Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Maio de 2024

O Código de Processo Civil e a distribuiçãodinâmica do ônus da prova: Reflexos na razoável duração do processo[1]

Publicado por Juliana Barros
há 2 anos

Juliana Letícia Barros [2]


Sumário: 1. Introdução; 2. A teoria da prova como um direito fundamental; 3. As mudanças no ônus da prova advindas do CPC/15 e demonstrar como se dá a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova frente ao novo código; 4. A distribuição dinâmica do ônus da prova, explicada no ponto anterior com a questão da razoável duração do processo, a importância e seus reflexos; 5. Considerações Finais; Referências.

RESUMO

O presente artigo tem por objetivos analisar a distribuição do ônus da prova e fazer uma breve comparação em relação as mudanças e influências ao Código de Processo Civil, demostrando os seus benefícios e suas utilizações dentro do processo. A distribuição do ônus da prova terá como uma breve explicação o seu uso pelas partes para que cada uma possa alegar em juízos os seus direitos constitutivos e impeditivos. É visto também ao decorrer desse trabalho acadêmico a análise da teoria da prova e seus direitos fundamentais para com os litigantes além de compreender a importância dos seus reflexos. É questionável desta forma em relação a distribuição os poderes ou o ato arbitrário encarregado pelo julgador na sua responsabilidade de atribuir as provas para com as partes.

Palavras-chave: Distribuição do ônus da prova; Direitos fundamentais; Acesso à justiça.

1 INTRODUÇÃO

Quando se trata de distribuição do ônus probatório é necessária o seu conceito e modo de manifestação em um processo. Irá se tratar de uma necessidade que o autor e o réu possuíram para manifestarem as suas respectivas provas de forma construtiva ou impeditiva conforme o andar do ato processual, essas provas serão imposta ao juízo para que as mesmas sejam analisadas, trazendo desta forma um beneficio para com a parte que está apresentando-a.

É perceptível que com as mudanças ocorridas com o CPC trouxeram também modificações relacionadas com a distribuição probatórias, questionando desta forma seus impactos relacionados ao meio judicial e social, apresentando uma observação aprofundada sobre um direito fundamental constituído relacionado a apresentação dos fatos alegados, além de apontar as suas importâncias reflexivas no meio jurisdicional.

A modificação apresentada trouxe uma carga importante em um meio processual de apresentação das provas, pois, se caso ocorra um erro e o mesmo for manifestado, poderá ocorrer a correção necessária, para que dessa forma haja um andamento `` limpo`` do processo, para que não possa ocorrer sobre uma das partes ações negativas provocadas pelo erro probatório. Desta forma, é possível a afirmação desse trabalho acadêmico sua profundidade sobre a dinamização do ônus probatório utilizado em meio judicial relacionando a teoria clássica com as modificações apresentadas.

2 A teoria da prova como um direito fundamental

Conforme Marinone (2006) é de garantia constitucional da tutela de um afirmado em juízo, seguindo a possibilidade efetiva de uma apreciação do judiciário, ou seja, as partes que ali estão demonstrando as provas em questão possuem o direito de jurisdição, em que o cidadão irá poder participar da vida social sendo caracterizado desta forma como um direito formal e abstrato.

Knijik (2006) afirma que se ocorrer a violação do direito a prova, poderá aplicar-se a inutilidade da ação do judiciário tendo dessa forma uma controversa com o direito a garantia de acesso útil a justiça. Pela luz das ideias de Mauro Capelette (1988) o acesso à justiça é um direito fundamental imposto a todos de forma igualitária perante o judiciário, ou seja, conforme o princípio da igualdade pode-se analisar que para qualquer cidadão não há distinção perante a lei, da mesma forma se aplica as partes requeridas no processo na demonstração das provas.

C.A. Alvaro de Oliveira (2004) diz que se o processo tem como ferramentas publicas indispensáveis para que haja a ação da justiça e da pacificação social deve ser entendido como instrumento de valores, especialmente de valores constitucionais, tendo desta forma o processo como um direito constitucional aplicado.

Conforme Cintra, Grinover e Dinamarco (2010) o direito processual é possuidor do direto constitucional, pois a estrutura dos órgãos jurisdicionais irá fazer o levante da distribuição da justiça, o mesmo fará a declaração do direito objetivo que será regado de princípios processuais. O autor prossegue afirmando que o processo não é apenas um instrumento técnico, mas também ético, pois o mesmo é um a junção entre as políticas sociais e históricas que constituirá esse instrumento jurídico.

