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5 de Junho de 2024
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    Sistema de Crises

    da defesa do estado e das instituições democráticas, estado de defesa e do estado de sítio

    há 3 anos

    Sistema de crises

    Introdução

    Fala concurseiro, tudo bem? O presente texto visa auxiliar o seu estudo de forma fácil e objetiva para aprovação no sonhado concurso público. Observe que, o material é apenas uma ferramenta entre outras para auxiliar o seu ganho de conhecimento, veremos no texto de hoje, os institutos do Estado de Defesa e Estado de Sítio.

    1- Conceito e Princípios

    A constituição federal estabeleceu os direitos e deveres fundamentais do indivíduo e sociedade, bem como, a organização da figura do Estado e suas competências. Mas, nem tudo são rosas, em um Estado podem surgir crises políticas, sociais ou proveniente de eventos da natureza, sendo nesse ponto, importante um “sistema de crises” visando restabelecer a normalidade.

    Deve-se compreender que, o sistema de crise citado, possui a finalidade de proteção do estado democratico de direito, fundamentado nos Princípio Necessidade e Princípio da Temporariedade, bem como, conceitua o Min. do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Morais:

    É o chamado sistema constitucional das crises, consistente em um conjunto de normas constitucionais, que informadas pelos princípios da necessidade e da temporariedade, têm por objeto as situações de crises e por finalidade a mantença ou o restabelecimento da normalidade constitucional. (Moraes, Alexandre de).

    2- Conselho da República e Conselho de Defesa

    É importante ressaltar que, é de atribuição do Presidente da República, chefe do executivo da União, decretar as medidas que formam o sistema de crise (estado de Defesa e estado de Sítio). Contudo, existem requisitos para decretação das medidas, sendo um deles, o “ouvir” o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, ressaltando-se que, o Presidente é obrigado a “ouvir” não a seguir o entendimento dos conselhos.

    Nesse ponto, saliento a importância de estudarmos a estrutura de cada conselho e suas minúcias.

    Conselho da República (artigo 89 a 90 da constituição federal):

    I- membros do conselho: Vice-Presidente da República; Presidente da Câmara dos Deputados; o Presidente do Senado Federal; os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados;os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;Ministro da Justiça; seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.

    II- Consulta ao conselho:

    O Presidente da República, analisando a existência dos requisitos para imposição das medidas abaixo, é obrigado a consultar o Conselho da República, ressaltando-se que é obrigado a consultar, mas não a seguir o parecer do conselho. Tratando-se de rol taxativo que, aduz ser obrigatória a consulta do conselho nas seguintes situações:

    I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;

    II - as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.

    Conselho da Defesa Nacional (artigo 91 constituição federal):

    I- membros do conselho: Presidente da Câmara dos Deputados; Presidente do Senado Federal;Ministro da Justiça; Ministro de Estado da Defesa; Ministro das Relações Exteriores; Ministro do Planejamento, Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

    II- Consulta ao conselho:

    O Presidente da República, analisando a existência dos requisitos para imposição das medidas abaixo, é obrigado a consultar o Conselho de Defesa Nacional, ressaltando-se que é obrigado a consultar, mas não a seguir o parecer do conselho. Tratando-se de rol taxativo que, aduz ser obrigatória a consulta do conselho nas seguintes situações:

    I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;

    II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;

    III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;

    IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.

    3- Intervenção

    Previsto do artigo 34 ao 36 da constituição federal, cria a possibilidade da intervenção da União sobre os estados, bem como, a possibilidade dos estados intervirem nos municípios. Contudo, o foco do presente estudo resume-se ao Título V da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas, em seu capítulo I do Estado de Defesa e do Estado de Sítio.

    4- Estado de Defesa

    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    Com a leitura do artigo acima, compreende-se algumas informações valiosas para o concurseiro na busca pela sonhada aprovação,sendo elas:

    I- Crise que fundamenta a utilização da medida, necessita ser em local restrito, levando-se em consideração a sua origem em instabilidades institucionais, sociais ou calamidades de grandes proporções na natureza;

    II- Atribuição para decretação do Estado de Defesa é do Presidente da República, após ouvir os Conselhos da República e da Defesa Nacional, ressaltando-se que não existe obrigatoriedade em seguir o parecer dos conselhos;

    Restrições impostas pelo Estado de Defesa:

    I - restrições aos direitos de:

    a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

    b) sigilo de correspondência;

    c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

    Tempo de duração:

    Deve-se ter cuidado com o prazo de duração do Estado de Defesa, sendo um tópico muito cobrado em concurso, sendo assim, pega esse bizu,o prazo é de até 30 dias sendo prorrogado por igual período uma única vez, conforme aduz o parágrafo abaixo:

    § 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

    Congresso nacional:

    O Estado de Defesa será decretado pelo Presidente da República com base nas crises e após “ouvir” os conselhos da República e Defesa Nacional, contudo, é necessário apresentação do Decreto para aprovação pelo Congresso Nacional em até 24 horas. Nesse ponto, pega o bizu, o Decreto vem antes da aprovação do Congresso Nacional, mas sem aprovação é inconstitucional, observe a leitura dos parágrafos abaixo:

    § 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.

