Página 1714 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 5 de Março de 2021

dê-se vista ao Ministério Público. Após, façam os autos conclusos para prolação da sentença Intime-se. - ADV: MICHELE CRISTINA DE OLIVEIRA HORTA (OAB 247981/SP)

24. Processo 100XXXX-35.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Contribuição sobre a folha de salários - Andrea da Costa Rezende - À réplica, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos do CPC, no prazo de quinze dias. Após, conclusos. - ADV: MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 217992/SP)

25. Processo 100XXXX-20.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Serviço Militar - Francislea Aparecida Lara da Silva - - Hilda Maria Lacerda Jardim Augusto - - Aparecido Rodrigues Santos - - Miguel Gonçalves de Lima - - Alaide Alves de Oliveira - - Sergio Pereira da Silva - - Alexandra Cursino dos Santos - Vistos. Devido ao valor dado à causa de R$ 67.100,00 e considerando que se trata de litisconsórcio ativo, a fixação da competência deve ser estabelecida pela distribuição do referido valor total entre os postulantes. Em caso análogo que envolveu servidores públicos que ajuizaram ação em litisconsórcio e atribuíram à causa valor de R$ 60.000,00, a sentença por mim proferida foi anulada pela E. 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do Recurso de Apelação nº 100XXXX-72.2017.8.26.0053, datado de 27/9/17, e que teve como Relatora a Desembargadora Flora Maria Nessi Tossi Silva, justamente pelo reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, sob o fundamento de que se considera que o valor da causa conta-se por autor. A ementa do julgado assim dispõe: “AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. AGENTES DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. Pleito de prevalência da Lei Complementar nº 548/88, em detrimento de todas disposições decorrentes da LC 207/79, 722/93 e 959/04, no tocante ao pagamento do RETP e em respeito ao princípio da especialidade, com a determinação de apostilamento e condenação das rés ao pagamento dos valores retroativos no período dos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, de uma só vez e mediante declaração de que se trata de crédito de natureza alimentar. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Ação ajuizada em 13.02.2017, perante a 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo. Matéria debatida nos autos que não se enquadra nas exceções previstas no art. , § 1º, da Lei 12.153/2009 ou nos Provimentos do Conselho Superior da Magistratura nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (art. , caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009). Anulação da r. sentença proferida pelo Juízo incompetente (16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo). Remessa dos autos para o Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES PREJUDICADO.”. Ainda, recentemente, a mesma 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 212XXXX-64.2019.8.26.0000, datado de 4/7/19, Rel. Spoladore Dominguez, referente à decisão deste Juízo que em caso idêntico que envolve essa questão do valor da causa em se tratando de litisconsórcio ativo, assim decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCEDIMENTO COMUM DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (JEFAZ) Recurso conhecido, nos termos do Tema 988/STJ Mérito Valor da causa, considerado em relação a cada litisconsorte ativo, que a insere na competência absoluta do JEFAZ Entendimento de primeiro grau alinhado com esta E. Câmara e com o C. STJ Decisão mantida. - Recurso desprovido.”. Reproduzo parte dos fundamentos deste julgado: “Cuida-se, o processo originário, de ação de rito comum, objetivando, os autores, recálculo dos vencimentos de cada autor, com a conversão ora perseguida (URV), nos meses de março a julho de 1994, da forma como determina o artigo 22 da Lei Federal nº 8.880 (fl. 4 sic). A ação foi ajuizada em 10.05.2019 por 10 coautores (fl. 20 dos autos subjacentes) em litisconsórcio ativo facultativo, cujo valor atribuído à causa perfaz o montante de R$ 60.000,00 (fl. 19 dos autos subjacentes), que diga-se não pode ser globalizado para efeito de fixação de competência, mas, sim, deve ser considerado, individualmente, por cada um dos coautores (STJ, REsp 1607204/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 6.12.2016). Pois bem. Estabelecem os artigos , e 23 da Lei 12.153/2009, in verbis: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º (VETADO) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos. (destaques nossos) No Estado de São Paulo, considerando o disposto no artigo 23 supracitado, a competência restou limitada, nos termos do Provimento CSM nº 1.768/2010, que, com a redação alterada pelo Provimento CSM nº 1.769/2010, estabeleceu: Art. 1º - Para os fins do art. 23, da Lei nº 12.153/2009, ficam excluídas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as ações que tenham como fundamento qualquer penalidade decorrente de infrações de trânsito (multas, pontuação, apreensão de veículo, etc.), qualquer demanda envolvendo créditos de natureza fiscal, inclusive as que tramitam no anexo fiscal, e as ações previdenciárias (art. 109, § 3º, da CF/88) Após, foi editado o Provimento CSM nº 2.030/2013 revogando as disposições dos Provimentos CSM n os 1.768/2010 e 1.769/2010, exclusivamente, em relação às Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Com efeito, considerando o início da vigência da Lei nº 12.153/2009 em junho de 2010 (art. 28), o prazo de cinco anos, previsto em seu artigo 23, que possibilitava a limitação da competência, de forma complementar, escoou em junho de 2015, passando, desta forma, os Juizados Especiais da Fazenda Pública a ter competência limitada, apenas, nos termos do disposto no seu artigo . Em reforço, em janeiro de 2016, foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena, nos termos da referida Lei nº 12.153/2009, conforme se vê adiante: Art. . Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo , § 4º, do referido diploma legal. “. A Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo também posicionou-se no mesmo sentido em vários julgados: Conflito negativo de competência. Ação ajuizada por guardas municipais objetivando receber diferenças pretéritas (reenquadramento previsto na lei nº 13.768/04 e promoções). Litisconsórcio ativo facultativo. Artigo 113, inciso III, do Código de Processo Civil. Pretensões individuais e específicas. Possibilidade de limitação do critério de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ao proveito econômico perseguido por cada litisconsorte. Irrelevância do fato de o valor global estimado pelos autores ser superior ao limite de 60 salários mínimos. Para fins de competência, deve ser considerada como valor da causa a pretensão individual de cada litisconsorte. Nova orientação jurisprudencial preconizada por esta C. Câmara Especial. Desnecessidade de produção de prova pericial complexa Suficiência de meros cálculos aritméticos. Incidência dos artigos e 10, da Lei nº 12.153/2009. Competência

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