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2 de Maio de 2024

Recicla, mas não Tributa

há 10 meses

RECICLA, MAS NÃO TRIBUTA

“Reciclagem [1] é o termo geralmente utilizado para designar o reaproveitamento de materiais, já usados, como matéria-prima para a fabricação de um novo produto.”

“Reciclagem [2] é o processo de transformação de um material, cuja primeira utilidade terminou, em um novo produto igual ou sem relação com o anterior. O material que foi transformado é chamado de reciclado. É importante não confundir o conceito de reciclagem com reutilização, visto que na reutilização o material não é transformado em um novo produto. Ao reutilizar um produto, podemos aplicá-lo na mesma função ou em outras funções, um exemplo é o uso de garrafas como objetos de decoração.”

Mas qual a relação da Reciclagem entre os Direitos Tributário, Constitucional com o STF?

DISCUSSÃO:

TEMA 304:

A apropriação de créditos de PIS/Cofins na aquisição de desperdícios, resíduos ou aparas para reciclagem.

DESCRIÇÃO:

O Recurso extraordinário ( RE 607109) em que se discute, à luz dos artigos 170, IV, VI e VIII;

... Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existências digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

IV - livre concorrência;

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

VIII - busca do pleno emprego...

...e Art. 225, da Constituição Federal,

Art. 225. Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações

.... possibilidade, ou não, de serem apropriados os créditos de PIS e COFINS na aquisição de desperdícios, resíduos ou aparas.

FOCO DA DISCUSSÃO:

A inconstitucionalidade dos artigos 47 e 48 da Lei do Bem (Lei nº 11.196/2005)

Art. 47. Fica vedada a utilização do crédito de que tratam o

inciso II do caput do art. da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002...

Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: Produção de efeito (Vide Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeitos) (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010) (Regulamento)

II bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

...e o inciso II do caput do art. da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003...

Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:

II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi;(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

... nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da Tipi. (Vigência)

Art. 48. A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa no caso de venda de desperdícios, resíduos ou aparas de que trata o art. 47 desta Lei, para pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real. (Vigência)

Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput deste artigo não se aplica às vendas efetuadas por pessoa jurídica optante pelo Simples.

Quais serão os efeitos caso se julgue como constitucional os artigos 47 e 48 acima descritos (Lei do Bem)?

· O preço dos recicláveis perderá competitividade em comparação com a do insumo extraído da natureza;

· O desestímulo da reciclagem desencadeará o aumento exponencial da poluição ambiental;

· Ofensa ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;

· Desequilíbrio à qualidade de vida e ao meio ambiente sustentável que afetará as gerações presentes e futuras.

Considerando o acima exposto é de se esperar que o STF, neste julgamento ( RE 607109), decida pelo verde natureza e não pela cor do dólar.


[1] https://www.embrapa.br/contando-ciencia/ecologiaemeio-ambiente

[2] https://www.infoescola.com/ecologia/reciclagem/


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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/recicla-mas-nao-tributa/1876732784

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