Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
18 de Maio de 2024

Violência Doméstica

As Feridas Que Afloram Nos Homens Também

Publicado por Karina Bueno Timachi
ano passado

Quando o assunto é violência doméstica, algumas mulheres o enfrentam de forma inflamada e totalmente eufórica – chegando mesmo a criar uma “Guerra dos Sexos” e querendo provar, com unhas e dentes, que conseguem viver muito bem sem uma presença masculina em suas vidas.

Muito se fala sobre a eficácia da Lei Maria da Penha e de seu alvo – o agressor. Mas ninguém nunca falou sobre a inversão de papéis Pós-Maria da Penha e sua repercussão no contexto social e jurídico.

No espaço limítrofe que compõe meu escritório, atendi singelos casos de homens vítimas de violência doméstica que reverberaram significativamente em suas vidas e em suas famílias. Durante o último um ano e meio, houve um aumento significativo das denúncias de violências domésticas protagonizadas por mulheres.

O abuso doméstico cometido por elas é um drama vivido por muitos homens - que não são, necessariamente, agressores. E quando falo em abuso doméstico, me refiro a uma relação em que a mulher usa a força, se impõe, calunia e destrói o companheiro.

Refiro-me, também, aos inúmeros casos de mulheres que comparecem ao meu escritório procurando uma especialista no Direito de Família para acionar a Máquina Judiciária, com dispêndio de tempo e energia processuais, com o fim primevo de vingar-se do marido e/ou para convencê-lo que a via judicial será mais desgastante – tanto emocional quanto financeiramente – do que voltar para casa.

Uma das realidades mais comuns apreciadas em nossas petições pelo Poder Judiciário, é a do homem como vítima do descontrole emocional de uma mulher que não mede esforços em praticar todo o tipo de agressão e chantagem emocional possível. Em alguns casos, os magistrados estão sendo obrigados a decretar a custódia preventiva de mulheres à beira de um ataque de nervos, que chegam a atentar contra a vida de seu ex-companheiro e até mesmo a usar os filhos como moeda de troca, simplesmente por não concordarem com o fim de um relacionamento amoroso, senão vejamos:

Autos de 1074 /2008

Vistos, etc.

Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência formulada por YYYYY YYYYYYYYYY, contra XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXX, em autos de crime de ameaça, onde o requerente figura como vítima e a requerida como autora do fato.

O pedido tem por fundamento fático, as várias agressões físicas, psicológicas e financeiras perpetradas pela autora dos fatos e sofridas pela vítima e, para tanto instrui o pedido com vários documentos como: registro de ocorrência, pedido de exame de corpo de delito, nota fiscal de conserto de veículo avariado pela vítima, e inúmeros e-mails difamatórios e intimidatórios enviados pela autora dos fatos à vítima. Por fundamento de direito requer a aplicação da Lei de nº 11.340, denominada Lei Maria da Penha, por analogia, já que inexiste lei similar a ser aplicada quando o homem é vítima de violência doméstica. Resumidamente, é o relatório.

DECIDO: A inovadora Lei 11.340 veio por uma necessidade premente e incontestável que consiste em trazer uma segurança à mulher vítima de violência doméstica e familiar, já que por séculos era subjugada pelo homem que, devido a sua maior compleição física e cultura machista, compelia a fêmea a seus caprichos, à sua vilania e tirania.

Houve por bem a lei, atendendo a súplica mundial, consignada em tratados internacionais e firmados pelo Brasil, trazer um pouco de igualdade e proteção à mulher, sob o manto da Justiça. Esta lei que já mostrou o seu valor e sua eficácia, trouxeram inovações que visam assegurar a proteção da mulher, criando normas impeditivas aos agressores de manterem a vítima sob seu julgo enquanto a morosa justiça não prolatasse a decisão final, confirmada pelo seu trânsito em julgado. Entre elas a proteção à vida, a incolumidade física, ao patrimônio, etc.

Embora em número consideravelmente menor, existem casos em que o homem é quem vem a ser vítima da mulher tomada por sentimentos de posse e de fúria que levam a todos os tipos de violência, diga-se: física, psicológica, moral e financeira. No entanto, como bem destacado pelo douto causídico, para estes casos não existe previsão legal de prevenção à violência, pelo que requer a aplicação da lei em comento por analogia. Tal aplicação é possível?

