Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
21 de Maio de 2024

Não cumprir promessa de admissão gera o dever de indenizar

O recrutador que promete vaga na empresa ao vencedor de processo seletivo pode ser responsabilizado pelo não cumprimento dessa promessa.

Publicado por Yan Pool
há 2 anos

A promessa de emprego não cumprida pelo empregador gera o dever de indenizar. Assim tem sido o entendimento dos tribunais regionais acerca do não cumprimento da promessa de emprego.

Como se sabe, as normas de Direito Privado se aplicam subsidiariamente ao Direito do trabalho, conforme preconiza o art. , § 1º da CLT; significa dizer que, em caso de lacuna na norma celetista, deve-se buscar o preenchimento no Código Civil. É por isso que os contratantes têm o dever de guardar os princípios de probidade e boa-fé desde a execução até a sua conclusão, conforme a regra do art. 422 do Código Civil:

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Apesar da omissão do legislador acerca da fase pré-contratual, a jurisprudência é pacífica quanto à aplicabilidade do dispositivo supracitado, de modo a gerar responsabilização mesmo na fase preliminar, ou seja, aquela que precede a celebração do negócio jurídico pretendido entre as partes. É o entendimento do STJ:

CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. FRANQUIA. BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 422 DO CC/02. DEVERES ANEXOS. LEALDADE. INFORMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. EXPECTATIVA LEGÍTIMA. PROTEÇÃO. PADRÕES DE COMPORTAMENTO (STANDARDS). DEVER DE DILIGÊNCIA (DUE DILIGENCE). HARMONIA. INADIMPLEMENTO. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Cuida-se de ação de resolução de contrato de franquia cumulada com indenização de danos materiais, na qual se alega que houve descumprimento do dever de informação na fase pré-contratual, com a omissão das circunstâncias que permitiriam ao franqueado a tomada de decisão na assinatura do contrato, como o fracasso de franqueado anterior na mesma macrorregião. 2. Recurso especial interposto em: 23/10/2019; conclusos ao gabinete em: 29/10/2020; aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em definir se a conduta da franqueadora na fase pré-contratual, deixando de prestar informações que auxiliariam na tomada de decisão pela franqueada, pode ensejar a resolução do contrato de franquia por inadimplemento 4. Segundo a boa-fé objetiva, prevista de forma expressa no art. 422 do CC/02, as partes devem comportar-se de acordo com um padrão ético de confiança e de lealdade, de modo a permitir a concretização das legítimas expectativas que justificaram a celebração do pacto. 5. Os deveres anexos, decorrentes da função integrativa da boa-fé objetiva, resguardam as expectativas legítimas de ambas as partes na relação contratual, por intermédio do cumprimento de um dever genérico de lealdade, que se manifesta especificamente, entre outros, no dever de informação, que impõe que o contratante seja alertado sobre fatos que a sua diligência ordinária não alcançaria isoladamente. 9. O princípio da boa-fé objetiva já incide desde a fase de formação do vínculo obrigacional, antes mesmo de ser celebrado o negócio jurídico pretendido pelas partes. Precedentes. (...) 11. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1862508 SP 2020/0038674-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020)

Considerando o dever dos contratantes de se pautarem pela probidade e boa-fé mesmo na fase preliminar do negócio jurídico, depreende-se que viola a boa-fé objetiva aquele pré-contratante que deixa de admitir o candidato após o mesmo ter sido aprovado no processo seletivo. A situação é ainda mais grave quando o candidato, confiando no novo contrato de trabalho, comunica a demissão do anterior.

Imagine a seguinte hipótese: um trabalhador participa de um processo seletivo. Tendo sido aprovado em todas as etapas, o empregador lhe garante: “você foi aprovado em todas as etapas do processo seletivo. A vaga é sua”. Diante dessa aprovação no processo seletivo do qual participou, ele decide comunicar sua demissão ao empregador atual, porque teria conseguido um novo emprego. No entanto, apesar da aprovação em todas as etapas do processo seletivo a contratação prometida não acontece, de modo que o trabalhador fica sem o emprego e sem o prometido.

