Página 631 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 26 de Janeiro de 2021

personalíssimas eventualmente apontadas como causa de pedir de compensação por dano moral, que serão analisadas de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto. 5. Inclua-se o processo na pauta para realização da audiência de conciliação, na forma dos arts. 21 e 22 da Lei n. 9099/95. Deste já, estabeleço que a audiência será realizada de modo não presencial, por meio virtual, em plataforma a ser indicada pelo cartório quando do ato de intimação (Whatsapp, Google Meet, Zoom, etc), devendo as partes e advogados indicarem, no prazo de 5 (cinco) dias, número de telefone vinculado a plataforma, para fins de realização da audiência, nos termos do art. 22, § 2º da Lei n. 9099/95 e art. 1º do Ato Normativo Conjunto n.º 7 de 28 de abril de 2020. A recusa na realização da audiência por meio virtual deverá ser devidamente justificada e fundamentada antes da realização do ato, sob pena de indeferimento, valendo o silêncio como anuência. Na hipótese de justificada impossibilidade, poderá ser adotada a metodologia prevista no art. 7º da Resolução nº 22/2020 do Tribunal de Justiça de Alagoas. 6. A conciliação será conduzida por conciliador sob a supervisão do magistrado (art. 22 da Lei nº 9.099/1995) que, na hipótese de autocomposição, deverá questionar desde logo as partes acerca de eventual dispensa de intimação da sentença meramente homologatória, permitindo-se arquivamento mais célere dos autos. Conforme os princípios orientadores da celeridade e simplicidade (art. da Lei nº 9.099/1995), e de modo a evitar decisões surpresa (art. e art. 10 do CPC/2015)ficam desde logo cientes as partes que a audiência poderá ser convertida de plano em audiência de instrução e julgamento, caso o magistrado entenda não ser necessário produzir prova testemunhal ou as partes não manifestem interesse na produção da referida prova. 7. Nos termos do enunciado nº 10 do FONAJE, A contestação poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento, podendo a parte fazê-lo pela forma oral ou escrita. Caso a contestação ainda não tenha sido juntada aos autos quando da realização da audiência de conciliação, deverá o conciliador facultar a palavra ao réu para apresentar resposta oral, alertando-o do risco de preclusão caso entenda o magistrado pela conversão imediata em audiência de instrução ou, ainda, caso entenda o magistrado pela desnecessidade de produção da prova testemunhal. 8. A parte ré poderá apresentar contestação oralmente e sem maiores formalidades ainda que desacompanhada de advogado, manifestando-se quanto aos fatos contidos na inicial, devidamente esclarecidos pelo conciliador ou magistrado. Sendo a parte demandada manifestamente hipossuficiente e não esteja assistida por advogado ou defensor, inclua-se novamente em pauta, fornecendo ao autor o contato da Defensoria Pública para que possa buscar a instituição. Tratando-se de matéria cível, entendo que é prerrogativa da Defensoria Pública decidir sobre sua atuação e, ainda, providenciar a atuação de membros distintos no caso de interesses antagônicos entre destinatários de suas funções (art. 4º-A, III e V da Lei Complementar nº 80/94). 9. Toda a prova documental deverá ser juntada aos autos com a contestação, salvo justificada impossibilidade ou determinação de ofício pelo magistrado, sob pena de preclusão. Na hipótese de requerimento de produção de prova testemunhal, cada parte deverá providenciar a intimação de suas próprias testemunhas, salvo comprovada impossibilidade (art. 455 e §§ 1º a 4º do Código de Processo Civil). 10. A parte autora terá a palavra para manifestar-se sobre os documentos e preliminares apresentadas pela parte ré, devendo fazê-lo de forma necessariamente oral e reduzida a termo, se necessário, não sendo admissível a concessão de qualquer prazo adicional para réplica. Somente se admitirá prazo para manifestação oral sobre a contestação na hipótese de pedido contraposto, nos termos do art. 31, § único da Lei 9.099/1995. 11. Caso exista requerimento para a produção de prova oral (depoimento pessoal ou prova testemunhal) por quaisquer das partes sem que o juiz de imediato indefira ou converta em audiência una, inclua-se desde logo em pauta para audiência de instrução e julgamento. 12. Não comparecendo quaisquer das partes, fica autorizada a prolação de sentença, nos termos do art. 23 da Lei n. 9099/95. Ficam cientes as partes desde logo acerca da inaplicabilidade do prazo de antecedência mínima de 30 (trinta) dias previsto no art. 334 do CPC/2015, por ser incompatível com os princípios orientadores do art. da Lei nº 9.099/1995. Todavia, na hipótese de prazos exíguos e que comprometam o exercício do contraditório e ampla defesa, deverá a parte interessada peticionar e fundamentar de forma concreta o prejuízo, sob pena de indeferimento. 13. A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes (art. 51, § 1º da Lei nº 9.099/1995) e poderá resultar na condenação em custas no caso de extinção por ausência da parte autora, ressalvando-se eventual justificativa apresentada antes do trânsito em julgado (art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/1995). 14. Por economia processual (art. da Lei nº 9.099/1995) e racionalização das atividades cartorárias, na hipótese de designação de nova audiência, as partes deverão ser intimadas de plano da nova data, devendo o cartório prestar o devido auxílio aos conciliadores acerca das datas disponíveis. 15. Em razão da simplicidade e informalidade do procedimento da Lei nº 9.099/1995, o conteúdo do mandado de citação ou intimação de pessoa física deverá conter somente as informações essenciais da presente decisão, bem como instruções adequadas quanto aos meios tecnológicos para participação na audiência e contatos do cartório para esclarecimentos de eventuais dúvidas. 16. Deverá o cartório adotar de ordem eventuais medidas administrativas que tornem o procedimento mais simples e célere, desde que devidamente certificado e autorizado por atos regulamentares do Poder Judiciário, salvo determinação em sentido contrário ou oposição das partes, hipótese na qual decidirá o juiz. 17. O atendimento de advogados pelo magistrado ou assessores (conforme preferência do advogado) será feito: a) a qualquer tempo durante o expediente forense, no caso de atividade presencial na sede do Juizado Especial Cível e Criminal de União dos Palmares; b) virtualmente, 14h:00, de segunda a sexta, mediante agendamento prévio pelo e-mail jeccuniao@tjal.jus.br, sendo atendidos em ordem de chegada todos os advogados que assim requeiram até o dia anterior. 18. Providências necessárias. Cumpra-se. União dos Palmares , 26 de janeiro de 2021. Eric Baracho Dore Fernandes Juiz de Direito