Cintra, Grinover e Dinamarco (2010) alegam que existem garantias para que decorra um devido processo legal, ou seja garantias de um direito constitucional que irão assegurar as partes que tenham conhecimento de seus deveres processuais, o exercício de suas faculdades, dos poderes processuais e pôr fim a correção dos poderes jurisdicionais. Nota-se que as garantias constitucionais não estão presentes somente para os interesses pessoais das partes como um direito subjetivo, mas sim um direito objetivo em que as partes irão legitimar o exercício jurisdicional.

Na luz dos pensamentos de Humberto Theodoro Júnior (1999) o juiz deve alegar o seu julgamento conforme as provas apresentadas no processo, para que o seu julgamento seja o mais justo possível para com as partes presentes na ação processual decorrente. É visto que o processo ultrapassou o âmbito do devido processo legal para atingir o processo justo. Theodoro Junior (1999) acrescenta que a ideia de social e político não se caberia a sua direção por um juiz neutro e insensível muito menos fazer a verdadeira justiça.

O artigo 371, do Código de Processo Civil, (BRASIL, 2015) afirma que o juiz deverá fazer julgamento baseados nas alegações e provas apresentadas pelas partes ali presentes, independentemente do sujeito que as tiver promovido, ou seja, é necessário que haja um tratamento igualitário relacionado aos litigantes, para que não exista prejuízos a tais. (BUENO, 2015)

No artigo da Constituição Federal (BRASIL, 1988), está disposto o princípio da igualdade em que as partes devem ter tratamento igualitário para que tais possam ter mesmas oportunidades de poder fazer jus a suas razões em juízo. Cintra, Grinover e Dinamarco (2010) dizem que a desigualdade não é cabível principalmente quando se trata da situação econômica, ou seja, todos que ali precisam da ação processual podem recorrer ao acesso à justiça.

Capelletti e Garth (1988) afirmam que o acesso à justiça faz com que os indivíduos envolvidos possam resolver seus litígios e reivindicar os seus direitos perante o Estado. Esse sistema deve ser igualmente dirigido a todos, sem exceções em que o mesmo deverá produzir resultados de cunho social e individual que possuam como característica de justo. É visto que o acesso à justiça é um requisito fundamental, presente em um sistema jurídico e igualitário, o mesmo estará vinculado aos direitos humanos.

Knijnik (2006) afirma dizer que, quando não há o direito a prova ou a sua violação, irá ser aplicado a inutilidade do poder judiciário, possuindo desta forma controversas a garantia ao acesso útil da justiça, além disso o autor diz que ônus da prova incube ao autor demonstrar o fato construtivo de seu direito e ao réu a existência do fato impeditivo modificativo ou extintivo das alegações do autor, ou seja, é cabível a distribuição da carga probatória.

Pelas ideias de Knijinik (2006) a vedação, limitação ou até mesmo a restrição excessivas em lesão as provas e as fontes desenvolvidas pelas partes é caracterizado como um ato de aplicações inconstitucionais das normas do processo civil, ou seja, se houver tais meios de atraso ou restritivos a ação será vista como um ato de escarceis do poder judiciário, pois entende-se que as provas são caracterizadas como um direito a todos a produzirem e fazerem parte do processo.

É predominante perceber nas ideias de Knijinik (2006) que é existente a negação ao acesso jurisdicional, e que a mesma vai de contraria a Constituição Federal em que o litigante será impedido de usufruir dos instrumentos de provas garantidos, o autor acrescenta que a Corte Constitucional Italiana declara inconstitucionalidade quaisquer limitação probatória, sendo então ilegítimas as normas que as estabelecerem.

3 As mudanças no ônus da prova advindas do CPC/15 e demonstrar como se dá a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova frente ao novo código