Em casos como o narrado acima, a jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho é no sentido de que causa dano moral (e até mesmo material) ao trabalhador a promessa de contratação não cumprida pelo empregador, gerando a este o dever de indenizar. Veja-se, a seguir, alguns julgados:

PROMESSA DE EMPREGO NÃO CUMPRIDA. LEGÍTIMA EXPECTATIVA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. A ausência de contratação, sem qualquer justificativa, mesmo após efetiva promessa e solicitação de desligamento da obreira do emprego anterior, implica conduta lesiva passível de indenização por danos morais e materiais, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. (TRT-3 - RO: 00 101378320215030038 MG 0010137-83.2021.5.03.0038, Relator: Marco Antonio Paulinelli Carvalho, Data de Julgamento: 11/11/2021, Decima Primeira Turma, Data de Publicação: 11/11/2021.)(grifou-se)
PROMESSA DE CONTRATAÇÃO NÃO CUMPRIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. Tendo a empresa realizado os trâmites pré-contratuais para a admissão do autor, gerando razoável expectativa de formalização do pacto laboral, ciente inclusive de que ele se desligou de seu emprego para assumir o novo, e posteriormente não o contratando, sem qualquer justificativa razoável, deve ela ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais, ante o abalo experimentado pela expectativa da contratação. (TRT-12 - RO: 000 16184020155120019 SC 0001618-40.2015.5.12.0019, Relator: NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI, SECRETARIA DA 3A TURMA, Data de Publicação: 14/12/2017)
(...) Evidente, portanto, que a recorrente, ao desistir, sem qualquer justificativa razoável, da formalização do vínculo empregatício, após garantir ao reclamante que ele já estava contratado, violou o dever de lealdade que é exigido de qualquer pessoa, inclusive na fase do pré-contrato. Sendo assim, considero devida a indenização pela "perda de uma chance", que ocorre quando a vítima é lesada pela perda de uma oportunidade, cujo aproveitamento poderia significar a percepção de um ganho. Discute-se na doutrina e na jurisprudência se a perda de uma chance se classifica como um dano emergente, lucros cessantes ou um dano específico. A despeito das discussões existentes sobre o tema, não existem dúvidas de que a indenização pela perda de uma chance não visa reparar o resultado final esperado, mas a possibilidade real de se obter uma situação mais benéfica. Também é cabível a indenização pelo dano moral suportado pela vítima, no caso, o autor. Realmente, a situação vivenciada pelo recorrido, especialmente se levarmos em conta a expectativa e a ansiedade pela futura contratação, em face de promessa séria feita pela reclamada, frustrada, porém, sem qualquer justificativa razoável, por decisão dela, é suficiente para causar sofrimento moral no trabalhador. Assim, caracterizado o dano moral, é evidente que ele deve ser reparado. O E. TST já decidiu reiteradas vezes sobre o tema: "DANOS MATERIAIS. PREJUÍZOS DECORRENTES DA CONTRATAÇÃO FRUSTRADA. A condenação em danos materiais, incluídos os lucros cessantes, foi mantida tendo em vista que o reclamante permaneceu à disposição da reclamada, bem como porque deixou de auferir valores. Tendo o Tribunal Regional consignado o efetivo dano patrimonial ao reclamante, decidir de modo contrário implicaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, procedimento defeso nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126/TST. (...) (TRT-15 - RORSum: 00 111250820205150135 0011125-08.2020.5.15.0135, Relator: JOSE CARLOS ABILE, 1ª Câmara, Data de Publicação: 11/11/2021)

Pelo que se vê acima, a jurisprudência tem entendido que a realização dos trâmites pré-contratuais gera expectativa razoável de admissão no trabalhador e, quando tal expectativa não é atendida pela contratante, esta tem o dever de indenizar o candidato frustrado.

Pelas razões expostas, conclui-se que a expectativa de contratação ferida e sem justificativa plausível pelo empregador gera o dever de indenizar por danos morais e, em alguns casos, por danos materiais, a fim de que o reclamante seja compensado por aquilo que deixou de ganhar.

  • Publicações5
  • Seguidores13
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoArtigo
  • Visualizações279
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/nao-cumprir-promessa-de-admissao-gera-o-dever-de-indenizar/1398234910

Informações relacionadas

Alexandre Bastos, Advogado
Artigoshá 3 anos

Passei no processo seletivo da empresa e não fui contratado, o que fazer?

Amanda Araripe, Advogado
Modeloshá 2 anos

[Modelo] Reclamação Trabalhista - Indenização pela Perda de uma Chance

Bruno Infante Fonseca, Advogado
Modeloshá 2 anos

Modelo de Contrato de Prestação de Serviço (Diversos)

Bianca Ragasini, Advogado
Modeloshá 3 anos

Modelo de petição inicial: ação de indenização por danos morais [Atualizado 2021]

Joao Victor Santos, Advogado
Artigoshá 7 anos

Prazo para ingressar com ação trabalhista

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)