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30 de Maio de 2024

Os efeitos após o sancionamento da Lei Nº 14.132/2021 e a inclusão do art. 147-A no Código Penal.

Publicado por Gabriel Oliveira
ano passado

INTRODUÇÃO

Em 31 de março de 2021 foi sancionada a Lei Nº 14.132 que tipifica o crime de Perseguição. Com o advento das novas tecnologias o vocabulário ganhou nova forma, assim como o artigo 147-A passou a tipificar o que conhecemos como Stalking (perseguição) e Cyberstalking (perseguição virtual).

A palavra inglesa stalking que pode ser traduzida como “perseguição”, segundo a definição estabelecida por Castro e Sydow (2017, p. 53) “trata-se de curso de conduta de importunação, caracterizado pela insistência, impertinência e habitualidade, desenvolvido por qualquer meio de contato, vigilância, perseguição ou assédio”.

Já mergulhando na nova era tecnológica temos o surgimento do conceito Cyberstalking, que consiste na perseguição que se utiliza das ferramentas tecnológicas para atingir a liberdade de alguém. Pode ser por comunicação direta, pelo uso da internet ou por intrusão.

Até o sancionamento da Lei Nº 14.132, o Código Penal Brasileiro regulamentava em seu Artigo 147 apenas o crime de ameaça, seja por palavra, escrita, gesto ou qualquer outro meio simbólico, causando-lhe mal injusto e grave. Já o art. 65 da Lei de Contravencoes Penais previa o crime de perturbação da tranquilidade alheia, que foi revogada e descrita no art. 147-A do C.P. 4

Segundo o site da G1, no primeiro mês após o sancionamento da nova Lei, o estado de São Paulo teve 686 boletins de ocorrência registrados por vítimas. O número equivale a uma média de 23 queixas por dia.

O novo artigo, que entrou em vigor há pouco mais de um ano, segundo pesquisa realizado pelo jornal FOLHA, existem hoje ao menos 1.276 processos judiciais do tipo, contando dados de apenas nove Tribunais de Justiça.

No âmbito do Direito Penal, a incrementação do novo artigo deve ser observada com atenção ao se comparar com a qual ela revoga, a mudança provida pela Lei 14.132/2021 tem aspecto que favorece o acusado e outros que o desfavorecem. Tendo em vista o avanço tecnológico, hoje se faz necessário o entendimento da incrementação da tipificação penal em questão e dos tipos de comportamentos existentes para a consumação do delito de perseguição.

O objetivo desta pesquisa é apresentar o tema de modo crítico e reflexivo, por se tratar de um tema verdadeiramente criminológico, apontar diferenças entre os perfis de stalking e cyberstalking e como será sua aplicação nas ações penais.

ART. 65, LCP E ART. 147-A, CP

Antes da Lei 14.132/21 entrar em vigor, o que hoje denominamos como Stalking, era tratado como “perturbação da tranquilidade alheia”, previsto no artigo 65 da Lei das Contravencoes Penais ( LCP), com pena de prisão de 15 dias a dois meses, ou multa. Após o sancionamento, a prática passou a ser enquadrada no crime de perseguição, art. 147-A do CP, revogando o art. 65 da LCP.

Comparando o art. 147-A com o art. 65 da LCP, percebe-se que a Lei 14.132/21 engloba o revogado art. 65 mas estabelecendo diferentes elementares, sem contar que a partir de sua regulamentação no Código Penal, o crime está disposto à uma pena maior, bem como à reincidência. Outra diferença a se notar é a necessidade que o art. 147-A traz em haver reiteração na conduta para poder ser tipificado, por seguinte, outra diferença traz que o crime de perseguição se solidifica com qualquer forma de invasão da liberdade ou privacidade da vítima, diferentemente do texto do art. 65 da LCP que previa a moléstia ou perturbação da tranquilidade para tipificar a conduta.

Como bem nos assegura o professor Rudá, percebe-se assim, quão a diversificação promovida pela Lei 14.132/2021 tem o aspecto para favorecer o acusado, como a necessidade de reiteração da conduta, e outros que desfavorecem. Realmente, a reiteração da conduta para ter-se o crime tipificado, faz com que a aplicação desta se torne mais difícil, criando uma exigência adicional em seu amparo fático. Fato é que não há, assim, exata adequação entre os tipos contidos no artigo 147-A do Código Penal e no revogado artigo 65 da Lei de Contravencoes Penais, para fins de extinguir o confronto do comportamento nele previsto, através da seara penal.

