Página 494 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 4 de Março de 2021

CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CP). PRETENSA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO COMPROVANDO AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONSONÂNCIA COM A 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJ-RN - APR: 20160091361 RN, Relator: Desembargador Gilson Barbosa, Data de Julgamento: 07/03/2017, Câmara Criminal). Certa a autoria. Confissão harmônica com o depoimento da vítima, no que concerne as elementares do delito. Ante o exposto, julgo procedente o pleito condenatório firmado pelo titular da acusação e condeno o acusado JOSÉ LUCAS GOMES DE MACEDO, como incurso nas penas cominadas ao delito de roubo cominado no art. 157, caput do Código Penal, reconhecendo-o, em sua modalidade simples. Da fixação das penas quanto ao delito de roubo. Feitas as considerações, passo à fixação das penas impostas a JOSÉ LUCAS GOMES DE MACEDO, quanto ao delito de roubo que vitimou Alice Cristina Carvalho da Trindade, observando as diretrizes insertas no art. 387 do Código de Processo Penal, e, ainda, as disposições insertas no Código Penal, nos arts. 59 e 68, o que o faço CONSIDERANDO que a culpabilidade do acusado, em face das circunstâncias fáticas e pessoais que determinaram esse ilícito, revela reduzido grau de reprovação. A conduta não aponta para elevada periculosidade, ou modo de agir que vá além do tipo. Grau de censura e reprovação mais brando; CONSIDERANDO que de conformidade com as certidões insertas nos autos, o acusado é detentor de bons antecedentes esta circunstância lhe é favorável; CONSIDERANDO que não há registros quanto a conduta social do acusado esta circunstância é neutra; CONSIDERANDO a avaliação da personalidade do réu, tenho pontuado em julgados anteriores que sob a ótica psicológica não se apresenta possível avaliar-se a personalidade. Entretanto, de modo a não prejudicá-lo, obrigo-me a avaliar sua personalidade sob contexto eminentemente objetivo. Neste aspecto, reconheço, que não há indicação de que o acusado seja detentor de personalidade negativa. Circunstância favorável; CONSIDERANDO que a motivação ao cometimento do crime, está calcada no desejo de auferir valores sem despender atividade laboral correspondente, inerente aos crimes contra o patrimônio, tal aspecto não será valorado nesta oportunidade, sob pena de bis in idem. Circunstância neutra; CONSIDERANDO que as circunstâncias que envolveram a prática do delito não extrapolam aquelas previstas para o tipo, possível reconhecer-se esta circunstância como favorável; CONSIDERANDO que a ação delituosa não resultou consequências patrimoniais, de sorte que houve perseguição por terceiros, com recuperação integral da res subtraída, esta circunstância é favorável ao acusado; CONSIDERANDO que o comportamento da vítima não contribuiu em para a prática delituosa, tenho esta circunstância como favorável ao acusado. Fixo, assim, da análise das circunstâncias judiciais, a pena-base em 4 (quatro) anos e quatro meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. Em seguida, observo que há circunstância atenuante prevista no art. 65, I do Código Penal. A incidência da redutora na fração de um sexto, que ora estabeleço importa em pena reclusiva de quatro anos e pena de multa em vinte e cinco dias. Realço que a incidência da fração em sua integralidade reduziria a pena abaixo do mínimo legal, o que esbarra na vedação da Súmula 231 do STJ. Assim, entendo aplicável a súmula e limito a redução ao mínimo legal fixado para o delito, e, pois em quatro anos de reclusão. Faço incidir nova fração de redução em um sexto em razão da confissão, conforme dicção do art. 65, III, d do Código Penal. Fazendo-o, ante as razões já expostas, mantenho a pena reclusiva no mínimo legal, quatro anos. No tocante à pena de multa, possível nova redução de um sexto, posto que não importa em pena abaixo do mínimo previsto. Assim, a pena de multa resta estabelecida em dezesseis dias. Não há agravantes a serem aplicadas. Na terceira fase da dosimetria da pena, observo que ausentes causas de aumento e de diminuição, razão pela qual torno as penas de 4 (quatro) anos de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, concretas e definitivas. No que toca a vedação à redução aquém do mínimo na segunda fase, alinho julgados do TJRS: Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A CRIANÇA E ADOLESCENTE. FORNECIMENTO DE BEBIDA PARA MENORES DE 18 ANOS. ART. 243 DO ECA. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. O fornecimento de bebida alcoólica para menor de idade, mesmo que gratuitamente, configura o delito previsto no tipo penal em questão. ERRO DE TIPO. A conduta ilícita se caracterizou quando o acusado efetuou a compra e colocou a bebida colocou à disposição dos adolescentes, incluindo uma irmã sua, não convencendo o argumento de desconhecimento da idade. DOSIMETRIA DA PENA. Impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal. Súmula 231 do STJ. ISENÇÃO DA MULTA. Pena de multa prevista em lei, sendo inviável deixar de aplicar ou isentar do recolhimento apenas pelas precárias condições financeiras de qualquer acusado. Possibilidade de a matéria ser analisada pelo juízo executório. APELO DESPROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 70084551811, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em: 25-02-2021). Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA E MINISTERIAL. Autoria e materialidade incontroversas. Ausência de insurgência recursal, no ponto. APENAMENTO. Tanto a atenuante da confissão como a agravante da reincidência são preponderantes, podendo ser compensadas na segunda fase da dosimetria da pena. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, de acordo com a Súmula 231 do STJ e do RE 597270 do STF. CAUSAS DE AUMENTO DA PENA. Em caso de concurso de causas de aumento de pena, conforme parágrafo único do artigo 68, do Código Penal, a princípio o juiz aplicará só a causa que mais aumente a pena, a menos que haja fundamento extraordinário para o cômputo das duas ou mais majorantes. No caso, não há argumento que permita conferir excepcionalidade ao delito praticado por dois agentes portando uma arma de fogo, pelo que não se aplica o acúmulo de majorantes, remanescendo somente a causa de maior aumento da pena. Apelos defensivo e ministerial improvidos.(Apelação Criminal, Nº 70084555796, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria de Lourdes G. Braccini de Gonzalez, Julgado em: 17-12-2020). Neste julgado está destacado o julgamento do STF, quanto a impossibilidade de redução baixo do mínimo na segunda fase da dosimetria: AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator (a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458 ) grifo nosso. No tocante ao valor da pena de multa, tendo em consideração a situação econômica do réu, em observância ao art. 60, § 1º, do CP, estabeleço o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, vigente à época do fato, valor este sujeito à correção monetária. Sobre o valor atualizado incidirá o réu no dever de pagamento no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, e, não o fazendo

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