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17 de Maio de 2024

O benefício de prestação continuada após a publicação da portaria 1.282/2021 do INSS.

Entenda o que mudou na análise da renda per capita

Publicado por Perfil Removido
há 3 anos

O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é um benefício devido a pessoas com idade igual ou superior a 65 anos e portadores de deficiência que não tenham condições de prover a própria subsistência, sempre no valor de um salário mínimo.

A previsão do BCP está no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e é regulamentado pela Lei 8.742/93 - a Lei Orgânica da Assistência Social.

Por ser um benefício assistencial, não é necessário que os beneficiários do BPC-LOAS sejam contribuintes da previdência social, basta que se comprove o seguinte:

Idoso: 65 anos ou mais e comprovação do estado de miserabilidade/necessidade.

Portador de Deficiência: além do estado de pobreza, deve comprovar que é portador de deficiência que, em interação com uma ou mais barreiras, há obstrução de sua participação plena e efetiva na sociedade.

De acordo com a Lei 9.874/93, Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: [...] I - inferior a um quarto do salário mínimo.

De acordo com esse dispositivo, para análise do requisito socioeconômico (pobreza), deve ser somada a renda do grupo familiar e dividida pele respectivo número de membros.

No entanto, existem algumas rendas recebidas pelo grupo familiar que não devem ser incluídos no cálculo da renda per capita, e a portaria 1.282/2021 trata exatamente sobre isso.

O que diz a nova portaria?

A portaria publicada pelo INSS determina que não será computado para o cálculo da renda per capita familiar o benefício previdenciário de até um salário-mínimo ou o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) concedido a idoso, acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou a pessoa com deficiência, para a concessão do BPC/LOAS, diante do disposto no § 14 do art. 20 da Lei nº 8.742, 7 de dezembro de 1993, incluído pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.

De acordo com a portaria, na análise dos requerimentos efetuados a partir de 2 de abril de 2020 já está descontado do cálculo da renda familiar os benefícios previdenciários e assistenciais recebidos por idosos com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos e por pessoas com deficiência.

Portanto, o INSS não considerará para fins de apuração da renda per capita familiar o valor de benefício de prestação continuada (BPC) ou benefício previdenciário de até um salário-mínimo recebido por idoso com idade igual ou superior a 65 anos ou pessoa portadora de deficiência, membros do grupo familiar.

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