Ademais, é importante destacar que ao ter sua tipificação no Código Penal, a conduta de perseguição está disposta a aplicação do artigo 63 do CP, que regula a reincidência, o que não era possível no caso de contravenção penal.

A LEI 14.132/2021 – CRIME DE PERSEGUIÇÃO (ART. 147-A CP)

Trata-se de um crime de sujeito comum, qualquer pessoa pode responder pelo crime, bem como qualquer pessoa pode ser o sujeito passivo do caso.

Na própria letra de lei, o legislador utiliza a palavra “reiteradamente”, criando assim um crime habitual, logo não se admite a tentativa. É caracterizado a perseguição quando o crime é praticado de forma habitual que ameace a integridade física ou psicológica da vítima.

Seguindo a leitura do art. 147-A, quando descrito que o crime de perseguição pode ser consumado ao “perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio”, deixa livre para interpretação sobre o meio utilizado para perseguir, pelo envio exagerado de mensagens, emails ou tentativas de ligações; aproximação da casa ou do local de trabalho do outro; envio frequente de flores ou presentes indesejados; incomodar terceiros em busca de informações sobre a pessoa; manter a vítima sob vigilância, presencialmente ou por meio de suas redes sociais – ou até mesmo entrar em suas redes com a senha da vítima, hackear seu celular ou computador.

O caput traz sete previsões de condutas penalmente relevantes, conforme Castro e Sydow, são elas:

1. Perseguir alguém reiteradamente e por qualquer meio ameaçando-lhe a integridade física;

2. Perseguir alguém reiteradamente e por qualquer meio ameaçando-lhe a integridade psicológica;

3. Perseguir alguém reiteradamente e por qualquer meio restringindo-lhe a capacidade de locomoção;

4. Perseguir alguém reiteradamente e por qualquer meio, de qualquer forma invadindo sua esfera de liberdade;

5. Perseguir alguém reiteradamente e por qualquer meio, de qualquer forma perturbando sua esfera de liberdade;

6. Perseguir alguém reiteradamente e por qualquer meio, de qualquer forma invadindo sua esfera de privacidade;

7. Perseguir alguém reiteradamente e por qualquer meio, de qualquer forma perturbando sua esfera de privacidade.

Para Castro e Sydow, “pretendeu o legislador com uso do gerúndio indicar as condições especiais que conferem relevância à conduta de perseguição.”

O aplicador do Direito encontra o limite ao tipo, não cabendo estender o significado das expressões, sob pena de violação da garantia constitucional, sendo assim, ao colocar em perigo real a integridade física ou psicológica da vítima.

CASOS DE AUMENTO DE PENA

O art. 147-A também traz casos em que a pena será aumentada de metade, conforme o § 1º:

§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:

I – Contra criança, adolescente ou idoso;

II – Contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código

III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

A aplicação do aumento de pena poderá impedir que o processo tramite pelo JECrim, assim o acusado não terá os benefícios oferecidos pelo órgão que julga as infrações de menor potencial ofensivo, tema que será tratado no capítulo 6.

O QUE É CYBERSTALKING

Hoje em dia, com o avanço da tecnologia, o perseguidor online, chamado de Cyberstalker, ganhou proporções assustadoras, dada a quantidade de ferramentas disponíveis para a sua realização, a todo momento surgem novos aplicativos que permitem que pessoas interajam entre si, facilitando a ocorrência do cyberstalking. A constante exposição na internet, através de redes sociais, onde a pessoa posta fotos e vídeos pessoais, facilitou ao cyberstalker perseguir sua vítima, que ao contrário do que muitos pensam, não tem como foco apenas pessoas famosas, artistas, etc., mas, e principalmente, as demais pessoas comuns que não possuem essa projeção de fama.

Mesmo o cyberstalking ocorrendo no mundo virtual, seus efeitos são sentidos no mundo físico, podendo ser até mais devastadores do que aqueles provocados pelo stalking, principalmente quando possível a utilização do anonimato neste meio e da rapidez na divulgação de imagens ou palavras ofensivas, que foge ao controle de qualquer pessoa, inclusive das autoridades.

A lei foi criada para acompanhar os avanços tecnológicos, o uso constante de redes sociais pode gerar stalking, não necessariamente precisando limitar-se ao ambiente físico.

