Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
3 de Maio de 2024

Impenhorabilidade do bem de família dado em garantia

Publicado por Hellen Nicola Dias
há 5 meses

1. INTRODUÇÃO

O instituto jurídico do bem de família tem como objetivo proteger a habitação da família, que é a base da sociedade.

A Constituição Federal protege o bem de família por ser um princípio da dignidade humana o qual não pode ser afetado. O ordenamento jurídico brasileiro prevê duas formas de bem de família: bem de família voluntário ou convencional (artigos 1.711 a 1.722 do CC) o qual elenca que este pode ser instituído pelos cônjuges, pela entidade familiar ou por terceiro, mediante escritura pública ou testamento, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido das pessoas que fazem a instituição visando proteger eventuais credores e o bem de família legal ou obrigatório (Lei 8.009/90) que determina a impenhorabilidade do imóvel residencial, independentemente da instituição do bem de família convencional, não precisando dessa forma de formalidades assim como o convencional possui, por exemplo, não depende de escritura, de registro e não torna o imóvel inalienável.

Em vista disso, esse artigo tem como objetivo o entendimento da impenhorabilidade de bem de família, retratando seu conceito, suas exceções, sua aplicabilidade e importância nas relações jurídicas. Esse instituto está elencado na Lei nº 8.009/90.

2. BEM DE FAMÍLIA DE ACORDO COM A LEI Nº 8.009/90

A lei Nº 8009/90 dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. Mas antes de falar da lei, vamos conceituar o termo impenhorabilidade e entender o que define o bem de família.

A impenhorabilidade é matéria de Direito Real e consiste na impossibilidade de determinado bem ser dado em garantia durante o pacto contratual do bem material prestes a ser adquirido, não importando qual seja o tipo, carro, casa, apartamento, móveis domésticos, entre outros; bem distinto de penhorabilidade o qual existe a possiblidade de um bem material ser dado em garantia em prol do adimplemento da dívida ou de um contrato firmado.

O bem de família é um imóvel utilizado como residência da entidade familiar, decorrente de casamento, união estável, entidade monoparental, ou entidade de outra origem, protegido por previsão legal específica.

Segundo Álvaro Villaça Azevedo (apud GONÇALVES, 2011 p.581) “o bem de família é um meio de garantir um asilo à família, tornando-se o imóvel onde ela se instala domicílio impenhorável e inalienável, enquanto forem vivos os cônjuges e até que os filhos completem sua maioridade”.

Da mesma forma, Caio Mário da Silva Pereira (2004, p.557-8) diz que a instituição do bem de família é uma forma da afetação de bens a um destino especial que é ser a residência da família, e, enquanto for, é impenhorável por dívidas posteriores à sua constituição, salvo as provenientes de impostos devidos pelo próprio prédio.

Por essa razão, a lei nº 8009/90 elenca em seus artigos abaixo mencionados que:

Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.

Parágrafo único. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto neste artigo.

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; (Redação dada pela Lei nº 13.144 de 2015)

IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.

Em resumo, ela explica que a impenhorabilidade do bem de família é um direito assegurado pela legislação para que, caso algum membro da entidade familiar adquira dívidas, o imóvel residencial próprio não possa ser penhorado para pagamento destas dívidas. Na mesma linha de raciocínio, Coelho (2020) diz:

O objetivo do instituto do bem de família – que nasceu no direito norte-americano em meados do século XIX [...] é impedir que o devedor seja privado de moradia. Considera-se que por mais errado que tenha sido a atitude dele no descumprimento da obrigação exequenda, não é justo, senão em hipóteses excepcionais, que fique numa situação patrimonial tão precária, a ponto de perder inclusive a casa ou apartamento em que mora.

Como regra, não é possível penhorar o bem de família, salvo as exceções: pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens; por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação e caso casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis.

Importante enfatizar que a exceção do artigo , inciso V, da Lei 8.009/90, somente é admitida quando a garantia é prestada ou se reverte em benefício da família, não podendo presumir quando a garantia hipotecária é outorgada em favor de entidade empresarial, ainda que vinculada à pessoa física prestadora da garantia real.