ADV: FABRICIO JOSÉ CANDIDO CALHEIROS (OAB 11256/AL), ADV: ANDRE REBELO COSTA (OAB 11569/AL), ADV: RODRIGO SALOMÃO SEIXAS DO NASCIMENTO (OAB 12816/AL), ADV: OTONIEL LUCAS QUEIROZ DE ARAUJO (OAB 15780/AL) - Processo 070XXXX-86.2020.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - AUTORA: Jheise de Fátima Lima da Gama - RÉU: José Élcio Martins Sarmento - DESPACHO Habilite-se nos autos o advogado indicado na procuração de fls. 73. Considerando o conteúdo da petição de fls. Retro, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte ré esclareça o porquê não compareceu à audiência, tendo em vista que o link de acesso é encaminhado através do whatsapp, e não do sistema e-saj. Friso, por oportuno, que eventual impossibilidade de acesso do advogado ao sistema do Judiciário não tem o condão de justificar a ausência da parte autora, tendo em vista o contato telefônico fornecido por este em fls. 67. Os “prints” integrais demonstrando o comparecimento da parte no momento agendado no grupo específico do “whatsapp” também podem ser considerados. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. União dos Palmares (AL), 26 de janeiro de 2021. Eric Baracho Dore Fernandes Juiz de Direito

ADV: PEDRO LEAL E ALMEIDA FILHO (OAB 33824BA), ADV: TAMARA CHAGAS DE MELO (OAB 13505/AL) - Processo 070042386.2020.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - AUTORA: Tamara Chagas de Melo -RÉU: Mk Eletrodomesticos Mondial S.a. e outro - Autos nº 070XXXX-86.2020.8.02.0356 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível

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