Página 1059 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 4 de Maio de 2021

Prazo do Edital : Legal

Doutor Joaquim Francisco Barbosa, Juiz de Direito da Segunda Vara da Comarca de Surubim/PE, FAZ SABER a (o)(s) Sr.(s) ALEXANDRE VIDAL AGUIAR, filho de José Medeiros de Aguiar e Alexandrina Mendes Vidal, NELSINHO DE ARAÚJO PEREIRA JÚNIOR, filho de Nelsinho de Araújo Pereira e Maria Terezinha Quirino Pereira, e CLÁUDIO BARBOSA PINTO, filho de José Barbosa Pinto e Ana Cláudia Oliveira Pinto , que nos Autos da Ação Penal - Procedimento Sumário, sob o nº 000XXXX-47.1993.8.17.1410, aforada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO, em desfavor de ALEXANDRE VIDAL AGUIAR, NELSINHO DE ARAÚJO PPEREIRA JUNIOR e CLAUDIO BARBOSA PINTO, foi proferida Sentença.

Assim, fica o mesmo INTIMADO da Sentença proferida e que possui o seguinte teor: “Sentença de Mérito – Extinção de Punibilidade EMENTA – Penal e Processo Penal – Procedimento Processual Penal – Crime contra o Patrimônio - Persecução criminal instaurada para apurar a responsabilidade penal pela prática de lesão corporal de natureza grave, com perigo para a saúde de outrem, em processo complexo, confirmado pela quantidade de Cartas Precatórias e de outros procedimentos incidentais - Falta de pronunciamento do Estado Jurisdicional quanto ao atuar dos agentes executores – Emissão de decisão pelo reconhecimento de causa obstativa da pretensão condenatória. Extingue-se a punibilidade, obstando o jus persenqundis Estatal quando no decorrer do procedimento ordinário processual penal (típico para a apuração de delito da competência do juízo singular), mais precisamente quando do manejo de mais de dez cartas precatórias, com aditamento da denúncia, três acusados residentes em outra Comarca, sendo um deles foragido da Justiça, para apuração de delito a quem o legislador indicou preceito secundário de sanção máxima superior a seis anos de reclusão - sobrevém decurso de tempo suficiente para não mais se atingir os autores do fato com decisão de cunho meritório quanto ao seu procedimento. Vistos etc. I – Do Relatório: O Representante do Ministério Público do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições, com vistas no Inquérito Policial nº 47/1993, ofertou denúncia criminal em desfavor das pessoas de Alexandre Vidal Aguiar, Nelsinho Pereira de Araújo e Cláudio Barbosa Pinto (fls. 114/115), os qualificando e dando-os como incursos nas penas do 129, parágrafo 2º, inciso II c/c os artigos 29, 69 e 132, do Código Penal, em razão de a dupla ter procedido - mediante emprego de armas de fogo e logo após ter efetuado disparos no veículo pertencente a pessoa de João Teixeira Pimentel, que tivera sua vida exposta - com ofensa a integridade corporal da pessoa de Gernacles Lopes das Chagas, posto ser atingido na coxa, lhe ocasionando uma lesão transfixante, fato este ocorrido na data de 23 de agosto de 1993, pelo que postulou a realização dos atos processuais necessários. Acrescento que a denúncia foi recebida em 16 de setembro de 1993, se operando Interrogatórios dos dois denunciados (fls. 97/98 e 99), se seguindo de Defesas Prévias, onde foram arroladas testemunhas residentes outras Comarcas (Bom Jardim/PE, Limoeiro/PE, Moreno/PE e Jaboatão dos Guararapes/PE - cf. fls. 103/0104), concorrendo diretamente para o volume da marcha processual. Também vale anotar que houve aditamento á denúncia, para fins de inclusão da pessoa do acusado Cláudio Barbosa Pinto (fls. 114/115), com decreto de sua prisão preventiva e fuga do Distrito da Culpa, a demandar elastecimento da instrução crimina. Registre-se que a pessoa de Gernacles Lopes das Chagas ingressou com ação de indenização em face dos dois primeiros denunciado, cujo processo se encontra em apenso. É o que se tinha a relatar, com os complementos que serão apresentados nos fundamentos, sendo importante anotar que a Secretaria vindo justificando os retardos nos cumprimentos das decisões, com especial destaque para a falta de servidores, dentre outros fundamentos. É o relatório. II – Dos fundamentos: Logo, o caso comporta decretação da extinção da punibilidade, nos termos do artigo 61 do CPP, c/c os artigos 107, item IV e 109, item III, do Código Penal, diante da incidência de decurso de prazo superior a dez anos da data do fato sem que houvesse o julgamento do caso. Cuida-se de indiciamento por violação do tipo penal relativo à prática dos crimes de Lesão Corporal de Natureza Grave e Perigo para a vida ou saúde de outrem que aponta sanção máxima igual a seis anos (somatório) de pena privativa de liberdade, com o registro de que decorridos mais de doze anos da ocorrência, não houve pronunciamento do Juízo competente a respeito do procedimento