    § 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.

    § 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.

    § 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.

    Cabe ressaltar que, a pessoa competente para convocar o Congresso Nacional é o seu presidente, ou seja, o Presidente do Senado Federal.

    5- Estado de Sítio

    Trata-se da medida mais restritiva, no que refere-se aos direitos individuais e coletivos, observa-se ainda que, a medida pode ser adotada como uma necessidade de continuidade de medidas de urgência face à crise não superada pelo Estado de Defesa. Cabe ressaltar que, o Estado de Sítio, possui uma modificação no sentido de sua decretação pelo Presidente da República que solicitará ao Congresso a permissão para decretação do Estado de Sítio, conforme aduz o artigo abaixo:

    Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

    Requisitos:

    O Estado de Sítio poderá ser decretado de forma secundária, quando as medidas adotadas no Estado de Defesa não conseguiram normalizar a crise, sendo possível ainda, a decretação do Estado Sítio diretamente em situações de agressões externas em um verdadeiro estado de guerra. Os dois cenários apontados, são importantes para compreendermos os prazos que serão adotados, abaixo encontra-se o inciso correspondente aos cenário de possível utilização do Estado de Sítio:

    I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

    II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

    Suspensão de direitos:

    Por ser o Estado de Sítio uma medida mais abrangente que o Estado de Defesa,encontra-se abaixo, os direitos que poderão ser suspensos na sua vigência pelo decreto que instituir a medida de urgência, tratando-se de um rol taxativo:

    Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

    I - obrigação de permanência em localidade determinada;

    II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

    III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

    IV - suspensão da liberdade de reunião;

    V - busca e apreensão em domicílio;

    VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;

    VII - requisição de bens.

    Prazo

    O artigo 138 da constituição federal aduz:

    § 1º O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.

    Com a leitura do parágrafo acima, compreende-se que existem dois prazos com base em dois cenários distintos, vejamos:

    I- O Estado de Sítio secundário, visa dar continuidade ao enfrentamento da crise que não foi superada pelo Estado de Defesa, sendo que nesse ponto, o prazo é de 30 dias podendo ser prorrogado por igual período. Cabe ressaltar que, a prorrogação não possui limitações, como no caso do Estado de Defesa, mas está condicionada ao enfrentamento da crise;

    II- O Estado de Sítio em casos de guerra ou agressão externa, nesses casos, o decreto não estabelece prazo, ficando o prazo de duração das medidas impostas pela decretação do Estado de Sítio vinculadas ao tempo necessário para finalizar a guerra;

    6- Disposições gerais

    Aplica-se em ambos os institutos, Estado de Defesa e Estado de Sítio, as disposições gerais que condicionam a importância do funcionamento do Congresso Nacional enquanto durarem os efeitos das medidas citadas. Ressalta-se ainda, a criação de uma comissão de parlamentares responsável por fiscalizar as execuções das medidas, bem como, a posterior responsabilização dos envolvidos na execução do decreto por atos ilegais.

    Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.

    Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.

    Parágrafo único. Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas.

    Conclusão

    Com a devida observação da doutrina e principalmente da Constituição federal, compreende-se que o Estado de Defesa e Estado de Sítio, são medidas excepcionais que visam restabelecer e manter o estado democratico de direito. Cabendo em todo o tempo, o respeito às leis e a constituição, bem como, as instituições democráticas e suas competências, dos poderes políticos, da federação e dos direitos e deveres fundamentais da população.

    Ao candidato, observe os prazos e os requisitos para decretação, cabendo ressaltar as diferenças expostas abaixo, sendo temas recorrentes em concursos:

    ESTADO

    DEFESA

    SÍTIO

    MOTIVOS

    crise institucional + grave catástrofe natural (local restrito)

    continuidade do estado de defesa + guerra declarada ou agressão externa

    ATRIBUIÇÃO

    Presidente da República

    Presidente da República

    DIREITOS SUSPENSOS

    art. 136,§ 1, I, da constituição

    art. 139 da constituição

    APROVAÇÃO DO CONGRESSO

    Após decretação

    antes da decretação

    DURAÇÃO DO DECRETO

    30 +30

    em caso de continuidade do estado de defesa: 30 prorrogável por igual período até que solucione-se a crise;

    em caso de guerra ou ataque externo, o prazo fica vinculado ao término do conflito;

    Bibliografia

    Moraes, Alexandre de Direito constitucional / Alexandre de Moraes. – 36. ed. – São Paulo: Atlas, 2020.

    Constituição Federal de 1988.

    Autor: Lucas Edgar, Advogado e Professor de Direito Constitucional e Administrativo para concursos públicos, com experiência na área de carreiras policiais e jurídicas.

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