A resposta me parece positiva. Vejamos: É certo que não podemos aplicar a lei penal por analogia quando se trata de norma incriminadora, porquanto fere o princípio da reserva legal, firmemente encabeçando os artigos de nosso Código Penal:

Art. 1º. Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

Se não podemos aplicar a analogia in malam partem, não quer dizer que não podemos aplicá-la in bonam partem, ou seja, em favor do réu quando não se trata de norma incriminadora, como prega a boa doutrina: “Entre nós, são favoráveis ao emprego da analogia in bonam partem: José Frederico Marques, Magalhães Noronha, Aníbal Bruno, Basileu Garcia, Costa e Silva, Oscar Stevenson e Narcélio de Queiróz (DAMÁSIO DE JESUS Direito Penal - Parte Geral 10ª Ed. Pag. 48). Ora, se podemos aplicar a analogia para favorecer o réu, é óbvio que tal aplicação é perfeitamente válida quando o favorecido é a própria vítima de um crime. Por algumas vezes me deparei com casos em que o homem era vítima do descontrole emocional de uma mulher que não media esforços em praticar todo o tipo de agressão possível contra o homem. Já fui obrigado a decretar a custódia preventiva de mulheres à beira de um ataque de nervos, que chegaram a tentar contra a vida de seu ex-consorte, por pura e simplesmente não concordar com o fim de um relacionamento amoroso.

Não é vergonha nenhuma o homem se socorrer ao Poder Judiciário para fazer cessar as agressões da qual vem sendo vítima. Também não é ato de covardia. É sim, ato de sensatez, já que não procura o homem/vítima se utilizar de atos também violentos como demonstração de força ou de vingança. E compete à Justiça fazer o seu papel de envidar todos os esforços em busca de uma solução de conflitos, em busca de uma paz social.

No presente caso, há elementos probantes mais do que suficientes para demonstrar a necessidade de se deferir a medidas protetivas de urgência requeridas, pelo que defiro o pedido e determino à autora do fato o seguinte: 1. Que se abstenha de se aproximar da vítima, a uma distância inferior a 500 metros, incluindo sua moradia e local de trabalho; 2. Que se abstenha de manter qualquer contato com a vítima, seja por telefonema, e-mail, ou qualquer outro meio direto ou indireto. Expeça-se o competente mandado e consigne-se no mesmo a advertência de que o descumprimento desta decisão poderá importar em crime de desobediência e até em prisão. I. C. [1]

O Conselho Nacional de Justiça assim versa sobre o assunto:

O FATO DE A LEI NÃO AMPARAR O HOMEM NÃO SIGNIFICA QUE ELE ESTEJA FORA DA PROTEÇÃO LEGAL NOS CASOS DE AGRESSÃO. Algumas medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha têm servido de inspiração aos juízes de varas comuns no exercício de suas funções, INCLUSIVE EM CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA HOMENS. Ao se sentir agredido, o homem deve recorrer às delegacias e aos juizados especiais ou varas criminais, para crimes com menor potencial ofensivo, como, por exemplo, ameaça ou lesão corporal leve [2]. (grifo e destaques nossos)

O que muitos não tem entendido é que a Lei Maria da Penha vem ganhando um novo objeto perante a Justiça Brasileira: a proteção da vítima no conjunto conglobante da instituição familiar!!!

Não se pode apenas querer que um determinado grupo da sociedade seja beneficiado com a legislação infraconstitucional quando temos outras pessoas que se encaixam na mesma situação fática. Assim, a aplicação de certos dispositivos da Lei nº 11.340/06 podem e devem ser observados a todas aquelas pessoas vítimas de violência doméstica - como os homens.

Eles também podem ser vítimas de incessantes investidas violentas por parte de suas esposas ou companheiras, fazendo jus à aplicação da norma.

Ademais, o questionamento de impossibilidade de extensão da norma devido à ofensa ao Princípio da Igualdade previsto na Constituição Federal e, via de consequência, a declaração de inconstitucionalidade da norma não consegue seguir seu curso, pois a lei possui dispositivos de plena eficácia contra a violência doméstica e familiar perpetrada contra mulheres. Diante disso Rodrigo Machado entende que a “interpretação extensiva da lei sana o vício de inconstitucionalidade, na medida em que não se estaria dando tratamento desigual a pessoas que se encontrem numa mesma situação. [3]

O contexto que embasa a extensão e a aplicação da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06) para os homens, vítimas de violência doméstica, é aquele mesmo enfrentado por mulheres de toda a sociedade. O descontrole e a agressividade não são exclusividades culturais do ser humano masculino.

