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18 de Maio de 2024

Receptação e Imunidades de Acordo com o Código Penal Brasileiro

Dois dos crimes previstos no Código Penal Brasileiro com comentários fundamentados pela doutrina

Publicado por Mariana D R O
há 8 anos

Receptação

Artigo 180 do Código Penal.

Este crime é classificado doutrinariamente como crime acessório, dependendo da existência de um crime anterior.

Receptação própria é adquirir, receber ou ocultar – crime material.

Receptação imprópria é influir para que terceiro de boa-fé pratique alguma das condutas anteriores – crime formal.

Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

Receptação qualificada (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

§ 6º - Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro.(Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

Receptação qualificada, prevista no parágrafo primeiro, é figura típica criada pela Lei 9.426 de 1996 com o intuito de coibir mais severamente a receptação praticada porque se exige a habitualidade, onde se tem profissionalização. Trata-se de crime próprio eis que só pode ser praticado por comerciante ou industrial.

Ao dizer “deve saber” tem-se a ideia de presunção legal de que o agente, diante das circunstancias do fato, não poderia desconhecer a origem ilícita da coisa.

É possível o reconhecimento da forma privilegiada apenas na modalidade dolosa prevista no “caput”.

Crime doloso exige a ciência da origem criminosa da coisa, não constando o dolo eventual.

Receptação culposa é quando há duvida razoável sobre a origem da coisa, entendendo-se por pereço desproporcional não apenas preço baixo, mas o valor considerado irrisório ou vil.

O perdão judicial previsto no parágrafo quinto não exige pequeno valor da coisa, basta primariedade e a pouca gravidade do fato.

Autonomia: basta a prova da existência do crime anterior e não necessariamente a sua autoria, dessa forma a absolvição do ladrão com fundamento no artigo 386, incisos V, VI e VII do Código de Processo Penal, não impede a condenação do receptador – as demais hipóteses impedem.

Imunidades absolutas – art. 181

Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

Também chamadas de substanciais, tem como objetivo preservar a honra e a paz da família, considerando ainda que, se houver punição os prejuízos serão maiores que os benefícios à ordem pública. São conhecidas pela doutrina como escusas absolutórias, que possuem a mesma natureza das causas extintivas da punibilidade, previstas no artigo 107 do Código Penal.

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - pela morte do agente;

II - pela anistia, graça ou indulto;

III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

Imunidades Relativas – artigo 182

Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

Também são conhecidas como processuais, tendo em vista que necessitam de uma condição de procedibilidade, a qual é a representação da vítima.

Não aplicação das imunidades – artigo 183

Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

II - ao estranho que participa do crime.

III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

As imunidades relativas e absolutas não se aplicam aos crimes violentos nem se o crime foi praticado contra maior de 60 anos.

Recapitulando:

- art. 181 = imunidades absolutas – isento de pena – tem o mesmo status de extinção de punibilidade.

- art. 182 = imunidades relativas – mediante representação

- art. 183 = não se aplica – crimes violentos

Então, no artigo 181 têm escusas de crimes contra o patrimônio, do cônjuge, ascendente ou descendente.

Exemplo: marido pega dinheiro da carteira da mulher.

Aconteceu no âmbito familiar e a jurisprudência entende que deve ser resolvido no interna corpori.


Bibliografia:

Código Penal.

CAPEZ, Fernando. “Curso de Direito Penal - Parte Especial - Vol. 2”. 16ª Ed. Saraiva: 2016

GRECO, Rogerio. “Curso de Direito Penal - Parte Especial - Vol. II” - 12ª Ed. Impetus:

2015.

JESUS, Damásio de. “Direito Penal Vol. 2 - Parte Especial” - 35ª Ed. Saraiva: 2015


Autores:

Ana Ligia Miranda Moreira

João Ricardo Godinho Bernd

Maria Paula Cancella Resende

Mariana Dib Rivero Oliva

Raphael da Silva Rocha

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