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30 de Abril de 2024

O problema dos perfis falsos em redes sociais

Publicado por Gisele Silva
há 3 anos

A tecnologia está aí e não há como fugir. Gostemos ou não, redes sociais das mais variadas espécies estão ativas e possibilitando seus usuários, (alguns nem sempre bem intencionados) a publicarem conteúdo sem dificuldade.

É por isso que todo cuidado é pouco não hora de fazer das famosas postagens aos seus seguidores.

Agora imaginemos que você está navegando em uma dessas redes despretensiosamente e encontra um perfil “fake” se utilizando da sua imagem e apresentando conteúdo que contraria seus costumes e ferem o bom uso do seu nome e imagem? Infelizmente, isso é mais comum do que parece.

E aí, o que fazer?

Alguns cuidados precisam ser observados. Isso porque alguns direitos entram em colisão, entre eles o direito a liberdade de expressão x o direito a privacidade. Hoje Não pode também existir uma censura prévia por parte da rede. A rede social nesse caso pode ser responsabilizada por um conteúdo oferecido por terceiro? O Marco Civil na internet é quem vem solucionando questões desse tipo.

Observe trecho da jurisprudência que discute o assunto:

[...] Inicialmente, insta salientar que a rede social/requerida, provedora de conteúdo, não será responsabilizada civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros (Lei 12.965/14, art. 18). Nesse passo, com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, somente existiria responsabilidade da empresa, se após, ordem judicial específica, não tomasse as providências com vistas a tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente (art. 19). V. No presente caso, a parte requerente não demonstrou qualquer determinação judicial à retirada do falso perfil da rede social/requerida, a partir da qual poder-se-ia, em tese, ser analisada eventual inércia do provedor de internet em retirar o suposto conteúdo ofensivo a direitos da personalidade do recorrente. No ponto, as denúncias ao falso perfil, o boletim de ocorrência policial e as reclamações não surtem efeito probatório pretendido, por não serem aptos a caracterizar a suposta omissão da empresa/requerida. Ônus probatório, portanto, não satisfatoriamente cumprido (CPC, Art. 373, I). VI. Por Consectário, ante a ausência de ato ilícito atribuível à requerida, irretocável a sentença de improcedência. VII. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus fundamentos. Condenada a recorrente ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, ficados em 10% do valor da causa. Suspensa a exigibilidade, em razão da assistência judiciária gratuita ora deferida (Lei nº. 9999/95, Art. 46 e 55 c/c/ CPC, art. 98, § 3º). (TJ-DF 0710683720198070006 DF 0710683-07.2019.8.07.0006, Relator> FERNANDO ANTÔNIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 17/03/2020, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicada no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada).

O teor do conteúdo precisa ser apresentado e demonstrar todas as alegações pertinentes. Ainda que não existe um material ofensivo, trata-se da sua imagem, e, portanto, você tem o direito de reclamar caso não queira a sua vinculação ao que está sendo propagado. É importante fazer denúncia a rede onde se verificou o problema, boletim de ocorrência, e sobretudo salvar as URLs que apresentam o conteúdo para se demonstrar os abusos.

Note abaixo jurisprudência e sua discussão detalhada:

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. I. Criação de perfil falso com o nome do autor. Pleito de remoção do conteúdo da rede social, com a identificação do usuário responsável pelo perfil. Sentença de improcedência. Inconformismo. Não acolhimento. II. Pleito que não veio acompanhado da indicação específica das URLs do conteúdo discutido nos autos. Inadmissibilidade. Aplicação do disposto no art. 19, par.1º, da Lei n. 12.965/14. Precedentes deste Tribunal e do C. STJ. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Apelação Cível 1018523-45.2019.8.26.0562; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2020; Data de Registro: 09/10/2020)

Observe o que explica o relator: “Consoante o art. 19, § 1º do Marco Civil da Internet, a ordem judicial de que trata o caput deve conter sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material, de modo que deve haver identificação específica do conteúdo violador da esfera jurídica do ofendido para que se fundamente o pedido de exclusão, não cabendo impor ao provedor do conteúdo um dever genérico de censura prévia sobre as postagens veiculadas por meio da rede social”.

O relator ainda apresenta entendimento do STJ para reforçar seu entendimento:

[...]Nesse sentido, inclusive antes da edição da Lei 12.965/14, compreendia o C. Superior Tribunal de Justiça que “a fiscalização prévia, pelo provedor de conteúdo, do teor das informações postadas na web por cada usuário NÃO É ATIVIDADE INTRÍNSECA AO SERVIÇO PRESTADO, de modo que não se pode defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não exima e filtra os dados e imagens nele inseridos” (STJ REsp 1.308.830/RS Rel. Nancy Andrighi, j. 19.06.2012)

E complementa:

A propósito, já decidiu esta Colenda Câmara:

“APELAÇÃO Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais Parcial Procedência Provedores de serviços de internet que não têm obrigação de monitorar previamente o conteúdo dos dados inseridos por seus usuários. Responsabilidade que decorre de eventual omissão na remoção do conteúdo ofensivo, quando devidamente indicada a URL da página e após determinação judicial, nos termos do § 1º, do artigo 19, do Marco Civil da Internet Obrigação limitada às postagens indicadas pela autora com respectiva URL Empresas rés que cumpriram integralmente as decisões judiciais, promovendo a exclusão do conteúdo e o fornecimento dos dados necessários à identificação dos usuários Danos morais Inocorrência Decisão Mantida. Recurso Improvido”(Apelação Cível nº 0005970-06.2013.8.26.0008, Rel. Egídio Giacoia, j. 11.01.2016).

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