Página 229 da Caderno Judicial do Tribunal de Justiça do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 20 de Janeiro de 2021

da União para responder pelos fatos narrados na peça exordial, negou vigência à legislação aplicável as contas vinculadas ao fundo PASEP, ao passo que o Banco do Brasil apenas executa as normas provenientes do Conselho Diretor do PIS/PASEP, ao qual, de fato, compete a gerência do citado Fundo (...)”. (id 68661997 ­ p. 8) A suposta contrariedade ao artigo da Lei Complementar 26/1975 está amparada na assertiva de ser o caso de impossibilidade jurídica do pedido, pois há autorização expressa para a realização de pagamento de rendimentos. (id 68661997 ­ p. 10) Aduz haver divergência jurisprudencial, porquanto “o Acórdão recorrido divergiu de Arestos proferidos perante os Egrégios Tribunais de Justiça dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul (Apelação nº 1034016 ­33.2017.8.26.0562 e Agravo de Instrumento nº 1414475 ­39.2018.8.12.0000 ­ Doc s. Anexo) demonstrando claro e cristalino dissídio jurisprudencial”. (id 68661997 ­ p. 11) Recurso tempestivo (id 68766982) e preparado (id 69118547). Contrarrazões no id 71439486. É o relatório. Decido. Da não aplicação da sistemática de recursos repetitivos. Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, b, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Súmula 83 do STJ – Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça Nos termos da Súmula n. 83 do STJ, “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. No presente caso, o Recorrente alega contrariedade aos artigos 17 e 485, VI, do CPC, e 4 º da LC n. 26/1975, além de divergência jurisprudencial, por ser parte ilegítima para figurar no polo passivo de Ação de Reparação por Danos Materiais em decorrência de desfalque na Conta/PASEP, notadamente porque há autorização expressa para a realização de pagamento de rendimentos. Aduz, ainda, que “o Banco do Brasil apenas executa as normas provenientes do Conselho Diretor do PIS/PASEP, ao qual, de fato, compete a gerência do citado Fundo”, de modo que atribuir­lhe legitimidade para figurar no polo passivo da referida demanda implicaria em negativa de vigência dos artigos , e 12, do Decreto n. 9.978/2019. No acórdão impugnado ficou consignado que “(...) o objeto da ação não se refere a expurgos inflacionários, correção/atualização monetária ou repasses da União às contas do PASEP, mas sim e especificamente à suposta atuação ilícita e lesiva do Banco do Brasil enquanto gestor/mantenedor dos valores depositados em tais contas”. (id 65998495 ­ p. 5) (g.n.) Em seguida, a Câmara julgadora concluiu que “(...) sendo a instituição financeira responsável por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP, é a União parte ilegítima para figurar no polo passivo de demandas como a presente”. (id 65998495 ­ p. 7) Diante desse quadro, observa­se que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, conforme se extrai da ementa do julgado abaixo: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. 1. Na origem, trata­se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta PASEP, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. 2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, tem­se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual. Precedentes do STJ. 3. Agravo Interno não provido ”. (AgInt no REsp 1872808/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). (g.n.) Desse modo, deve ser aplicado o referido verbete sumular quanto à suposta afronta aos artigos 17 e 485, VI, do CPC , 4º da LC n. 26/1975, e artigos , e 12, do Decreto n. 9.978/2019, visto que o entendimento exposto no acórdão recorrido encontra­se em sintonia com a orientação sedimentada no STJ. Por fim, consigne­se que, embora a Súmula 83 do STJ tenha sido formulada quando a alegação for fundada no permissivo da alínea c do artigo 105, III, da CF, esta é plenamente aplicável na hipótese da alínea a. A propósito: “ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE DE CRIANÇA POR ELETROCUSSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO INTERPOSIÇÃO. SÚMULA Nº 126/STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA Nº 83/STJ. APLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 4. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática e das demais provas constantes dos autos, procedimento inviável em recurso especial, consoante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Incide a Súmula nº 126/STJ na hipótese em que o acórdão recorrido se assenta em fundamentos de natureza infraconstitucional e constitucional (art. 37, § 6º, da Constituição), qualquer deles suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado e a parte vencida não interpôs o indispensável recurso extraordinário. 6. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que a Súmula nº 83/STJ se aplica a ambas as alíneas (a e c) do permissivo constitucional. Precedentes. 7. Indenização arbitrada em quantia ínfima (R$ 20.000,00) se comparada a casos análogos. 8. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp 924.819/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018). (g.n.) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC . Publique­se. Cumpra­se. Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Vice­Presidente do Tribunal de Justiça.

Decisão Classe: CNJ­50 APELAÇÃO CÍVEL

Processo Número: 1044776­98.2019.8.11.0041

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