Página 446 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 27 de Abril de 2021

provas a produzir. A parte ré não se manifestou em sede de provas, no prazo determinado. Julguei prescindível a produção de outras provas para o deslinde da causa, bastando a documental já acostada aos autos e aplicação do direito à espécie, aptos ao julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos para sentença.? Nas razões recursais (ID 24601629), a Apelante sustenta, em síntese, ter sido equivocada a revogação da decisão que antecipou os efeitos da tutela, para suspender a exigibilidade do débito referente à multa administrativa, sobretudo a veiculação em assentos públicos (inclusive no SICAF) e inscrição em dívida ativa (IDs 24601434 e 24601441). Afirma que realizou o depósito prévio integral em dinheiro da multa de 1% (um por cento) do valor do contrato, no montante de R$1.540,16 (um mil, quinhentos e quarenta reais e dezesseis centavos) (ID 24601445) e que, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei nº 6.830/80 e dos arts. 151, II, e 156, IV, do Código Tributário Nacional, a exigibilidade do crédito depende do trânsito em julgado da presente demanda. Pretende, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso de Apelação quanto à determinação de revogação da medida liminar anteriormente deferida pelo d. magistrado de origem. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.012, V, do CPC/15, não tem efeito suspensivo a apelação interposta contra sentença que ?confirma, concede ou revoga tutela provisória?. O arts. 995, parágrafo único, do CPC/15, entretanto, dispõe que o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, quando configurado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a plausibilidade do direito invocado nas razões recursais. No caso dos autos, a Apelante pretende que a Apelada seja impedida de realizar a cobrança da sanção aplicada administrativamente por descumprimento dos termos do contrato celebrado entre as partes. A multa, na hipótese, possui caráter coercitivo, tendo como principal objetivo impedir que a Apelante pratique novamente conduta que desobedeça às normas legais e contratuais, estando prevista no art. 87, inciso II, da Lei nº 8.666/93. Em que pese se tratar de obrigação não tributária, pode ser cobrada pelo rito da Lei de Execuções Fiscais, de acordo com o disposto no art. 86, § 3º, da Lei nº 8.666/93. A propósito do tema, inclusive, decidiu esta Corte de Justiça: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA MEDIANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROCON/DF. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. VALOR DA MULTA ARBITRADA. PROPORCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA MULTA MEDIANTE CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão proferida na ação anulatória, que suspendeu a exigibilidade de multa aplicada mediante o depósito de caução do valor equivalente, com base no art. 151, inc. II, do CTN e na Súmula 112 do c. STJ. 2. Não restou verificada a prescrição alegada pelo agravante, eis que o termo inicial do prazo prescricional é a data da constituição do crédito não-tributário, quando do término do respectivo processo administrativo. Assim, tendo em vista que a cobrança tem como pressuposto a constituição definitiva do crédito através de procedimento específico, somente no momento em que houver a constituição definitiva do crédito é que o prazo começará a fluir. 3. Em sede de agravo de instrumento, recurso de cognição sumária, não há como se afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado. 4. A agravante é empresa de grande porte e a multa fixada guardou a devida proporcionalidade, não se mostrando elevada a ponto de comprometer as suas atividades, a qual tem por finalidade assegurar o cumprimento da obrigação, no caso de improcedência da ação anulatória. 5. A multa aplicada pelo PROCON/DF tem natureza jurídica não-tributária, nos termos da Lei nº 4.320/64, e exigível em execução fiscal, consoante dispõe a Lei nº 6.830/80, que não faz distinção entre dívida ativa tributária e não-tributária, permitindo a suspensão da sua exigibilidade, conforme previsto no art. 151, II, do CTN, ou seja, mediante o depósito do seu valor integral. 6. Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade.? (Acórdão n.1109859, 07166719520178070000, Relator: SILVA LEMOS 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 02/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada. Grifou-se) Nessa esteira, o d. magistrado a quo autorizou o depósito judicial da quantia estabelecida a título de multa por descumprimento dos deveres contratuais, o que foi providenciado pela devedora. Assim, estando o valor devido depositado judicialmente, imperioso reconhecer a incidência dos arts. 151, II, e 156, IV, do Código Tributário Nacional, que disciplinam a suspensão do crédito tributário da seguinte maneira: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) II - o depósito do seu montante integral; Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (...) VI - a conversão de depósito em renda; E o art. 32, § 2º, da Lei nº 8.630/80 dispõe que: Art. 32 - Os depósitos judiciais em dinheiro serão obrigatoriamente feitos: (...) § 2º - Após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente. Dessa forma, inexistindo o trânsito em julgado da demanda que questiona a incidência da pena imposta pela Administração Pública à Apelante, afigura-se recomendável manter a decisão que concedeu a antecipação da tutela, para suspender a exigibilidade do débito, a veiculação em assentos públicos, inclusive no SICAF, e a inscrição em dívida ativa, devido ao prévio depósito integral em dinheiro da multa de 1% (um por cento) do valor do contrato, no montante de R$1.540,16 (um mil, quinhentos e quarenta reais e dezesseis centavos) (IDs 24601434 e 24601441). Assim, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de Apelação quanto à revogação da antecipação de tutela anteriormente concedida. Publique-se. Intime-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator

N. 071XXXX-24.2021.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JOSE CARLOS POLIDORO. Adv (s).: DF27944 - PIETRO LEMOS FIGUEIREDO DE PAIVA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 071XXXX-24.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE CARLOS POLIDORO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Agravo de Instrumento ? Exceção de Pré-Executividade ? Matéria de Ordem Pública ? Perigo de Dano ? Deferimento. Com efeito, o agravante apresenta sua irresignação em face da Decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, a qual rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela parte. O recorrente, em suas razões recursais, aduz a ocorrência de prescrição pela ausência de citação do devedor principal, a ocorrência de prescrição intercorrente e a inexigibilidade do título em relação a ele. Nos termos do parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Na espécie, entendo presentes os requisitos necessários ao deferimento do pedido de antecipação de tutela pleiteada. A Exceção de Pré-executividade é uma via com estreitos limites destinada à apreciação de questões de ordem pública e de cognição sumária. Na hipótese, o recorrente requer a declaração de prescrição, ao argumento de não ter ocorrido a citação do devedor principal do título. O Magistrado de origem rejeitou o pleito ao fundamento de, em caso de litisconsórcio passivo, a citação de um dos litisconsortes ter o condão de interromper a prescrição. Em ato contínuo, determinou a intimação da exequente para prosseguimento do feito. Com efeito, conforme ensina a ilustre Teresa Arruda Alvim Wambier (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 1ª Edição), ?quanto maior o ?periculum? demonstrado, menos ?fumus? se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional?. Assim, sendo constatado o perigo de dano decorrente da possibilidade de determinação de atos constritivos, entendo necessária a concessão do efeito suspensivo pleiteado, ainda mais ao se considerar a inexistência de prejuízo à Fazenda Pública, a qual já aguarda o pagamento do débito há mais de 13 (treze) anos. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal, determinando a suspensão do feito principal até a análise final do presente recurso. Ao Agravado. Comunique-se ao Juízo de Origem, dispensando-o das informações. Após, conclusos. I. Brasília, sábado, 24 de abril de 2021, às 0h8min. Desembargador Eustáquio de Castro Relator

DESPACHO

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