Importante destacar que essa lei tem como finalidade impedir que o princípio da dignidade humana que é um direito da personalidade assegurado na Lei MaiorConstituição Federal/1988 seja ferido, pois deve ser assegurado aos cidadãos uma condição de vida mínima como um teto para morar, mesmo que ele tenha uma dívida; devendo também ser respeitado os direitos sociais (que são direitos mínimos que garantem o bem-estar e a qualidade de vida do indivíduo) citados nesta CF em seu artigo 6º “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social”

Em vista disso, fica evidente que a impenhorabilidade de bem de família é um instituto de extrema importância, pois busca garantir os direitos fundamentais do cidadão mesmo que esteja na posição de devedor bem como não desamparar totalmente o credor pois existe outros meios de pagamento assegurado por lei sem ferir o princípio da dignidade humana.

Quanto a questão da possibilidade de hipotecar bem de família, ele só pode ser penhorado por credor ao qual outorgada a hipoteca, em suma, a penhora do imóvel de família destinado à residência do devedor e de sua família só é possível para o exato credor em favor do qual o bem foi outorgado em hipoteca.

Quanto ao prazo para alegar impenhorabilidade de acordo com o CPC, pode ser feita a qualquer tempo e fase do processo, até a extinção da execução por se tratar de imóvel de residência da família, e ainda por ser matéria da esfera constitucional, não sofre os efeitos da preclusão.

Por fim, importante explicar acerca dos dois diferentes tipos de bens de família presentes no que tange a impenhorabilidade de bens dados em garantia, cujos são: bem de família voluntário e bem de família legal.

O bem de família voluntário elucidado no artigo nº 1.711 do CC, é instituído por ato de vontade do casal ou de entidade familiar, mediante formalização do registro de imóveis, deflagrando dois efeitos fundamentais: impenhorabilidade limitada (onde o imóvel torna-se isento de dívidas futuras, salvo obrigações tributárias referentes ao bem e despesas condominiais - art. 1.715 , CC) e inalienabilidade relativa (uma vez inscrito como bem de família voluntário, ele só poderá ser alienado com a autorização dos interessados, cabendo ao MP intervir quando houver participação de incapaz - art. 1.717 , CC).

O bem de família legal é o que já foi explanado no início desse artigo, o qual foi esclarecido pela citação da Lei nº 8.009/1990 que diz respeito à impenhorabilidade legal do bem de família, independentemente da instituição do bem de família convencional, não sendo necessário dessa forma de formalidades assim como o convencional possui, por exemplo, não depende de escritura e de registro. Aqui se existirem duas casas, a proteção se dá na de menor valor, entretanto, será protegida a de maior valor se os proprietários a inscreverem como bem de família voluntário. Esta Lei conforme já ilustrado, enfatizou que um bem imóvel é imprescindível para o cidadão, não podendo ele ser obrigado a desfazer do seu único imóvel em razão de uma dívida e ficar desamparado na esfera moradia que é uma garantia fundamental garantida pela CF. Se o Estado por meio da legislação fosse flexível quanto a essa medida, estaria contradizendo a própria regra que criou, gerando uma insegurança jurídica tanto para o devedor quanto para os operadores de direito.

Neste mesmo posicionamento, a Súmula 364 do STJ amplia o conceito da impenhorabilidade de bem de família como o objetivo de não restringir conceito família, ao elencar que “O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas”.

3. CONCLUSÃO

O instituto impenhorabilidade de bens de família dado em garantia está assegurado na Lei nº 8.009/1990 que visa impedir qualquer requerimento de penhora de imóveis utilizados como moradia do devedor, respeitando a moradia do cidadão, que é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal.

Ficou evidenciado que a impenhorabilidade de bem de família é um instituto de extrema importância nas relações jurídicas e que apesar de como regra, não ser possível penhorar o bem de família existem algumas exceções elencadas no artigo 3º dessa Lei discutida neste artigo, e que se tratando do Direito Civil, sendo a lei relativa e não absoluta, em alguns casos essa lei pode não beneficiar de forma integral o cidadão devedor de uma determinada lide, tudo depende de cada caso concreto.

