Quem cala, consente?... Não!, Quem cala nada diz.
É de notório conhecimento público o ditado popular que diz: "Quem cala, consente"? Mas, será que essa afirmação se aplica também na área jurídica? Vejamos! Um dos maiores juristas brasileiro, Pontes de Miranda, criou a 'ESCADA PONTEANA', uma teoria pela qual o negócio jurídico deve ser analisado em 3 (três) planos de forma progressiva, sendo eles: existência, validade e eficacia.
Conforme, o ilustre mestre, para um negócio jurídico ser existente, entre outros requisitos, é necessário a expressa declaração de vontade por parte dos contratantes, e se assim não acontecer têm-se por inexistente o negócio pactuado, se as circunstâncias ou os costumes assim não o autorizarem, conforme preceitua o Art. 111 do Código Civil:
"Art . 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa."
Ou seja, de acordo com a escada ponteana e o preceito legal inserido no código civil, na verdade quem cala não consente, apenas se abstêm de responder. E como isso interfere em nossa vida cotidiana? Sabe esses contratos universalmente conhecidos que passado certo tempo e não havendo qualquer pronunciamento nosso em sentido contrário é renovado de forma automática? Pois bem, esse é um dos casos que retrata que o silêncio não deveria gerar nenhuma renovação, ou contratação, em regra.
Nos deparamos então com a chamada renovação automática, que geralmente fica embutido nesses tipos de contrato, onde sendo silente o contratante, renove-se o contrato automaticamente. Nesses casos, o que deve prevalecer a clausula de renovação automática ou a teoria de Pontes de Miranda, amplamente aceita pelo nosso Código Civil?
Aqui temos uma grande divergência entre os tribunais, há alguns julgados que declaram nulo o referido contrato, pois não tendo expressado sua declaração de vontade, têm-se por inexistente o contrato, e outros julgam que a clausula de renovação automática seria válida, declarando legal o contrato.
E agora? Particularmente, adoto a corrente majoritária que segue a teoria criada por Pontes de Miranda, que declara inexistente o negócio jurídico, contudo, como ainda não temos uma uniformidade sobre o que deve prevalecer, surge em nós um sentimento de insegurança, que por sua vez aumenta cada vez mais as lesões aos contratantes que se abstêm de expressar sua vontade e querendo por sua vez cancelar o contrato renovado sem sua anuência , tem que arcar com uma possível multa para se eximir do mesmo.
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