Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
8 de Maio de 2024

Imputação Proporcional de Débitos - Recolhimento de Multa de Mora e Juros de Mora.

Estudo de Caso. Tributo não pago no vencimento no caso de Retificação de Declaração de Importação produto granel.

Publicado por Josiane Oliveira
há 7 anos

Autor: Josiane Oliveira.

1 – INTRODUÇÃO

O despacho aduaneiro de mercadoria importada a granel com descarga direta será processado com base na Declaração de Importação (DI), na modalidade de registro antecipado, nos moldes da IN RFB nº 1.282/2012. Entre outros tipos de mercadorias dispostas na norma, podemos destacar a que for transportada a granel, cuja descarga ocorra diretamente para terminais de oleodutos, silos ou depósitos próprios, ou veículos apropriados que proceda diretamente do exterior poderá ser registrada antes da sua descarga na unidade da Receita Federal do Brasil (RFB) de despacho.

Já o desembaraço aduaneiro, ressalvados os casos estabelecidos em norma específica, somente será realizado após a complementação ou retificação dos dados da DI, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), e o pagamento de eventual diferença de crédito tributário relativo à declaração, aplicando-se a legislação vigente na data do registro da DI, conforme disposto no art. 50 da IN SRF nº 680/2006.

No caso de registro antecipado da DI, o desembaraço somente será possível após o depositário informar a presença de carga e o importador realizar uma retificação complementar da DI, informando os dados da chegada da carga.

2 – FUNDAMENTAÇÃO

2.1 – Da Declaração de Importação com despacho antecipado

Para os casos de despacho aduaneiro de importação de mercadoria transportada a granel e considerando que o registro da Declaração de Importação (DI) determina o marco do aspecto temporal da ocorrência do fato gerador (hipótese de incidência), a legislação infra legal criou o chamado despacho antecipado, conforme previsto no inciso I do art. 17 da IN SRF nº 680/2006.

Nas importações a granel, via de regra, o importador encontra-se impossibilitado de apontar com exatidão, no momento do registro da DI, a quantidade de uma mercadoria volátil (como exemplo: petróleo e derivados) que já se encontra em território nacional, mas ainda não foi descarregada, por isso, o despacho é antecipado. Ademais, por vezes, não há também como saber a variação do preço definitivo da commodity quando do registro antecipado da DI.

Sendo assim, para fins de registro antecipado da DI o importador utiliza o Conhecimento de Embarque e uma Fatura Proforma, em que consta o volume que foi carregado na origem e o valor estimado para aquela operação. Contudo, em função de questões comerciais, são dados que não refletem a realidade no momento do desembarque. Por este motivo, o importador deverá registrar a DI com a quantidade e valor da operação estimados.

De acordo com art. 22 da IN SRF nº 327/2003, quando o valor aduaneiro não for definitivo na data do registro da DI, em face do preço a pagar ou das informações necessárias à utilização do método de valoração ainda não estiverem definidos, fato que deverá ocorrer após a importação, o importador deverá informar em campo de Informações Complementares da DI as considerações devidamente comprovadas que justificam o valor estimado e declarar este valor para fins de apuração dos tributos inerentes à operação.

Ressalte-se que o importador deverá retificar o valor estimado declarado no momento do registro da DI no prazo de até 90 (noventa) dias, ressalvado, se no registro da DI os fatores apresentados nas Informações Complementares justificam que o valor real da importação será apurado em prazo superior, conforme previsto no § 1º do art. 22 da IN SRF 327/2003. Caso não tenha havido a retificação da DI no prazo determinado, o valor estimado declarado, será considerado o valor definitivo da operação.

2.2 Da Retificação da Declaração de Importação (DI)

Na importação, operação disciplinada pela IN SRF nº 680/2006, a retificação de informações, ou inclusão de outras, no curso do despacho aduaneiro, ocorrerá nos moldes de seu art. 44, ou seja, diretamente no Siscomex.

Contudo, quando a retificação/inclusão de informação na DI se processar após o desembaraço da mercadoria, qualquer que tenha sido o canal de conferência aduaneira ou o regime tributário, esta ocorrerá a partir de processo formalizado pelo importador, instruído com provas de suas alegações, conforme previsto no art. 45 da IN SRF nº 680/2006 c/c art. 552 do Regulamento Aduaneiro.

Adicionalmente, deverá acompanhar o processo o comprovante de pagamentos dos tributos incidentes (guias de recolhimento), direitos comerciais, acréscimos moratórios e multas, inclusive as relativas a infrações administrativas ao controle de importações e do atendimento a eventuais controles específicos sobre a mercadoria.