O indivíduo ao se relacionar em sociedade deve se seguir a regras e procedimentos determinados pelo Estado para manter relações de harmonia com seu próximo, entretanto devido as tensões que se geram na sociedade, derivadas das situações desiguais observadas socialmente e das ações por vez dolosas ou culposas de tais indivíduos, gera-se conflitos entre vontades, sob a égide de um contrato social, não sendo resolvidos pela autotutela como seria em um estado de natureza, mas sim pelo Estado, um terceiro impar que personalizado na figura do Juiz de direito irá julgar e decidir sobre o conflito. Em meio a esses fatos para fundamentar sua decisao o Estado-juiz deve observar os fatos, direitos e provas arroladas em um processo legal, para isso é necessário haver uma destinação entre as partes para que produzam provas para fundamentar suas alegações perante o conflito judicial, dessa forma o ônus da prova seria uma reconhecimento dada as partes de agir conforme seu interesse, sem se obrigar a mesma, todavia provavelmente fará, para não ocorrer prejuízo a seu direito se resultar omissão. Observando a perspectiva do juiz, baseada no disposto no novo CPC é vedado o non liquet, ou seja é proibido ao juiz julgar não julgar um caso baseado em dúvidas sobre impressões de verdade das alegações das partes, de forma que o juiz ao se decidir sobre algo, deve fundamentar-se em fatos e direitos, não abrindo espaço para um arbítrio e sim um convencimento fundamento. (BUENO, 2015)

Segundo Yoshikawa (2016) uma teoria clássica do ônus da prova, que fora adotada inclusive no CPC/73 e recepcionada pelo CPC/15 demonstra que: a) cabe ao autor o ônus da prova quando haver fato constitutivo de seu direito e b) cabe ao réu quando existir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Entretanto na realidade prática, existem casos apresentam peculiaridades próprias, que por vez demande uma posição contrária ou diferente da regra geral, fundamentados nos obstáculos e problemáticas que a distribuição normal do ônus da prova poderia trazer, podendo-se assim questionar a possibilidade de transferência do ônus ou distribuição diversa do ônus perante as partes litigantes. Em vista disso, a Teoria das cargas probatórias dinâmicas vem trazer uma nova visão sobre esse panorama, atribuindo dinamicamente o ônus à aquela parte que tiver mais facilidade ou melhor condição de provar fato litigioso, impedindo que a inercia da parte de alguém que tenha dificuldade de produzir certa prova beneficie injustamente a outra tolhendo seu direito material que obteria se tivesse facilidade em prova-lo. Tal teoria permite portanto dá celeridade ao processo judicial, rompendo com a omissão que a teoria clássica do ônus da prova reproduzia em casos como este.(YOSHIKAWA, DIDIER, 2016)

Quando há a constituição de um novo Código Civil, este decide se recepciona ou não normas e teorias dispostas por seu precedente, o Código de 2015, observando o direito constitucional a prova escolheu por recepcionar a teoria estática da prova, que ainda hoje é tida como regra geral para aplicação de ônus da prova. Tal teoria cria parâmetros fixos onde ao autor sempre caberá provar que justifique seus direitos e ao réu alegar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos das pretensões do autor. Esses parâmetros de fato deixam célere e produtivo o discernimento de quem cabe provar algo sobre determinado direito, entretanto a realidade jurídica demonstra diversas facetas e situações casuísticas, visando isso o CPC/15 aderiu a uma teoria muito já debatida na jurisprudência e em julgados, podendo solucionar problemas como a extrema dificuldade da parte de provar algo, não conseguindo-a e assim não satisfazendo direitos que seriam julgados caso se conseguisse provar sobre o assunto. (RODRIGUES, 2017)

A distribuição dinâmica do ônus probatório vem dessa forma dar mais flexibilidade a rígida regra geral da teoria estática, fundamentando-se em uma dinamicidade de se distribuir a prova dado as situações peculiares que cada caso apresenta. Tal modalidade nem sempre será usada, a regra geral não foi revogada, mas sim fora criado uma exceção legal para casos que apresentem os requisitos dispostos no art. 373 §§ 1º, e do Código de Processo Civil de 2015, prezando-se assim pela equidade entre indivíduos em posições de desigual facilidade ou dificuldade em produzir provas e possibilitando ao juiz, em vista da condições presentes no caso em questão, adaptar o processo judicial. (MACÊDO; PEIXOTO, 2016)

A aplicação da distribuição diversa da prova prevê requisitos que norteiam o juiz para que sua decisão pela forma dinâmica não vire um arbítrio, mas sim somente sendo usada em casos que sejam necessários e de acordo com art. 373§ 1 do CPC/15 tal decisão deverá ser fundamentada, dando mais claridade e coerência a utilização desse instrumento processual. Dessa forma se o julgador não deixar claro a fundamentação usada para atribuir o encargo diferente de ônus probante, poderá a parte contraria incidir em agravo de instrumento baseando-se no artigo 1015, XI, do CPC/15. (RODRIGUES, 2017)