É certo que a mulher não possui a mesma força que o homem no seu maior momento de fúria, todavia cada ser humano reage de uma forma às situações que envolvem o emocional, a cultura e a crença. E essa reação agressiva e impensada pode levar a mulher, considerada frágil e calma, a uma reação momentânea ou rotineira de agressão e violência contra seu companheiro.

A extensão da aplicação de pontos específicos da Lei nº 11.340/06 para homens ainda é posicionamento iniciante na jurisprudência que apenas em casos isolados beneficiou e protegeu o homem contra a arbitrariedade de suas companheiras ou ex-esposas.

Em outra decisão sobre o assunto, mas desta vez no Estado de Minas Gerais, o Desembargador Judimar Biber, quando questiona do sobre a inconstitucionalidade da Lei nº 11.340/06 decidiu que

[...] não há dúvida de que a Lei Maria da Penha a, ou Lei Federal 11.340 0/06, teria outorgado, de forma legítima, os mecanismos capazes de coibir a violência no âmbito das relações familiares, restringindo, no entanto, tais benefícios às mulheres, incidindo, portanto, em virtual inconstitucionalidade em virtude do princípio da isonomia. [...] Ora, se a norma constitucional garante não apenas a igualdade de direitos entre homens e mulheres (art. 5º, I), cria a necessidade de o Estado coibir a violência no âmbito de relações familiares (art. 226, § 8º) e confere competência legislativa à União para legislar sobre direito penal e processual penal (no art. 22, I), não há dúvida de que a Lei Federal 11.340 0/06 deve ser interpretada afastando-se a discriminação criada e não negando vigência à norma por inconstitucionalidade que é facilmente superada pelo só afastamento da condição pessoal de mulher nela existente. [...] A leitura da Lei Federal 11.340 0/06, sem a discriminação criada, não apresenta qualquer mácula de inconstitucionalidade, bastando afastar as disposições qualificadoras de violência doméstica à mulher, para violência doméstica a qualquer indivíduo da relação familiar, para que sejam plenamente lícitas suas disposições [4].

Ademais, o Desembargador de Minas Gerais, ainda para fundamentar seu acórdão se valeu dos ensinamentos de José Afonso da Silva, o qual aborda tese que se amolda perfeitamente à questão de inconstitucionalidade de norma que acaba por discriminar determinado grupo da sociedade, explanado que

Há duas formas de se cometer essa inconstitucionalidade. Uma consiste em outorgar benefício legítimo a pessoas ou grupos, discriminando-os favoravelmente em detrimento de outras pessoas ou grupos em igual situação. Neste caso, não se estendeu às pessoas ou grupos discriminados os mesmos tratamentos dado aos outros. O ato é inconstitucional, sem dúvida, porque feriu o princípio da isonomia. Contudo, o ato é constitucional, é legítimo ao outorgar o benefício a quem o fez. Decretá-lo inconstitucional,

eliminando-o da ordem jurídica, seria retirar direitos legitimamente conferidos, o que não é função dos tribunais. Como, então, resolver a inconstitucionalidade da discriminação? Precisamente estendendo o benefício aos discriminados que solicitarem perante o Poder Judiciário, caso por caso [5].

Diante disso, as medidas de proteção à integridade e dignidade, não somente física do homem, se justificam pela necessidade de garantir o mesmo tratamento às mesmas situações vivenciadas por ambos os sexos e pela garantia de uma justiça igualitária, fazendo juz ao princípio isonômico da Carta Magna [6].

Mister frisar que a extensão da aplicação da Lei Maria da Penha aos homens é apenas com relação às medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor (a), as quais se encontram elencadas no artigo 22, incisos I, II, III, IV e V, da Lei 11.340/06 [7], in verbis:

Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003; II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

O Desembargador Sebastião Barbosa Farias, da Segunda Turma Recursal também do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, ressaltou a conduta louvável do companheiro agredido, diante das ameaças da esposa, de se abster de cometer qualquer ato contrário aos ditames da justiça preferindo denunciar as agressões da companheira.

