Página 160 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 5 de Maio de 2021

disponibilidade de uso para todos os 4 elementos, conduz à conclusão de que havia uma associação de maneira estável e duradoura, com perfeita divisão de tarefas entre os réus. A confissão dos réus em juízo de que exerciam apenas a função de radinho levou a defesa técnica a pugnar pela desclassificação para outro tipo penal, porém as circunstâncias da prisão estão a indicar que, de fato, todos exerciam a posse compartilhada do material apreendido para fins de tráfico na forma associada, de forma que a imputação da denúncia se afigura correta. No que concerne ao delito de resistência, ficou plenamente comprovado que o corréu Adalberto (já falecido), ao perceber a presença dos policiais, efetuou diversos disparos de arma de fogo contra eles, visando evitar sua prisão e a de seus comparsas. Como se percebe dos autos, os disparos foram efetuados com o nítido propósito de evitar a ação policial. DOSIMETRIA: Apesar de reconhecida a atenuante da confissão espontânea na sentença, a pena intermediária não pode ser reduzida aquém do mínimo legal, pois é pacífico o entendimento de que as circunstâncias atenuantes não podem conduzir à pena-base aquém do mínimo legal, sob pena de afronta ao princípio da legalidade, porquanto tais circunstâncias influem sobre o resultado a que se chega na primeira fase, cujos limites, mínimo e máximo, não podem ser ultrapassados. Súmula do STJ de nº 231, ratificada pelo STF que reconheceu a repercussão geral sobre o tema. A incidência da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei 11.343/06, restou incontroversa diante do Laudo pericial e dos depoimentos dos policiais militares responsáveis pelo flagrante que, inclusive, relataram que foram recebidos por disparos de arma de fogo.Ainda que a arma tenha sido arrecadada com o criminoso Adalberto que veio a óbito após troca de tiros com os policiais militares, à toda evidência, temos que o armamento se encontrava na esfera de disponibilidade de todos os envolvidos. Igualmente foi comprovada a incidência da causa de aumento de pena estabelecida no artigo 40, inciso VI, da Lei Antidrogas, pois a prática criminosa envolveu o menor infrator Alexsandro. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: Por unanimidade, desproveram o recurso, nos termos do voto da Relatora. Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública.

016. APELAÇÃO 001XXXX-64.2015.8.19.0037 Assunto: Posse / Cultivo de Drogas Para Uso Pessoal / Posse de Drogas para Consumo Pessoal / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: NOVA FRIBURGO 2 VARA CRIMINAL Ação: 001XXXX-64.2015.8.19.0037 Protocolo: 3204/2020.00690418 - APTE: MATHEUS CARDOSO VERBICARIO BITTENCOURT E SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO. Posse de arma e uso de entorpecente. Recurso defensivo requerendo a reforma da sentença para que seja declarada a extinção da punibilidade, com base no artigo 107, inciso IV, do Código Penal e do artigo 61 do Código de Processo Penal em relação ao tipo penal do artigo 28 da Lei de Drogas, e, ainda, requer a anulação da sentença em relação ao crime previsto no artigo 12 da Lei 10.826/03 para oportunizar ao acusado o direito à suspensão condicional do processo nos termos do artigo 89 da Lei nº. 9.099/90. Com razão a defesa. Em relação ao uso de entorpecentes, ocorreu o fenômeno prescricional, porquanto, nos termos do artigo 30 da Lei nº. 11.343/06, o prazo prescricional para o tipo penal do artigo 28 da lei de Drogas é de 02 (dois) anos. Na hipótese dos autos, o recebimento da denúncia ocorreu em 07/10/2016 e a sentença foi prolatada em 12/09/2020, ou seja, em prazo superior a 02 (dois) anos. Quanto ao delito de posse de arma de fogo, verifica-se que culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizam a concessão do benefício da suspensão condicional do processo, até porque a pena definitiva restou fixada em 01 (um) ano de detenção.A defesa, em sede de alegações finais, provocou o juízo, que deveria ter intimado o Ministério Público para propor o acordo, antes de proferir sentença. No entanto, isto não ocorreu, de forma que restou violado o devido processo legal. PARECER FAVORÁVEL DA PGJ. PROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: Por unanimidade, deram provimento ao recurso para, em relação ao tipo penal previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06 declarar extinta a punibilidade em decorrência da prescrição, na forma do art. 107, IV, do Código Penal e art. 61 do Código de Processo Penal, bem como, em face ao delito do artigo 12 da Lei 10.826/03, anular a sentença e conceder a suspensão condicional do processo, devendo o juízo de piso estabelecer as condições previstas no artigo 89, § 1º, da Lei 9.099/95 como entender de direito, nos termos do voto da Relatora. Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública.

017. APELAÇÃO 001XXXX-80.2019.8.19.0023 Assunto: Violência Doméstica Contra a Mulher / DIREITO PENAL Origem: ITABORAI J VIO E ESP ADJ CRIM Ação: 001XXXX-80.2019.8.19.0023 Protocolo: 3204/2020.00707655 - APTE: SIGILOSO

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