Sobre tais requisitos em espécie, pode-se recorta-los do art. 373 §§ 1 do Código de Processo Civil (BRASIL, 2015) sendo, casos em que a própria lei prevê a incidência de tal distribuição, abrindo uma reserva legal expressa para sua aplicação, ou de acordo com a situação peculiar de cada caso, desde que estando presente impossibilidade ou excessiva dificuldade em cumprir o encargo, sendo aqui derivado da situação fática, quando uma à uma parte for tão difícil ou impossível provar fato por meios próprios, ou quando houver maior facilidade de se obter a prova de fato contrário. Tais requisitos não são comutativos, tendo qualquer um deles ou todos pode o juiz aplicar de forma fundamentada a distribuição diversa de ônus probante. Assim, pode-se observar a diferença entre requisitos para a qualificação do ônus da prova perante uma teoria recepcionada do CPC/73 que era a teoria estática, em frente a invocação da teria das cargas probatórias na qual se fundamenta a dinamização da prova. (PEREIRA; DUARTE, 2016)

O direito à prova tem garantia constitucional, pois fundamenta-se na satisfação dele e de vários outros direitos previstos constitucionalmente, entretanto nem sempre é fácil para uma das partes produzir prova, seja pela situação em que se encontra, seja pela plena impossibilidade ou dificuldade de obtê-la através dos meios disponíveis a determinado indivíduo. A prova diabólica como se comenta na doutrina deve ser evitada a todo custo, não se pode dar um encargo a um individuo de provar algo necessário para garantir a satisfação de um direito material sendo que não é possível a ele produzir tal prova, em vista de uma outra parte processual que tem os meios para produzi-la mas não é a sí incumbida o encargo para o tal. Para sanar e evitar a produção de provas diabólicas que o CPC/15 se baseou na teoria das cargas probatórias, que visam refletir a igualdade material prevista constitucionalmente, baseando-se numa equidade entre as partes processuais, e assim garantindo o devido processo legal e a razoabilidade duração do processo. (LOH, et al, 2017)

Como já visto o Código Processual Civil de 2015 trouxe a distribuição dinâmica da prova para legalizar o que já era utilizado largamente pela doutrina e jurisprudência em casos peculiares onde o ônus da prova afetava negativamente uma parte pela não possibilidade de sua produção. Vendo esses fatores e em vista de princípios da cooperação e boa-fé objetiva o art. 373 § 3 do CPC/15 traz uma segunda forma da distribuição diversa de ônus probatório, sendo a modalidade convencionada entre os litigantes, prezando a autonomia das vontades é permitido que as partes possam escolher à quem será colocado o encargo da produção de prova, diferindo-se assim da modalidade de oficio que o juiz tem de distribuir, aqui as partes decidem. Todavia não é em todo caso que se permite tal distribuição, a lei prevê nesse mesmo parágrafo duas ressalvas, a primeira de que não se permite distribuição diversa em casos nos quais recaia sobre direitos indisponíveis da parte, ou seja, não se pode inverter o ônus da prova para se provar aquilo que não se tem direito sobre, assim como um funcionário de uma loja não pode ter encargo de mostrar as câmeras da mesma sem a própria loja permita, ele tem acesso a tais câmera, mas não é direito dele a livre fruição delas para depositar em juízo como prova; a segunda seria a não permissão por tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício desse direito, isso estaria presente em situações em que a produção de provas ferissem direitos pessoais disponíveis, que sua constituição prejudicasse de determinada forma o sujeito. (RODRIGUES, 2017)

4 A distribuição dinâmica do ônus da prova, explicada no ponto anterior com a questão da razoável duração do processo, a importância e seus reflexos

A teoria clássica da distribuição do ônus, omissiva na busca pelo exaurimento completo da lide, preocupando-se mais com decisão do juiz do que a tutela jurisdicional do direito lesado, era insuficiente para adaptar-se a peculiaridade de alguns casos concretos, por isso a distribuição dinâmica do ônus da prova vem como já visto facilitar fundamentação da alegação de parte que se encontra em situação extremamente difícil a produção de prova correspondente em vista de melhor condição da outra parte assim produzir tal prova. A partir dessa perspectiva diversos fatores podem ser aludidos em relação a importância de tal dinamicidade distributiva, cita-se por exemplo uma visão solidária entre as partes litigantes, que baseados no princípio da cooperação podem contribuir de forma objetiva para a uma melhor tutela jurídica sobre o direito material e sobre a produção de provas de forma geral, a medida que facilita a atividade probatória, ampliando forma de ação da prova, que não é mais somente vinculada pela teoria clássica, tal solidariedade presumida é claro em uma igualdade entre as partes que podem debater direitos não se beneficiando da dificuldade da outra em provar algo sobre a lide. (CAMBI; DIDIER, 2016)