A ementa do acórdão é clara e demonstra a evolução no entendimento da Lei nº 11.340/06:

HABEAS CÓRPUS. MEDIDAS PROTETIVAS, COM BASE NA LEI Nº. 11.340/2006, A CHAMADA LEI MARIA DA PENHA, EM FAVOR DO COMPANHEIRO DA PACIENTE. POSSIBILIDADE. PRINCIPIO DA ANALOGIA IN BONAM PARTEM. AFASTAMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS E TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PEDIDOS DENEGADOS, SEJA PORQUE OS ATOS DA PACIENTE SÃO REPROVÁVEIS, POIS QUE CONTRÁRIOS AO ORDENAMENTO JURÍDICO, SEJA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. Louve-se a coragem cívica do autor da representação, em procurar resolver a questão que lhe aflige, na justiça; louve-se o nobre advogado que teve o necessário discernimento para buscar na Lei Maria da penha, arrimado no princípio da analogia, a proteção de seu constituinte, mesmo quando todas as evidências indicavam que a referida Lei não poderia

ser invocada para proteger o homem, haja vista que esta norma veio e em boa hora, para a proteção da mulher; louve-se, por fim, o diligente e probo magistrado que ousou desafiar a Lei. Com sua atitude, o magistrado apontado como autoridade coatora, não só pôs fim às agruras do ex-companheiro da paciente, como, de resto e reflexamente, acabou por aplicar a Lei em favor da mesma. O raciocínio tem sua lógica, levando-se em conta que, em um dado momento, cansado das investidas, o autor da representação poderia revidar e, em assim agindo, poderia colocar em risco a incolumidade física da paciente. Da análise de todo o processado, não vislumbrei possibilidade de atender aos reclamos dos impetrantes, em favor da paciente, seja para afastar as medidas protetivas em favor do seu ex-companheiro, (afinal as atitudes da beneficiária do HC são reprováveis, posto que contra o ordenamento jurídico); seja para determinar o trancamento da ação penal. (lembremos que ao tempo da impetração não havia ação penal instaurada e mesmo que houvesse, não foi demonstrada a justa causa para tal) [8].

Muitos não sabem, mas o desconhecimento das mudanças no Direito de Família é a espinha-dorsal do temor que muito homem alimenta de perder a guarda dos filhos - e uma das razões que faz com que evitem denunciar os maus-tratos e/ou sair de casa. Eles permanecem em uma relação abusiva por três anos antes de fazer a primeira denúncia. Entretanto, juridicamente, o temor ora norteado não possui nenhum respaldo legal – e mais: atualmente, a guarda compartilhada vem sendo aplicada justamente para proteger os filhos de situações como essa!!!

A lei foi criada para trazer segurança à mulher vítima de violência doméstica e familiar. Entretanto, o homem não deve se sentir constrangido, envergonhado ou humilhado em bater às portas do Poder Judiciário para buscar socorro e fazer cessar as agressões da qual vem sendo vítima. É sim, um ato de sensatez, já que seu objetivo não é utilizar atos também violentos como demonstração de força ou de vingança. E compete à justiça fazer o seu papel e não medir esforços em busca de uma solução de conflitos, em busca de uma paz social.

Existem provas mais que suficientes para demonstrar a necessidade de se conceder as Medidas Protetivas de Urgência solicitadas ao homem – cabendo apenas, ao seu advogado, instruí-lo acerca do que irá precisar para acionar o direito em seu favor.

Alguns documentos são de praxe – tais como registro de ocorrência, pedido de exame de corpo de delito, nota fiscal de conserto de veículo danificado - por exemplo - e diversos e-mails e/ou mensagens difamatórios e intimidatórios enviados via torpedo ou redes sociais.

Muitos homens ficam preocupados de serem ridicularizados e também acreditam que pedir ajuda para enfrentar esse tipo de problema os tornaria “menos homens”.

O abuso nas relações conjugais é um crime contra o ser humano, independentemente de seu gênero. Assim como existe um consenso na hora de condenar a violência contra as mulheres, o mesmo deve ser feito contra os homens. Talvez você esteja lendo esse artigo e pensando:

“Temos que dar os parabéns para essa louca: com a mais absoluta certeza, ela nunca desceu na delegacia da mulher e presenciou ocorrências de maus-tratos ou uma mulher mutilada!!! Nem mesmo deve ter lido as manifestações esdrúxulas do magistrado da 3ª. vara cível de Goiânia!!!”