Na hipótese do procedimento de retificação resultar em recolhimento complementar de ICMS, deverá o processo ser instruído com a guia de recolhimento correspondente ao complemento do tributo estadual ou da guia de exoneração.

2.3 – Do recolhimento dos tributos no momento da retificação da Declaração de Importação

O pagamento da diferença de impostos devido em razão da retificação do valor estimado pelo valor real da operação, deverá ser efetuado com os acréscimos legais previstos para o recolhimento espontâneo, sejam eles multa de mora e juros de mora, quando couber.

2.4 – Do cálculo dos acréscimos legais de natureza tributária

A multa de mora deverá ser calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o efetivo pagamento, à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitados a 20% (vinte por cento), de acordo com caput e §§ 1º e do art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Já os juros de mora serão exigidos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento; à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, conforme § 3º do art. 5 c/c caput e § 3º do art. 61, ambos da Lei nº 9.430/1996.

Em caso de lançamento de multa de ofício, estipulada nos arts. 44, I da Lei nº 9.430/1996 e 725 do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), deve ser recolhido valor corresponde a 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de tributo apurado, observado a redução de 50% do valor total da multa, conforme disposto no art. 732, desde que o pagamento seja realizado dentro do prazo de 30 (trinta) dias contado da data em que o contribuinte for notificado do lançamento.

2.5 – Do cálculo dos acréscimos legais nos casos em que o valor principal do tributo não houver sido quitado integralmente

Se o pagamento em atraso for realizado sem os devidos acréscimos legais ou com o valor a menor, observe-se que o valor do principal não foi totalmente quitado, ficando um saldo pendente de quitação. Desse modo, o art. 163 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário NacionalCTN) prevê que existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, de acordo com a ordem em que foram enumeradas:

1) em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria;

2) em segundo lugar, aos decorrentes de responsabilidade tributária.

Em sequência:

a) primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

b) na ordem crescente dos prazos de prescrição;

c) na ordem decrescente dos montantes.

Em resumo, de forma ilustrada podemos apresentar o seguinte exemplo:

Situação A)

1) Tributo devido em 23.12.2016 – R$ 10.000,00

2) Data do Recolhimento foi em 12.01.2017

Teremos os seguintes valores a recolher:

- Dias em atraso – 20 dias;

- Multa de Mora – 20 x 0,33% = 6,60%;

- Juros Selic Acumulados – 1% (a partir de janeiro/2017);

Situação B)

Ocorre que, no exemplo em questão observou-se que por um lapso a multa de mora foi calculada com 10 (dez) dias a menos, sendo assim o valor total efetivamente recolhido foi de R$ 10.430,00, conforme demonstrado abaixo:

No cenário apresentado, deve ser observado que mesmo que tenha havido recolhimento do tributo, o valor do principal não será considerado totalmente quitado. Sendo assim, o dispositivo legal estabelece a possiblidade de imputação proporcional, calculada a partir do Fator de Imputação (FI) que consiste no coeficiente correspondente à parcela do débito que foi amortizada, da seguinte forma:

Valor Total Recolhido em 12.01.2017 – R$ 10.430,00

Valor Total que deveria ter sido recolhido em 12.01.2017 – R$ 10.760,00

FI = 10.430,00 / 10.760,00 = 0,969331 x 100% = 96,93%

Assim, temos a seguinte demonstração:

Observe que o valor total do tributo não foi quitado em sua totalidade havendo ainda uma diferença de R$ 306,69 que corresponde a diferença entre o valor devido e o valor efetivamente pago (R$ 10.000,00 – R$ 9.693,31).

Assim, sobre o valor do saldo remanescente do tributo a pagar, devem ser calculados os acréscimos legais incidentes desde o vencimento original do débito até a data da efetiva quitação do saldo.

Considerando que esta diferença será quitada em 27.01.2017, teremos:

1) Tributo devido em 23.12.2016 – R$ 10.000,00

2) Data do recolhimento de parte do tributo – 12.01.2017 – R$ 9.693,31

3) Data do recolhimento do saldo remanescente – 27.01.2017

Teremos os seguintes valores a recolher:

- Dias em atraso – 35 dias (Diferença entre a data do vencimento - 23.12.2016 e a data do recolhimento do saldo remanescente – 27.01.2017);

- Multa de Mora – 35 x 0,33% = 11,55%;

- Juros Selic Acumulados – 1% (a partir de janeiro/2017);

Em resumo teremos os seguintes valores recolhidos integralmente:

- Valor total do tributo - R$ 10.000,00;

- Valor total da multa de mora - R$ 675,18;

- Valor total dos juros - R$ 100,00.