Segundo Biguelini (2017) outro fator notável de se comentar sobre a distribuição dinâmica é a capacidade que tal instrumento permite para garantir a segurança jurídica do sistema judiciário de forma geral, impedindo que haja discrepâncias e abismos entre decisões de juízes sobre casos similares. Fixando assim uma estabilidade nas decisões, e garantindo também o princípio do contraditório em sua maior abrangência, permitindo um amplo debate entre as partes. Não é possível tirar da teoria da dinamização do ônus da prova esse aspecto tão importante que o traz consigo, a aplicação concreta da teoria permite dar ao indivíduo uma melhor forma de debater direitos, e uma garantia maior do direito de provar e formular a convicção do juiz, garantindo uma justiça processual, igualizando as partes, e ampliando o acesso ao judiciário, que seria de certa forma tolhido no formato clássico do ônus da prova. Portanto vale dizer que a distribuição do ônus da prova é um meio de garantir o devido processo legal, visando a aplicação de direitos constitucionais e processuais que a povo é titular, tais como direito ao acesso à justiça, contraditório, segurança jurídica, cooperação entre outro, buscando assim a verdade, baseado na justa distribuição de ônus probatório, na fundamentação do juiz em uma melhor reconstrução dos fatos, e analise exauriente de direitos que as partes detém, por fim, efetivando assim o princípio do devido processo legal. (BIGUELINI, 2017)

A dinamização da prova advinda dos teóricos argentinos que deram início a sua abrangência, fundamenta-se em dois pontos basilares, I- a não presença de provas que estejam aptas para convencer o juiz e II- A parte que pode da melhor forma ou maneira produzir determinada prova ficará com o encargo para o tal, protegendo-se a debilidade da outra parte de fazer tal tarefa. Todavia nem todos os pontos dessa teoria são pacíficos, e a doutrina veem de forma sucinta mostrar pontos críticos sobre tal teoria, assim, traz-se pontos como em qual parâmetros o julgador pode observando o disposto em lei qualificar qual seria a “melhor condição para produzir uma prova”, visto que o número exacerbado de processo nas mãos de um juiz não o permite de forma mais profunda analisar com clareza quem realmente está em melhor ou pior condição para constituir prova. (RODRIGUES, NETO, 2016)

Dentro do direito constitucional se prevê que não é obrigatório ao sujeito que em juízo seja questionando ou encarregado de produzir prova, produzi-la contra si mesmo, o direito ao silencio nesse caso incide para satisfazer a não produção de provas contra si, e ele não pode ser prejudicado por se abster em se manifestar, mas é levado em consideração essa abstenção quando analisado os fatores para formular o convencimento do juiz. Em vista disso surge outro ponto de choque dessa teoria da dinamização, que seria quando a melhor pessoa para produzir prova for aquela que por ser autor do ato e muita das vezes ser um fato que lhe prejudique, fica encarregado de assim produzir prova contra si, dessa forma deve o sujeito em casos como esse se abster de formular prova, prezando por um preceito constitucional que o resguarda e não deve ser prejudicado pela não produção de prova, visto que ele não tem dever de fazê-lo, mesmo se estiver em melhores condições para o tal. (RODRIGUES, NETO, 2016)

Um outro ponto contravertido da teoria abordada nesse tópico, é o questionamento se a sua adoção não geraria uma concentração maior de poder no magistrado, que conforme sua subjetividade decidindo quando há situação de dinamização da prova e qual das partes seria a mais apta para produzir prova com facilidade. O encargo da prova se tornaria um poder de escolha determinada parte para arcar o ônus da prova, tal decisão tem um viés autoritário devido que não cabe a parte o contraditório de negar tal ônus. Dessa forma se põe em questão se não há nas mãos o juiz uma determinada concentração do poder, criando-se decisões sobre ônus diverso da prova de forma autoritária e subjetivista, quebrando com princípios processuais como o contraditório e do juiz legal. (BIGUELINI, 2017)

