Página 2649 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Março de 2021

depositado deverá a zelosa Serventia interpor o devido incidente, atualizando-se o débito e descontando-se o depósito nos autos. No silêncio, será considerada a aceitação, bem como cumpridas as demais obrigações e o feito será extinto e arquivado definitivamente. Após a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, proceda a extinção dos autos. Int. - ADV: RICARDO BARRETTO FERREIRA DA SILVA (OAB 36710/SP)

Processo 100XXXX-78.2021.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Sonia Regina Benedito de Oliveira - Casa Lotérica Platas LTDA - Vistos. É dispensável o relatório nos termos da lei 9099/95. A autora ajuizou a demanda, alegando, em síntese, que foi ignorada, discriminada e maltratada por uma das prepostas da ré, que inclusive, se recusou a atende-la. Pleiteou a reparação por danos morais. A requerida, em sua contestação, afirmou que não cometeu qualquer ato ilícito, pelo que o caso é de improcedência da ação (fls. 32/38). Fundamento e decido. Primeiramente, consignase que às fls. 31 a autora solicitou o julgamento antecipado da lide. Assim, o processo deve ser julgado antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não havendo a necessidade da produção de outras provas. O feito está, ou deveria estar, instruído por documentos, os quais devem ser juntados na inicial e na contestação. Afasto a alegação de revelia da ré, uma vez que ela foi citada para ciência da ação e intimada, assim como a autora, para que, no prazo de 10 dias, informasse se possuía condições tecnológicas para a realização de audiência virtual (fls. 24/25 e 26) e não para apresentação de contestação, o que seria realizado após a ocorrência da audiência de conciliação, caso infrutífera. Assim, verifica-se que a requerida apresentou contestação antes da abertura do prazo para a sua juntada, razão pela qual não há que se falar em revelia. No mérito, a ação é improcedente. Trata-se de ação de responsabilidade civil, fundamentada nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. ‘’Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.’’ Para ter sucesso nesta demanda, a autora deveria comprovar os requisitos da responsabilidade civil aquiliana, quais sejam, ação culposa, dano e nexo causal entre a ação e o dano. À autora cabia comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Art. 373 - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;’’ No caso dos autos, a autora não demonstrou a ocorrência dos fatos narrados na inicial, tampouco o alegado dano sofrido. Cabe ressaltar que a autora poderia ter solicitado a oitiva de testemunhas, já que afirmou que os fatos ocorreram na presença de outras pessoas (fls. 6 e 7), conforme trecho extraído da exordial: “ Vale dizer que, por conta do menosprezo que a atendente teve para com a Requerente, começou a aglomeração de pessoas na fila, que antes só estava a Requerente, fazendo com que as outras pessoas presenciassem o ocorrido e a humilhação que a Requerente passou.”, Contudo, preferiu a autora pleitear o julgamento antecipado da lide (fls. 31), não apresentando nos autos qualquer prova a fim de corroborar com suas alegações. Como não conseguiu comprovar o que alegou, a ação é improcedente. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e assim julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9099/95). Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. O valor do preparo, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela lei nº 15.855/2015, englobando as custas do próprio recurso e ainda aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, corresponde, em São Paulo, a 4% do valor da causa, nunca inferior a 5 UFESPs, acrescido de mais 1% do valor da causa, visto ser este o valor que seria pago em 1º grau de jurisdição, conforme expresso acima, desde que não seja inferior a 5 UFESPs. No caso de condenação, tal como na presente hipótese, porém, deve se entender em 1% do valor da causa, visto ser este o valor que seria pago em 1º grau de jurisdição, havendo sido dispensado, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, desde que não seja inferior a 5 UFESPs, acrescido de 4% sobre o valor da condenação, também respeitando o valor mínimo de 5 UFESPs, tudo nos termos do art. 4º, incisos I e II e parágrafo primeiro e segundo, da Lei supra citada, o que resulta no valor de R$ 290,90 (Código da Receita 230-6 Imposto Estadual). O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E. Colégio Recursal. - ADV: GUILHERME FAUZE SAADI KLOUCZEK (OAB 402936/SP), IONE MARIA DE OLIVEIRA (OAB 447614/SP)

Processo 100XXXX-04.2019.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Edcarlos Oliveira Costa - Darlene da Silva - Vistos. Dê-se ciência ao exequente acerca da pesquisa Infojud, oportunidade em que poderá se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. No silêncio, aguarde-se o decurso do prazo prescricional, durante o qual os autos não serão arquivados e permanecerão em Cartório. No decorrer deste prazo, para retomada do andamento da execução, basta o credor peticionar requerendo o que de direito. Decorrido o prazo prescricional, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO SOARES DOS REIS (OAB 329956/SP)

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