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17 de Junho de 2024

Responsabilidade em matéria ambiental

Publicado por Denis Santos Bernardo
há 8 anos

INTRODUÇÃO

Vivemos em um mundo onde há uma ampla e constante degradação do Meio Ambiente, cuja autoria é do próprio homem. Ressalta-se, ainda, que esse fenômeno não se trata de um problema atual, pois está intimamente ligada a sua própria natureza e existência, sendo possível dizer que o homem há muito não vive em harmonia com o meio ambiente.

Diversas catástrofes ambientais decorrentes do mau comportamento humano são noticiadas nos jornais e não se pode aceitar tal problema como um fenômeno natural, decorrente do desenvolvimento humano.

Vários setores na sociedade passaram a se preocupar com o referido quadro de degradação, o que tornou possível consolidar esse temor em sistemas normativos, com regras específicas, destinadas à proteção do meio ambiente, tentando buscar sua utilização harmoniosa.

O Brasil obteve grandes avanços quanto à preocupação com essa questão. Com a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), surgiu um importante marco no ordenamento jurídico ambiental. Pode-se dizer, ainda, que o ordenamento jurídico brasileiro está bem avançado nesses termos, ganhando inclusive tutela constitucional a partir da promulgação da Carta Magna de 1988, caracterizando o meio ambiente como bem de uso comum do povo.

Posteriormente, a Constituição Federal recepcionou a norma infraconstitucional, adotando o sistema de responsabilidade civil objetiva, independente de culpa, para os danos causados ao meio ambiente.

Desta forma, visamos demonstrar neste trabalho a responsabilidade civil específica para matéria ambiental, notadamente a aplicação da teoria do risco integral aos danos causados ao meio ambiente.

Teremos a oportunidade de demonstrar que a responsabilidade pelos danos causados ao meio ambiente possui caráter objetivo, ou seja, independe da existência de culpa do agente causador do dano. Contudo, neste cenário específico de responsabilização, devemos enfrentar matéria não disposta expressamente em lei, abordando, ainda, as consequências na hipótese de adoção da Teoria da Responsabilidade Subjetiva pelo legislador.

  1. DIREITO AMBIENTAL

É de suma importância que todos se preocupem com a proteção jurídica do meio ambiente. Também é necessário que se consiga estabelecer uma adequada definição do Direito Ambiental, podendo assim, caracterizar métodos, do objeto jurídico tutelado, e a extensão e os limites de seu campo de incidência.

A importância de se investigar sobre normas jurídicas de proteção ao meio ambiente pode ser avaliada pelo fato de que nem sempre houve normas voltadas para a tutela da natureza. Podemos dizer que tal proteção, quase sempre, era feita através de normas contidas no Direito Privado que protegiam as relações de vizinhança, ou mesmo o Direito Penal ou Administrativo que acabavam sancionando o mau uso dos elementos naturais ou a utilização destes que pudesse causar prejuízo ao meio ambiente e até mesmo á terceiros.

O Direito Ambiental propriamente dito pode ser considerado autônomo em relação às demais disciplinas do Direito, e o que define bem sua autonomia é a Lei nº 6.938/81, tendo assim, um regime jurídico próprio, suas definições e conceito de meio ambiente e de poluição, e a responsabilidade objetiva.

Além da lei mencionada acima, não poderíamos deixar de mencionar a nossa carta magna, que tem um capítulo próprio referente a questões ambientais, a Constituição Federal de 88, trata das obrigações da sociedade e do Estado brasileiro para com o meio ambiente.

A Constituição Federal reconhece que as questões pertinentes ao meio ambiente são de suma importância para o conjunto de nossa sociedade, seja porque são necessárias para a preservação de valores que não podem ser mensurados economicamente, seja porque a defesa do meio ambiente é um princípio constitucional que fundamenta a atividade econômica.

O conceito normativo de Meio Ambiente, encontra-se estabelecido no art. da Lei 6.938/81, que dispõe sobre a política nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação e dá outras providências.

A Lei ordinária nº 6.938/81 define meio ambiente como: “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. O conceito estabelecido na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA merece crítica, pois, como se pode perceber, o seu conteúdo não está voltado para um aspecto fundamental do problema ambiental que é, exatamente, o aspecto humano.

Assim, a Constituição Federal de 1988 modificou inteiramente a compreensão que se deve ter do assunto, pois inseriu, de forma bastante incisiva, o conteúdo humano e social no interior do conceito, sendo que em seu artigo 225, determinou que o meio ambiente se constituísse em direito de todos e bem de uso comum do povo. Pelo que se pode observar da norma constitucional, houve uma ampliação do conceito jurídico de meio ambiente.

