Página 216 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 17 de Dezembro de 2020

exceção pessoal que é, não pode ser oposta ao terceiro de boa-fé, em razão dos princípios cartulares da autonomia e da abstração salvo se adquirido, de forma consciente, em detrimento do devedor (art. 25 da Lei nº 7.357/85 e art. 916 do CC/2002). 3. Após a circulação, o adquirente do título tem relação jurídica própria, completamente desvinculada da relação causal que deu razão à emissão do título de crédito. O que circula é o título, e não o direito creditício nele contido. A medida consagra a segurança na circulação e negociabilidade dos títulos de crédito. Precedentes do STJ e deste TJDFT. 4. Apenas poderá ser discutida a causa debendi nos casos em que não houve circulação do título, estando este, pois, ainda atrelado à relação obrigacional originária (REsp 1.228.180/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 28/03/2011), situação distinta do caso sub examine. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-DF - APC: 20080110654478 DF 004XXXX-32.2008.8.07.0001, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 12/11/2014, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/11/2014 . Pág.: 120). TÍTULO DE CRÉDITO E PROTESTO CAMBIAL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ORIUNDA DE INFORMAÇÃO EXTRAÍDA DE BANCO DE DADO PÚBLICO, PERTENCENTE A CARTÓRIO DE PROTESTO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. CHEQUE. PRAZO DE APRESENTAÇÃO. OBSERVÂNCIA À DATA DE EMISSÃO DA CÁRTULA.ENDOSSATÁRIO TERCEIRO DE BOA-FÉ. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS. PROTESTO DE CHEQUE À ORDEM, AINDA QUE APÓS O PRAZO DE APRESENTAÇÃO, MAS DENTRO DO PERÍODO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAMBIAL DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PROTESTO CAMBIAL. NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO CAMBIAL EXECUTIVA. SUPERAÇÃO, COM O ADVENTO DO NOVEL DIPLOMA CIVILISTA, DA SÚMULA 153/STF.1. Diante da existência de protesto extrajudicial, é descabido cogitar em necessidade de que houvesse notificação no tocante ao registro desabonador constante da base de dados da Serasa; pois esse registro, em regra, advém de coleta espontânea de informação em banco de dado público, pertencente ao cartório de protesto.2. Com a decisão contida no REsp. 1.068.513-DF, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, ficou pacificado na jurisprudência desta Corte a ineficácia, no que tange ao direito cambiário, da pactuação extracartular da pós-datação do cheque, pois descaracteriza referido título de crédito como ordem de pagamento à vista e viola o art. 192 do CC/2002 e os princípios cambiários da abstração e da literalidade.3. Em se tratando de título de crédito, o terceiro de boa-fé exercita um direito próprio, em vista que a firma do emissor expressa sua vontade unilateral de obrigar-se a essa manifestação, não sendo admissível que venha a defraudar as esperanças que desperta em sua circulação. Ademais, a inoponibilidade das exceções fundadas em direito pessoal do devedor contra o credor constitui a mais importante afirmação do direito moderno em favor da segurança da circulação e negociabilidade dos títulos de crédito.4. O protesto do cheque é facultativo e, como o título tem por característica intrínseca a inafastável relação entre o emitente e a instituição financeira sacada, é indispensável a prévia apresentação da cártula, não só para que se possa proceder à execução do título, mas também para cogitar do protesto (art. 47 da Lei do Cheque).Evidentemente, é também vedado o apontamento de cheques quando tiverem sido devolvidos pelo banco sacado por motivo de furto, roubo ou extravio das folhas ou talonários - contanto que não tenham circulado por meio de endosso, nem estejam garantidos por aval, pois nessas hipóteses far-se-á o protesto sem fazer constar os dados do emitente da cártula.5. Tomadas essas cautelas, caracterizando o cheque levado a protesto título executivo extrajudicial, dotado de inequívoca certeza e exigibilidade, não se concebe possam os credores de boa-fé verem-se tolhidos quanto ao seu lídimo direito de resguardarem-se quanto à prescrição, tanto no que tange ao devedor principal quanto a coobrigados; visto que, conforme disposto no art. 202, III, do Código Civil de 2002, o protesto cambial interrompe o prazo prescricional para ajuizamento de ação cambial de execução, ficando, com a vigência do novel Diploma, superada a Súmula 153/STF.6. Como o cheque levado a protesto ainda possuía executividade, a medida é bem menos severa ao emitente se comparada à execução do título de crédito, pois não envolve atos de agressão ao patrimônio do executado, sendo certo que os órgãos de proteção ao crédito também fazem uso de dados de caráter público da distribuição do Judiciário, referentes a ações executivas, para "negativação" do nome dos executados. Dessarte, como o art. da Lei 9.492/1997, em cláusula aberta, admite o protesto de outros "documentos de dívida" (entenda-se: prova escrita a demonstrar a existência de obrigação pecuniária, líquida, certa e exigível), não há razoabilidade em entender que o protesto, instituto desde a sua origem concebido para protesto cambial, seja imprestável para o protesto facultativo de título de crédito.7. Recurso especial não provido.(REsp 1124709/ TO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/07/2013) Diante do exposto, indefiro o pedido formulado de reconhecimento da inexigibilidade do título que lastreia a execução, pelas razões aduzidas. Da ineficácia da cessão de crédito. As partes embargantes alegam a nulidade da cessão de crédito, ao fundamento de que desobedeceu inteligência do art. 290 do Código Civil, no qual determina a necessidade de consentimento do devedor. Embora traga a literalidade de tal dispositivo, a norma é inaplicável em sede de execução de título extrajudicial, que autoriza a existência da cessão, nos termos do art. 567, II do CPC DE 1973, in verbis: (...) Art. 567. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir: (...) II - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo Ihe foi transferido por ato entre vivos; (...) É entendimento do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo a desnecessidade de autorização do devedor para formalização da cessão, vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC.PROCESSO CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. SUCESSÃOPELO CESSIONÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO DO CEDENTE. ANUÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 567, II, DOCPC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009.1. Em havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do CPC), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento no sentido da necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário no processo (arts. 41 e 42 do CPC).2. "Acerca do prosseguimento na execução pelo cessionário, cujo direito resulta de título executivo transferido por ato entre vivos- art. 567, inciso II do Código de Processo Civil -, esta Corte jáse manifestou, no sentido de que a norma inserta no referido dispositivo deve ser aplicada independentemente do prescrito pelo art. 42, § 1º do mesmo CPC, porquanto as regras do processo de conhecimento somente podem ser aplicadas ao processo de execução quando não há norma específica regulando o assunto" (AgRg nos EREsp354569/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe13/08/2010).3. Com o advento da Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de2009, todas as cessões de precatórios anteriores à nova redação do artigo 100 da Constituição Federal foram convalidadas independentemente da anuência do ente político devedor do precatório, seja comum ou alimentício, sendo necessária apenas a comunicação ao tribunal de origem responsável pela expedição do precatório e à respectiva entidade.4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-Cdo CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp: 1091443 SP 2008/0217686-7, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 02/05/2012, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 29/05/2012) Desta forma, indefiro o pedido nulidade da execução, por inexigibilidade da obrigação.. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão deduzida neste embargo para indeferir os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º do CPC. Havendo recurso de apelação intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º). Após o decurso do prazo, com ou sem as contrarrazões remetam-se ao Egrégio Tribunal. Junte-se cópia da sentença ao feito executivo. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 01 de dezembro de 2020. José Raimundo dos Santos CostaJuiz de Direito

Sentença Nº: 2020/00341

Processo Nº: 006XXXX-70.2013.8.17.0001

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