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29 de Maio de 2024

O instituto da fraude contra credores no Código Civil Brasileiro de 2002

Publicado por Leticia Goncalves
há 3 anos

 O presente texto tem como fundamento apresentar, brevemente, o instituto da fraude contra credores, conceituando, discorrendo sobre os seus elementos constitutivos, hipóteses legais, legitimados e ação cabível ao instituto, por meio do estudo do livro Direito Civil Brasileiro- parte geral do autor Carlos Roberto Gonçalves e da legislação presente no Código Civil Brasileiro de 2002.

  A fraude contra credores encontra previsão nos artigos 158 a 165 do Código Civil Brasileiro e está elencada como uma das formas de defeito do negócio jurídico, diante de um vício social do ato, passível de anulação. Assim, consiste no ato do devedor em diminuir ou onerar seu patrimônio para reduzir ou eliminar alguma forma de garantia para inviabilizar o pagamento das dívidas, tornando, assim, o devedor insolvente em face ao crédito. O devedor utiliza, portanto, de atos maliciosos para não se ter o pagamento de todos as suas dívidas, fazendo com o que os passivos sejam maiores do que os ativos e, configurando, portanto, a fraude contra credores.

  No instituto temos dois elementos constitutivos, que são eles: o objetivo e o subjetivo. O objetivo, também chamado de eventos damni, consiste na própria insolvência, em que se tem um prejuízo em face do credor; enquanto o subjetivo, chamado de consilium fraudis, é a má-fé, ou seja, a intenção do devedor em prejudicar terceiros. No mesmo sentido, ao se ter presente os dois elementos constitutivos, temos configurada a fraude contra credores que acarreta a anulabilidade do negócio jurídico e, desta maneira, a ação a ser proposta, de natureza desconstitutiva, é a Pauliana (anulatória) que ao ser julgada procedente, anula o ato fraudulento e lesivo, retornando os bens ao patrimônio do devedor.

  Cabe destacar neste texto, que quem tem legitimidade ativa para postular em juízo na ação pauliana são os credores quirografários (art. 158 do CC/02) e os credores que já o eram ao tempo da alienação fraudulenta (art. 158, parágrafo 2º do CC/02). No caso dos credores quirografários, a ação é cabível tendo em vista que esses sujeitos não possuem nenhum tipo de garantia real para o recebimento dos seus créditos, desta forma, a ação pauliana tem o condão de buscar uma esperança para o recebimento dos débitos no patrimônio geral do devedor.

  O artigo 161 do CC/02 dispõe sobre a legitimidade passiva, que, segundo a legislação, cabe a propositura da ação contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.

  O autor Carlos Roberto Gonçalves elucidou de maneira pertinente algumas hipóteses legais de espécies de negócios jurídicos que são passíveis de fraude. A primeira hipótese a ser apresentada são os atos de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida que consiste em uma forma de lesar os direitos do credor quando praticados tais atos pelo devedor, entre os exemplos temos as doações, a renúncia de herança, aval de favor, promessa de doação, entre outros. Há, ainda, os atos de transmissão onerosa, em que acarreta a anulabilidade do negócio jurídico, a insolvência do devedor mesmo havendo uma contraprestação e, ainda, o terceiro tem conhecimento dessa situação.

  Outra hipótese legal é o pagamento antecipado da dívida, em que conforme o artigo 162 do CC/02, coloca-se todos os credores quirografários em uma situação de igualdade, posto que todos devem ter a mesma oportunidade para receberem os valores referente a sua dívida e de serem aquinhoados proporcionalmente. E, por fim, como última hipótese legal temos a concessão fraudulenta de garantias, que conforme prescreve o artigo 163 do CC/02, são fraudulentas as garantias de dívidas dadas pelo devedor insolvente para algum credor, em face dos direitos dos outros credores.

  Portanto, a fraude contra credores é tida como um dos defeitos do negócio jurídico e ocorre quando o devedor tem a intenção, ou seja, a má-fé de prejudicar ou causar algum dano ao credor em face do recebimento do crédito pactuado no negócio jurídico.



REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm>; Acesso em: 27 de maio de 2021.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, v. 1 parte geral. 19. São Paulo SaraivaJur, 2021.

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