Página 1303 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Março de 2021

Julgamento: 30/08/2019; Data de Registro: 30/08/2019. Não obstante a nova redação do dispositivo constitucional, dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, foi mantido o regime de paridade relativamente aos proventos de aposentadoria dos servidores públicos e às pensões dos seus dependentes, em fruição ou se já cumpridos os requisitos para a obtenção dos benefícios na data da promulgação da Emenda (art. 7º). Ademais, nesse sentido foi a decisão no IRDR n.º 003XXXX-02.2017.8.26.0000 (Tema 10 IRDR GGE Extensão Inativos), pela e. Turma Especial de Direito Público, em 10/08/2018 (acórdão publicado aos 04/09/2018), com trânsito em julgado em 12/05/2020, firmando a seguinte tese: Questão submetida a julgamento: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Controvérsia das Câmaras de Direito Público quanto à natureza, características e extensão da Gratificação de Gestão Educacional, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015, notadamente acerca da possibilidade, ou não, da extensão de seu pagamento aos servidores inativos - Possibilidade de acolhimento do incidente - Inteligência dos arts. 976 e seguintes, do CPC/2015 - Requisitos legais preenchidos - Insegurança jurídica e risco de julgamentos não isonômicos que se fazem presentes - Incidente acolhido. Tese firmada: A Gratificação de Gestão Educacional (GGE), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015, por sua natureza remuneratória, geral e impessoal, para todos integrantes das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério da Secretaria Estadual da Educação, deve ser estendida aos servidores inativos, que tiverem direito à paridade. (destaquei). É certo, portanto, que a parte autora faz jus ao recebimento da gratificação de gestão educacional. São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado. Aliás, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF. O direito brasileiro adota a técnica da fundamentação suficiente, uma vez que o próprio art. 489 prevê, no § 3º, que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Desnecessárias outras elucubrações. Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar à parte autora a Gratificação de Gestão Educacional (GGE) instituída pela Lei Complementar nº 1.256/2015, a partir da entrada em vigor da lei (data da aposentadoria anterior), até a efetiva implementação em folha, em valor a ser apurado mediante simples cálculo aritmético, observando a prescrição quinquenal, além do apostilamento, incidindo sobre os quinquênios, a sexta-parte e o 13º salário. Correção monetária desde a data em que devidos, com incidência de juros de mora desde a data da citação, sempre respeitada a prescrição quinquenal. Reconheço a natureza alimentar do crédito. Não há incidência de imposto de renda. Tratando-se de condenação oriundas de relação jurídica não tributária, os juros moratórios serão fixados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020). A atualização monetária pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária - IPCA-E do E. TSJP. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Dispensado o registro, na forma do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, cadastre-se a extinção, com baixa definitiva. Intimem-se. Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado: Não há preliminares a serem apreciadas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais positivos. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. O juiz é o destinatário da prova (art. 370, do CPC), razão pela qual o julgamento antecipado, quando os documentos juntados são suficientes para o deslinde da causa, não configura cerceamento de defesa e, mais do que uma faculdade, trata-se de imposição legal. Sobreleve-se o disposto no art. 488 do CPC: Desde que possível o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveita eventual pronunciamento nos termos do art. 485. Compete ao magistrado exclusivamente decidir sobre a pertinência e utilidade daquela que venha a ser requerida pela parte, sempre com o objetivo de formar o convencimento, o que não ofende o contraditório e o devido processo legal. Na seara processual, o sistema do livre convencimento permite que o Juiz seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, podendo decidir de acordo com a sua convicção. Do mérito: A parte autora, Diretora de Escola, aposentada desde 13/05/1998 (vide fl. 20), pretende o recebimento da Gratificação de Gestão Educacional (GGE), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015, além do computo das mesmas na base de cálculo dos adicionais temporais do quinquênio e da sexta-parte. Pois bem. A Lei Complementar Estadual nº 1.256, de 06 de janeiro de 2015, instituiu, no seu artigo 8º, a Gratificação de Gestão Educacional GGE aos integrantes das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério, em efetivo exercício na Secretaria da Educação, vejamos: Artigo 8º - Fica instituída a Gratificação de Gestão Educacional - GGE aos integrantes das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério, em efetivo exercício na Secretaria da Educação. § 1º - A gratificação de que trata o caput deste artigo será concedida por ato do Secretário da Educação, bem como a sua cessação. § 2º - Fica vedada a concessão da Gratificação de Gestão Educacional - GGE aos servidores afastados para o exercício de funções estritamente administrativas. Artigo 9º - A Gratificação de Gestão Educacional - GGE será calculada mediante a aplicação de percentuais sobre a Faixa 1, Nível I, da Estrutura I, da Escala de Vencimentos Classes de Suporte Pedagógico EV-CSP, de que trata o artigo 32 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, e alterações posteriores, nos termos da Lei Complementar nº 1.204, de 1º de julho de 2013, na seguinte conformidade: I - 35% (trinta e cinco por cento) para Diretor de Escola e Supervisor de Ensino; II - 40% (quarenta por cento) para Dirigente Regional de Ensino § 1º - Sobre o valor da Gratificação de Gestão Educacional incidirão os adicionais por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, quando for o caso. § 2º - O valor da gratificação de que trata o artigo desta lei complementar será computado para o cálculo do décimo terceiro salário, na conformidade do disposto no § 1º do artigo da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias. § 3º - Sobre o valor da gratificação de que trata este artigo incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica. O texto normativo não explicita devidamente que o acréscimo pecuniário está condicionado ao exercício de cargo ou função em circunstâncias especiais, sendo possível entrever daí que todo e qualquer servidor das classes de suporte pedagógico do quadro do magistério em atividade faz jus à gratificação assim instituída. A verba não se reveste de caráter de gratificação de serviço ou pessoal, mas sim de natureza de acréscimo nos vencimentos dos servidores integrantes das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério. Isso porque, apesar de instituída pela legislação como uma gratificação pro labore faciendo, na prática, vem sendo paga, desde a sua instituição, de forma habitual, ininterrupta e em caráter geral para todos os servidores integrantes das classes desses servidores, sem qualquer exigência de atividade especial. O Estado de São Paulo não submete os servidores a avaliações de desempenho, pagando o benefício, indistintamente, a todos. Abrangendo todos os servidores em atividade, caracteriza-se como vantagem genérica e não transitória, configurando verdadeiro reajuste disfarçado de vencimentos, de forma que sua extensão aos aposentados e pensionistas é obrigatória, nos termos artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal, que garantia a revisão dos proventos de aposentadoria e pensões sempre que modificada a remuneração

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