Em observância a todo exposto e analisada jurisprudência que versa sobre o assunto explorado, foi visto que a impenhorabilidade do bem de família prevista no art. , III, da Lei nº 8.009/90 não pode ser oposta ao credor de pensão alimentícia decorrente de vínculo familiar ou de ato ilícito; os integrantes da entidade familiar residentes no imóvel protegido pela Lei nº 8.009/90 possuem legitimidade para se insurgirem contra a penhora do bem de família; a proteção contida na Lei nº 8.009/1990 alcança não apenas o imóvel da família, mas também os bens móveis indispensáveis à habitabilidade de uma residência e os usualmente mantidos em um lar comum; é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família (Súmula 486/STJ); a vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora (Súmula 449/STJ); o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas (Súmula 364/STJ); a impenhorabilidade do bem de família é oponível às execuções de sentenças cíveis decorrentes de atos ilícitos, exceto nas hipóteses em houve o prévio reconhecimento do ato na esfera penal; a exceção à impenhorabilidade prevista no artigo , II, da Lei nº 8.009/90 abrange o imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda inadimplido; é possível a penhora do bem de família para assegurar o pagamento de dívidas oriundas de despesas condominiais do próprio bem; o fato do terreno encontrar-se desocupado ou não edificado são circunstâncias que sozinhas não obstam a qualificação do imóvel como bem de família, devendo ser perquirida, caso a caso, a finalidade a este atribuída; afasta-se a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 ao bem de família, quando caracterizado abuso do direito de propriedade, violação da boa-fé objetiva e fraude à execução; a impenhorabilidade do bem de família hipotecado não pode ser oposta nos casos em que a dívida garantida se reverteu em proveito da entidade familiar; a impenhorabilidade do bem de família não impede seu arrolamento fiscal; a preclusão consumativa atinge a alegação de impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema; é legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. , inciso VII, da Lei nº 8.009/1990 (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC – TEMA 708) (Súmula 549/STJ); a impenhorabilidade do bem de família é questão de ordem pública, razão pela qual não admite renúncia pelo titular; é possível a penhora do bem de família de fiador de contrato de locação, mesmo quando pactuado antes da vigência da Lei nº 8.245/91, que acrescentou o inciso VII ao art. da Lei nº 8.009/90; a impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada em qualquer momento processual até a sua arrematação, ainda que por meio de simples petição nos autos; a impenhorabilidade do bem de família é oponível às execuções de sentenças cíveis decorrentes de atos ilícitos, exceto nas hipóteses em que houve o prévio reconhecimento do ato na esfera penal e a Lei 8.009/90 aplica-se à penhora realizada antes de sua vigência. (Súmula 205/ STJ).

O desenvolvimento do presente trabalho possibilitou um melhor entendimento sobre o tema e a verificação do posicionamento dos tribunais nos casos concretos esclareceram de forma objetiva o assunto explorado neste trabalho.

REFERÊNCIAS

Artigo Científico. Impenhorabilidade de bem de família dado em garantia.

Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/337243/impenhorabilidade-de- ; bem-de-família-dado-em-garantia

Acesso em 14 de novembro de 2023.

Artigo Científico. Jurisprudência em teses – Bem de família. Disponível em: https://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud% ; C3%AAncia%20em%20teses%2044%20-%20Bem%20de%20Fam%C3%ADlia.pdf

Acesso em 14 de novembro de 2023.

Artigo Científico. Quais são as espécies de bem de família?

Disponível em: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1042891/quais-sao-as-especies-de- ; bem-de-família

Acesso em 14 de novembro de 2023.

Artigo Científico. STJ afasta a impenhorabilidade de bem de família dado como garantia hipotecária. Disponível em:

https://coimbrachaves.com.br/stj-afastaaimpenhorabilidade-de-bem-de-familia-dado- ; como-garantia-hipotecaria/

Acesso em 14 de novembro de 2023.

BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Edição atualizada com as leis ns. 13.655/2018 (altera a LINDB), 13.715/2018, 13.777/2018 e 13.792/2019.

BRASIL. Constituição Federal de 1988.

BRASIL. Lei nº 8.009 de 29 de março de 1990.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 364. O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas. Disponível em: http://www.coad.com.br/busca/detalhe_16/2239/Sumulas_e_enunciados.

Acesso em 14 de novembro de 2023.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil: Direito das coisas, direito autoral. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 25ª ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2011.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito de família.16ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

  • Publicações3
  • Seguidores0
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoArtigo
  • Visualizações309
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/impenhorabilidade-do-bem-de-familia-dado-em-garantia/2076066412

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Notíciashá 9 anos

Bem de família oferecido em garantia pelo devedor pode ser objeto de penhora

Wander Fernandes, Advogado
Artigoshá 2 anos

Impenhorabilidade do bem de família

Paloma Oliveira Advocacia, Advogado
Artigoshá 4 anos

Imóvel familiar pode ser penhorado para pagamento de dívida?

Alcides dos Santos, Advogado
Artigoshá 9 anos

A Impenhorabilidade do bem de família para garantia de dívida de pessoa jurídica

Vasconcelos Morato Advocacia, Advogado
Artigoshá 8 anos

Impenhorabilidade do bem de família: direito de renúncia

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)