DIFERENÇA ENTRE STALKING E CYBERSTALKING

Alega Castro e Sydow, “A vítima de stalking sente-se ameaçada pela presença física do agressor”, no cyberstalking isso ocorre de modo diverso.

Geralmente, a vítima não teme pela sua integridade física, mas, sim, se apavora ao checar e-mails, conferir redes sociais, usar indexadores para pesquisas do seu próprio nome, entre outros. A vítima teme por postar fotos, vídeo, opinião, fazer live, enviar mensagens. Ela teme os contatos virtuais feitos pelo cyberstalking e, principalmente, teme pelos danos a sua imagem, fama ou honra virtual, bem como a violação ao segmento informático da sua vida privada, como por exemplo acesso a webcam aos sites que utiliza.

O stalker pode estar geograficamente mais próximo da vítima. O Cyberstalker pode estar distante, morar em outra cidade, estado e até mesmo país. O que não impede de um Cyberstalker virar um Stalker e vice-versa.

Concluindo o assunto, conforme analisado, stalking e cyberstalking são condutas diferentes, apesar de coexistirem. Enquanto o stalking trata de conduta mais próxima, em um mundo físico, em que o stalker já conhece sua vítima ou, em algum momento, a vítima passa a conhece-lo, já no cyberstalking o contato físico pode nunca ter acontecido. No stalking há limitação geográfica e relativa ao número de vítimas que um criminoso pode atingir, no cyberstalking esse limite não existe. No stalking, em regra as condutas violam bens jurídicos já enraizados em nossa sociedade, no cyberstalking há novos bens jurídicos atingidos ou nova ofensa ao antigos – honra, imagem, privacidade e intimidade virtuais.

AÇÃO PENAL

A pena cominada no preceito secundário do art. 147-A do Código Penal é de reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. A ação penal é de iniciativa pública condicionada à representação, nos termos do § 3º do art. 147-A do Código Penal e deve ser representado no prazo de 06 (seis) meses, a ser contado a partir em que tomar ciência do crime, de acordo com o art. 38 do Código de Processo Penal.

Assim, em sua figura simples, é delito de menor potencial ofensivo, por força do artigo 61 da Lei nº 9.099/95, então ocorrera no rito dos Juizados Especiais Criminais.

Também, em sua figura simples, para o crime descrito pelo caput do artigo 147-A, Código Penal, é cabível proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, que incide em todas as infrações penais, sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 04 (quatro) anos.

É cabível a proposta do benefício da suspensão condicional do processo, conforme artigo 89 da lei 9.099/95.

Se houver a incidência do aumento de pena prevista no parágrafo primeiro, não será aplicado a Lei nº 9.099/95, assim o delito será julgado no rito sumário, onde o acusado não fará jus a Suspensão Condicional do Processo, tampouco à transação penal, possíveis benefícios que o acusado poderia ter ao ser julgado sem o aumento de pena.

Quanto aos meios de obtenção de prova, cabe interceptação telefônica (que exige pena de reclusão – art. , III da Lei 9.296/96), mas não captação ambiental (que demanda pena máxima superior a 04 (quatro) anos – art. 8-A, II da Lei 9.296/96).

É possível a quebra de sigilo de dados de localização para identificar o perseguidor ou comprovar sua importunação, seja por dados de operadoras de telefonia15 ou de provedores de internet.

APLICAÇÃO NO ÂMBITO CRIMINAL

Primeiro é importante mencionar que o crime de perseguição pode ser acompanhado de outras atitudes, como ameaça (art. 147 C.P.), assédio sexual (216-A C.P.), extorsão (158 C.P.), entre outros, em caso de violência, o parágrafo segundo do artigo 147-A, transcreve que as penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência, podendo ser aplicado em conjunto o art. 147-A c/c art. 129 e seus parágrafos.

Nos demais casos, se houver duas ou mais condutas criminosas, se fará necessário distinguir se o crime de perseguição está perfeitamente típico, como previsto no Código Penal, pois segundo o princípio da consunção, um fato mais amplo e mais grave consome outros fatos menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação ou execução ou como mero exaurimento.