Sobre o ponto anterior é mister analisar que ao contrario do que essa critica aborda, a teoria da dinamização do ônus probante vem dar uma nova analise a situação fática controvertida que perante uma teoria estática prejudica a parte. A flexibilização do encargo da prova possibilita uma melhor fruição do acesso a justiça, boa-fé objetiva e cooperação processual entre as partes, ela harmoniza as condições de grande desigualdade das partes em face da produção de prova, buscando por uma equidade entre eles. Assim, sobre pode-se comentar que a questionada subjetividade e autoridade do juiz começa a se diluir, seu ponto mais forte e incisivo dessa dissolução se encontra nos artigo 373 § 1, pois o magistrado ao decidir pelo uso da teoria dinâmica da prova deve fundamentar o por que escolheu ela, esvaindo grau de subjetivismo, pois não é a seu bel-prazer ou arbítrio que será aplicado tal teoria, somente nos casos do § 1 e de forma justificada. Já o parágrafo § 3 possibilita que as partes também possam escolher pela distribuição dinâmica, não sendo um poder autoritário do juiz, mas um poder de ambos em decidir como se dará o andamento do processo judicial, garantindo assim uma ampla satisfação do direito constitucional a prova. (BIGUELINI, 2017)

4 RESULTADOS E DISCUSSÕES

A atividade jurídica prática reserva para estudantes uma gama de problemáticas que na teoria abstrata não é explicita, mas na sua aplicação observa-se lacunas. A teoria da dinamização da prova é uma dessas formas de solucionar problemas práticos advindos de casos “especiais” ou que fogem à regra geral prevista no âmbito legal de uma sociedade jurídica em constante desenvolvimento.

O novo CPC traz uma nova forma de abordagem da matéria probatória do processo jurídico, com isso muda-se aspectos que antes eram estáticos, dando uma nova abrangência as ações das partes e, portanto, contribuindo com certa celeridade em vista da forma processual jurídica.

É entendido que o juiz por sua vez na distribuição do ônus probatório para que a mesma não seja considerada um ato arbitrário em relação ao poder colocado nas mãos de outrem, para apresentação de provas é necessário que esse ato seja apresentando somente em casos que realmente precise ser aplicados, indo de concordância presente no artigo 373, dando uma luz para o seu uso e facilitações no meio processual .

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Dentro do tema apresentado é possível observar que o Código de Processo Civil de 2015 vem tornar expresso uma prática jurisprudencial já existente, usando de um modo diferenciado de abordagem para aquelas situações em que a teoria estática do ônus da prova não é suficiente para solucionar as peculiaridades que os casos judiciais concretos demonstram. A distribuição dinâmica do ônus da prova com certeza é um avanço para a satisfação de direitos como contraditório, ampla defesa e acesso a justiça, ampliando a incidência casual do direito constitucional à prova , tornando possível assim a modificação pelo juiz ou convenção volitiva das partes a diferenciação do ônus probatório. (YOSHIKAWA, DIDIER, 2016)

Sobre a teoria das cargas probatórias na qual a distribuição dinâmica se baseia havia-se muitas duvidas sobre pontos problemáticos que tal teoria apresenta, tal como um determinado grau de arbitrariedade do juiz no momento de decidir quando há a incidência do ônus diferenciado da prova, porém como visto, o CPC/15 elenca requisitos sucintos que possam facilitar a identificação de quando há um caso concreto que necessite tal diferenciação, diluindo o grau de subjetividade do magistrado nesse momento, e garantindo uma melhor fruição do princípio do um juiz natural. (RODRIGUES, NETO, 2016)

Não se pode também esquecer-se da possibilidade de convenção da distribuição dinâmica, permitindo que as partes possam opinar de forma contrária a regra geral do ônus da prova, e fundamentadas na autonomia da vontade das partes, possa gerar uma maior satisfação de direitos, e menor grau de dificuldade para produção processual da prova. Este aspecto influi grandemente nos processos existentes atualmente, permitindo a parte na qual teria o ônus probatório com extrema dificuldade em produzir uma prova, possa convencionar com a outra parte para a produção diversa do ônus probatório, assim dando celeridade e garantindo a razoável duração do processo. (CAMBI; DIDIER, 2016)

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei Nº. 13.105, Código Processo Civil de 2015. In RIDEEL et al. Vade Mecum Acadêmico de Direito Rideel. 24ª Ed. São Paulo: Rideel, 2017

BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. In RIDEEL et al. Vade Mecum Acadêmico de Direito Rideel. 24ª Ed. São Paulo: Rideel, 2017