Primeiramente, gostaria de deixar bem claro que, assim como um autor pode escrever vários livros e cada livro possuirá uma estória diferente e como cada artista plástico produz várias obras de arte e uma será sempre diferente da outra; da mesma forma cada situação jurídica deve ser apreciada com todas as suas particularidades e nuances, pois, caso a caso, destoam entre si. Existem sim, mulheres vítimas de violência doméstica, que não conseguem sobreviver sem o marido, agredidas, mutiladas, encarceradas e/ou mortas todos os dias por não conseguirem se defender, denunciar ou viver sem seu companheiro.

Agora, no que diz respeito às manifestações do Dr. Joseli Luiz Silva, Juiz de Direito da 3ª. Vara Cível de Goiânia, a meu ver, destoam muito do projeto original das medidas protetivas quando do seu entendimento de condicionar o deferimento a uma representação criminal pois desprovida de amparo legal. Explico, in verbis:

Ao negar medidas protetivas a uma mulher ameaçada de morte pelo ex-namorado, o juiz de Direito Joseli Luiz Silva, da 3ª Vara Cível de Goiânia, criticou a decisão dela de fazer o pedido sem apresentar uma representação criminal. Para o magistrado, ao agir assim, a mulher não se dá ao respeito. (...). Afirmou ainda que o desejo da vítima de se ver respeitada e protegida deveria ser manifestado na disposição de representar contra o agressor, para que houvesse de fato efetividade na Justiça. CONFORME CONSTA DA DECISÃO, Silva afirmou que, "enquanto a mulher não se respeitar, não se valorizar, ficará nesse ramerrão sem fim — agride/reclama na polícia/desprotegida", fazendo desmerecido o poder público. (grifos e destaques nossos) [9]

Percebam que o erro do magistrado no momento de apreciar o caso concreto repousa sobre as características peculiares que a violência de gênero guarda.

Que motivos levam uma mulher a noticiar a violência de gênero? Seria o desejo de punir o agressor ou a necessidade de proteção?

A violência de gênero guarda características muito peculiares. Existe uma relação dúplice de amor e ódio entre o casal, permeada por condutas violentas e fases de “lua de mel”. Nesta relação, inverte-se a culpa pelo ato violento, como se a vítima tivesse “provocado” o descontrole do parceiro – muitas vezes justificado por fatores externos como álcool e drogas. Em regra, a violência acontece apenas dentro de casa, em razão de um padrão comportamental aprendido pelo homem. Por fim, ante a vulnerabilidade decorrente da violência, a mulher muitas vezes não suporta o processo e o peso de ser a acusadora do parceiro.

A Lei Maria da Penha prevê essa proteção ao dispor em seus artigos 22 a 24 sobre as medidas protetivas de urgência, como as proibições de aproximação, de contato e de frequência à casa, ao local de trabalho ou à escola da vítima.

Apesar de não haver vinculação expressa da proteção a um procedimento criminal, firmou-se o entendimento – ainda predominante – de que as medidas protetivas devem estar vinculadas a um inquérito ou processo, dada a sua natureza cautelar. Este entendimento reinou praticamente soberano, salvo em julgados de alguns estados, como Minas Gerais, até que o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela autonomia das medidas protetivas:

“As medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor( REsp nº 1.419.421-GO, Rel.Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 11/02/2014, grifo nosso) [10].

Este é o entendimento que deve prevalecer: medidas protetivas autônomas.

Não se pode condicionar a proteção da mulher em risco à instauração de um processo, dando-se à vítima mais um fardo para carregar.

Em nossa Constituição, impera o Princípio Fundamental da Dignidade da Pessoa Humana, que deve ser observado na conformação do Direito e na interpretação nas normas. A Lei Maria da Penha também estabelece como parâmetro de interpretação o artigo : “as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar”. Esse é o critério a ser adotado – teleológico, estabelecido em razão da vulnerabilidade da mulher.

A Comissão Permanente de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Copevid), do Grupo Nacional de Direitos Humanos do Conselho Nacional de Procuradores Gerais (CNPG), adotou o seguinte enunciado, em reunião que contou com representantes do Ministério Público de todo o Brasil:

Enunciado nº 04 (004/2011): As Medidas de Proteção foram definidas como tutelas de urgência, sui generis, de natureza cível e/ou criminal, que podem ser deferidas de plano pelo Juiz, sendo dispensável, a princípio, a instrução, podendo perdurar enquanto persistir a situação de risco da mulher. (Redação aprovada na Reunião Ordinária do GNDH de 12 e 14/03/2013 e pelo Colegiado do CNPG de 29/04/2014). [11]

Desvincular as medidas protetivas da instauração de investigação ou processo significa salvar vidas. Significa que a mulher pode ser prontamente atendida, protegida e resgatada sem carregar mais um fardo, o de “acusadora” do parceiro e protagonista da prova. Afinal, quem queremos proteger?

