Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
3 de Maio de 2024

Quem cala, consente?... Não!, Quem cala nada diz.

Publicado por Camila Cavalcanti
há 4 anos

É de notório conhecimento público o ditado popular que diz: "Quem cala, consente"? Mas, será que essa afirmação se aplica também na área jurídica? Vejamos! Um dos maiores juristas brasileiro, Pontes de Miranda, criou a 'ESCADA PONTEANA', uma teoria pela qual o negócio jurídico deve ser analisado em 3 (três) planos de forma progressiva, sendo eles: existência, validade e eficacia.

Conforme, o ilustre mestre, para um negócio jurídico ser existente, entre outros requisitos, é necessário a expressa declaração de vontade por parte dos contratantes, e se assim não acontecer têm-se por inexistente o negócio pactuado, se as circunstâncias ou os costumes assim não o autorizarem, conforme preceitua o Art. 111 do Código Civil:

"Art . 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa."

Ou seja, de acordo com a escada ponteana e o preceito legal inserido no código civil, na verdade quem cala não consente, apenas se abstêm de responder. E como isso interfere em nossa vida cotidiana? Sabe esses contratos universalmente conhecidos que passado certo tempo e não havendo qualquer pronunciamento nosso em sentido contrário é renovado de forma automática? Pois bem, esse é um dos casos que retrata que o silêncio não deveria gerar nenhuma renovação, ou contratação, em regra.

Nos deparamos então com a chamada renovação automática, que geralmente fica embutido nesses tipos de contrato, onde sendo silente o contratante, renove-se o contrato automaticamente. Nesses casos, o que deve prevalecer a clausula de renovação automática ou a teoria de Pontes de Miranda, amplamente aceita pelo nosso Código Civil?

Aqui temos uma grande divergência entre os tribunais, há alguns julgados que declaram nulo o referido contrato, pois não tendo expressado sua declaração de vontade, têm-se por inexistente o contrato, e outros julgam que a clausula de renovação automática seria válida, declarando legal o contrato.

E agora? Particularmente, adoto a corrente majoritária que segue a teoria criada por Pontes de Miranda, que declara inexistente o negócio jurídico, contudo, como ainda não temos uma uniformidade sobre o que deve prevalecer, surge em nós um sentimento de insegurança, que por sua vez aumenta cada vez mais as lesões aos contratantes que se abstêm de expressar sua vontade e querendo por sua vez cancelar o contrato renovado sem sua anuência , tem que arcar com uma possível multa para se eximir do mesmo.

Gostou, compartilha! Têm dúvidas, partilha ela nos comentários e vamos debater.

  • Sobre o autorO que você tem todo mundo pode ter, mas o que você é, ninguém pode ser.
  • Publicações13
  • Seguidores20
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoArtigo
  • Visualizações559
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/quem-cala-consente-nao-quem-cala-nada-diz/857867288

Informações relacionadas

Supremo Tribunal Federal
Jurisprudênciaano passado

Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX GO

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciahá 10 anos

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL XXXXX-38.2011.8.26.0100 SP XXXXX-38.2011.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciaano passado

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-36.2022.8.26.0059 SP XXXXX-36.2022.8.26.0059

Tribunal de Justiça do Paraná
Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX-48.2017.8.16.0021 Cascavel XXXXX-48.2017.8.16.0021 (Acórdão)

Davi Farizel, Advogado
Artigoshá 9 anos

A luz do Direito Civil: "Quem cala consente?"

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)