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1 de Junho de 2024

O direito à manutenção da qualidade de conexão da internet contratada

Publicado por Perfil Removido
há 4 anos

A lei 12.965 de 2014, conhecida como Marco Civil da Internet, ou também a “Constituição da Internet”, em seu Art. , V, garante ao consumidor a manutenção da qualidade de conexão da internet contratada, e sendo assim, a velocidade de conexão deve ser a mesma constante do contrato celebrado, devendo ser mantida durante todo o período do contrato, sendo inadmissíveis eventuais interrupções ou quedas de sinal, e isso até mesmo nos horários de pico de utilização da rede.

O motivo para tal rigor legislativo encontra justificativa no fato de que com o passar do tempo, o acesso à internet se tornou essencial ao exercício da cidadania, isso em razão dos constantes avanços tecnológicos que fizeram com que, para a prática dos mais diversos atos da vida em sociedade, o cidadão tenha consigo ao menos um dispositivo com acesso à internet. Assim, nas palavras de Yuval Noah Harari, “não podemos mais imaginar um mundo sem a internet”.

Inobstante a importância da internet para a vida cotidiana, não são raras as vezes que nos deparamos com o descaso das empresas de telefonia que ao fornecer conexão com a internet, entregam somente uma parcela do quantum de Mbps pactuado no contrato de prestação de serviço, gerando assim, prejuízos ao consumidor, tanto de ordem material (por estar pagando pela internet que não está recebendo em sua integralidade), quanto moral (decorrente dos desgostos e frustrações ocasionados pela lentidão da internet).

Portanto, em caso de negligência das empresas de telefonia, provedoras de internet, em cumprir com a entrega da quantidade de Mbps pactuado no contrato, e que refletem diretamente na qualidade e velocidade de conexão com a internet, cabe ao judiciário determinar que o provedor regularize a situação e forneça a conexão conforme dispõe o contrato, sem interrupções ou quedas de sinal.

Como medir a velocidade de conexão

Importante questão diz respeito ao modo de testar a qualidade da conexão para fins probatórios. Por estar-se falando de relação consumerista, e, portanto, aplicável o instituto da inversão do ônus da prova, nos termos do Art. , VIII, do CDC, aceita-se a produção unilateral de provas por parte do Autor, restando à parte contrária o dever de provar a inverossimilhança das alegações do Autor.

Assim, com uma simples pesquisa no Google é possível executar um teste de velocidade de conexão, este fornecido pela própria plataforma do Google:

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Após executar o teste, o sistema irá entregar um relatório, informando a quantidade de Megabytes por segundo, bem como um resumo sobre a qualidade da internet:

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Em posse de tais informações o consumidor já terá o mínimo necessário para ingressar em juízo pleiteando a entrega de Mbps condizente com os termos do contrato.

Conclusão

Portanto, concluímos que não é justo e nem razoável que o consumidor passe por situações frustrantes decorrentes da irresponsabilidade dos provedores de acesso que se negam a cumprir com o contrato de prestação de serviço ora pactuado, razão pela qual, deve o consumidor que se sinta prejudicado pela entrega deficitária da internet, buscar assistência jurídica especializada para fundamentar devidamente as suas pretensões e fazer valer os seus direitos.

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