Independentemente do deferimento ou não da medida protetiva, concordo com o magistrado no seguinte prospecto: nós mulheres, conquistamos muita coisa ao longo desses anos, mas também perdemos muito – e nos sentimos como um objeto que perdeu o valor e se tornou barato, comum e sem importância. Perdemos nossa essência feminina, a beleza que era vista até no jeito como andávamos porque muitas de nós resolvemos “vestir as calças” na relação e justamente por causa disso, os homens passaram a nos ver como objetos – não mais como um prêmio, mas como um fardo.

“Eu não preciso de você para nada: ganho tanto quanto/ mais que você!!! Se não está bom e quiser que eu chame um táxi/uber, fique à vontade!!!”; “Vá caçar quem te quer!!!”; “Se você não mudar, pode arrumar suas malas e ir embora!!!”; “Se você não me quiser, tem quem queira!!!”; São algumas das frases mais comuns que demonstram o quanto a mulher tem se depreciado aos olhos do homem.

“Mas ele precisa me respeitar!!! É meu jeito de impor respeito!!!”

Bem, eu quero lhe dizer que esse seu jeito está errado: o homem não irá lhe respeitar na base do grito ou porque impõe seu ponto de vista. Ele irá lhe respeitar em razão da postura que você assume diante do desrespeito: momentos de stress e nervoso não são os oportunos para se estabelecer um diálogo, pois vão fazer com que você fale e faça coisas das quais irá se arrepender – é o momento em que a mulher perde a razão e se deprecia aos olhos de um homem. Mais do que isso: passa de vítima à instigadora da violência porque ambos os ânimos estão alterados e propensos ao impulso.

Por isso tem muita mulher dando palestras por aí com discursos obnóxios e rarefeitos - os homens aplaudem, mas no fundo, pensam: “Eis aí mais uma mulher sem cérebro...”. Para falar de violência doméstica, você precisa ser muito mais do que mulher: precisa entender como a cabeça de um homem funciona para capturar seu respeito. Um segredo que pouquíssimas mulheres desconhecem é que a postura elegante da mulher no momento de expor suas necessidades conta significativamente na captura do tão desejado respeito masculino.

Atualmente, nós advogados atuantes na área de família, já estamos lidando com uma nova versão de instituição familiar: aquela onde o homem só se compromete por causa da posição que ocupa dentro da sociedade - porque é necessário para suas carreiras. E muitos deles nem precisam de muito esforço para conquistar outra mulher: conseguem as novinhas num estalar de dedos. Sabem por que? Porque as mulheres de hoje perderam o pudor e respeito próprios: chamam os homens para sair, deixam que vejam mais do que o necessário e fazem mais do que precisam.

“Então você está dizendo que a mulher de roupa curta não é digna de respeito/pede para ser estuprada”?

Não: estou dizendo que, se você quer ser respeitada e bloquear a agressão física e emocional, deve agir e se comportar de forma a alcançar e merecer respeito.

Quando a mulher é digna de respeito, jamais precisará pedir a honra e o respeito que lhe são devidos. O que eu mais vejo são mulheres querendo provar aos outros que são honradas, mas a verdade é que não podemos impor isso a quem quer que seja. É uma das poucas coisas na vida que não podem ser manipuladas. Se você é uma mulher respeitável, JAMAIS precisará dizer ou chamar a atenção para esse fato: as pessoas perceberão através das pequenas coisas que você faz.

Isso não significa que a mulher honrada seja perfeita: dignidade e honra não são sinônimos de perfeição. Mas em razão do caráter honrado, ela saberá lidar com seus defeitos e transformá-los em bênçãos – tendo, inclusive, humildade para mudar e não fazer do seu ego a coisa mais importante do mundo e, principalmente, para não ser a pessoa que vai dar a última palavra em uma discussão ou querer provar seu ponto de vista.

Não só isso: muitas mulheres não se ajudam de maneira alguma. Elas estão sempre olhando para os erros das outras, criticando umas às outras, se metendo em fofoca e confusão – e dá para adivinhar qual o foco da confusão, não dá? Outras mulheres!!! E aí eu lhe pergunto: se as próprias mulheres não se valorizam, será o homem que irá valorizá-las? Obviamente que não.

