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2 de Maio de 2024

Nome sujo/Cadastro de inadimplentes de forma indevida

há 5 anos


Hoje vamos falar sobre uma situação muito comum atualmente, que é a ocorrência de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, também conhecida como nome sujo de forma indevida.

Todo mundo conhece alguém que já passou por uma situação como esta, seja algum parente, amigo ou colega de trabalho.

Acontece que nem todos sabem que podem ajuizar uma ação para retirar o nome do cadastro de inadimplentes, no prazo de cinco úteis, conforme art. 43, § 3˚ do Código de Defesa do Consumidor, bem como a indenização por danos morais, por ter sua imagem manchada de forma indevida.

A inscrição em cadastros de inadimplentes pode ocorrer em vários cadastros de inadimplentes, como por exemplo, o SERASA e o SCPC, gerando muitas vezes algumas consequências desagradáveis, como a restrição para algum tipo de crédito, como para financiamento de veículos ou imóveis.

São muitas as situações que acabam levando as empresas a colocarem o nome dos consumidores no cadastro de inadimplentes de forma indevida, seja por cobranças em duplicidade, cobrança de taxas que não deveriam ser cobradas, contas bancárias que já deveriam ter sido fechadas, terceiros usando o nome de outrem de forma fraudulenta para abrir contas, dentre outras.

O fato é que a empresa responde pela má prestação de serviço de forma objetiva, conforme estabelece o art. 14 do Código de Defesa de Consumidor.

Ou seja, no caso da inscrição indevida no cadastro de inadimplentes resta configurada a má prestação de serviço, motivo pelo qual a empresa responde independente de culpa, ou seja, a chamada responsabilidade objetiva.

Este dano é chamado de dano presumido, também conhecido no vocabulário jurídico como dano in re ipsa, ou seja, o simples fato da empresa colocar o seu nome de forma indevida no cadastro de inadimplentes já se presume a existência de um dano para sua imagem.

Importante estar atento para o fato de que, caso a referida inscrição de forma indevida no cadastro de inadimplentes não seja a única inscrição existente, o dano moral não se configuraria, tendo em vista que o nome já estaria sujo no momento da inscrição indevida, conforme entendimento sedimentado pela Súmula n˚ 385 do Superior Tribunal de Justiça.

Por fim, vale lembrar que tal ação pode ser ajuizada pelo rito do Juizado Especial Cível, sendo que caso o valor da causa seja de até 20 salários mínimos nacionais é possível ajuizar a ação sem a presença de um advogado, contudo, tal medida não é aconselhável, pois o advogado é habilitado para saber toda documentação necessária para comprovar o seu direito da melhor forma.

Assim, caso você esteja passando por isso, ou conheça alguém que esteja passando, procure um advogado para tomar as medidas judiciais cabíveis.

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