2. PRINCÍPIO DO POLUIDOR PAGADOR

Os princípios constituem as idéias centrais de um determinado sistema jurídico. São eles que dão ao sistema um sentido lógico, racional, harmônico e coerente. Sabe-se que a função primordial do Direito Ambiental é evitar riscos e a efetiva concretização dos danos ao meio ambiente, no entanto, quando isso não ocorre, é preciso identificar e responsabilizar os autores dos danos ambientais.

O Princípio do Poluidor-Pagador tem por objetivo imputar a responsabilidade do dano ambiental ao poluidor, para que este, suporte os custos decorrentes da poluição ambiental, e, assim, evite a impunidade daqueles que praticam algum tipo de lesão ao meio ambiente, passíveis de sanção pela legislação ambiental.

Na sistemática atual, basta que haja o dano ao meio ambiente para que a partir daí surja o dever de indenizar imputado ao agente causador. Porém, o presente artigo se presta a explanar a responsabilidade ambiental de uma maneira não tão objetiva assim.

Se olharmos pela ótica da responsabilidade subjetiva, a responsabilidade do agente causador do dano só se configuraria se agisse culposamente ou dolosamente. Deste modo, a prova da culpa do agente causador do dano é indispensável para que surja o dever de indenizar. A responsabilidade, no caso, subjetiva, dependeria do comportamento do sujeito.

3. RESPONSABILIDADE PENAL NO MEIO AMBIENTE

No ordenamento jurídico brasileiro encontra-se a definição do termo “poluidor”, no art. , inciso IV, da Lei 6.938/81, que expressa: “poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental”.

Além disso, o art. 225 da Constituição Federal, também fornece alguns subsídios para a definição de quem pode figurar no pólo passivo de uma determinada demanda ambiental. Ao expressar que “é dever do Poder Público e da coletividade preservar e defender o meio ambiente” conclui-se que tanto a coletividade, quanto o Poder Público podem figurar se como legitimado passivo, ou seja, como poluidor.

Da mesma forma que o Poder Público, a coletividade (indivíduo, associações civis, pessoas jurídicas, grupos) também pode ser responsabilizada pela omissão ambiental. Todavia, não será toda a coletividade responsável pelo dano, mas sim o integrante da coletividade responsável pelo descumprimento das normas ambientais.

Agora, se a poluição for desencadeada por uma atividade produtiva, a produção pode voltar-se tanto para o consumo, quanto para o mercado. Na primeira hipótese teremos apenas o poluidor direto, enquanto que no segundo caso, verifica-se a existência de um poluidor direto e um poluidor indireto.

O poluidor indireto é aquele que se beneficia da atividade poluente, consumindo o produto que é proveniente de uma atividade considerada poluente, ou quem cria os elementos necessários para que a poluição ocorra, permitindo que o bem a ser consumido seja poluente.

Desta forma, a utilização inadequada dos bens por parte dos consumidores ou o seu uso além dos limites fixados pela lei não pode ser desconsiderado pelos operadores do direito e nem pela legislação ambiental, sob pena de obstar a aplicação do Princípio do Poluidor-Pagador.

Quando houver pluralidade de autores, a responsabilidade pela reparação do bem ambiental lesado será de todos aqueles que contribuíram para o dano ambiental (responsabilidade solidária). O “quantum” que cada um deverá pagar será proporcional à respectiva contribuição para a degradação do meio ambiente.

De um lado, a pluralidade de agentes poluidores dificulta a reparação do dano ambiental e até mesmo impede a identificação precisa do responsável, já que a lesão ao meio ambiente pode resultar de várias fontes. Por outro lado, os poluidores que devem pagar são os que concorrem direta ou indiretamente para a concretização do dano ao meio ambiente.

Uma vez determinado quem é o poluidor, é preciso determinar quais os custos a ele imputado. Se identificarmos o Princípio do Poluidor-Pagador simplesmente com o da responsabilização, o poluidor suportará apenas o quantum indenizatório a ser pago aos atingidos pela atividade poluente.

No entanto, a legislação ambiental impõe ao causador do dano ambiental, o dever de corrigir, recuperar e/ou eliminar os efeitos negativos para o ambiente. Portanto, o poluidor suporta tanto os custos necessários para a prevenção e reparação dos danos ambientais, quanto para a redução dos efeitos negativos da ação lesiva ao meio ambiente.

Por fim, o Principio do Poluidor-Pagador não visa autorizar o direito de poluir, pelo contrário, ele tem uma vocação preventiva e também uma vocação repressiva, para evitar que o dano ao meio ambiente fique sem reparação. Além do que a política ambiental deve estar voltada preventiva para o momento anterior à da consumação diante da pouca eficácia da reparação, quase sempre incerta e excessivamente onerosa.

