Página 2477 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Fevereiro de 2016

valor da condenação (art. 475, J do C.P.C.). Decorrido o prazo, se inerte, expeça-se o mandado de penhora e avaliação, após a comprovação do recolhimento da GRD necessária por parte do exequente. - ADV: VALMIR AUGUSTO GALINDO (OAB 127126/ SP), ODAIR FERNANDES DOS SANTOS (OAB 141804/SP)

Processo 000XXXX-93.2015.8.26.0191 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Amarina de Carvalho Lucas - Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação proposta por Amarina de Carvalho Lucas em face de Solange Regina Sposito para decretar o despejo da locatária; e para condenar a requerida ao pagamento dos aluguéis descritos na petição inicial (janeiro a abril/2015), incluindo-se aqueles que se vencerem até a data da efetivação do despejo ou da imissão do autor na posse (CPC, art. 290), corrigidos desde a data do vencimento de cada um e acrescidos de juros moratórios e da multa contratual de 10% por conta do inadimplemento. Condeno, ainda, a ré a arcar com as despesas de IPTU referidas na inicial, bem como com as despesas acessórias que recaírem sobre o imóvel até a data do despejo. Por consequência, julgo extinto o processo com análise do mérito, nos termos do art. 269, inciso I do Código de Processo Civil. Arcará a requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. No mais, considerando que o autor noticia ter sido o imóvel desocupado pela locatária, expeça-se, independente de trânsito em julgado, mandado de constatação e de imissão na posse, devendo o oficial de justiça verificar se o imóvel foi realmente desocupado e, em caso positivo e no mesmo ato, imitir o locador na posse. Caso, todavia, o imóvel não tenha sido desocupado, após o trânsito em julgado e a requerimento do autor, expeça-se mandado de despejo, com prazo de 15 dias para desocupação voluntária. Com o trânsito em julgado, apresente o exequente cálculos de liquidação. Na inércia, arquive-se. (valor do preparo R$483,86 porte de remessa R$32,70) - ADV: ODAIR FERNANDES DOS SANTOS (OAB 141804/ SP), NELSON RODRIGUES DA CUNHA (OAB 30334/SP)

Processo 000XXXX-95.2015.8.26.0191 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - ELUTI COMÉRCIO DE SUCATAS EM GERAL LTDA - EPP - Adão Plácido - - Jacira Montini Plácido e outro - Vistos. Os requeridos apresentaram tempestivamente, às fls. 123/127, nomeação à autoria, firmando, nos termos de do art. 62 do CPC, serem meros detentores do imóvel cuja reintegração é pretendida pelo autor, firmando que a posse é exercida, em verdade, por Espólio de Wolf Bernard Drager ou seus herdeiros. Instado a se manifestar, o requerente concordou com a nomeação à autoria, requerendo fossem os réus intimados a indicar maiores informações para citação dos nomeados. DECIDO. Nos termos do art. 65 do CPC, aceita a nomeação à autoria pelo autor, a ele incumbe providenciar a citação do nomeado. Sendo assim, tendo o requerente concordado com a nomeação à autoria e havendo indícios de que os réus são meros caseiros do imóvel, defiro o processamento do incidente, mas determino que o próprio requerente, e não os réus, diga em termos de citação do nomeado. Cadastre-se o nomeado à autoria no sistema SAJ nesta qualidade (“parte passiva” - “nomeado”). Diga o autor em termos de citação do nomeado no prazo de 05 dias. Consigno que, se o nomeado reconhecer a qualidade que Ihe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante (art. 66 do CPC). A inércia do nomeado, devidamente citado, será considerada como reconhecimento de sua qualidade de parte no processo (art. 68, inciso II do CPC). Se houver o reconhecimento da qualidade do nomeado como parte passiva no processo, haverá a extromissão, que consiste na saída do processo dos réus originários (nomeantes), prosseguindo-se o feito contra o nomeado (art. 66 do CPC). Mas, se não for reconhecida a qualidade do nomeado como parte no processo, aos nomeantes será assegurado novo prazo para contestar (art. 67 do CPC). Entretanto, como já apresentaram contestação às fls. 132/151, deverá o teor desta peça defensiva então ser considerada. - ADV: ROBERTO DA SILVA MORALES (OAB 106444/SP), MARCIO CARNEIRO SPERLING (OAB 183715/SP), EDEN TEIXEIRA PAULO (OAB 192569/SP)

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