diz que se o juiz julgar necessário ou quando a petição não preencher os requisitos dos artigos 319(o que é indispensável na petição inicial) e 320(a petição inicial deve ser acompanhada dos documentos necessários a propositura da ação) do CPC, será dado 15 dias para que o autor emende ou complete a petição.

e) Quando nas ações de revisão de empréstimo, financiamento ou alienação de bens o autor não discriminar as obrigações e valores que quer impugnar.

2) O processo ficar mais de um ano parado, por negligência das partes

Quando ambas as partes, autor e réu, abandonam o processo por mais de um ano, ou seja, o deixam parado, não tornam a fazer as diligências necessárias, além do processo ser extinto sem a resolução do mérito elas deverão arcar com as custas processuais, pois só não obtiveram uma solução para o litigio por falta de impulso depois de terem acionado o Poder Judiciário. O juiz intimará as partes para que elas deem andamento as diligências processuais no prazo de 5 dias.

3) O autor abandonar a ação por 30 dias

Se depois do prazo de 5 dias dado ao autor para que ele torne a fazer os atos necessários para o andamento do processo ele continuar na inércia, as custas processuais recairão somente a ele. Lembrando que se o réu já tiver contestado, o processo só poderá ser extinto com a anuência deste.

4) Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

Para que o processo tenha validade formal e eficácia ele deve obedecer a alguns pressupostos, que devem coexistir entre si como a investidura do juiz, interesse das partes e capacidade de estar em juízo, todos os pressupostos sustentarão o processo e lhe darão eficácia e validade.

5) Existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada

São vícios processuais que impedem que o processo seja levado a diante.

a) Perempção: quando o autor abusa do seu direito de demandar, e por três vezes abandona a ação, não poderá reclamar uma quarta vez.

b) Litispendência: há litispendência quando ocorre uma propositura de ação que já está em curso, com as mesmas partes e a mesma demanda.

c) Coisa Julgada: é quando é demandado uma ação sobre algo que já foi transitado em julgado.

6) Ausência de legitimidade ou de interesse processual

As mesmas causas já elencadas no artigo 330 que trata do indeferimento da petição inicial, que vimos anteriormente, caso o juiz perceba esses vícios no decorrer do processo.

7) Existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência

Quando já foi convencionado em contrato, ou o processo já estiver em curso no juízo arbitral, o processo será extinto sem apreciação do direito material.

8) Homologar a desistência da ação

O autor poderá desistir da ação, e o juiz a irá extinguir sem resolução do mérito, se o réu já contestado, o consentimento dele será indispensável.

9) Morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal

Como a parte legitima é pressuposto processual, caso a parte venha a morrer, e não for possível um sucessor o processo será extinto sem resolução do mérito.

10) Nos demais casos prescritos no Código Processual Civil

Observações:

- A ausência de pressupostos processuais, a existência de perempção, litispendência ou coisa julgada, a ausência de interesse ou legitimidade processual, e a morte da parte sem sucessor legitimo para continuar o processo, poderão ser motivo para a extinção do processo em qualquer grau de jurisdição antes do trânsito em julgado.

- É importante lembrar que sempre que o réu apresentar contestação, será necessário a anuência dele para que o processo seja extinto por solicitação do autor.

- Em caso de apelação em qualquer dos casos citados, o juiz se manifestará em 5 dias.

- O artigo 486 do CPC diz que “O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação”, então por exemplo, se o juiz extinguir o processo porque a parte não anexou na petição os documentos indispensáveis ao processo, e não corrigiu o vício dentro do prazo dado autor poderá propor nova ação.

- Para propositura de nova ação com relação aos vícios de litispendência, indeferimento da petição inicial, ausência dos pressupostos processuais, falta de interesse ou legitimidade e processo da competência do juízo de arbitragem, estes deverão ser corrigidos.

COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO

Nesse caso todas as demandas trazidas a juízo são resolvidas, o direito material é apreciado, há o trânsito em julgado, que traz consequências jurídicas como a execução e a impossibilidade de se propor nova ação.

O artigo que trata da extinção do processo com resolução de mérito é o 487 do CPC:

1) Quando o juiz julgar procedente ou improcedente o pedido

Ou seja, o juiz estará julgando o direito material, mesmo que seja em fase de reconvenção, que seria a oportunidade de contestação.

2) Quando o juiz julgar a ocorrência de prescrição ou decadência

A prescrição e a decadência do direito são causas que extinguem o processo com resolução do mérito,

3) Quando o juiz homologar decisão onde

a) O réu reconhece o direito que o autor apresentou na petição ou o autor reconhece o direito que o réu apresentou na contestação.

b) As próprias partes chegam a um acordo, a chamada transação.

c) Ocorre renúncia do direito apresentado na petição.

Bibliografia

Código Processual Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm . Acesso em: 09 de maio de 2020.

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