O Edital de Citação como meio último de chamamento do réu ao processo.
Uma vez ajuizada a ação, perante o Poder Judiciário, falta ainda mais um elemento para compor a tríade processual, que é o réu (autor + juiz + réu). O autor é aquele que sente seu direito lesionado ou ameaçado e aciona o órgão judicante que, ao receber a petição pode decidir em rejeitá-la preliminarmente ou mandar citar o réu para compor o polo passivo da ação.
O ato de chamar o réu ao processo é conhecido como citação. Tal atitude é esculpida no artigo 238, do Código de Processo Civil, e se revela essencial para a sua própria validade, nos termos do artigo 239, do mesmo códex.
O próprio código preconiza a citação por correio como a preferencial, exceto em algumas hipóteses bem restritas, quando, por exemplo, o citando for um ente de Direito Público (art. 247, III, CPC). Neste caso, procede-se à citação pessoal, que ocorre por meio de Oficial de Justiça.
Ocorre que, mesmo que isso seja implícito, o código traz em seu bojo uma sequência de tentativas que devem ser realizadas e observadas (incisos do art. 246, CPC), para que, depois de esgotadas e infrutíferas, se proceda com a citação editalícia.
Como dito anteriormente, a primeira modalidade de citação a ser observada é via correio, com o A.R. (aviso de recebimento). Se recebida com sucesso, o comprovante é juntado aos autos para começar o prazo para a manifestação do réu. Por vezes, acontece que o endereço não é encontrado ou que o réu se mudou, por exemplo. Ainda assim, há a nova oportunidade de citação por correio.
Uma vez que, várias vezes tentando e, sem resultado, a parte pode requerer a citação por Oficial de Justiça, a fim de que o mesmo averigue o que esteja ocorrendo com o paradeiro do réu, podendo, inclusive, questionar vizinhos e pessoas próximas do local acerca da localização do citando.
Observa-se que tal esforço se dá em razão do real oferecimento de ciência ao réu de uma ação ajuizada em seu desfavor, a fim de que possa apresentar contestação no prazo legal, motivo tal, que impossibilita a imediata citação por edital, uma vez que a por correio ou por Oficial reste infrutífera um vez apenas, por exemplo.
Após inúmeras tentativas, pelos dois módulos apresentados, é que pode-se cogitar na citação por edital, aquela citação denominada, também, como ficta, pois, apesar de estar juridicamente citado o réu, na prática, ele pode não ter absolutamente o menor conhecimento da existência da ação para se manifestar sobre.
Feitas essas considerações, a citação editalícia propicia o andamento do processo e da demanda do autor em face da incerteza, desconhecimento e inacessibilidade da localização do réu para a sua citação (art. 256, I, II e III, CPC), uma vez que, para não deixar o mesmo em absoluto desamparo, há de ser nomeando um curador especial em virtude de eventual revelia (art. 257, IV, CPC).
Sendo assim, um 'processo de citação' que viole o chamamento do réu ao processo através de uma carta citatória ou uma mandado de citação, sem o esgotamento dos seus respectivos meios, se configura como um ato que é plenamente nulo, justamente pelo fato da citação editalícia não conferir a segurança e a certeza de que o réu tenha pleno conhecimento da ação e que possa se defender utilizando os meios que o Direito dispõe ao seu favor.
E, por fim, para sustentar o que acima fora dito, segue uma decisao do Tribunal de Justiça Baiano (Apelação 0003579-17.2008.8.05.0274), que confirma a necessidade do esgotamento de todos os meios de citação, para, somente depois, se proceder com a citação por edital:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO POR EDITAL ANTES DE ESGOTADOS TODOS OS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE DA CITAÇÃO E DOS DEMAIS ATOS SUBSEQUENTES. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0003579-17.2008.8.05.0274, Relator (a): Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 27/11/2018 )
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