Se a mulher quer ser respeitada ela precisa se respeitar primeiro. Se ela quer ser valorizada, precisa se valorizar antes de qualquer coisa. VEJO Muitas mulheres dizerem que “todos os homens são iguais”. Mas e as mulheres? Estão ficando todas iguais também: com as mesmas atitudes que, comprovadamente, não funcionam.

Muitas mulheres se esquecem que os agressores foram gerados e educados por uma mulher. Por esta razão, a meu ver, o problema não é o agressor, mas a pessoa que o educou, pois, uma mulher de qualidade educa seu filho para o mundo e para o convívio social – e não para resolver as coisas na pancada.

Muitas mulheres querem ter a sua própria família, um marido, filhos para criar e um lar para cuidar. Mas muitas se esquecem e depreciam completamente essas coisas no momento em que as conquistam. O prazer que a mulher demonstra ao assumir as responsabilidades básicas de sua casa revelam o quanto ela aprecia a si e à sua família.

Como advogada atuante na área de família, afirmo sem medo de errar que as reclamações substanciais que ouço de meus clientes são justamente sobre o fato da mulher não ser companheira e, acima de tudo, de ser surda para os pedidos de atenção do homem – o que faz a relação se tornar insustentável e chegar aos extremos. É nesse momento que a mulher não entende porque seu marido arrumou outra mulher.

Ela não percebe a mensagem que passa às outras pessoas e, principalmente ao seu marido quando começa a exigir fidelidade e exclusividade em um relacionamento onde ele precisa contribuir com 95% (noventa e cinco por cento) de si para as coisas fluírem e ela com apenas 5% (cinco por cento). E muitas iniciam esse processo por acreditarem que “todos os homens são iguais” e que “todos eles traem”.

As pessoas acham que por ter intimidade com a outra, tem o direito de falar o que vem à cabeça. Mas viver com uma pessoa assim é uma tortura! Ninguém merece.

Todas nós temos maus pensamentos de vez em quando, pelo menos uma vez por dia (isto é, num dia bom), mas isso não significa que tenhamos de abrir as portas da nossa mente para eles. Você não tem de levá-los em consideração; aliás, você não precisa sequer notar a presença deles. Sinta-se à vontade para fechar a porta na cara deles. Na verdade, se quer proteger a si mesma, é exatamente isso que deve fazer todas as vezes que eles baterem à sua porta.

Quanto mais fizerem isso, mais irão se acostumar e mais respeito terão por si mesmas, por causa da atitude positiva que demonstrarão em relação a si e às suas próprias vidas. É exatamente aí que a sua força começa a desenvolver.

As pessoas pensam que as coisas mais impressionantes que conquistamos são as mais admiráveis sobre nós mesmas, mas eu digo: quando somos pessoas admiráveis, fazemos o que é admirável.

São nas pequenas coisas do nosso dia a dia que conseguimos enxergar as grandes qualidades de uma pessoa de Deus, sua dedicação ao seu chamado, sua dependência de Deus, sua fonte de inspiração, seu zelo pela obra, sua perseverança nos momentos mais difíceis, seu amor na prática e sua fé que confia.

Só quem é admirável pode fazer o admirável.

Só quem se faz como alguém extraordinário pode ter o extraordinário.

E você só é admirável se for tudo o que conquista dentro de casa também.

É preciso falar dos homens vítimas desse tipo de abuso. Deixar de fazê-lo é discriminatório e sexista!!!

Não se busca retirar das mulheres suas conquistas ou as recolocar na posição anteriormente ocupada de submissão e isenta de direitos perante o homem. O que se busca é, diante da inversão de papéis provocada pela evolução normal da sociedade, a isonomia entre sujeitos e a igualdade de direitos inerentes a qualquer cidadão de ter preservado sua integridade física, moral e psicológica diante de situações que trazem risco à vida. A inovação legislativa para proteção da vida e da intimidade da mulher não a coloca em posição inferior ao homem, mas sim a iguala com ele na liberdade de escolha.