Note que entre o valor total do débito quitado e o tributo devido, há uma diferença de R$ 15,18 (R$ 10.760,00 – R$ 10.775,18); esta diferença se dá por conta do lapso temporal em relação ao tributo não pago no vencimento e a data efetiva do recolhimento da diferença apurada, caso a verificação do lapso tenha ocorrido no mesmo momento/dia e tenha havido o pagamento da diferença, este fato não ocorrerá.

2.6 – Das multas aduaneiras pela retificação do valor declarado

O inciso III do art. 711 do Regulamento Aduaneiro dispõe que quando o importador omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta uma informação de natureza administrativo-tributária ou comercial, considerada necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado, estará sujeito a multa de 1% (um por cento) sobre o valor aduaneiro da mercadoria, com valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais). Porém, o somatório das multas aplicadas com base neste artigo não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor total das mercadorias constantes da declaração de importação. Cabe-nos ressaltar que as informações prestadas, sem prejuízo de outras que sejam estabelecidas em norma, compreendem a descrição detalhada da operação, incluindo a identificação completa e endereço das pessoas envolvidas na transação, destinação da mercadoria importada e descrição completa da mercadoria sejam elas todas as características necessárias à classificação fiscal, espécie, marca comercial, modelo, nome comercial ou científico e outros atributos estabelecidos pela ato normativo pela Secretaria da Receita da Fazenda do Brasil (RFB).

Já o art. 703 do mesmo dispositivo legal dispõe que nas hipóteses em que o preço declarado for diferente do preço efetivamente praticado aplica-se a multa de 100% (cem por cento) sobre a diferença de preço apurada, uma vez ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias para retificação, estabelecido na IN SRF nº 327/2003, porém devem ser observados o disposto no art. 706, § 5º, I do Regulamento Aduaneiro, uma vez que não será considerado infração, a diferença para mais ou para menos, por embarque, não superior a dez por cento quanto ao preço e a cinco por cento quanto à quantidade ou ao peso, desde que não ocorram concomitantemente.

3 - CONCLUSÕES FINAIS

Por fim, é possível concluir que apesar de aparentemente os tributos terem sido “recolhidos”, os encargos não foram compatíveis com o recolhimento ocasionando gerando assim um pagamento a menor do principal devido, nestes casos é necessário efetuar o recolhimento dos saldo do principal ainda devido e os encargos proporcionais a parte do tributo devido e não recolhido.

4 – BIBLIOGRAFIA

- Portal Tax Contabilidade, Indústria e Comércio – Artigo: Importação de mercadoria transportada a granel acesso em 07.02.17

<http://www.tax-contabilidade.com.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=289>

- Portal Contábil Mendes – Artigo: Imputação Proporcional dos Débitos – Imputação Pagamento de Imposto a Menor acesso em 07.02.17

<http://www.contabilmendes.com.br/40/imputacao-pagamento-impostoamenor.html>

- Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

-Lei nº 9.430 de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências.

-Decreto nº 6.759 de 05 de fevereiro de 2009. Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

- Instrução Normativa nº 1282 de 16 de julho de 2012. Dispõe sobre a descarga direta e o despacho aduaneiro de importação de mercadoria transportada a granel.

- Instrução Normativa nº 680 de 02 de outubro de 2006. Disciplina o despacho aduaneiro de importação.

  • Sobre o autorEspecialista em Operações de Comércio Exterior
  • Publicações17
  • Seguidores5
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoArtigo
  • Visualizações2867
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/imputacao-proporcional-de-debitos-recolhimento-de-multa-de-mora-e-juros-de-mora/482491412

Informações relacionadas

Escola Brasileira de Direito, Professor
Artigoshá 7 anos

Regras da imputação do pagamento

Erick Sugimoto, Bacharel em Direito
Artigoshá 3 anos

Conceito e maneiras de realizar imputação do pagamento

Yuri Valens Veloso Rodrigues, Contador
Artigoshá 9 anos

Multa de mora nos contratos entre particulares

Ruanderson Ramos da Silva, Estudante de Direito
Artigoshá 3 anos

O que é novação no código civil ?

Direito Familiar, Operador de Direito
Artigoshá 6 anos

Casamento: posso casar com algum parente meu?

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)