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27 de Maio de 2024

Remoção de servidor público federal por motivo de saúde – visão dos Tribunais

Publicado por Alexandre Pontieri
há 9 anos

Remoção de servidor público federal por motivo de saúde – visão dos Tribunais. Tema comumente presente nos debates na Justiça Federal é a questão da remoção de servidores públicos federais por motivos de saúde, com base no artigo 36, III, b, da Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que assim dispõe:

“(...) “Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. “(...)

“III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

É evidente e lógico que cada caso deve ser analisado individualmente, pois cada qual comporta suas particularidades e especificidades, mas, depois de aprofundada pesquisa sobre o tema em referência, observamos que os tribunais pátrios têm um posicionamento pautado em diretrizes constitucionais, legais, e principalmente respeitando a dignidade da pessoa humana. Assim, trazemos abaixo diversos julgados do Superior de Justiça (STJ) e Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1ª) sobre a matéria em questão: Vejamos, pois:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO A PEDIDO POR MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO POR LAUDO MÉDICO PARTICULAR. CABIMENTO. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. ART. 131 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alínea b do art. 36, parág. Único, III da Lei 8.112/90 dispõe que o pedido de remoção por motivo de saúde de dependente não se subordina ao atendimento do interesse da Administração, bastando a comprovação por junta médica oficial, ou prova pericial, como é o caso. Trata-se, portanto, de questão objetiva. 2. Neste caso, tem aplicação o princípio do livre convencimento judicial motivado (art. 131 do CPC), a permitir que o Juiz forme a sua convicção pela apreciação do acervo probatório disponível nos autos, não ficando vinculado, exclusivamente, à chamada prova tarifada, já em franco desprestígio, ou seja, aquela prova que a lei prevê como sendo a única possível para a certificação de determinado fato ou acontecimento. 3. Dest'arte, restou comprovado nos autos que a filha da recorrente possui problema de saúde que é agravado em razão das condições climáticas da cidade de Uruguaina/RS, fazendo jus, portanto, à remoção. 4. Agravo Regimental da UNIÃO FEDERAL desprovido. (AgRg no REsp 1209909/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012) (grifamos)

MANDADO DE SEGURANÇA. ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE. PEDIDO DE REMOÇÃO. DIREITO À SAÚDE. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, ALÍNEA B DA LEI 8.112/90. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. RECOMENDAÇÃO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA PARA DEFERIR A REMOÇÃO DA SERVIDORA DE BRASÍLIA/DF PARA A CIDADE DE BELO HORIZONTE/MG. 1. A teor do art. 36 da Lei 8.112/90, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 36 da Lei 8.112/90, a concessão de remoção é ato discricionário da Administração, ao passo que, nos casos enquadrados no inciso III, o instituto passa a ser direito subjetivo do Servidor, de modo que, uma vez preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever jurídico de promover o deslocamento horizontal do Servidor dentro do mesmo quadro de pessoal. 2. Em homenagem ao princípio de hermenêutica constitucional e da concordância prática, o disposto no art. 36, III, b da Lei 8.112/90 deve ser interpretado em harmonia com o que estabelecido no art. 196 do Texto Maior (direito subjetivo à saúde), ponderando-se os valores que ambos objetivam proteger. 3. O Poder Público tem, portanto, o dever político-constitucional impostergável de assegurar a todos proteção à saúde, bem jurídico constitucionalmente tutelado e consectário lógico do direito à vida, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue, mormente na qualidade de empregador. 4. Não obstante o argumento utilizado pela Controladoria Geral da União para indeferir o pedido de remoção da Servidora, a dizer, que o tratamento da patologia (depressão) pode ser realizado na própria cidade de lotação, há que considerar, na espécie em julgamento, o estado de saúde da impetrante, expressamente garantido pelo art. 196 da CF, que se encontra comprovadamente debilitado em razão de suas funções profissionais. 5. A própria Junta Médica Oficial atestou a imperiosidade da transferência da Servidora para o Estado de origem para a eficácia do tratamento da patologia que, registre-se, tem cunho psicológico e justamente por isso seu trato não se resume a medidas paliativas de cunho medicinal. 6. Ordem concedida para garantir a remoção da impetrante para Belo Horizonte/MG, nos termos da postulação. (MS 18391/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 21/08/2012) (grifamos)

MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITORA FISCAL DO TRABALHO. PEDIDO DE REMOÇÃO. DIREITO À SAÚDE. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, ALÍNEA B DA LEI 8.112/90. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. RECOMENDAÇÃO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL. PRECEDENTES DO STJ. ORDEM CONCEDIDA PARA DEFERIR A REMOÇÃO DA SERVIDORA DE PALMAS/TO PARA A CIDADE DE BELO HORIZONTE/MG. 1. A teor do art. 36 da Lei 8.112/90, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 36 da Lei 8.112/90, a concessão de remoção é ato discricionário da Administração, ao passo que, nos casos enquadrados no inciso III, o instituto passa a ser direito subjetivo do Servidor, de modo que, uma vez preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever jurídico de promover o deslocamento horizontal do Servidor dentro do mesmo quadro de pessoal. 2. Em homenagem ao princípio de hermenêutica constitucional e da concordância prática, o disposto no art. 36, III, b da Lei 8.112/90 deve ser interpretado em harmonia com o que estabelecido no art. 196 do Texto Maior (direito subjetivo à saúde), ponderando-se os valores que ambos objetivam proteger. 3. O Poder Público tem, portanto, o dever político-constitucional impostergável de assegurar a todos proteção à saúde, bem jurídico constitucionalmente tutelado e consectário lógico do direito à vida, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue, mormente na qualidade de empregador. 4. Não obstante o argumento utilizado pelo Ministério do Trabalho e do Emprego para indeferir o pedido de remoção da Servidora, a dizer, que o tratamento da patologia pode ser realizado na própria cidade de lotação, há que considerar, na espécie em julgamento, o estado de saúde da impetrante, expressamente garantido pelo art. 196 da CF, que se encontra comprovadamente debilitado em razão de suas funções profissionais. 5. A própria Junta Médica Oficial atestou a imperiosidade da transferência da Servidora para o Estado de origem para a eficácia do tratamento da patologia que, registre-se, tem cunho psicológico e justamente por isso seu trato não se resume a medidas paliativas de cunho medicinal. 6. Ordem concedida para garantir a remoção da impetrante para Belo Horizonte/MG, nos termos da postulação, em que pese o parecer ministerial pela denegação. (MS 14236/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 28/08/2009) (grifamos)

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DO CÔNJUGE. ENFERMIDADE COMPROVADA POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. CABIMENTO. 1. A Lei nº 8.112/90 (art. 36, par. Único, III, b), com base na proteção conferida constitucionalmente à família e no direito fundamental à saúde (arts. 226 e 196 da CF/88), possibilitou a remoção do servidor público federal para outra localidade, no âmbito do mesmo quadro, por motivo de saúde do seu cônjuge, condicionada à comprovação da enfermidade por junta médica oficial. 2. "Não há que se perquirir sobre a existência de vaga ou interesse da Administração para o deslocamento do servidor, se ancorado em motivo de saúde do cônjuge" (REsp 643.218/CE, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 7/11/2005). 3. Demonstrado o cumprimento dos requisitos legais, diante do reconhecimento por junta médica oficial da grave enfermidade do cônjuge da impetrante, portador de obesidade mórbida, bem como da necessidade de sua transferência para fins de tratamento especializado, deve ser deferida sua remoção da Subseção de Caicó/RN para a sede da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, em Natal. 4. Recurso ordinário provido. Segurança concedida. (RMS 22538/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/08/2007, DJ 03/09/2007, p. 223) (grifamos) RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CAUTELAR. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, ALÍNEA B DA LEI Nº 8.112/90. DOENÇA DE CÔNJUGE. VAGA NA LOCALIDADE DE DESTINO. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECARIEDADE DO PROVIMENTO. PLAUSIBILIDADE DA TESE EVOCADA. Conforme se depreende da leitura da alínea b do inciso III do parágrafo único do artigo 36 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, não há que se perquirir sobre a existência de vaga ou interesse da Administração para o deslocamento do servidor, se ancorado em motivo de saúde do cônjuge. A remoção se deu por força de decisão judicial, embasada em necessidade médica em virtude de ser também servidora pública, não descaracterizando a condição do esposo, pois a pretensão de acompanhá-la encontra respaldo na lei. Há que se considerar ainda o fato de que o provimento é precário, pois a demanda é cautelar, sendo suficiente a constatação da plausibilidade da tese jurídica evocada. Recurso desprovido. (REsp 643218/CE, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2005, DJ 07/11/2005, p. 346)

E mais, na mesma esteira de pensamento, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1ª):