Já para aqueles que praticaram o comportamento descrito na lei antes de seu sancionamento, poderão ter o benefício do abolitio criminis quando não feito reiteradamente. Revendo o posicionamento inicial sobre a temática, surgirá a necessidade de avaliar se não houve o embate de leis penais no tempo. Nesse âmbito, percebe-se que quem tivera cometido o descrito no art. 65 da Lei de Contravencoes Penais apenas uma vez, não cometeu de fato ato ilícito. É dizer, em relação a prática da contravenção, de forma não reiterada, houve o abolitio criminis, pois, retroagindo toda a Lei, o art. 147-A do CP não reputaria tal comportamento como crime.

Seguindo o raciocínio, é importante observar o aspecto da reiteração da conduta, uma vez que a nova Lei transcreve como fato típico o crime continuado. Segundo Rudá, nos casos em que houve reiteração da conduta ocorridas antes da promulgação da Lei 14.132/2021, aplica-se o princípio da continuidade normativo-típica em conjunto com o princípio da anterioridade, fazendo com que o art. 65 da Lei de Contravencoes Penais tenha ultratividade.

Nesse caso, entende-se que deve ser aplicado, analogicamente, o entendimento constante da Súmula n. 711 do Supremo Tribunal Federal, utilizando-se da nova lei e aplicando a pena mais grave quando se tem o início antes da promulgação da Lei 14.132/21, mas há reiteração após sua promulgação. Já nos casos em que, por mais que tenha reiteração na conduta de perturbar, porém seja anterior a data da publicação da Lei, aplica-se o disposto no art. 65 da LCP.

DADOS SOBRE O CRIME

O Código Penal é um conjunto de normas jurídicas que tem por objetivo determinar e regulamentar os atos considerados pelo legislador como infrações penais. Um pouco mais de um ano após o sancionamento da Lei n. 14.132 de 1º de abril de 2021, já há dados que comprovam como esse novo tipo penal se fazia necessário em nossa sociedade.

Não demorou para que surtisse efeito na sociedade, segundo o jornal Campo Grande News, uma semana após o crime de stalking entrar em vigor, stalker de 59 foi preso por perseguir a ex durante 12 anos.

O portal de notícias G1 publicou em uma matéria que no primeiro mês de criação da Lei, o estado de São Paulo teve 686 boletins de ocorrência de vítimas de stalking e cyberstalking, e de acordo com dados exclusivos da GloboNews, 50,6% dos registros foram feitas pela internet.

No estado do Paraná, segundo a Agência Estadual de Notícias local, desde a sanção da lei, em abril de 2021, até a data de 04 de abril de 2022, foram registradas 4.570 ocorrências do crime de stalking.

No dia 19 de agosto de 2022, na cidade de Jacupiranga/SP, um homem foi sentenciado pelo crime de perseguição, a nove meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, calculado em seu mínimo legal, e condenado a pagar à vítima a quantia de R$1.000,00 (mil reais) a título de indenização mínima por danos morais. Ao analisar o caso, o juiz ponderou que o stalking é uma prática perigosa, porque, além da invasão de privacidade e da perseguição, pode levar à morte da vítima em casos extremos.

"Ser perseguido (a) pode ser traumático para muitas pessoas, podendo causar agorafobia, depressão e ansiedade, por exemplo. No presente caso, verificase que, de fato, houve a prática de crime de stalking pelo réu.”

Em outro caso, houve o crime de cyberstalking, na comarca de Ribeirão Preto/SP, a 6º Câmara de Direito Criminal do TJ/SP manteve a sentença da vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, condenando o réu pelo crime de perseguição e divulgação de fotos íntimas. A pena é de seis anos, nove meses e 34 dias de reclusão, em regime fechado, e indenização por danos morais no valor de 20 salários mínimo. Ao manter a pena fixada, o magistrado ressaltou a gravidade do crime, os danos causados à ex-namorada e a motivação para o delito.

"A pena-base foi fixada acima do piso, e assim deve permanecer, tendo em vista as circunstâncias judiciais desfavoráveis, em especial as consequências do crime (vítima amedrontada e com crises de ansiedade), e os motivos do réu (mero ciúmes que levou a uma exposição imensurável da ofendida). A grave exposição e violação à intimidade da ofendida, bem como os motivos do crime, nos levam a crer que a falta de fixação pelo juízo Criminal de indenização à vítima seria um desserviço do Poder Judiciário."

