Valor mínimo para compras no cartão de crédito e a consumação mínima
É fato de que cada vez mais as pessoas estão deixando de usar o dinheiro físico e passando a utilizar cartões de crédito e débito, seja de bancos físicos ou digitais. Automaticamente, os estabelecimentos comerciais tendem a se adaptar para este tipo de público, adquirindo e aceitando a compra através destes cartões.
Porém, com esta novidade, alguns estabelecimentos comerciais resolveram “criar regras” e, algumas destas, acabam por ser abusivas, ferindo os direitos dos consumidores. As duas práticas abusivas mais comuns são: a) determinar um valor mínimo para realizar comprar no cartão de crédito e; b) determinar um mínimo de consumação no estabelecimento.
a) Apesar do estabelecimento comercial não ser obrigado a aceitar pagamentos na forma de cartão, caso aceite, não poderá impor um valor mínimo para a sua utilização, pois isso viola o art. 39, I do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a justificativa das taxas pagas pela utilização do cartão não pode ser levada em consideração, uma vez que o comerciante possui a opção de não aceitar pagamento através de cartões. Além disso, o cartão, seja de débito ou crédito, deve ser considerado como pagamento a vista pois, o comerciante receberá o valor em, no máximo, 30 dias.
b) A determinação da consumação mínima, apesar de não estar diretamente ligada a utilização do cartão, também é uma prática abusiva e proibida. Tal determinação vai contra o mesmo artigo 39 do CDC, uma vez que este artigo proíbe condicionar o fornecimento de produtos ou serviços a limites quantitativos, sem justa causa.
Portanto, o comerciante não pode determinar uma consumação mínima, seja qual for a forma de pagamento utilizada pelo cliente.
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