atribuído a suposto infrator. A respeito dos tipos penais noticiados, temos quanto a lesão corporal, a seguinte redação do artigo 129, do Código Penal: “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Lesão corporal de natureza grave § 1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto: Pena - reclusão, de um a cinco anos”. Grifos nossos. Quanto ao delito relativo ao Perigo para a vida ou saúde de outrem, dispõe o artigo 132, do Código Penal: “Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave”. Cuida-se de prescrição antes de transitar em julgado a sentença. Mas, no caso subjudice ocorreu à prescrição? Com vistas nos autos, se observa que no dia 21 (vinte e um) de setembro de 2005, se completaram doze anos dos fatos sem que o Judiciário tenha julgado a lide. Portanto, deve o Juízo conhecer da incidência do instituto da prescrição penal, valendo ressaltar que a decisão não repercutirá nos autos do feito em apenso, como veremos. Sobre o conteúdo da prescrição, veja-se a lição de Damásio de Jesus (in CP Informatizado, 3.ª Ed. Saraiva, 1998), após dizer que prescrição: "É a perda da pretensão punitiva ou executória do Estado pelo decurso do tempo sem o seu exercício". Acrescenta que: "O decurso do tempo possui efeitos relevantes no ordenamento jurídico, operando nascimento, alteração, transmissão ou perda de direitos. No campo penal o transcurso do tempo incide sobre a conveniência política de ser mantida a persecução criminal contra o autor de uma infração ou de ser executada a sanção em face de lapso temporal minuciosamente determinado pela norma”. Continua o autor: “Com a prescrição o Estado limita o jus puniendi concreto e o jus punitionis a lapsos temporais, cujo decurso faz com que considere inoperante manter a situação criada pela violação da norma de proibição". Sabemos, enfim, que: "Nos termos do art. 107, IV, figura, do Código Penal, a prescrição constitui causa de extinção da punibilidade. A prescrição faz desaparecer o direito de o Estado exercer o jus persequendi in juditio ou o jus punitionis, subsistindo o crime em todos os seus requisitos". (Damásio, obra cit). O Código Penal cuida da matéria, em seu artigo 109: "A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: “III -em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito”. Atente-se que os preceitos secundários do delito noticiado pelo Parquet apresentam pena máxima compatível com dimensão fixada para a aplicação do instituto invocado. Logo, a extinção da punibilidade deve ser decretada, nos termos do parecer do Representante do Ministério Público. Em conclusão, a prescrição da pretensão punitiva na ação penal não impede andamento de ação indenizatória pelo mesmo fato no juízo cível. O entendimento foi aplicado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, reafirmando a independência entre as jurisdições cível e penal. Assim, o colegiado entendeu ser possível a tramitação de ação civil com pedido de indenização por danos morais e materiais causados a uma vítima de lesão corporal, mesmo tendo sido reconhecida a prescrição no juízo criminal. Em recurso interposto no STJ, os supostos agressores alegaram que a ação indenizatória só poderia ter sido ajuizada se houvesse condenação criminal transitada em julgado. Sustentaram ainda que a pretensão reparatória estaria prescrita. No entanto, o argumento foi afastado pela ministra Nancy Andrighi, relatora." A decretação da prescrição da pretensão punitiva do Estado impede, tão somente, a formação do título executivo judicial na esfera penal, indispensável ao exercício da pretensão executória pelo ofendido, mas não fulmina o interesse processual no exercício da pretensão indenizatória a ser deduzida no juízo cível pelo mesmo fato ". De acordo com a ministra, o ordenamento jurídico brasileiro estabelece a existência de relativa independência entre as jurisdições cível e penal. Segundo ela, quem pretende pedir ressarcimento por danos sofridos com a prática de um delito pode escolher ajuizar ação cível de indenização ou aguardar o desfecho da ação penal, para, então, liquidar ou executar o título judicial eventualmente constituído pela sentença penal condenatória transitada em julgado. A relatora explicou ainda que a pretensão da ação civil ex delicto" se vincula à ocorrência de um fato delituoso que causou danos, ainda que tal fato e sua autoria não tenham sido definitivamente apurados no juízo criminal ". III – Do Dispositivo: Diante do Exposto, por tudo o mais que dos autos constam, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal c/c dos artigos 38 e 61 do Código de Processo Penal, e com os artigos 107, incisos IV, segunda figura

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