Página 2581 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Maio de 2021

ao requerente, uma vez que o marido da requerida é proprietário da empresa Cheschini Informática, e os repassava todo mês como forma de pagamento, sendo descontados os R$ 350,00 acordados verbalmente com o requerente para pagamento dos reparos efetuados pela requerida e seu marido. Menciona que nunca deixou de cumprir com suas obrigações, realizando todos os pagamentos previstos no contrato, sendo que apenas deixou de efetuar o pagamento integral, pois pactuou verbalmente com o requerente que iria realizar os descontos do que havia pago para efetuar os reparos necessários no imóvel. Ante o exposto, postula pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Requer um prazo de até dois meses para a desocupação do imóvel, bem como, caso haja débitos em aberto, a oportunidade de parcelamento. Instruiu a contestação com documentos (fls. 43/71). Houve réplica (fls. 74/77). Deferido os benefícios da LAJ à requerida (fls. 78/79). As partes foram instadas a especificarem provas (fls. 78/79). É o relatório. DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, nos termos dos artigos art. 371 e 355, inc. I do Código de Processo Civil/2015, considerando que, embora a questão seja de direito e de fato, prescinde da produção de outras provas, estando o feito suficientemente instruído,deixando de designar audiência de conciliação pelo desinteresse das partes. PROCESSUAL CIVIL -JULGAMENTOANTECIPADODA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE MAIS PROVAS - NÃO OCORRÊNCIA - NULIDADE AFASTADA - PRELIMINAR REPELIDA. O juiz é o destinatário da prova e deve decidir quais provas são relevantes à formação de suaconvicção, a teor do disposto nos artigos 370 e371, do Código de Processo Civil. No caso, o resultado da análise das provas contrário ao interesse da apelante não pode ser confundido com violação ao contraditório e à ampla defesa. Assim, presente o requisito do art. 355, I, do Código de Processo Civil, de rigor o julgamento antecipadoda lide, não constituindo este fato a nulidade de cerceamento de defesa ante a não realização da prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal. (...). (TJSP, Apel. 103XXXX-14.2018.8.26.0002, Rel. Paulo Ayrosa, j. 19.11.2019). DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O autor alega que a ré não comprovou sua situação de impossibilidade financeira e requer a revogação dos benefícios da gratuidade de justiça. A Constituição Federal estabelece ser obrigação do Estado a assistência jurídica aos necessitados (art. 5º, LXXIV). E, para obtenção do benefício, basta a declaração do interessado de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. O benefício não é reservado somente aos que vivem na pobreza absoluta, mas também àqueles que teriam dificuldade de litigar em juízo sem prejuízo da manutenção da família e de seu próprio sustento. A presunção “juris tantum” afirmada pela autora, no tocante a sua condição de hipossuficiência financeira, poderia ser afastada caso fossem apresentadas provas inequívocas da sua possibilidade financeira, a contrapor os documentos dos autos, ônus que incumbia ao impugnante. Apelação Revisão Cédula de créditobancário- Impugnação ao benefício dajustiçagratuita Contexto que permite presumidor pela hipossuficiência do autor - Inexistente de prova por parte do apelado Ônus que lhe incumbia Benefício mantido (...). (TJSP, Apel. 100XXXX-50.2017.8.26.0120, Rel. Irineu Fava, j. 11.05.2018). Não obstante, o impugnante não trouxe aos autos prova efetiva de que a ré reúne condições financeiras que justificam a revogação do benefício, limitando-se a aduzir que esta não comprovou ser merecedor da gratuidade de justiça, quando é representada pela PGE/OAB. A jurisprudência do E. TJSP: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Pessoa Física. Decisão agravada que indeferiu a benesse sob o fundamento de que não teria comprovado a alegada hipossuficiência. Insurgência da autora. Cabimento. Declaração de pobreza, corroborada por documentos que demonstram renda mensal líquida inferior a três salários mínimos e que a parte não exerce emprego formal. Gratuidade cabível. Contratação de advogado particular que, por si só, não afasta a possibilidade de concessão do benefício. Decisão reformada. Recurso provido”. (Apel. 211XXXX-37.2016.8.26.0000, Rel. Walter Barone, j. 28/07/2016). Assim, a manutenção dos benefícios da gratuidade de justiça à ré é medida que se impõe. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DE ATRASO. Em se tratando de obrigações positivas e líquidas vencidas em data certa, não é necessária a notificação da parte devedora para constituição em mora, nos termos do artigo 397 do Código Civil: Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. CONTRATO DE LOCAÇÃO. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com ação de cobrança. Sentença de procedência dos pedidos. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Desnecessidade de notificação acerca da mora, uma vez que esta se constitui pela simples verificação de inadimplemento nos seus termos respectivos, conforme o artigo 397 do CC. Ausência de comprovação do pagamento dos aluguéis e encargos. Inexistência de prova documental de acordo. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação nº 100XXXX-64.2019.8.26.0348 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo Relatora Carmen Lúcia da Silva j. 28.09.2020). LOCAÇÃO. Ação de despejo c. c. cobrança. Desocupação do imóvel. Extinção do processo, sem resolução do mérito, com relação ao pedido de despejo, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC/2015. Procedência do pedido de cobrança. Interposição de apelação pelo réu fiador. Deferimento da gratuidade de justiça ao réu fiador e a admissibilidade da apelação por ele interposta, independentemente de recolhimento de preparo, são medidas que se impõem, o que fica observado. Exame do mérito. Renúncia ao benefício de ordem previsto no artigo 827 do Código Civil. Réu fiador que responde solidariamente pelas obrigações assumidas pelos réus locatários. A alegada falta de notificação sobre a inadimplência dos réus locatários, nos termos da cláusula 8.1, parágrafo primeiro, do contrato de locação, pode até inviabilizar a inscrição do nome do réu fiador no cadastro de inadimplentes, mas não implica a carência desta ação, pois, tratando-se de obrigações positivas e líquidas, como os aluguéis e encargos cobrados nesta demanda, a constituição dos devedores em mora e a consequente caracterização do interesse de agir quanto ao pedido de cobrança decorrem da simples verificação de inadimplemento das referidas obrigações nos seus termos respectivos, conforme inteligência do artigo 397 do Código Civil. Reconhecimento da obrigação de os réus pagarem os aluguéis e encargos devidos até a desocupação do imóvel locado era mesmo medida que se impunha. Ausência de apresentação de laudos de vistoria de entrada e de saída do imóvel realizados com a participação das partes interessadas, tampouco de perícias produzidas no início e no término da locação. Inexistência de provas aptas a demonstrar os danos efetivamente causados ao imóvel locado em razão de mau uso durante a vigência da relação locatícia. Afastamento da pretensão de impor aos réus a obrigação de custear os reparos necessários à restituição do imóvel locado ao seu estado de conservação original. Critérios de atualização dos aluguéis e encargos devidos devem ser revisados, de ofício, a fim de evitar o enriquecimento indevido dos autores, o que também fica observado. Capitalização de juros que é vedada pelo nosso ordenamento jurídico, conforme o artigo do Decreto nº 22.626/1933. Reforma da r. sentença, para julgar parcialmente procedente o pedido de cobrança, condenando solidariamente os réus ao pagamento apenas dos aluguéis e encargos devidos até a desocupação do imóvel, com correção monetária pela tabela prática do E. TJSP e juros de mora de 1% ao mês a contar de cada vencimento, além da multa moratória de 10% incidente sobre os aluguéis devidos, o que será apurado por meio de apresentação de cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença, ficando excluídos os custos dos reparos necessários à restituição do imóvel locado ao seu estado de conservação original. Fixação de sucumbência recíproca em proporção, conforme o artigo 86, caput, do CPC/2015. Apelação parcialmente provida, com observações. (TJSP; Apelação Cível 100XXXX-84.2018.8.26.0526; Relator (a):Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto -3ª Vara; Data do Julgamento: 23/03/2021; Data de Registro: 23/03/2021). DO CONTRATO Consta dos autos contrato de locação escrito (fls. 10/13) celebrado entre o autor /locador e a ré/locatária peloprazo de 30 meses,com início em 30 de julho de 2019 e término em 30 de janeiro de 2022, avençado aluguel mensal no valor de R$ 750,00 e outros encargos como despesas de água, energia elétrica, telefone e gás. DO VALOR DO LOCATÍCIO e REFORMAS

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar