Página 186 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 6 de Janeiro de 2021

irreversível, catalogado no CID 10 F 72 - RETARDO MENTAL GRAVE, que o torna inteiramente incapaz de entendimento e determinação e, portanto, incapaz para atos de vida civil". (conclusão do Laudo médico) No caso sob análise, a perícia médica confirmou a incapacidade do interditando de praticar os atos da vida civil, o que comprova as alegações constantes na inicial. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial e com fundamento no art. , inciso III, e art. 1.767, inciso I, do novo Código Civil, com obediência ao rito previsto no art. 747 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, ACOLHO O PEDIDO E DECRETO a curatela de MARCELO ELIAS SILVA SOBRINHO, ficando o mesmo privado de, sem curadora, realizar os atos jurídicos de natureza patrimonial e negocial, tais como, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, na forma do art. 85 da Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência. Nomeio a requerente TELDA MARIA DE JESUS curadora do curatelado. Tome-se o compromisso e lavre-se o termo. De acordo com os arts. 757 e 758 do Novo Código de Processo Civil, cabe ao curador a obrigação de cuidar dos bens e da pessoa do (a) curatelado (a), devendo ainda buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pela curatelada. Ante o fato de o curatelado não ter patrimônio considerável e de que a disposição de seus bens só pode ser realizado mediante autorização judicial, dispenso, ainda, a curadora de prestação de caução. Faça-se constar no termo de compromisso que: a) a curadora não poderá alienar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis do interditando, sem prévia autorização judicial (art. 1.748, IV c/c art. 1.774 do Código Civil); b) a curadora é obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, na forma como estabelece o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como sempre que for requisitado pelo Ministério Público ou pelo Juiz, devendo atender obrigatoriamente ao chamado, apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas; c) a curadora deve buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo curatelado. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, inscreva-se a presente sentença no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-a na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do curatelado e da curadora, a causa e os limites curatela (tais como, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, sem a presença do curador). Outrossim, considerando os termos do Provimento de nº 105, de 05 de junho de 2014 da Corregedoria Geral da Justiça Estadual, que dispõe acerca da fixação de honorários advocatícios da assistência judiciária, bem como a destreza e a assiduidade com que o causídico nomeado defensor dativo do réu hipossuficiente MARCELO ELIAS SILVA SOBRINHO atuou no feito, entendo por razoável fixar os honorários advocatícios em R$ 800,00 (oitocentos reais) em favor do (a) Dr (a). Flacila Fabiana Ataíde de Oliveira, OAB/RN nº 14.726, os quais deverão ser pagos pelo Estado do Rio Grande do Norte. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, 3 de junho de 2020. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE

SOUZA Juíza de Direito

E para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico por 03 (três) vezes, com intervalo de dez dias, conforme a lei.

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