4 - DO DANO AMBIENTAL

Conforme já mencionado anteriormente, para que ocorra a incidência da responsabilidade civil e o dever de indenização, é necessária a ocorrência do dano.

O dano ambiental pode ser compreendido como um prejuízo causado aos recursos naturais e ambientais, ou seja, é uma lesão ao meio ambiente que interfere no bem estar e na vida das pessoas, causando modificações prejudiciais na natureza e também à saúde humano.

Pode haver responsabilização por danos morais ambientais e também por das patrimoniais. Sendo este primeiro de caráter difuso e se caracteriza quando além de dano patrimonial houver ofensa no sentido difuso ou coletivo, gerando sofrimento ou desgosto a sociedade.

O dano ambiental possui características peculiares, tais como:

- Ampla dispersão de vítimas: O dano ambiental apresenta características diferentes do dano tradicional porque o bem jurídico protegido, qual seja, o meio ambiente é considerado um bem de uso comum do povo, incorpóreo, autônomo, um direito difuso em que a pessoa tem o direito de usufruir o bem ambiental, com a consciência e o dever de preservá-lo para a presente e futuras gerações.

- Difícil reparação: Levando em consideração que os danos ambientais são de difícil reparação e muitas vezes de impossível reparação a proteção do meio ambiente deve ser antes preventiva do que reparatória, pois essa cuida do dano já consumado, enquanto aquela da possibilidade de se evitar o dano. Sendo assim, a prevenção dos danos ao meio ambiente é a opção mais plausível e eficiente visto que o meio ambiente é um bem essencial à vida e a saúde de todos.

- Difícil valoração: Por esta característica do dano ambiental entende-se que os danos ambientais são de difícil valoração tendo em vista que o meio ambiente é um bem difuso e é muito difícil quantificar e calcular o dano ambiental, pois as degradações e os prejuízos causados ao meio ambiente, a biodiversidade e as conseqüências do estrago perduram por muito tempo na natureza.

5 - A SOLIDARIEDADE ENTRE OS DIVERSOS ENTES CAUSADORES

Ao se analisar o agente responsável pelo dano ao meio ambiente é necessário se averiguar se a fonte poluidora é mais de uma.

A solidariedade, em regras gerais decorre em nosso ordenamento jurídico de expressa previsão legal existente no art. 942 do Código Civil, que estabelece que todos os responsáveis pelo evento danoso, responderão solidariamente por repartição. Desta mesma forma, defende-se a responsabilização solidária de todos aqueles que participaram a ocorrência do dano ambiental.

Entre os diversos poluidores cada qual se responsabilizará por sua parcela de contribuição, o que na ocorre no plano externo, no dever de reparar o meio ambiente lesado, sendo todos responsáveis solidariamente pela reparação total do bem lesado.

A solidariedade decorre da necessidade de reparação total do meio ambiente. Se este não fosse o entendimento, se admitiria a possibilidade de uma reparação parcial do meio ambiente degradado, nas hipóteses em que apenas um dos agentes envolvidos restasse capaz de suportar a carga reparatória de sua parcela na lesão, por todos ocasionada, o que não seria capaz de solucionar o problema da degradação daquele bem.

6 - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA NO DIREITO AMBIENTAL

O ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria da responsabilidade civil objetiva. Esta opção do legislador é de grande importância para prevenção e repressão dos danos ambientais. Esta teoria tende a suprir a necessidade de certos danos que pela teoria tradicional da culpa (teoria subjetiva) não seriam reparados.

Caso o direito pátrio adotasse a responsabilidade subjetiva, o ônus de suportar os custos e prejuízos decorrentes de uma atividade lesiva seria transferido para a sociedade, em decorrência da necessidade de ser provada a culpa do agente poluidor.

Ainda, a adoção da responsabilidade civil ambiental subjetiva resultaria na impunidade do poluidor. Primeiro, porque haveria o risco de ser transferido para a sociedade o ônus de suportar os prejuízos decorrentes do dano ambiental. Segundo, porque ela não dispõe dos instrumentos necessários para inibir a ocorrência de uma lesão ao meio ambiente, seja em razão da dificuldade de provar o nexo causal, seja pela dificuldade de acesso à justiça.

Neste sentido, a submissão à teoria integral permite que o poluidor assuma todo o risco de sua atividade, desde que provado a existência do nexo causal entre o dano e a fonte poluidora.