Por outro lado, a violência sofrida pelo homem também não o coloca em situação constrangedora perante a sociedade, uma vez que admitindo a agressão e a denunciando está provando sua honra e respeito diante das mulheres. Ao invés de agredir e machucar quem o agrediu, prefira expor sua dor publicamente e assegurar seus direitos – digo isso porque, mesmo na Ordem dos Advogados do Brasil, para defesa dos Direitos da Mulher, faz-se necessário trabalharmos ombreadas com homens, que provam, com toda elegância possível, fazerem jus às calças que vestem (e à educação que receberam de berço...).

KARINA BUENO TIMACHI é advogada, pastora, professora de Língua Portuguesa, pedagoga, palestrante, escritora, idealizadora do projeto “Empodere-se”, protetora de animais independentes, gateira, Presidente Fundadora da AMU VIDA - Associação Nacional das Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Presidente Fundadora da ABRA FAMA - Associação Brasileira de Direito de Família, Sucessões e Cível.


[1] JUSBRASIL. Lei maria da penha é aplicada para proteger homens. Disponível em: < https://direito-público.jusbrasil.com.br/noticias/157860/lei-maria-da-penhaeaplicada-para-proteger.... Acesso em: 18 de março de 2018.

[2] CNJ – Conselho Nacional de Justiça. CNJ Serviço: para quem a lei maria da penha pode ser evocada?. Disponível em: < http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/83078-cnj-servico-para-quemalei-maria-da-penha-pode-ser-aplicad.... Acesso em: 18 de março de 2018.

[3] MACHADO, Rodrigo de Oliveira. Aplicação da Lei Maria da Penha a homens vítimas de violência doméstica. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2955, 4 ago. 2011. Disponível em: < http://jus.com.br/revista/texto/19703>. Acesso em: 28 de setembro de 2011.

[4] BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação Criminal nº1.0672.07.244893-5/001- Comarca de Sete Lagoas - APELANTE (S): Ministério Público do Estado de Minas Gerais - APELADO (A)(S): Geraldo Edimar Soares da Silva - RELATOR: Exmo. Sr. Des. Judimar Biber. Belo Horizonte, 07 de agosto de 2007. Disponível em: http://www.tjmg.jus.br/jurídico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=672&ano=7&.... Acesso em 20 de setembro de 2011.

[5] BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação Criminal nº1.0672.07.244893-5/001- Comarca de Sete Lagoas - APELANTE (S): Ministério Público do Estado de Minas Gerais - APELADO (A)(S): Geraldo Edimar Soares da Silva - RELATOR: Exmo. Sr. Des. Judimar Biber. Belo Horizonte, 07 de agosto de 2007. Disponível em: http://www.tjmg.jus.br/jurídico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=672&ano=7&.... Acesso em 20 de setembro de 2011.

[6] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 2010. Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

[7] BRASIL. Lei 11.340, de 7 de Agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, 2006. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 17 março 2018.

[8] BRASIL. Tribunal de Justiça do Mato Grosso. HC 6313/2008; Segunda Turma Recursal; Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias; Julg. 09/06/2009; DJMT 24/06/2009

[9] CONJUR. Juiz de Goiânia nega medida protetiva porque mulher "não se dá ao respeito", 2018. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-mar-16/juiz-nega-medida-protetiva-porque-mulher-nao-respeito?utm_sour.... Acesso em: 18 março 2018.

[10] JUSBRASIL. Disponível em: https://tj-pa.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/380549933/ apelacao-apl-188365620108140401-belem. Acesso em: 18 março 2018.

[11] ENUNCIADOS MPSE. Disponível em: http://www.mpse.mp.br/Caop/Documentos/AbrirDocumento.aspx?cd_documento=1194. Acesso em: 18 março 2018.


  • Sobre o autorKarina Bueno, Especialista em Direitos da Mulher, Escritora e Palestrante
  • Publicações19
  • Seguidores0
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoArtigo
  • Visualizações76
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/violencia-domestica/1738971904

Informações relacionadas

Eduila Mauriz, Advogado
Modeloshá 6 anos

Modelo de Petição(Pensão Alimentícia)

Canal Ciências Criminais, Estudante de Direito
Artigoshá 5 anos

STJ: a palavra da vítima tem especial relevância em crimes praticados em ambiente doméstico e familiar

Thais Souza, Advogado
Modelosano passado

Solicitação para expedição do mandado de prisão

Artigoshá 9 anos

Dos Crimes - Classificação e Tipificação

Adrielle Oliveira, Bacharel em Direito
Artigoshá 10 meses

Violência Doméstica: avanços e desafios.

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)