Em um caso diferente dos vistos anteriormente, a vítima não teve nenhum tipo de relação amorosa com o stalker, eles se conheceram no local de trabalho, após algum tempo o acusado passou a fazer perguntas sobre a vida pessoal da vítima, frequentar estabelecimentos que ela frequentava e até mesmo rodear sua casa. O magistrado que analisou o processo destacou na sentença:

“Como se pode notar, o acusado, de repente, passou a reiteradamente perseguir a vítima, tirando o seu sossego e sua paz, além de lhe causar constrangimentos familiares, razão pela qual a mesma requereu medida protetiva de urgência”

O stalker foi condenado a um ano, um mês e quinze dias de reclusão, bem como a cinco meses de detenção, em regime aberto. A vítima conseguiu medida protetiva contra o acusado, sendo o homem proibido de se aproximar a menos de 200 metros e a se comunicar com a vítima.

CONCLUSÃO

A Lei 14.132/2021 vem acompanhando a nova “era tecnológica”, os fenômenos de Stalking e Cyberstalking são mais comuns do que se imaginam. Não se trata apenas da ameaça, injúria ou difamação, é uma obsessão da parte do acusado que atinge a liberdade, dignidade, intimidade e privacidade da pessoa, acabando com a paz, acarretando traumas e até lesões à imagem e à honra.

A partir de agora, o que antes era descrito como “perturbação da tranquilidade alheia", é formalmente considerado crime, com penas que variam de seis meses a dois anos, podendo ser aumentado na metade em certos casos.

Os números de registros de ocorrências mostram o quanto foi necessário a tipificação do crime de stalking, as vítimas podem contar com um ordenamento jurídico mais preparado para estes casos mesmo quando a prática ocorre no mundo virtual.

Em relação a prática da contravenção prevista no art. 65 da lei de Contravenção Penal, de forma não reiterada, houve abolitio criminis. Por outro lado, nos casos de reiteração da conduta, aplica-se o princípio da continuidade normativo-típica em conjunto com a norma da anterioridade, aplicando a pena do art. 147-A do Código Penal, mesmo sendo ela mais gravosa.

Se a conduta inicial for praticada antes da vigência da Lei n. 14.132/2021 e a reiteração após, aplica-se a nova lei, conforme entendimento firmado na Súmula n. 711 do Supremo Tribunal Federal

Sobre a sua aplicação criminal, o crime do art. 147-A caput do Código Penal, cabe ação pública condicionada à representação e o rito ocorrerá no Juizado Especial Criminal por ser crime de menor potencial ofensivo desde que não se aplique o aumento de pena previsto no parágrafo primeiro. Também cabível a proposta do benefício da suspensão condicional do processo, conforme artigo 89 da lei 9.099/95.

Concluindo, há limites aceitáveis e inaceitáveis, quando o limite for ultrapassado, é a existência da proteção cível e penal que responderá à problemática, permitindo o sancionamento equivalente ao ato cometido pelo perseguidor e a resposta justa à angústia da vítima.

REFERÊNCIAS

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CASTRO, Ana Lara; SYDOW, Spencer. Stalking e Cyberstalking. Salvador: Editora Juspodivm, 2021.

GERBOVIC, Luciana. Stalking. São Paulo: Editora Almedina Brasil, 2016.

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GRECO, Rogério. Novo crime: Perseguição – art. 147-A do Código Penal. 01 de abril de 2021. Disponível em: https://www.rogeriogreco.com.br/post/nova-lei-de-perseguição. Acesso em 23 de maio de 2022.

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FREITAS, Helio de. Stalker de 59 anos é 1º preso em flagrante por perseguir ex durante 12 anos. CAMPO GRANDE NEWS. 08 de abril de 2021. Disponível em: https://www.campograndenews.com.br/cidades/interior/stalker-de-59-anose1o-preso-emflagrante-por-pe.... Acesso em 25 de maio de 2022.

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Homem é condenado por perseguir ex nas redes e divulgar fotos íntimas. MIGALHAS. 30 de agosto de 2022. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/370983/homeme-condenado-por-perseguir-ex-nas-redesedivulgar-fo.... Acesso em 11 de novembro de 2022.

SILVA, Elza. Homem é condenado pelo crime de stalking na região serrana do Espirito Santo. Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo. 30 de março de 2022. Disponível em: http://www.tjes.jus.br/homemecondenado-pelo-crime-de-stalking-no-espirito-santo/. Acesso em 11 de novembro de 2022.

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