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PEDIDO DE REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE. LEI 8.112/90. JUNTA MÉDICA OFICIAL. PARECER FAVORÁVEL. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem sinalizado para que se dê, na interpretação do art. 36, parágrafo único, da Lei 8.112/90, preponderância ao princípio constitucional de proteção da família (art. 226 da CF/88) nas situações de impossibilidade de conciliação entre o interesse da Administração e o particular, para permitir a manutenção da unidade familiar. 2. A Lei n. 8.112/90 garante ao servidor a remoção, independentemente do interesse da Administração Pública, por motivo de saúde de dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial, requisitos devidamente preenchido pelo autor. 3. A junta médica oficial reconheceu a gravidade das moléstias que acometem a genitora do autor - cardiopatia crônica, praticamente sem visão no olho direito e com visão do olho esquerdo bastante comprometida -, viúva, que contava com mais de 70 anos à época do ajuizamento, e deu parecer favorável à remoção (fl.57). A única irmã do autor é interditada, por problemas mentais, sendo a mãe sua curadora, não havendo, pois, nenhum outro parente próximo que possa prestar o auxílio constante que a situação exige. 4. Embora não conste em seus assentos funcionais, a documentação dos autos é suficiente para atestar a efetiva dependência da genitora com relação ao servidor, vez que o comprovante de rendimentos de fls. 42 revela ser ela beneficiária de pensão alimentícia, paga pelo servidor. 5. Na remoção por motivo de saúde não há margem para qualquer discricionariedade do administrador público, de modo que, cumpridos os requisitos, o servidor possui direito subjetivo ao deslocamento, razão pela qual não merece reparos a sentença impugnada. Precedentes. 6. Apelação e remessa oficial desprovidas. (AC 0029722-02.2000.4.01.3400 / DF, Rel. JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU, 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.1045 de 03/08/2012) (grifamos)

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PEDIDO DE REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE. LEI 8.112/90. JUNTA MÉDICA OFICIAL. PARECER FAVORÁVEL. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem sinalizado para que se dê, na interpretação do art. 36, parágrafo único, da Lei 8.112/90, preponderância ao princípio constitucional de proteção da família (art. 226 da CF/88) nas situações de impossibilidade de conciliação entre o interesse da Administração e o particular, para permitir a manutenção da unidade familiar. 2. A Lei n. 8.112/90 garante ao servidor a remoção, independentemente do interesse da Administração Pública, por motivo de saúde de dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial, requisitos devidamente preenchido pelo autor. 3. A junta médica oficial reconheceu a gravidade das moléstias que acometem a genitora do autor - cardiopatia crônica, praticamente sem visão no olho direito e com visão do olho esquerdo bastante comprometida -, viúva, que contava com mais de 70 anos à época do ajuizamento, e deu parecer favorável à remoção (fl.57). A única irmã do autor é interditada, por problemas mentais, sendo a mãe sua curadora, não havendo, pois, nenhum outro parente próximo que possa prestar o auxílio constante que a situação exige. 4. Embora não conste em seus assentos funcionais, a documentação dos autos é suficiente para atestar a efetiva dependência da genitora com relação ao servidor, vez que o comprovante de rendimentos de fls. 42 revela ser ela beneficiária de pensão alimentícia, paga pelo servidor. 5. Na remoção por motivo de saúde não há margem para qualquer discricionariedade do administrador público, de modo que, cumpridos os requisitos, o servidor possui direito subjetivo ao deslocamento, razão pela qual não merece reparos a sentença impugnada. Precedentes. 6. Apelação e remessa oficial desprovidas. (AC 0029722-02.2000.4.01.3400 / DF, Rel. JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU, 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.1045 de 03/08/2012) (grifamos)

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ESTÁGIO PROBATÓRIO. PEDIDO DE REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE PARA LOCALIDADE ONDE SE ENCONTRA A FAMÍLIA. LEI 8.112/90. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO DA FAMÍLIA (ART. 226 DA CF/88). CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O fato de a servidora estar em estágio probatório não pode constituir óbice, por si só, para o ato de remoção, pois se trata de exigência não prevista em lei, mas em ato normativo infra-legal (edital), ao qual é defeso inovar na ordem jurídica. 2. Nas situações de impossibilidade de conciliação entre o interesse da Administração e a do servidor, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal aponta no sentido da prevalência do princípio constitucional de proteção da família (art. 226 da CF/88). 3. Comprovada a necessidade de tutela do filho de forma mais assídua e efetiva, com o intuito de possibilitar o enfrentamento de crise familiar, no tocante a superação de problemas de saúde enfrentados pelos ascendentes (idosos), é de se permitir o retorno ao convívio próximo aos entes familiares. 4. Apelação a que se dá provimento. 5. Deverá o INSS reembolsar custas e pagar honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). (AC 0006842-20.2004.4.01.4000 / PI, Rel. JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU, 2ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.243 de 31/05/2012) (grifamos)

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUDITOR FISCAL DO TESOURO NACIONAL. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHA. DOENÇA DA DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. ART. 36 DA LEI 8.112/90. POSSIBILIDADE. 1. O pedido de remoção do servidor tem como fundamento a saúde de sua filha que, de acordo com o laudo médico, tem apresentado quadro clínico depressivo, com doenças orgânicas de repetição e forte distúrbio de afetividade, o que seria passível de solução com a mudança do servidor para junto de sua família no Rio de Janeiro, devendo ser preservada a unidade familiar. 2. A própria Administração emitiu parecer favorável à remoção do servidor, conforme laudo médico emitido pela Junta Médica Junta Médica Pericial da DAMF/RJ (fls. 25). 3. Nas hipóteses de remoção de servidor público federal para acompanhamento de ente familiar, quando esbarra nas situações de impossibilidade de conciliação entre o interesse da Administração e a do servidor, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal aponta no sentido da prevalência do princípio constitucional de proteção da família (art. 226 da CF/88). 4. Considerando que a remoção ocorreu independentemente da existência de vaga, não havendo prejuízo alcançando a terceiro, é temeroso a desconstituição de situação de fato consolidada há mais de 12 (doze) anos, por força de decisão judicial, contida na liminar concedida ao servidor impetrante. 5. Apelação e remessa oficial desprovidas. (AC 0090504-24.1999.4.01.0000 / DF, Rel. JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU, 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.22 de 14/05/2012) (grifamos) ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUDITOR FISCAL DO TESOURO NACIONAL. REMOÇÃO A PEDIDO. DOENÇA DO SERVIDOR. COMPROVAÇÃO POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. ART. 36, III, b DA LEI 8.112/90. POSSIBILIDADE. 1. O cerne da questão posta a exame diz respeito à irresignação da apelante à concessão da segurança para reconhecer à impetrante MARCIA CRISTINA FANTINELLI SOARES MOREIRA, Auditora Fiscal do Tesouro Nacional, lotada na Delegacia da Receita Federal na cidade de Campinas/SP, o direito de remoção, a pedido, para qualquer unidade da Receita Federal, na cidade do Rio de Janeiro/RJ. 2. Impende observar que o pedido de remoção em apreço tem previsão legal no art. 36, III, alínea b, da Lei 8.112/90, não estando submetida ao interesse da administração, mas condicionada à comprovação por junta médica oficial. 3. A remoção pleiteada nos autos depende da comprovação por junta médica oficial do mal que o servidor ou seu dependente. No caso, a enfermidade da impetrante está comprovada por laudo médico produzido por Junta Médica Pericial, que concluiu no sentido de que a requerente "é portadora de distúrbios mentais, caracterizados pelo CID-300.0 e 300.4 (CID IX). Como visto, a Junta Médica Oficial emitiu parecer favorável à remoção da servidora, tendo em vista a necessidade de se reunir à família para superar as dificuldades do seu estado de saúde que apresentava sérios distúrbios emocionais. 4. Nas hipóteses de remoção de servidor público federal para acompanhamento de ente familiar, quando esbarra nas situações de impossibilidade de conciliação entre o interesse da Administração e a do servidor, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal aponta no sentido da prevalência do princípio constitucional de proteção da família (art. 226 da CF/88). 5. Considerando que a remoção ocorreu independentemente da existência de vaga, não havendo prejuízo alcançando a terceiro, é temeroso a desconstituição de situação de fato consolidada há mais de 12 (doze) anos, por força de decisão judicial contida na liminar concedida à impetrante (fls. 74/75). 6. Apelação e remessa oficial desprovidas. (AC 0001970-55.2000.4.01.3400 / DF, Rel. JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU, 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.29 de 14/05/2012) (grifamos)

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUDITOR FISCAL DO TESOURO NACIONAL. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. LEI Nº 8.112/90, ART. 36, III. COMPROVAÇÃO POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. POSSIBILIDADE. 1. O pedido de remoção do servidor tem como fundamento a existência de enfermidade grave que o acometeu, codificadas no CID 10 F 32 e F45.3. 2. Impende observar que o pedido de remoção em apreço tem previsão legal no art. 36, III, alínea b, da Lei 8.112/90, não estando submetida ao interesse da administração, mas condicionada à comprovação da doença por junta médica oficial. 3. Da avaliação psiquiátrica, constou nas considerações finais o seguinte: Considerando o quadro depressivo e o risco de suicídio subjacente ao mesmo; considerando a necessidade de José Caetano recuperar seus papéis sociais relativos à família; considerando a importância da figura paterna no desenvolvimento psicológico das duas filhas, recomendamos o urgente retorno do paciente ao Rio de Janeiro. Sugerimos, ainda, a manutenção do tratamento medicamentoso e terapia familiar, até a reavaliação. 4. Como visto, a própria Administração emitiu parecer favorável à remoção do servidor, tendo em vista a necessidade de se reunir à família para superar as dificuldades do seu estado de saúde que apresentava sérios distúrbios emocionais, num quadro depressivo profundo onde se vislumbrava a possibilidade de atentado contra a própria vida (f. 52). 5. Nas hipóteses de remoção de servidor público federal para acompanhamento de ente familiar, quando esbarra nas situações de impossibilidade de conciliação entre o interesse da Administração e a do servidor, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal aponta no sentido da prevalência do princípio constitucional de proteção da família (art. 226 da CF/88). 6. Considerando que a remoção ocorreu independentemente da existência de vaga, não havendo prejuízo alcançando a terceiro, é temeroso a desconstituição de situação de fato consolidada há mais de 10 (dez) anos, por força de decisão judicial, contida na liminar concedida ao servidor impetrante. 7. Remessa oficial desprovida. (REO 0002114-87.2004.4.01.3400 / DF, Rel. JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU, 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.62 de 14/05/2012) (grifamos)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO A PEDIDO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE DESLOCADO NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. LEI N. 8112/90, ART. 36, III. DEFERIDA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O requerente é Auditor Fiscal da Receita Federal lotado em Marabá-PA. Requereu sua remoção para Itabuna-BA, para acompanhar seu cônjuge virago, Juíza Substituta do Tribunal de Justiça da Bahia, que foi designada para a Comarca de Itabuna, em junho de 2003, no interesse da Administração. A pretensão do autor foi indeferida, na via administrativa, sob o fundamento de que o casal não coabitava no momento da designação. Argumenta que seu filho, com 5 anos de idade, é portador de inúmeros problemas de saúde e encontra-se no Estado da Bahia, sob os cuidados da mãe. 2. De acordo com o com a alínea a do diploma legal acima transcrito é possível a remoção de servidor, independentemente do interesse da Administração, para acompanhar cônjuge deslocado no interesse do ente público, situação configurada nos autos. Embora o autor não coabitasse com esposa, e estivesse em estágio probatório, há que se observar que ela fora designada, por interesse da Administração, para prestar serviços na cidade de Itabuna-BA, o que deu substrato ao pedido de seu cônjuge, de remoção para aquela localidade, com vistas à união familiar. 3. As normas referentes à remoção devem ser interpretadas em consonância com o previsto no artigo 226 da Constituição Federal que reconhece a família como a base da sociedade, dando-lhe especial proteção. 4. Além disso, considerando o grande lapso temporal decorrido entre o deferimento da antecipação da tutela (18/07/2003 - fls. 58/69) aproximadamente 9 anos, estando a situação de fato já consolidada, não seria razoável determinar o retorno da parte autora à lotação de origem, até porque o decorrer do tempo pode ter alterado as reais condições do serviço, inclusive, no que tange à perpetuação do interesse da Administração na permanência da parte autora na sua primeira lotação. 5. Por essas razões e, também, em respeito ao princípio da segurança jurídica, considerada a excepcionalidade do caso em que se observa o alongamento no tempo da situação da autora, que não fosse a decisão judicial poderia ter se resolvida na instância administrativa, mediante a participação em outros concursos, bem como para prevenir maiores prejuízos para ambas as partes, tenho que a solução deve ser encontrada cum grano salis pelo que, a despeito de a pretensão não encontrar amparo na lei, forçoso concluir pela manutenção da sentença. 6. Apelação desprovida. (AC 0000834-67.2003.4.01.3901 / PA, Rel. JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU, 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.60 de 14/05/2012)

ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO - PEDIDO DE REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DO CÔNJUGE - ART. 36 DA LEI 8112/90 - ENFERMIDADE COMPROVADA POR JUNTA MÉDICA OFICIAL - CABIMENTO. 1. A remoção por motivo de saúde do servidor tem previsão legal no art. 36, III, alínea b, da Lei 8.112/90, não estando submetida ao interesse da administração, mas condicionada à comprovação por junta médica oficial. 2. Levando-se em conta que a enfermidade da esposa do autor, também servidora, foi comprovada por junta médica oficial, o que já motivou o deferimento judicial de sua remoção para a cidade de Fortaleza, não há motivos que impeçam a remoção do autor. 3. O pedido do autor está sujeito apenas aos requisitos do art. 36 da Lei 8.112/90. Por isso, não há que se falar em afronta ao art. 4º da Portaria SRF 1.222/02, já que é vedado à portaria ampliar ou dispor sobre hipótese não prevista em lei, em razão do necessário cumprimento do princípio da legalidade. 4. Remessa oficial não provida. (REO 0004786-23.2003.4.01.3200 / AM, Rel. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, 1ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.1064 de 16/03/2012)

ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - REMOÇÃO A PEDIDO INDEPENDENTEMENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO - LEI N. 8.112/90. 1. Conforme preceitua o art. 36, inciso III, b, da Lei n. 8112/90, o servidor público tem direito à remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, desde que seja por motivo de saúde do servidor, do cônjuge, do companheiro ou de dependente que viva às suas expensas, condicionado à comprovação por junta médica oficial. 2. A lei, no presente caso, apenas exige que a junta médica oficial comprove o motivo de saúde, não exigindo que esse laudo direcione a localidade onde o dependente precisa ser tratado. 3. Versando a causa sobre pedido de remoção de Auditor-Fiscal da Receita Federal da cidade de Campos dos Goitacazes-RJ para Nova Iguaçu/RJ, por motivo de sua própria saúde, em virtude de ser portador de retocolite ulcerativa, carecendo de tratamento especializado e, constando dos autos documentos comprobatórios da necessidade da medida, é de ser concedida a remoção. 4. Apelação e remessa oficial não providas. (AC 0010221-57.2003.4.01.3400 / DF, Rel. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, 1ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.314 de 28/02/2012)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO A PEDIDO, INDEPENDENTEMENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. MOTIVO DE SAÚDE DEMONSTRADO. REQUISITO LEGAL PREENCHIDO. POSSIBILIDADE. 1. Segundo o art. 36 da Lei 8.112/90, preenchidos os pressupostos estabelecidos no inciso III, a remoção é direito subjetivo do servidor, independente do interesse da Administração e da existência de vaga 2. Exige a lei, para ser concedida a remoção, tão somente dois requisitos: que ela se dê em razão de motivo de saúde do próprio servidor, de cônjuge ou dependente que viva a sua expensas; e que haja comprovação por junta médica oficial. 3. Em não havendo óbice para o deferimento da medida e considerando que a remoção a pedido está fundamentada no estado de saúde do cônjuge e do filho menor - devidamente atestada por junta médica oficial, deve a remoção ser deferida, pois tal medida independe do interesse da Administração Pública. 4. É desaconselhável a desconstituição de situação de fato consolidada há mais de 13 (treze) anos, por força de sentença judicial. Pelo período já decorrido, se não tivesse havido o provimento judicial, certamente já teria o servidor conseguido se movimentar para a localidade pretendida, o que justifica a manutenção da situação de fato, diante da situação consolidada 5. Apelação e remessa oficial não providas. (AMS 0124918-14.2000.4.01.0000 / DF, Rel. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, 1ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.297 de 28/02/2012)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO A PEDIDO, INDEPENDENTEMENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. MOTIVO DE SAÚDE DEMONSTRADO. REQUISITO LEGAL PREENCHIDO. POSSIBILIDADE. 1. Dispõe a Lei n. 8.112/90 que (art. 36, inciso III) a remoção dar-se-á (III) a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, por (alínea 'b') motivo de saúde do servidor, condicionada à comprovação por junta médica oficial. 2. Em não havendo óbice para o deferimento da medida e considerando que a remoção a pedido está fundamentada no estado de saúde da servidora - devidamente atestada por junta médica oficial produzida no curso da presente ação -, deve a remoção ser deferida, pois tal medida independe do interesse da Administração Pública. 3. Apelação e remessa oficial não providas. (AC 0039034-36.1999.4.01.3400 / DF, Rel. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, 1ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.913 de 17/02/2012)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO EX-OFFICIO. REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.112/90. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA ORDEM. 1. Extrai-se da antiga redação do art. 36, parágrafo único, da Lei n. 8.112/90, que dar-se-á a remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente de vaga, para acompanhar cônjuge ou companheiro, ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica. 2. Assim, correta a decisão do juízo a quo ao conceder a segurança, que determinou a remoção da impetrante de Manaus para Belém, a fim de acompanhar cônjuge transferido por interesse ou necessidade de serviço. 3. Apelação e remessa oficial não providas. (AC 0012388-38.1998.4.01.0000 / DF, Rel. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, 1ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p. 907 de 17/02/2012)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. REMOÇÃO DENTRO DO MESMO QUADRO DE PESSOAL. DIREITO À SAÚDE. PARECER DA JUNTA MÉDICA OFICIAL. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. 1. O servidor público tem direito à remoção a pedido, no âmbito do mesmo quadro de pessoal, independentemente do interesse da Administração, desde que seja por motivo de saúde do servidor, do cônjuge, do companheiro ou de dependente que viva às suas expensas, condicionado à comprovação por junta médica oficial. Inteligência do artigo 36, parágrafo único, da Lei 8.112/90. 2. O Poder Público tem, portanto, o dever político-constitucional impostergável de assegurar a todos proteção à saúde, bem jurídico constitucionalmente tutelado e consectário lógico do direito à vida, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue, mormente na qualidade de empregador. 3. Comprovada por junta médica oficial a enfermidade que acomete o autor e sugerida a lotação em região quente e úmida, para fins de coadjuvar o tratamento clínico, não merece reforma a sentença que determina a remoção para cidade litorânea, de origem do servidor, onde terá também apoio familiar, principalmente ante a indicação, pela Administração, apenas de locais com" picos "de baixa umidade e inadequados ao tratamento do autor, sob o único fundamento de ser possível remoção somente entre cidades da mesma região fiscal. 4. Apesar de a lotação dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil se dar por região fiscal, não há que obstar a remoção para região diversa da lotação inicial, mais propícia ao tratamento médico do autor, pois que pertencentes ao mesmo quadro de pessoal, vinculados ao Secretário da Receita Federal. Ressai clara tal realidade se levada em conta a existência de sucessivos concursos de remoção, e não de redistribuição, inclusive entre regiões fiscais diversas, destinados indistintamente aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da RFB. 5. Demais, em se tratando de situação fática consolidada, eis que a remoção ocorreu há mais de 8 (oito) anos, em razão da decisão judicial, não é conveniente o seu desfazimento. Precedentes desta Corte (Corte Especial, MS 2008.01.00.009946-4/DF, Rel. Des. Federal Catão Alves, DJ 06.10.2008, p. 05; 1ª Turma, AC 1999.34.00.007915-4/DF, Rel. Juiz Federal ItelmarRaydan Evangelista (convocado), DJ 20.03.2006, p. 25). 6. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (AC 0015099-50.2002.4.01.3500 / GO, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.674 de 11/11/2011) (grifamos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMOÇÃO. MOTIVO DE SAÚDE. MÃE DO SERVIDOR. 1. O servidor público tem direito à remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, desde que seja por motivo de saúde do servidor, do cônjuge, do companheiro ou de dependente que viva as suas expensas, condicionado à comprovação por junta médica oficial. 2. Concluindo assistente social do Departamento de Polícia Federal pela remoção, presente o requisito legal necessário à remoção. 3. Corte Constitucional firmou posição de que essa deve ser entendida em sentido amplo, não sendo imprescindível a dependência econômica. (Cf. MS 22.336-7/CE, Plenário, Min. Octavio Gallotti, DJ 22/06/2001.) 4. Agravo provido. (AG 0007844-21.2009.4.01.0000 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.116 de 07/07/2009) (grifamos) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIDORA DE CONSULADO - PORTADORA DE MOLÉSTIA LETAL - REMOÇÃO - CONTRA-INDICAÇÃO MÉDICA - NECESSIDADE DE TRATAMENTO SEQUENCIAL NO LOCAL DE TRABALHO (TORONTO/CA)- POSSIBILIDADE DA PERMANÊNCIA - INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO DESINFLUENTE - NOTA DE EXCEPCIONALIDADE. 1- A gravidade do estado de saúde da servidora está comprovada nos autos mediante documentação médica idônea, que se reporta à necessidade do tratamento seqüencial que vem sendo praticado no exterior, onde a servidora está lotada no Serviço Consular. 2- A remoção e/ou permanência de servidor público em determinada localidade para fins de tratamento de saúde independe do interesse da administração, ex vi do art. 36 da Lei. 8.112/90. 3- Para a formalização do pedido com fundamento no referido dispositivo legal é indispensável a comprovação da moléstia e as condições de tratamento, por junta médica oficial. 4- Mitiga-se a forma na hipótese, pois, na lógica do razoável, não há como exigir-se junta médica oficial para aferir as condições de saúde do servidor lotado no Serviço Público Exterior da República; com nota de excepcionalidade valida-se como documento útil à pretensão, copiosa demonstração do diagnóstico e tratamentos aos quais submeteu-se e submete-se a agravante, em consistentes atestados médicos e relatórios hospitalares a esse respeito. 5- Agravo de instrumento a que se dá provimento. (AG 0016075-71.2008.4.01.0000 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.118 de 02/09/2008) (grifamos)

ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - REMOÇÃO A PEDIDO INDEPENDENTEMENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO - LEI Nº 8.112/90. 1. Conforme preceitua o art. 36, inciso III, b, da Lei 8112/90, o servidor público tem direito à remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, desde que seja por motivo de saúde do servidor, do cônjuge, do companheiro ou de dependente que viva às suas expensas, condicionado à comprovação por junta médica oficial. 2. A lei, no presente caso, apenas exige que a junta médica oficial comprove o motivo de saúde, não exigindo que esse laudo direcione a localidade onde o dependente precisa ser tratado. 3. Versando a causa sobre pedido de remoção de Agente da Policia Federal de Imperatriz/MA para Fortaleza/CE, por motivo de sua própria saúde, em virtude de ser portador de escoliose tóraco-lombar, carecendo de tratamento especializado e, constando dos autos documentos comprobatórios da necessidade da medida, é de ser concedida a remoção. 4. Apelação e remessa oficial desprovidas. (AC 0001146-95.2002.4.01.3701 / MA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, PRIMEIRA TURMA, DJ p.31 de 21/03/2005) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE PARA LOCALIDADE ONDE SE ENCONTRA A FAMÍLIA. INDEFERIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA, SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O servidor público tem direito à remoção a pedido, para a localidade onde se encontra sua família, independente do interesse da Administração, por motivo de saúde, com base no art. 226 da Constituição Federal e no art. 36 da Lei nº 8.112/90. Precedentes: TRF1, REO 96.01.11759-9/DF, Rel. Desembargador Federal Aloísio Palmeira Lima, 1ª Turma, DJ DE 18.06.2001, P. 58, TRF1, AC 1998.01.00.094265-0/TO, Rel. Juíza Maria José de Macedo Ribeiro (Com.), 2ª Turma, DJ de 15.03.2002, p. 56; STF, MS nº 21093-2/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, unânime, DJ de 02.12.94, p. 33192. 2. Deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança para assegurar a remoção do impetrante, no cargo de Técnico do Tesouro Nacional, de Guarujá Mirim (RO) para São Luís (MA), onde se encontram seus pais e companheira, sentença essa cumprida, com a remoção efetuada desde 1998 (fl. 105). 3. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (AMS 0047913-47.1999.4.01.0000 / DF, Rel. JUIZ FEDERAL MANOEL JOSÉ FERREIRA NUNES (CONV.), PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA), DJ p.24 de 09/09/2004) (grifamos)

ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - REMOÇÃO A PEDIDO INDEPENDENTEMENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO - LEI Nº 8.112/90. 1. Conforme preceitua o art. 36, inciso III, b, da Lei 8112/90, o servidor público tem direito à remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, desde que seja por motivo de saúde do servidor, do cônjuge, do companheiro ou de dependente que viva a sua expensas, condicionado à comprovação por junta médica oficial. 2. A lei, no presente caso, apenas exige que a junta médica oficial comprove o motivo de saúde, não exigindo que esse laudo direcione a localidade onde o dependente precisa ser tratado. 3. Versando a causa sobre pedido de remoção de servidor público federal por motivo de saúde de sua filha e, constando dos autos documentos comprobatórios da necessidade da medida, é de ser concedida a remoção. 4. Apelação e remessa as quais se nega provimento. (AMS 0005700-26.1999.4.01.0000 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, PRIMEIRA TURMA, DJ p.03 de 09/08/2004) (grifamos) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO A PEDIDO INDEPENDENTEMENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. LEI Nº 8.112/90. 1. Conforme preceitua o art. 36, inciso III, b, da Lei 8112/90, o servidor público tem direito à remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, desde que seja por motivo de saúde do servidor, do cônjuge, do companheiro ou de dependente que viva á sua expensas, condicionado à comprovação por junta médica oficial. 2. Versando a causa sobre pedido de remoção de servidor público federal por motivo de sua própria saúde, e constando dos autos documentos comprobatórios da necessidade da medida, é de ser concedida a remoção. 3. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, às quais se nega provimento. (AMS 0002967-72.1999.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, PRIMEIRA TURMA, DJ p.19 de 10/11/2003) (grifamos)

CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO PARA INTEGRAR-SE AO SEIO FAMILIAR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O servidor público, com família constituída, tem direito líquido e certo a remoção, ainda que voluntária, para integrar-se ao seio familiar, corolário da norma constitucional que confere proteção do estado à família. 2. Remessa oficial improvida. (REO 0000690-06.1996.4.01.0000 / DF, Rel. JUIZ ALOISIO PALMEIRA LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJ p.09 de 14/08/2000) (grifamos)

Parece-nos, pois, com as vênias dos entendimentos contrários, que a posição majoritária dos tribunais sobre a matéria disposta acima é voltada para a dignidade da pessoa humana para tratamento de sua saúde, independentemente do interesse da Administração.


* Alexandre Pontieri – Advogado com atuação nos Tribunais Superiores (STF, STJ, TST e TSE), no Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal) e, especialmente, no Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Consultor da área tributária com foco principalmente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF); Pós-Graduado em Direito Tributário pelo CPPG – Centro de Pesquisas e Pós-Graduação da UniFMU, em São Paulo; Pós- Graduado em Direito Penal pela ESMP-SP – Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo.

alexandrepontieri@gmail.com

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