BIGUELINI, Aloizio Brasil. A dinamização judicial do ônus da prova. In: Repositorio Universitário da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, 2017. Disponível em < https://www.lume.ufrgs.br/bitstream/handle/10183/166249/001046105.pdf?sequence=1>; Acesso em abril 2018

BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC – Lei n. 13.105, de 16-3-2015. São Paulo: Saraiva, 2015

CAMBI, Eduardo. Teoria das cargas probatórias dinâmicas (distribuição dinâmica do ônus da prova) – exegese do artigo 373, §§ 1º e do NCPC. Coleção novo CPC doutrina selecionada- v.3: Provas: Coord. Fredie Didier. Salvador: Juspodivm, 2016

CAPELLETTI, Mauro. GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988

CINTRA, Antônio C.A. GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 26º Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1998

KNIJNIK, Danilo. As (perigosíssimas) doutrinas do ônus dinâmico da prova e da situação do senso comum como instrumento para assegurar o acesso a justiça, superar a probatio diabólica. In:Fux, Luis; Nery Júnior, Nelson; Wambier, Teresa Arruda Alvim (Cood.) Processo e Constituição: Estudos em homenagem ao professor José Carlos Barbosa Moreira. Rio de Janeiro: Forense, 2006

LOH, Alcir José, et al. A distribuição dinâmica do ônus da prova: da teoria a normatividade – Inovação do código de processo civil de 2015. In: Revista Científica da UNESC, v. 14, n. 1, p. 22-32, 2017. Disponível em < https://revista.unescnet.br/index.php/revista/article/viewFile/496/268>; Acesso em abril 2018

MACÊDO, Lucas Buril; PEIXOTO, Ravi. O CPC/2015 e a dinamização do ônus da prova: aspectos essenciais para a compreensão das mudanças. Coleção novo CPC doutrina selecionada- v.3: Provas: Coord. Fredie Didier. Salvador: Juspodivm, 2016

MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica Processual e Tutela dos Direitos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004

OLIVERA, Carlos Alberto Alvaro de. O processo civil na pespectiva dos direitos fundamentais. In: Revista da Universidade Federal do Rio grande do Sul. Disponível em: < http://seer.ufrgs.br/index.php/ppgdir/article/viewFile/49187/30822 >. Acesso em 23 de março de 2018

PEREIRA, Mateus Cosa; DUARTE, Ronnie Preuss. O novo CPCP e a dinamização das cargas probatórias: rumo a um tratamento isonômico em materia de ônus probatórios. Coleção novo CPC doutrina selecionada- v.3: Provas: Coord. Fredie Didier. Salvador: Juspodivm, 2016

RODRIGUES, Ana Carolina. A distribuição dinâmica do ônus da prova á luz do novo código de Processo Civil. In: Repositório Institucional da Universidade Federal de Uberândia, 2017. Disponível em < http://repositorio.ufu.br/handle/123456789/20223>; Acesso em abril 2018

RODRIGUES, Daniel Conalgo; NETO, João Pereira Monteiro. Reflexões sobre a distribuição dinâmica do ônus probatório. Coleção novo CPC doutrina selecionada- v.3: Provas: Coord. Fredie Didier. Salvador: Juspodivm, 2016

THEODORO JR., Humberto. Prova: princípio da verdade real; poderes do juiz; ônus da prova e sua eventual inversão; provas ilícitas; prova e coisa julgada nas ações relativas à paternidade [DNA]. Revista Brasileira de Direito de Família, n. 03, p. 05/ 23, Porto Alegre: Síntese, 1999. Disponível em < https://www.gontijo-família.adv.br/2008/artigos_pdf/Humberto/Prova.pdf>; Acesso em abril 2018

YOSHIKAWA, Eduardo Henrique de Oliveira. A distribuição dinâmica do õnus da prova nno novo código de processo civil brasileiro. Coleção novo CPC doutrina selecionada- v.3: Provas: Coord. Fredie Didier. Salvador: Juspodivm, 2016.



  • Publicações6
  • Seguidores0
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoArtigo
  • Visualizações41
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-codigo-de-processo-civil-e-a-distribuicaodinamica-do-onus-da-prova-reflexos-na-razoavel-duracao-do-processo-1/1525329282

Informações relacionadas

Tatiane Rodrigues Coelho, Advogado
Artigoshá 9 meses

Posso vender imóvel com indisponibilidade?

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)