Na responsabilidade civil objetiva, para imputação da tutela reparatória do dano ambiental, não se aprecia a existência da culpa ou dolo do agente, exige-se sim a prova do nexo de causalidade entre o dano e a atividade exercida pelo possível poluidor. Por conseqüência, a ilicitude da conduta do agente é irrelevante, pois até mesmo nas atividades lícitas, que foram autorizadas pelo Poder Público, em havendo dano ambiental, o causador será responsabilizado.

Entretanto, a maioria da doutrina do Direito Ambiental pátrio adere à teoria do risco integral, assim como as decisões do Poder Judiciário orientam-se neste mesmo sentido. A conseqüência da teoria do risco integral é a desconsideração da licitude do ato poluidor e a irrelevância da intenção danosa, para assegurar os o ressarcimento dos prejuízos causados ao meio ambiente.

Se na teoria subjetiva da responsabilidade, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro devem ser provados, na teoria objetiva, não se averigua a culpa do agente poluidor, porque é suficiente a existência do dano e a prova do nexo de causalidade com a fonte poluidora.

7 – CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em matéria ambiental, a responsabilidade civil é um assunto de extrema importância, visto que fornece os instrumentos jurídicos para que a natureza e a qualidade de vida sejam efetivamente protegidas. Na prática de nada valeriam os conhecimentos técnicos sobre o meio ambiente se o Direito não o proteger de maneira efetiva. Ainda assim, se comparadas ao número de degradações ambientais que a cada dia acontecem, há poucas ações tramitando na Justiça sobre o tema.

A responsabilidade civil pode ser de caráter coletivo ou individual. No dano coletivo, a sociedade é atingida difusamente ao passo que no dano individual uma pessoa ou um grupo de pessoas é atingido mais diretamente — embora qualquer dano ambiental prejudique toda a coletividade. Nas ações ambientais coletivas o autor é o Ministério Público competente ou alguma entidade ambientalista representando a sociedade como um todo; enquanto na ação individual o prejudicado busca uma reparação por si e para si.

A responsabilidade civil também pode ser classificada considerando os aspectos material e moral. O objetivo do dano ambiental material é a preservação ou a reparação do bem degradado; enquanto o do dano ambiental moral é a indenização em dinheiro ou em outro valor como forma de compensação. Sendo o dano material os de fácil aferição e reparação e os morais os de difícil ou impossíveis reparação, atingindo os valores subjetivos do ser humano como a vida e a qualidade de vida. Desta forma, fica claro que a matéria ambiental tem uma relação muito mais íntima com o dano moral do que com o dano material.

Mediante essas considerações, a perspectiva moral dos danos ambientais é certamente a maior contribuição deste trabalho, pois tanto a coletividade quanto uma pessoa ou grupo de pessoas podem e devem ser indenizados moralmente em tais casos. Trata-se de um instrumento importante na manutenção do equilíbrio do meio ambiente e, por consequência, da qualidade de vida e da própria vida e que deve ser requerido em todas as lides jurídicas ambientais, já que a natureza exemplificativa dos danos morais em matéria ambiental é muito maior que a dos danos materiais.

Com base em todo o exposto anteriormente, é possível sintetizar a responsabilidade civil no Direito Ambiental como objetiva, fundamentada na teoria do risco integral, na inversão do ônus da prova e também no abrandamento da carga probatória do nexo de causalidade.

A existência do dano é um dos pressupostos para a configuração da responsabilidade, sendo assim, a obrigação de ressarcir só se concretiza onde há o que reparar. E o dano ambiental apresenta peculiaridades em relação ao dano ecológico, por exemplo, o caráter difuso e transfronteiriço, que dificultam a sua reparação integral.

Assim, a impossibilidade da reintegração do bem ambiental ao status quo ante e a insuficiência da responsabilidade civil objetiva, devem amadurecer o debate sobre os mecanismos processuais disponíveis para aplicação das normas de Direito ambiental, especialmente no que se refere à prova nas demandas coletivas ambientais.

Certamente, é apenas o início para que o Direito Ambiental se estabeleça, em especial no que se refere as suas regras processuais, com a aplicação da responsabilidade civil objetiva, na modalidade teoria do risco. Por isso, um modelo adequado à tutela do bem ambiental depende da aplicação da responsabilidade objetiva, mas, sobretudo, da inversão do ônus da prova e da atenuação da prova do liame de causalidade.

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Artigo realizado pelos alunos da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie

Alfonso Colasuonno Orlandi, Amaury Rodrigues da Cruz Júnior, Augusto Gonçalves Loureiro, Denis Santos Bernardo, Jéssica Duarte Prado, Rogério Fiuza da Silva, Vahyza Monique de Araújo Dias.

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